Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032519-78.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVANI DE FATIMA LOURENCO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032519-78.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVANI DE FATIMA LOURENCO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada na origem, indeferiu o pedido de inscrição da agravada no SerasaJud, nos seguintes termos:

Vistos,

ID 320528729. Indefiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA), tendo em vista que a exequente dispõe de meios para informar ou incluir eventuais débitos dos executados e, consequentemente, seus nomes nos cadastros de inadimplentes (SERASA), razão pela qual descabe qualquer determinação nesse sentido por parte do magistrado, nos termos do disposto do paragrafo 3º do art. 782, do CPC, eis que referido artigo se traduz em faculdade do juiz. (...)”

(maiúsculas e negrito originais)

Alega o agravante que a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, via Serasajud é questão já pacificada pelo Tema 1.026 do STJ que deveria ter sido seguido pelo juízo de origem, nos termos dos artigos 927 e seguintes do CPC.

Deferido pedido de antecipação de tutela recursal (ID 309691785).

Não foi apresentada contraminuta.

Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032519-78.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVANI DE FATIMA LOURENCO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A matéria em discussão está assim disciplinada pelo Código de Processo Civil:

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

 

Há, como se percebe, expressa previsão legal de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes a requerimento da parte e ordem do juízo.

Ao enfrentar o tema relativo à possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal no Tema Repetitivo nº 1026, o C. STJ firmou a seguinte tese:

"O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA."

 

Como se percebe, segundo tese firmada pela Corte Superior não há impedimentos à aplicação do artigo 7821, § 3º do CPC às execuções fiscais, exceto quando houver razoável dúvida sobre o crédito perseguido.

No caso concreto, em que pese não se trate o feito de origem de execução fiscal, mas de execução de título extrajudicial, tenho que o dispositivo legal e o entendimento firmado pela Corte Superior se mostram inteiramente aplicáveis, tendo em vista a condenação aplicada à agravada por acórdão proferido pelo TCU (nº 3.184-46/14 – Plenário) e as tentativas infrutíferas de pesquisas junto ao Renajud e Sisbajud (Num. 33864848 – Pág. 1, Num. 34074836 – Pág. 1/2, Num. 279050353 – Pág. 1, Num. 279330392 – Pág. 1/2 e Num. 317110682 – Pág. 1/2 do processo de origem). Nestas condições, tenho que não há óbices à inscrição do agravado em cadastros de inadimplentes.

Em caso assemelhado ao posto nos autos, assim decidiu esta Corte Regional, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXECUÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FRUSTRADA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto. 2. A inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes tem expressa previsão no artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil e constitui medida excepcional a ser adotada pelo Magistrado quando se mostrem necessários à garantia da eficácia da execução e na ausência de outras medidas executivas disponíveis ao credor. 3. Agravo de instrumento provido.” (negritei)

(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AI/SP 5023976-23.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, Intimação via sistema 05/06/2024)

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO EXECUTADO NO SERASAJUD. ART. 782, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PROVIDO.

1. A possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes encontra-se disciplinada no art. 782, § 3º do CPC.

2. Ao enfrentar o tema relativo à possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal no Tema Repetitivo nº 1026, o C. STJ firmou a seguinte tese:"O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.

3. No caso concreto, em que pese não se trate o feito de origem de execução fiscal, mas de execução de título extrajudicial, tenho que o dispositivo legal e o entendimento firmado pela Corte Superior se mostram inteiramente aplicáveis, tendo em vista a condenação aplicada à agravada por acórdão proferido pelo TCU.

4. Agravo de instrumento provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal