APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003035-27.2024.4.03.6108
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: TRANSPORTADORA TERRA ROXA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003035-27.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: TRANSPORTADORA TERRA ROXA LTDA Advogado do(a) APELANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela TRANSPORTADORA TERRA ROXA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a sentença (Id 312805036) proferida em 17.12.2024, pelo Juízo da 2º Vara Federal da Subseção Judiciária de Bauru, SP, nos autos do mandado de segurança impetrado na origem em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BAURU, que denegou a segurança, formulada nos seguintes termos: "A. De forma preliminar, seja deferida a medida liminar pretendida, de forma a determinar-se a imediata suspensão da exigibilidade do débito existente no âmbito da Receita Federal do Brasil, até que seja devidamente inscrito em Dívida Ativa da União e encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional; B. Ainda em sede de liminar, que seja determinado com a máxima urgência que a Receita Federal providencie o encaminhamento dos débitos para a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa; C. No mérito, além da confirmação da liminar, seja-lhe concedida a segurança pretendida a fim de que se determine o imediato envio do débito exigível no âmbito da Receita Federal do Brasil, inscrevendo-o em Dívida Ativa da União, assegurando-lhe seu direito líquido e certo à adesão à Transação Tributária.” A parte apelante, em suas razões recursais (Id 312805039) narra que objetiva a remessa dos débitos tributários pendentes perante a Receita Federal para inscrição em dívida ativa, de modo a possibilitar a sua inclusão no programa de transação tributária. Para tanto, relata que realizou o rompimento do parcelamento n. 0091.00013.0009180806.18-02, que deu origem a dois processos de cobrança, cadastrados sob os números 19414.040.058/2020-12 e 19414.040.057/2020-60. Alega, em síntese, que o artigo 2º da Portaria ME n. 447/2018 estipula o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam encaminhados para inscrição em dívida ativa. Ressalta que o prazo em comento se refere ao prazo máximo, de forma que não existe obstáculo para que tal encaminhamento seja realizado antes do transcurso do limite estabelecido. Aduz que pretende aderir ao programa de transação estabelecido no edital PGDAU n. 6/2024, que estipula prazo máximo para adesão em 31.1.2025, de sorte que, embora seja concedido prazo legal à Receita Federal, o contribuinte tem o direito de quitar seus débitos de maneira menos onerosa. Ao final, pede a reforma da decisão objurgada. Intimada, a UNIÃO apresentou contrarrazões: Id 312805043. Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003035-27.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: TRANSPORTADORA TERRA ROXA LTDA Advogado do(a) APELANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela TRANSPORTADORA TERRA ROXA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a sentença (Id 312805036) proferida em 17.12.2024, pelo Juízo da 2º Vara Federal da Subseção Judiciária de Bauru, SP, nos autos do mandado de segurança impetrado na origem em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BAURU, que denegou a segurança, formulada nos seguintes termos: "A. De forma preliminar, seja deferida a medida liminar pretendida, de forma a determinar-se a imediata suspensão da exigibilidade do débito existente no âmbito da Receita Federal do Brasil, até que seja devidamente inscrito em Dívida Ativa da União e encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional; B. Ainda em sede de liminar, que seja determinado com a máxima urgência que a Receita Federal providencie o encaminhamento dos débitos para a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa; C. No mérito, além da confirmação da liminar, seja-lhe concedida a segurança pretendida a fim de que se determine o imediato envio do débito exigível no âmbito da Receita Federal do Brasil, inscrevendo-o em Dívida Ativa da União, assegurando-lhe seu direito líquido e certo à adesão à Transação Tributária.” A parte apelante, em suas razões recursais (Id 312805039) narra que objetiva a remessa dos débitos tributários pendentes perante a Receita Federal para inscrição em dívida ativa, de modo a possibilitar a sua inclusão no programa de transação tributária. Para tanto, relata que realizou o rompimento do parcelamento n. 0091.00013.0009180806.18-02, que deu origem a dois processos de cobrança, cadastrados sob os números 19414.040.058/2020-12 e 19414.040.057/2020-60. Alega, em síntese, que o artigo 2º da Portaria ME n. 447/2018 estipula o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam encaminhados para inscrição em dívida ativa. Ressalta que o prazo em comento se refere ao prazo máximo, de forma que não existe obstáculo para que tal encaminhamento seja realizado antes do transcurso do limite estabelecido. Aduz que pretende aderir ao programa de transação estabelecido no edital PGDAU n. 6/2024, que estipula prazo máximo para adesão em 31.1.2025, de sorte que, embora seja concedido prazo legal à Receita Federal, o contribuinte tem o direito de quitar seus débitos de maneira menos onerosa. Ao final, pede a reforma da decisão objurgada. Intimada, a UNIÃO apresentou contrarrazões: Id 312805043. Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pelo regular prosseguimento do feito. Ao examinar de forma acurada os autos, verifico que assiste razão parcial à parte apelante. De acordo com o artigo 22, do Decreto-Lei n. 147/67, que dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, depreende-se que: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. Em consonância com o texto legal, o artigo 2º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021 que dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União, estabelece que: Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Parágrafo único. A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018. Por sua vez, a Portaria MF nº 447/2018 estabelece o mesmo prazo para encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Por fim, o artigo 3º, da Portaria PGFN nº 33/2018, preceitua que: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; III – no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput. (Redação dada pela Portaria PGFN nº 42, de 25 de maio de 2018) § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa. Como se percebe, há expressa previsão legal de que os débitos devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa dentro de 90 (noventa) dias da data em que “se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos”; da mesma forma, os diplomas administrativos também preveem o prazo de 90 (noventa) dias para que a autoridade fiscal promova a inscrição dos créditos “definitivamente constituídos em favor da União”. No caso dos autos, a parte impetrante objetiva a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o encaminhamento dos débitos tributários para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de que sejam inscritos em Dívida Ativa da União, o que lhe permitiria aderir ao programa de transação estabelecido no edital PGDAU n. 6/2024. A partir dos documentos carreados autos pela parte impetrante, ora apelante, notadamente as Informações de Apoio para Emissão de Certidão (Id 312804621, p. 2), observa-se que existem pendências relacionadas aos processos administrativos cadastrados sob os números 19414.040.058/2020-12 e 19414.040.057/2020-60, de modo que não é possível verificar se o crédito tributário já se encontra definitivamente constituído em favor da parte apelada, em razão da incerteza a respeito da situação dos processos administrativos em comento. Destarte, portanto, impõe-se a reforma da decisão objurgada. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, interposto pela TRANSPORTADORA TERRA ROXA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para o fim de determinar à autoridade coatora que encaminhe para inscrição em dívida ativa da União apenas os débitos que já estejam definitivamente constituídos junto à Receita Federal do Brasil há mais de 90 (noventa) dias, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE NOVENTA DIAS. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no autos do mandado de segurança impetrado na origem, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BAURU, que denegou a segurança, formulada nos seguintes termos: "A. De forma preliminar, seja deferida a medida liminar pretendida, de forma a determinar-se a imediata suspensão da exigibilidade do débito existente no âmbito da Receita Federal do Brasil, até que seja devidamente inscrito em Dívida Ativa da União e encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional; B. Ainda em sede de liminar, que seja determinado com a máxima urgência que a Receita Federal providencie o encaminhamento dos débitos para a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa; C. No mérito, além da confirmação da liminar, seja-lhe concedida a segurança pretendida a fim de que se determine o imediato envio do débito exigível no âmbito da Receita Federal do Brasil, inscrevendo-o em Dívida Ativa da União, assegurando-lhe seu direito líquido e certo à adesão à Transação Tributária.”
2. A parte apelante narra que objetiva a remessa dos débitos tributários pendentes perante a Receita Federal para inscrição em dívida ativa, de modo a possibilitar a sua inclusão no programa de transação tributária. Para tanto, relata que realizou o rompimento do parcelamento, que deu origem a dois processos de cobrança. Alega, em síntese, que o artigo 2º da Portaria ME n. 447/2018 estipula o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam encaminhados para inscrição em dívida ativa. Ressalta que o prazo em comento se refere ao prazo máximo, de forma que não existe obstáculo para que tal encaminhamento seja realizado antes do transcurso do limite estabelecido. Aduz que pretende aderir ao programa de transação estabelecido no edital PGDAU n. 6/2024, que estipula prazo máximo para adesão em 31.1.2025, de sorte que, embora seja concedido prazo legal à Receita Federal, o contribuinte tem o direito de quitar seus débitos de maneira menos onerosa. Ao final, pede a reforma da decisão objurgada.
3. Ao examinar de forma acurada os autos, verifico que não assiste razão à parte apelante. De acordo com o artigo 22, do Decreto-Lei n. 147/67, que dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, depreende-se que: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
4. Em consonância com o texto legal, o artigo 2º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021 que dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União, estabelece que: Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Parágrafo único. A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018.
5. Como se percebe, há expressa previsão legal de que os débitos devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa dentro de 90 (noventa) dias da data em que “se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos”; da mesma forma, os diplomas administrativos também preveem o prazo de 90 (noventa) dias para que a autoridade fiscal promova a inscrição dos créditos “definitivamente constituídos em favor da União”.
6. No caso dos autos, a parte impetrante objetiva a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o encaminhamento dos débitos tributários para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de que sejam inscritos em Dívida Ativa da União, o que lhe permitiria aderir ao programa de transação estabelecido no edital PGDAU n. 6/2024.
7. A partir dos documentos carreados autos pela parte impetrante, ora apelante, notadamente as Informações de Apoio para Emissão de Certidão, observa-se que existem pendências relacionadas aos processos administrativos constantes do referido relatório fiscal, de modo que não é possível verificar se o crédito tributário já se encontra definitivamente constituído em favor da parte apelada, em razão da incerteza a respeito da situação dos processos administrativos em comento.
8. Apelação parcialmente provida.