AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026870-35.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: SYLVIO LUIS MENDONCA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026870-35.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SYLVIO LUIS MENDONCA Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida em 5.9.2024, nos autos do processo n. 5006794-08.2024.4.03.6105, pelo Juízo da 6º Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas, SP, que deferiu o pedido de liminar nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que mantenha a validade do Certificado de Registro apresentado no ID 332648714 (válido até 17/08/2032), do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF anexado ao ID 332648715 (válido até 22/11/2032), bem como as condições para o tráfego de armas autorizadas por meio da Guia de Tráfego Especial GTE Nº 2479422054564 (ID 332648716). Providencie a impetrante a complementação do recolhimento das custas, nos termos e limites da tabela da Justiça Federal (Resolução PRES nº 138/2017, Tabela I, letra "a"), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Cumprida a determinação, Cite-se. Intime-se o autor.” A parte agravante, em suas razões recursais (Id 306452408) alega, em síntese, que a regra geral tratada na Lei nº 10.826/2003 é a proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional e que o excelso Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que na ordem constitucional brasileira inexiste direito fundamental ao acesso a armas de fogo pelos cidadãos e que a aquisição e o porte de armas de fogo devem estar sempre marcados pelo caráter excepcional e pela exigência de demonstração de necessidade concreta. Afirma que, em 21.07.2023, foi editado o Decreto nº 11.615 regulamentando o procedimento de aquisição, registro, posse, porte e cadastro de armas de fogo e munições, bem como sobre as atividades de caça, tiro desportivo e colecionamento de armas de fogo. Defende que, nos termos da Estatuto de Desarmamento, compete ao Comando do Exército, por intermédio de portarias, autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço, o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, sendo editada a Portaria nº 166 COLOG/C Ex que em seu artigo 16 estabeleceu o prazo de validade do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador que é o documento que materializa a autorização para o exercício de atividades relacionadas com produto controlado pelo Exército. Argumenta que não há direito subjetivo à continuidade da autorização, uma vez que o interesse público se sobrepõe ao interesse particular. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pede a reforma da decisão objurgada. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado pela parte agravante, foi indeferido: Id 306476020. Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026870-35.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SYLVIO LUIS MENDONCA Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida em 5.9.2024, nos autos do processo n. 5006794-08.2024.4.03.6105, pelo Juízo da 6º Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas, SP, que deferiu o pedido de liminar nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que mantenha a validade do Certificado de Registro apresentado no ID 332648714 (válido até 17/08/2032), do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF anexado ao ID 332648715 (válido até 22/11/2032), bem como as condições para o tráfego de armas autorizadas por meio da Guia de Tráfego Especial GTE Nº 2479422054564 (ID 332648716). Providencie a impetrante a complementação do recolhimento das custas, nos termos e limites da tabela da Justiça Federal (Resolução PRES nº 138/2017, Tabela I, letra "a"), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Cumprida a determinação, Cite-se. Intime-se o autor.” A parte agravante, em suas razões recursais (Id 306452408) alega, em síntese, que a regra geral tratada na Lei nº 10.826/2003 é a proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional e que o excelso Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que na ordem constitucional brasileira inexiste direito fundamental ao acesso a armas de fogo pelos cidadãos e que a aquisição e o porte de armas de fogo devem estar sempre marcados pelo caráter excepcional e pela exigência de demonstração de necessidade concreta. Afirma que, em 21.07.2023, foi editado o Decreto nº 11.615 regulamentando o procedimento de aquisição, registro, posse, porte e cadastro de armas de fogo e munições, bem como sobre as atividades de caça, tiro desportivo e colecionamento de armas de fogo. Defende que, nos termos da Estatuto de Desarmamento, compete ao Comando do Exército, por intermédio de portarias, autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço, o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, sendo editada a Portaria nº 166 COLOG/C Ex que em seu artigo 16 estabeleceu o prazo de validade do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador que é o documento que materializa a autorização para o exercício de atividades relacionadas com produto controlado pelo Exército. Argumenta que não há direito subjetivo à continuidade da autorização, uma vez que o interesse público se sobrepõe ao interesse particular. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pede a reforma da decisão objurgada. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado pela parte agravante, foi indeferido: Id 306476020. Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta. Ao examinar de forma acurada os autos, observo que não assiste razão à parte agravante. O dissenso instalado nos autos diz respeito ao prazo de vigência do Certificado de Registro nº 000.852.316-90 e do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF nº 2216717 de propriedade do agravado. O Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios prevê em seu artigo 24 o seguinte: Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I – três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; II – cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; III – cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e IV – prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos: I – pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e II – pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da lei nº 10.826, de 2003. Por sua vez, a Portaria nº 166 – COLOG/C/2023 do Exército Brasileiro que aprova as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional prevê em seu artigo 92 o seguinte: Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023). No caso concreto, discute-se a validade do Certificado de Registro nº 000.852.316-90 expedido em 17.08.2022 com validade até 17.08.2032 (Id 332648714, p. 1, dos autos de origem), do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF nº 2216717 (Pistola Forja Taurus, calibre 40 Smith & Wesson, nº de série ACJ267428) expedido em 22.11.2022 com validade até 22.11.2032 (Id 332648715, p. 1, dos autos de origem) e da Guia de Tráfego Pessoal nº 247942205456 emitida em 25.11.2022 com validade até 25.11.2025 (Id. 332648716, p. 1, dos autos de origem). O que se constata dos autos é que o vencimento dos referidos certificados e da Guia de Tráfego Pessoal ocorrerá em 17.08.2032, 22.11.2032 e 25.11.2025, respectivamente, depois da entrada em vigor do Decreto nº 11.615/2023 em 21.07.2023 e da Portaria nº 166/COLOG/C Ex de 22.12.2023 que reduziu o prazo de validade dos registros de arma de fogo de pessoas físicas para 3 anos. Nestas condições, tenho que faz jus o agravado à manutenção da validade dos certificados emitidos em seu nome pelo prazo inicialmente concedido, devendo, por ocasião de seu vencimento, observar o procedimento de renovação, inclusive quanto ao prazo de validade, a previsão contida no diploma legal vigente à época. A par disso, merece destaque o quanto anotado, pelo juízo “a quo”, na decisão impugnada, conforme Id 332984324: “Tendo sido concedido anteriormente com prazo de validade maior e legalmente amparados, no caso da Guia de Tráfego Especial, em condições mais favoráveis ao impetrante, sequer lei nova poderia retroagir para abreviar o prazo do atos jurídico e perfeito da concessão, nem extinguir o direito adquirido de usufruí-la pelo tempo deferido. É o que consta do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do princípio constitucional da segurança jurídica que orienta diversas normas impeditivas dessa retroação.” De rigor, portanto, conservação da decisão objurgada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. GUIA DE TRÁFEGO ESPECIAL. RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO N. 11.615/2023 E DA PORTARIA N. 166/COLOG/C/2023 EX. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida nos autos do processo de origem, que que deferiu o pedido de liminar nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que mantenha a validade do Certificado de Registro apresentado no ID 332648714 (válido até 17/08/2032), do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF anexado ao ID 332648715 (válido até 22/11/2032), bem como as condições para o tráfego de armas autorizadas por meio da Guia de Tráfego Especial GTE Nº 2479422054564 (ID 332648716). Providencie a impetrante a complementação do recolhimento das custas, nos termos e limites da tabela da Justiça Federal (Resolução PRES nº 138/2017, Tabela I, letra "a"), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Cumprida a determinação, Cite-se.Intime-se o autor.”
2. A parte agravante alega, em síntese, que a regra geral tratada na Lei nº 10.826/2003 é a proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional e que o excelso Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que na ordem constitucional brasileira inexiste direito fundamental ao acesso a armas de fogo pelos cidadãos e que a aquisição e o porte de armas de fogo devem estar sempre marcados pelo caráter excepcional e pela exigência de demonstração de necessidade concreta. Afirma que, em 21.07.2023, foi editado o Decreto nº 11.615 regulamentando o procedimento de aquisição, registro, posse, porte e cadastro de armas de fogo e munições, bem como sobre as atividades de caça, tiro desportivo e colecionamento de armas de fogo. Defende que, nos termos da Estatuto de Desarmamento, compete ao Comando do Exército, por intermédio de portarias, autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço, o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, sendo editada a Portaria nº 166 COLOG/C Ex que em seu artigo 16 estabeleceu o prazo de validade do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador que é o documento que materializa a autorização para o exercício de atividades relacionadas com produto controlado pelo Exército. Argumenta que não há direito subjetivo à continuidade da autorização, uma vez que o interesse público se sobrepõe ao interesse particular. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pede a reforma da decisão objurgada.
3. Ao examinar de forma acurada os autos, observo que não assiste razão à parte agravante.
4. O dissenso instalado nos autos diz respeito ao prazo de vigência do Certificado de Registro nº 000.852.316-90 e do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF nº 2216717 de arma de fogo de propriedade do agravante. O Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios prevê em seu artigo 24 o seguinte: Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I – três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; II – cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; III – cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e IV – prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos: I – pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e II – pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da lei nº 10.826, de 2003.
5. Por sua vez, a Portaria nº 166 – COLOG/C/2023 do Exército Brasileiro que aprova as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional prevê em seu artigo 92 o seguinte: Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023).
6. No caso concreto, discute-se a validade do Certificado de Registro nº 000.852.316-90 expedido em 17.08.2022 com validade até 17.08.2032 (Id 332648714, p. 1, dos autos de origem), do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF nº 2216717 (Pistola Forja Taurus, calibre 40 Smith & Wesson, nº de série ACJ267428) expedido em 22.11.2022 com validade até 22.11.2032 (Id 332648715, p. 1, dos autos de origem) e da Guia de Tráfego Pessoal nº 247942205456 emitida em 25.11.2022 com validade até 25.11.2025 (Id. 332648716, p. 1, dos autos de origem).
7. O que se constata dos autos é que o vencimento dos referidos certificados e da Guia de Tráfego Pessoal ocorrerá em 17.08.2032, 22.11.2032 e 25.11.2025, respectivamente, depois da entrada em vigor do Decreto nº 11.615/2023 em 21.07.2023 e da Portaria nº 166/COLOG/C Ex de 22.12.2023 que reduziu o prazo de validade dos registros de arma de fogo de pessoas físicas para 3 anos. Nestas condições, tenho que faz jus o agravado à manutenção da validade dos certificados emitidos em seu nome pelo prazo inicialmente concedido, devendo, por ocasião de seu vencimento, observar o procedimento de renovação, inclusive quanto ao prazo de validade, a previsão contida no diploma legal vigente à época.
8. A par disso, merece destaque o quanto anotado, pelo juízo “a quo”, na decisão impugnada, conforme Id 332984324: “Tendo sido concedido anteriormente com prazo de validade maior e legalmente amparados, no caso da Guia de Tráfego Especial, em condições mais favoráveis ao impetrante, sequer lei nova poderia retroagir para abreviar o prazo do atos jurídico e perfeito da concessão, nem extinguir o direito adquirido de usufruí-la pelo tempo deferido. É o que consta do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do princípio constitucional da segurança jurídica que orienta diversas normas impeditivas dessa retroação.”
9. Agravo de instrumento desprovido.