AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002989-92.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: RENASCER OF TRUCK MANUTENCAO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002989-92.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: RENASCER OF TRUCK MANUTENCAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENASCER OF TRUCK MANUTENÇÃO LTDA contra a decisão proferida em 7.2.2025, pelo Juízo da 1º Vara Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, SP, nos autos do mandado de segurança impetrado na origem, que indeferiu o pedido liminar formulado nos seguintes termos: “(...) 6. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer à Vossa Excelência o que segue: 1) O deferimento liminar da tutela, para fins de determinar a remessa de todos os débitos da impetrante hoje na RFB para a PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como a manutenção do contribuinte no regime do Simples Nacional, ou a sua oportunização de retornar ao regime além do prazo estabelecido em legislação (31/01/2025) (...)” A parte agravante, em suas razões recursais (Id 313944676) narra que impetrou mandado de segurança com pedido liminar para obter provimento jurisdicional que determine a remessa de todos os débitos existentes na Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de que sejam devidamente inscritos em dívida ativa, de modo a permitir a regularização de débito tributário. Relata que objetiva aderir a parcelamentos convencionais ou transacionar administrativamente todos os tributos e consectários legais com base no Edital PGDAU n. 6, de 1º de novembro de 2024, cujo prazo final para adesão com desconto encerra em 30.5.2025. Alega, em síntese, que possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil de 2023 e 2024, embora a Portaria ME nº 447/2018 estabeleça o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Afirma que a inércia do Delegado da Receita Federal do Brasil em remeter os débitos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá acarretar lesões irreparáveis por inviabilizar a adesão ao parcelamento convencional ou transação tributária. Defende que o artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018 prevê que a remessa dos débitos constantes na Receita Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será perfectibilizada dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis. Sustenta a necessidade de observância do princípio da isonomia. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Pede a reforma da decisão objurgada. O pedido de antecipação os efeitos da tutela, formulado pela parte agravante, foi parcialmente deferido: Id 315165865. Intimada, a UNIÃO apresentou contraminuta: Id 315601707. Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pelo regular prosseguimento do feito: Id 316094672. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002989-92.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: RENASCER OF TRUCK MANUTENCAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENASCER OF TRUCK MANUTENÇÃO LTDA contra a decisão proferida em 7.2.2025, pelo Juízo da 1º Vara Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, SP, nos autos do mandado de segurança impetrado na origem, que indeferiu o pedido liminar formulado nos seguintes termos: “(...) 6. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer à Vossa Excelência o que segue: 1) O deferimento liminar da tutela, para fins de determinar a remessa de todos os débitos da impetrante hoje na RFB para a PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como a manutenção do contribuinte no regime do Simples Nacional, ou a sua oportunização de retornar ao regime além do prazo estabelecido em legislação (31/01/2025) (...)” A parte agravante, em suas razões recursais (Id 313944676) narra que impetrou mandado de segurança com pedido liminar para obter provimento jurisdicional que determine a remessa de todos os débitos existentes na Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de que sejam devidamente inscritos em dívida ativa, de modo a permitir a regularização de débito tributário. Relata que objetiva aderir a parcelamentos convencionais ou transacionar administrativamente todos os tributos e consectários legais com base no Edital PGDAU n. 6, de 1º de novembro de 2024, cujo prazo final para adesão com desconto encerra em 30.5.2025. Alega, em síntese, que possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil de 2023 e 2024, embora a Portaria ME nº 447/2018 estabeleça o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Afirma que a inércia do Delegado da Receita Federal do Brasil em remeter os débitos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá acarretar lesões irreparáveis por inviabilizar a adesão ao parcelamento convencional ou transação tributária. Defende que o artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018 prevê que a remessa dos débitos constantes na Receita Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será perfectibilizada dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis. Sustenta a necessidade de observância do princípio da isonomia. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Pede a reforma da decisão objurgada. O pedido de antecipação os efeitos da tutela, formulado pela parte agravante, foi parcialmente deferido: Id 315165865. Intimada, a UNIÃO apresentou contraminuta: Id 315601707. Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pelo regular prosseguimento do feito: Id 316094672. Ao examinar de forma acurada os autos, verifico que assiste razão parcial à parte agravante. De acordo com o artigo 22, do Decreto-Lei n. 147/67, que dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, depreende-se que: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. Em consonância com o texto legal, o artigo 2º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021 que dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União, estabelece que: Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Parágrafo único. A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018. Por sua vez, a Portaria MF nº 447/2018 estabelece o mesmo prazo para encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Por fim, o artigo 3º, da Portaria PGFN nº 33/2018, preceitua que: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; III – no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput. (Redação dada pela Portaria PGFN nº 42, de 25 de maio de 2018) § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa. Como se percebe, há expressa previsão legal de que os débitos devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa dentro de 90 (noventa) dias da data em que “se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos”; da mesma forma, os diplomas administrativos também preveem o prazo de 90 (noventa) dias para que a autoridade fiscal promova a inscrição dos créditos “definitivamente constituídos em favor da União”. No caso dos autos, a parte agravante pretende a remessa dos débitos relativos ao Simples Nacional relativos aos exercícios 4/2023 a 10/2024 para inscrição em dívida ativa, como se confere no Id 313944676, p. 6, bem como nas Informações de Apoio para Emissão de Certidão, de acordo