APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001957-22.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617-A, ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA - SP344711-A, JEFFERSON BASTOS FRANCO - SP243236-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001957-22.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617-A, ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA - SP344711-A, JEFFERSON BASTOS FRANCO - SP243236-A APELADO: COMANDANTE DO SFPC 2 RM, COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR RESPONSÁVEL PELO SFPC- SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANDREY FELIPE BRÁS BLANCO DA SILVA contra a sentença proferida em 5.2.2024, pelo Juízo da 26º Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, nos autos do mandado de segurança impetrado na origem, que denegou a segurança pleiteada nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, e DENEGO A SEGURANÇA. (...)” A parte apelante, em suas razões recursais (Id 290773829) narra que impetrou mandado de segurança para afastar ato coator do Comandante da 2º Região Militar responsável pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro – SFPC, de modo a garantir o seu direito líquido e certo em ser reconhecido o prazo de validade de 10 (dez) anos de seu Certificado de Registro – CR, nos termos do artigo 1º, §2º, do Decreto n. 9.846/2019, legislação vigente à época da emissão do referido documento. Relata que, além de advogado, exerce atividade atleta profissional de tiro desportivo autorizado pelo Exército Brasileiro pelo Certificado de Registro n. 000.146.250-40, emitido em 25 de junho de 2020, com validade de 10 anos. Esclarece, no entanto, que, a partir de 1º de janeiro de 2023, data de início da vigência do Decreto n. 11.366/2023, que suspendeu a emissão de novos certificados de registro até nova regulamentação, o prazo de validade dos novos certificados de registro foi reduzido para 3 (três) anos, nos termos do artigo 24, inciso I, do Decreto n. 11.615/2023. Expõe que o artigo 16, da Portaria n. 166 COLOG/C EX, expedida pelo Comando do Exército, dispõe sobre o novo período (3 anos) de validade do Certificado de Registro para Caçador, Atirador e Colecionador (CAC). Alega, em síntese, que a nova regulamentação em referência ofende o princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito ao reduzir o período de validade dos certificados de registro emitidos anteriormente ao novo diploma de 10 (dez) para 3 (três) anos. Ao final, pede a reforma da decisão objurgada. Intimada, a UNIÃO apresentou contrarrazões: Id 290774084. Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pelo regular prosseguimento do feito: Id 292070288. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001957-22.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617-A, ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA - SP344711-A, JEFFERSON BASTOS FRANCO - SP243236-A APELADO: COMANDANTE DO SFPC 2 RM, COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR RESPONSÁVEL PELO SFPC- SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANDREY FELIPE BRÁS BLANCO DA SILVA contra a sentença proferida em 5.2.2024, pelo Juízo da 26º Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, nos autos do mandado de segurança impetrado na origem, que denegou a segurança pleiteada nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, e DENEGO A SEGURANÇA. (...)” A parte apelante, em suas razões recursais (Id 290773829) narra que impetrou mandado de segurança para afastar ato coator do Comandante da 2º Região Militar responsável pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro – SFPC, de modo a garantir o seu direito líquido e certo em ser reconhecido o prazo de validade de 10 (dez) anos de seu Certificado de Registro – CR, nos termos do artigo 1º, §2º, do Decreto n. 9.846/2019, legislação vigente à época da emissão do referido documento. Relata que, além de advogado, exerce atividade atleta profissional de tiro desportivo autorizado pelo Exército Brasileiro pelo Certificado de Registro n. 000.146.250-40, emitido em 25 de junho de 2020, com validade de 10 anos. Esclarece, no entanto, que, a partir de 1º de janeiro de 2023, data de início da vigência do Decreto n. 11.366/2023, que suspendeu a emissão de novos certificados de registro até nova regulamentação, o prazo de validade dos novos certificados de registro foi reduzido para 3 (três) anos, nos termos do artigo 24, inciso I, do Decreto n. 11.615/2023. Expõe que o artigo 16, da Portaria n. 166 COLOG/C EX, expedida pelo Comando do Exército, dispõe sobre o novo período (3 anos) de validade do Certificado de Registro para Caçador, Atirador e Colecionador (CAC). Alega, em síntese, que a nova regulamentação em referência ofende o princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito ao reduzir o período de validade dos certificados de registro emitidos anteriormente ao novo diploma de 10 (dez) para 3 (três) anos. Ao final, pede a reforma da decisão objurgada. Intimada, a UNIÃO apresentou contrarrazões: Id 290774084. Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pelo regular prosseguimento do feito: Id 292070288. Ao examinar de forma acurada os autos, observo que assiste razão à parte apelante. O dissenso instalado nos autos diz respeito ao prazo de vigência do Certificado de Registro n. 000.146.250-40 (Id 290773818), de propriedade da parte apelante, com validade até 30.7.2030. O Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003, para “estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas – Sinarm”, dispõe, em seu artigo 24, o seguinte: Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I – três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; II – cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; III – cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e IV – prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos: I – pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e II – pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da lei nº 10.826, de 2003. Por sua vez, a Portaria nº 166 – COLOG/C/2023 do Exército Brasileiro que aprova as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional prevê, em seu artigo 92, o seguinte: Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023). No caso concreto, verifico, de um lado, que o Certificado de Registro n. 000.146.250-40 (Id 290773818), de propriedade da parte apelante, com validade de 10 (dez) anos e vencimento em 30.7.2030, foi expedido em 25.6.2020; ao passo que, de outro lado, a partir do início da vigência do Decreto nº 11.615/2023 em 21.07.2023 e da Portaria nº 166/COLOG/C Ex de 22.12.2023, foi reduzido o prazo de validade dos Certificados de Registro para 3 (três) anos. Nesse contexto, tenho que faz jus a parte apelante à manutenção da validade do Certificado de Registro emitido em seu nome pelo prazo inicialmente concedido, de modo que, por ocasião de seu vencimento, deverá observar o procedimento de renovação, inclusive quanto ao prazo de validade, a previsão contida no diploma legal vigente à época. Assim, tendo em vista que o Certificado de Registro em exame foi emitido com prazo de validade maior e em condições mais favoráveis ao apelante, de acordo a legislação vigente à época, impõe-se a preservação do ato jurídico perfeito de concessão, bem como o direito adquirido de usufruí-lo pelo tempo deferido, nos termos do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. De rigor, portanto, a reforma de decisão objurgada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta ANDREY FELIPE BRÁS BLANCO DA SILVA, para conceder-lhe a segurança pleiteada e determinar que a autoridade coatora reconheça a data de vencimento (30.7.2030) do Certificado de Registro n. 000.146.250-40 de propriedade do impetrante, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE COLECIONADOR, ATIRADOR E COLECIONADOR DE ARMA DE FOGO (CAC). RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO N. 11.615/2023 E DA PORTARIA N. 166/COLOG/C/2023 EX. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado na origem que denegou a segurança pleiteada.
2. A parte apelante narra que impetrou mandado de segurança para afastar ato coator do Comandante da 2º Região Militar responsável pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro – SFPC, de modo a garantir o seu direito líquido e certo em ser reconhecido o prazo de validade de 10 (dez) anos de seu Certificado de Registro – CR, nos termos do artigo 1º, §2º, do Decreto n. 9.846/2019, legislação vigente à época da emissão do referido documento. Relata que, além de advogado, exerce atividade atleta profissional de tiro desportivo autorizado pelo Exército Brasileiro pelo Certificado de Registro n. 000.146.250-40, emitido em 25 de junho de 2020, com validade de 10 anos. Esclarece, no entanto, que, a partir de 1º de janeiro de 2023, data de início da vigência do Decreto n. 11.366/2023, que suspendeu a emissão de novos certificados de registro até nova regulamentação, o prazo de validade dos novos certificados de registro foi reduzido para 3 (três) anos, nos termos do artigo 24, inciso I, do Decreto n. 11.615/2023. Expõe que o artigo 16, da Portaria n. 166 COLOG/C EX, expedida pelo Comando do Exército, dispõe sobre o novo período (3 anos) de validade do Certificado de Registro para Caçador, Atirador e Colecionador (CAC). Alega, em síntese, que a nova regulamentação em referência ofende o princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito ao reduzir o período de validade dos certificados de registro emitidos anteriormente ao novo diploma de 10 (dez) para 3 (três) anos.
3. Ao examinar de forma acurada os autos, observo que assiste razão à parte apelante.
4. O dissenso instalado nos autos diz respeito ao prazo de vigência do Certificado de Registro n. 000.146.250-40 (Id 290773818), de propriedade da parte apelante, com validade até 30.7.2030.
5. O Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003, para “estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas – Sinarm”, dispõe, em seu artigo 24, o seguinte: Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I – três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; II – cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; III – cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e IV – prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos: I – pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e II – pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da lei nº 10.826, de 2003.
6. Por sua vez, a Portaria nº 166 – COLOG/C/2023 do Exército Brasileiro que aprova as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional prevê, em seu artigo 92, o seguinte: Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023).
7. No caso concreto, verifico, de um lado, que o Certificado de Registro n. 000.146.250-40 (Id 290773818), de propriedade da parte apelante, com validade de 10 (dez) anos e vencimento em 30.7.2030, foi expedido em 25.6.2020; ao passo que, de outro lado, a partir do início da vigência do Decreto nº 11.615/2023 em 21.07.2023 e da Portaria nº 166/COLOG/C Ex de 22.12.2023, foi reduzido o prazo de validade dos Certificados de Registro para 3 (três) anos.
8. Nesse contexto, tenho que faz jus a parte apelante à manutenção da validade do Certificado de Registro emitido em seu nome pelo prazo inicialmente concedido, de modo que, por ocasião de seu vencimento, deverá observar o procedimento de renovação, inclusive quanto ao prazo de validade, a previsão contida no diploma legal vigente à época.
9. Assim, tendo em vista que o Certificado de Registro em exame foi emitido com prazo de validade maior e em condições mais favoráveis ao apelante, de acordo a legislação vigente à época, impõe-se a preservação do ato jurídico perfeito de concessão, bem como o direito adquirido de usufruí-lo pelo tempo deferido, nos termos do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
10. Apelação provida.