
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028607-15.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE LOURDES PONTES PIRES
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028607-15.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARIA DE LOURDES PONTES PIRES Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. A r. sentença, proferida em 19.09.2024, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, determinando que a eventual cobrança deve observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, eis que beneficiário da justiça gratuita. (ID 315648640) Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. (ID 315648646). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028607-15.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARIA DE LOURDES PONTES PIRES Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença . 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.0481999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 24.07.2024 (ID 315646375), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, trabalhadora rural, com 54 anos, ensino fundamental incompleto (4ª série), conforme segue: “(...) 1.6. Relato do Periciando Refere que em 2017 teve câncer na mama esquerda, fez tratamento com cirurgia seguido de quimioterapia e radioterapia com término do tratamento em 2019. Refere que desde então não consegue fazer força com o braço esquerdo devido quadro de dor e por isso parou de trabalhar. Refere que após o tratamento ficou com depressão, está em tratamento com medicamentos sem melhora do quadro. DESCRIÇÃO Exame Psíquico Apresenta-se em trajes adequados e em boas condições de higiene, consciente e vigil. Comportamento adequado com atenção voluntária e espontânea preservadas. Orientação temporal e espacial sem alterações. Memória de longo prazo e de fixação sem alterações, pensamento de curso normal sem alterações de forma e conteúdo. Humor não polarizado, crítica e capacidade de julgamento preservado. Exame Físico (...) Osteoarticular: Musculatura do tronco, membros superiores e inferiores simétrica e bem desenvolvida, força muscular simétrica e preservada. Mobilidade dos ombros, cotovelos e punhos preservada sem alteração às manobras de flexão, extensão, abdução, adução e rotações. Ausência de deformidades articulares ou de sinais inflamatórios articulares. Ausência de linfedema em membros superiores. Marcha preservada deambulando sem apoio. (...) Coluna vertebral com mobilidade de extensão, flexão, rotação e inclinação preservada em seu segmento lombo-sacro. Teste de Lasegue negativo bilateralmente. DISCUSSÃO (...) A autora é portadora de alterações oncológicas. (...). (...) Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica, apresentou-se adequadamente trajada em boas condições de higiene e bons cuidados pessoais, respondeu à todas as perguntas formuladas de forma coerente não demonstrando qualquer alteração no seu nível de consciência, da capacidade de expressão ou do juízo crítico. A depressão é uma doença crônica que necessita de tratamento com antidepressivos assistido por médico psiquiatra com perspectiva de melhora acentuada ou com remissão total do quadro clínico. A patologia psiquiátrica está compensada e não há elementos que indiquem a presença de complicações que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas, a mobilidade dos ombros, cotovelos e punhos preservada sem alteração às manobras de flexão, extensão, abdução, adução e rotações. Ausência de deformidades articulares ou de sinais inflamatórios articulares, não apresenta linfedema em membros superiores, a mobilidade da coluna vertebral está preservada sem sinais clínicos de compressão radicular. Apesar de a pericianda ser portadora de neoplasia maligna devidamente comprovada, no momento não há evidência de atividade da doença nem sinais de recidiva. O tratamento instituído foi suficiente para controle da doença e existe a possibilidade de cura definitiva (conceito médico de cura é de cinco anos livre da doença). As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora do quadro clínico. Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos objetivos que indiquem a presença de seqüelas ou complicações que pudessem ser atribuídas á sua patologia e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa. (...) CONCLUSÃO Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente. (...)” (ID 315646375 – págs. 02-06). Em que pese a conclusão constante do laudo pericial, que atribuiu capacidade laborativa à parte autora, no presente caso, as circunstâncias que envolvem a demandante devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de sua capacidade laborativa, ou não. Nesse sentido, observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID 315646358) evidenciam que a autora se submete a tratamento médico, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, desde pelo menos 2017, e não houve melhora do seu quadro clínico, apesar dos tratamentos médicos dispendidos. Nota-se que a documentação apresentada revela que - de 10.2017 a 04.2018 - a requerente esteve submetida à quimioterapia neoadjuvante, com realização de setorectomia de mama E em 06.2018; seguido de tratamento adjuvante com trastuzumabe de 09.2018 a 11.2019, de radioterapia de 03.09.2018 a 16.10.2018 e, por fim, de hormonioterapia com tamoxifeno a partir de 01.2018; inclusive informa – na data de 29.12.2023, que a requerente está submetida a hormonioterapia para acompanhamento de neoplasia de mama pelo período de 10 anos. Nessa perspectiva, há que se atentar que a demandante está sujeita a tratamento médico regular e contínuo para assegurar a estabilização do quadro clínico, sendo notório que a ingestão do protocolo medicamentoso pode causar náuseas, fadiga, frise-se, efeitos colaterais frequentemente debilitantes; a demonstrar a impossibilidade da realização de grandes esforços físicos inerentes ao exercício da sua atividade habitual. Tais situações fáticas, aliada ao histórico laboral (trabalhadora braçal: rural toda a vida laborativa); e à idade avançada (atuais 55 anos); mostra ser inviável sua reinserção no mercado de trabalho, com retorno à atividade habitual, ou submissão ao programa de reabilitação profissional, ressalvando-se que não possui escolaridade e/ou qualquer qualificação/capacitação para exercer atividades mais leves, administrativas e/ou intelectuais. Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o histórico de vida laboral da parte autora (trabalhadora braçal: rural), seu grau de instrução (ensino fundamental incompleto), bem como as limitações físicas impostas pelas moléstias por ela suportadas (doenças crônicas, degenerativas, com efeitos colaterais importantes no protocolo medicamentoso), e os atuais 55 anos de idade; demonstram a notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razões pelas quais tenho que sua incapacidade para o labor é total e permanente. Para comprovar a qualidade de segurada e carência rurais, a parte autora juntou aos autos os documentos abaixo indicados: - cópia do CNIS, em nome próprio, que indica vínculos empregatícios rurais nos períodos de 05.09.1995 a 01.1996 e de 15.02.1996 a 02.1996 (ID 315646354). - cópia de notas fiscais de venda de produtos rurais, em nome do esposo e em nome próprio, nos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (ID 315646355); - cópia da certidão de casamento realizado em 20.12.1986, que indica a profissão do esposo - e a própria - como lavradores (ID 315646356); e - cópia da escritura pública de doação onerosa de imóvel rural SÍTIO SÃO JOÃO (de 4,18 ha), na qual foi outorgada - ao esposo e a si própria - a área rural mencionada, na data de 22.10.2015 (ID 315646357). Ademais, o extrato do sistema CNIS e o Dossiê Médico (ID’s 315646354/633) demonstram o reconhecimento da qualidade de segurada especial da requerente, no ramo da atividade rural, pela Autarquia Federal, sendo-lhe concedido administrativamente benefício de auxílio salário maternidade no período de 14.04.1999 a 12.08.1999, e auxílio por incapacidade temporária nos interregnos de 10.06.2011 a 10.08.2011 e de 05.12.2017 a 21.01.2020. O perito judicial não indicou o início da incapacidade laborativa (QUESITOS DO JUÍZO “i” - ID 315646375 – pág. 07). Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 315646358) evidenciam a existência de incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, em período contemporâneo ao requerimento administrativo em 07.2023, bem como a persistência dessa incapacidade laboral em interregno posterior. Portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais qualidade de segurada e carência na data do requerimento administrativo (28.07.2023 – ID 315646360). Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, devendo ser reformada a r. sentença. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n° 8.213/1991 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro. TERMO INICIAL Conforme a Súmula 576 do STJ, o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo, in verbis: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. (STJ, SÚMULA 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.06.2016, DJe 27.06.2016). Ora, extrai-se analogicamente do mencionado diploma legal, que havendo requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial do benefício. No caso, o perito judicial não indicou o início da incapacidade laborativa (QUESITOS DO JUÍZO “i” - ID 315646375 – pág. 07). Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 315646358) evidenciam a existência de incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, em período contemporâneo ao requerimento administrativo em 07.2023, bem como a persistência dessa incapacidade laboral em interregno posterior. Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, fixo o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (28.07.2023 – ID 315646360), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. CONSECTÁRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n° 6.899/1981 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08.12.2021 A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08.12.2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO Conquanto a Lei Federal nº 9.289/1996 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial na data do requerimento administrativo em 28.07.2023, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, sob fundamento da ausência de incapacidade laborativa. O benefício foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há existência de incapacidade laborativa, qualidade de segurada e carência para concessão de benefício por incapacidade; (ii) fixação do termo inicial do benefício; e (iii) aplicação dos consectários.
3. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
4. A Súmula nº 149 do STJ garante a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS, desde que comprovado o labor no período de carência, mediante ao menos início de prova documental, corroborado por prova testemunhal.
5. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
6. A Súmula 576 do STJ estabelece que o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo.
7. Conforme conjunto probatório, presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, qualidade de segurada e carência rurais no período controverso.
8. A atividade rural foi comprovada mediante início de prova material corroborado pelo reconhecimento, pela Autarquia Federal, da condição de segurada especial da requerente, no ramo da atividade rural, através da concessão administrativa de auxílio salário maternidade no período de 14.04.1999 a 12.08.1999, e auxílio por incapacidade temporária nos interregnos de 10.06.2011 a 10.08.2011 e de 05.12.2017 a 21.01.2020.
9. Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, fixado o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (28.07.2023), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n° 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
10. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n° 6.899/1981 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
11. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
12. A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08.12.2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
13. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
14. Conquanto a Lei Federal nº 9.289/1996 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 6º).
15. Apelação da parte autora provida, para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo.
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Dispositivo relevante citado: CF, art. 201, I e §6º; EC n° 113/2021; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86, art. 240 e art. 479; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 40, arts. 42 a 47 e art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º; Lei n° 6.899/1981; Lei n° 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 111, Súmula 149 e Súmula 576; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, 9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327.