com Id 351327781, p. 1-2, do processo de origem. Em relação a tais débitos, todavia, não é possível extrair que já tiveram encerrados os respectivos processos ou expedientes administrativos ou, em outras palavras, se o crédito tributário já se encontra definitivamente constituído em favor da parte agravada. Em razão disso, impõe-se que a autoridade coatora encaminhe para inscrição em dívida ativa da União apenas os débitos que já estejam definitivamente constituídos junto à Receita Federal do Brasil há mais de 90 (noventa) dias. No que toca à pretensão de que seja assegurada a sua manutenção como contribuinte sob o regime do Simples Nacional, tenho que não lhe assiste razão. Ao dispor sobre as vedações ao ingresso no Simples Nacional, o artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece o seguinte: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (...) V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; No caso concreto, verifico nas Informações de Apoio para Emissão de Certidão (Id 351327781, p. 1-2, do processo de origem) que além dos débitos que a parte agravante pretende que sejam inscritos em dívida ativa para lhe permitir aderir a transação tributária ao argumento de que estão vencidos há mais de 90 dias, observo que existem outros (IRRF, contribuição previdenciárias e Simples Nacional) com vencimento posterior e que não se encontram na mesma condição, sobre os quais não recai qualquer causa de suspensão da exigibilidade. Assim, ainda que todos os débitos mencionados pela parte agravante sejam inscritos em dívida ativa e incluídos em programa de parcelamento ou transação tributária, remanescem outros sem a exigibilidade suspensa e que impedem sua adesão ao Simples Nacional, nos termos do artigo 17º, V da Lei Complementar nº 123/06. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por RENASCER OF TRUCK MANUTENÇÃO LTDA, para determinar à parte agravada que encaminhe para inscrição em dívida ativa da União apenas os débitos que já estejam definitivamente constituídos junto à Receita Federal do Brasil há mais de 90 (noventa) dias, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE NOVENTA DIAS. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. PERMANÊNCIA NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado na origem, que indeferiu o pedido liminar formulado nos seguintes termos: “(...) 6. DOS PEDIDOS. Ante o exposto, requer à Vossa Excelência o que segue: 1) O deferimento liminar da tutela, para fins de determinar a remessa de todos os débitos da impetrante hoje na RFB para a PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como a manutenção do contribuinte no regime do Simples Nacional, ou a sua oportunização de retornar ao regime além do prazo estabelecido em legislação (31/01/2025) (...)”
2. A parte agravante narra que impetrou mandado de segurança com pedido liminar para obter provimento jurisdicional que determine a remessa de todos os débitos existentes na Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de que sejam devidamente inscritos em dívida ativa, de modo a permitir a regularização de débito tributário. Relata que objetiva aderir a parcelamentos convencionais ou transacionar administrativamente todos os tributos e consectários legais com base no Edital PGDAU n. 6, de 1º de novembro de 2024, cujo prazo final para adesão com desconto encerra em 30.5.2025. Alega, em síntese, que possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil de 2023 e 2024, embora a Portaria ME nº 447/2018 estabeleça o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Afirma que a inércia do Delegado da Receita Federal do Brasil em remeter os débitos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá acarretar lesões irreparáveis por inviabilizar a adesão ao parcelamento convencional ou transação tributária. Defende que o artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018 prevê que a remessa dos débitos constantes na Receita Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será perfectibilizada dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis. Sustenta a necessidade de observância do princípio da isonomia.
3. Ao examinar de forma acurada os autos, verifico que assiste razão parcial à parte agravante.
4. De acordo com o artigo 22, do Decreto-Lei n. 147/67, que dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, depreende-se que: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
5. Em consonância com o texto legal, o artigo 2º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021 que dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União, estabelece que: Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Parágrafo único. A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018.
6. Por sua vez, a Portaria MF nº 447/2018 estabelece o mesmo prazo para encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
7. Como se percebe, há expressa previsão legal de que os débitos devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa dentro de 90 (noventa) dias da data em que “se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos”; da mesma forma, os diplomas administrativos também preveem o prazo de 90 (noventa) dias para que a autoridade fiscal promova a inscrição dos créditos “definitivamente constituídos em favor da União”.
8. No caso dos autos, a parte agravante pretende a remessa dos débitos relativos ao Simples Nacional relativos aos exercícios 4/2023 a 10/2024 para inscrição em dívida ativa.
9. Em relação a tais débitos, todavia, não é possível extrair que já tiveram encerrados os respectivos processos ou expedientes administrativos ou, em outras palavras, se o crédito tributário já se encontra definitivamente constituído em favor da parte agravada.
10. Em razão disso, impõe-se que a autoridade coatora encaminhe para inscrição em dívida ativa da União apenas os débitos que já estejam definitivamente constituídos junto à Receita Federal do Brasil há mais de 90 (noventa) dias.
11. No que toca à pretensão de que seja assegurada a sua manutenção como contribuinte sob o regime do Simples Nacional, tenho que não lhe assiste razão.
12. Ao dispor sobre as vedações ao ingresso no Simples Nacional, o artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece o seguinte: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (...) V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
13. No caso concreto, verifico nas Informações de Apoio para Emissão de Certidão, que além dos débitos que a parte agravante pretende que sejam inscritos em dívida ativa para lhe permitir aderir a transação tributária ao argumento de que estão vencidos há mais de 90 dias, observo que existem outros (IRRF, contribuição previdenciárias e Simples Nacional) com vencimento posterior e que não se encontram na mesma condição, sobre os quais não recai qualquer causa de suspensão da exigibilidade.
14. Assim, ainda que todos os débitos mencionados pela parte agravante sejam inscritos em dívida ativa e incluídos em programa de parcelamento ou transação tributária, remanescem outros sem a exigibilidade suspensa e que impedem sua adesão ao Simples Nacional, nos termos do artigo 17º, V da Lei Complementar nº 123/06.
15. Agravo de instrumento parcialmente provido.