APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015159-37.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PAULINIA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015159-37.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PAULINIA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança coletivo ajuizado em 24/06/2022 por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PAULÍNIA com o fito de obter provimento jurisdicional que reconheça “o direito líquido e certo de todas as associadas da Impetrante (independentemente da data de associação) de usufruírem do benefício fiscal do PERSE previsto no artigo 4° da Lei n° 14.148/2021 (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses a partir da publicação da lei), sem qualquer necessidade de obter o registro CADASTUR, afastando a exigência ilegal e inconstitucional prevista no § 2° do artigo 1° da Portaria ME n° 7.163/2021 (cadastro prévio no CADASTUR ao tempo da publicação da Lei n° 14.148/2021) bem assim o direito de reaver, inclusive mediante compensação, os valores indevidamente recolhidos a título desses tributos desde a data da publicação dos artigos vetados (18.03.2022) e durante o trâmite desta ação, todos atualizados pela taxa SELIC”. Subsidiariamente, “que seja garantido ao menos o direito líquido e certo de todas as suas associadas (independentemente da data de associação) que possuírem o cadastro no CADASTUR após a publicação da Lei (após 04/05/2021) de usufruírem do benefício fiscal do PERSE previsto no artigo 4° da Lei n° 14.148/2021 (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses a partir da publicação da lei), afastando a exigência ilegal e inconstitucional prevista no § 2° do artigo 1° da Portaria ME n° 7.163/2021 (cadastro prévio no CADASTUR ao tempo da publicação da Lei n° 14.148/2021) sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia (artigo 5°, caput e artigo 150, II da Constituição Federal) bem assim o direito de reaver, inclusive mediante compensação, os valores indevidamente recolhidos a título desses tributos desde a publicação dos artigos vetados (18.03.2022) e durante o trâmite desta ação, todos atualizados pela taxa SELIC (...), para todas as associadas da Impetrante, inclusive para aquelas submetidas ao regime de tributação SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14.12.2006, uma vez que a Lei n° 14.148/2021”. Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 303691489): “i) em relação ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT/SP, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e ii) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão liminar. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. (...)” Apela a impetrante. Reitera especialmente os argumentos deduzidos na petição inicial no sentido de ser assegurado “o direito líquido e certo de as associadas da Impetrante, ora Apelante, aderirem ao PERSE independentemente do regime tributário e da demonstração de inscrição no CADASTUR, afastando-se a exigência realizada por meio de Portarias do Ministério da Economia, enquanto não previsto na Lei n. 14.148/2021. Caso se considere válida e legal a exigência do cadastro, requer seja admitida a adesão ao PERSE aos associados da ora Apelante que obtiveram a inscrição no CADASTUR após a publicação da Lei n° 14.148/2021, ou seja, após 04/05/2021” (ID 303691502). Com contrarrazões (ID 303691506), subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opina pelo “regular prosseguimento do feito” (ID 304686593). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015159-37.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PAULINIA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano têm legitimidade, como substitutas processuais, para defender os interesses de seus associados pela via do mandado de segurança coletivo “ex vi” do disposto no inciso LXX do artigo 5º e inciso III do artigo 8º da Constituição Federal, “verbis” “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: “(...) LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; (...)” Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (...)” Consequência do regime de substituição processual é a desnecessidade de rol de associados, bem como de autorização expressa para a propositura do mandado de segurança coletivo consoante entendimento há muito cristalizado na Súmula 629 Supremo Tribunal Federal: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.” Mencione-se ainda o seguinte precedente, onde o Supremo Tribunal Federal em repercussão geral reconhecida reafirmou a legitimidade extraordinária dos sindicatos como substituto processual da categoria: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (Repercussão Geral no RE 883642 RG/AL. Rel. Min. Ministro Presidente, J. 18/06/2015). De igual forma, o Supremo Tribunal Federal decidiu que há "Legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento" (RE 696845 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012). (grifos nossos) A propósito: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS EM BENEFÍCIO DE REPRESENTADOS QUE NÃO FIGURAVAM COMO ASSOCIADOS NA LISTA JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança - impetrado coletivamente por sindicato - contra acórdão que concedeu a ordem em parte para vedar a cobrança progressiva de contribuição previdenciária de policiais civis estaduais; contudo, o decisum recorrido também vedou a extensão dos efeitos benéficos aos servidores públicos que não figuravam em lista anterior de associados. 2. O sindicato interpôs o recurso ordinário contra a negativa de extensão, argumentando que ela é possível, com base no teor art. 5º, LXX, combinado com o art. 8º, III da Constituição Federal, em leitura fixada pela Súmula 629/STF. (...) 4. Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo, impetrado por entidade de cunho sindical em defesa de sua base representada e, assim, fica clara a substituição processual daqueles que estão na categoria. O título judicial obtido deve beneficiar todos os que estejam sob a égide da tutela, independentemente de serem filiados. Precedentes: AgRg no REsp 1.340.368/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.11.2013; AgRg no REsp 1.303.343/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2012. Recurso ordinário conhecido e provido." (RMS 43.057/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSTRUÇÃO DA INICIAL COM A RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Esta Corte de Justiça, seguindo o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que "(...) as entidades elencadas no inciso LXX, 'b', do art. 5º da Carta Magna, atuando na defesa de direito ou de interesses jurídicos de seus representados - substituição processual, ao impetrarem mandado de segurança coletivo, não necessitam de autorização expressa deles, nem tampouco de apresentarem relação nominativa nos autos" (REsp 220.556/DF, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 5.3.2001). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1030488/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 25/11/2009) Além disso, não é caso de aplicar a restrição prevista na Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), haja vista inexistir vedação na Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) à utilização do mandado de segurança coletivo para veicular matéria de natureza tributária, sendo suficiente que a atuação da entidade esteja pautada na defesa dos interesses de seus associados. A propósito: Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 18/09/2019 Publicação: 20/09/2019 Decisão “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. LIMITES À DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO. ART. 8º, II, "B", DA LEI Nº 9.250/95. EDUCAÇÃO. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. CESSAÇÃO. ART. 176, § ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TRF/3ª REGIÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. CABIMENTO. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA. 1. A legitimação do Sindicato é ampla para a defesa dos direitos da categoria (arts. 8°, III e 5º, LXX, b, ambos da Constituição Federal), incluindo-se nela, a defesa de questões tributárias, inclusive, ainda que não haja vinculação entre o interesse defendido e o estatuto organizacional. 2. A Lei n.º 12.016/09, que disciplinou o mandado de segurança não contém qualquer restrição ou limitação para a discussão da matéria tributária por meio do remédio legal. O mandado de segurança coletivo não se confunde com a ação civil pública, não havendo razão para que seja aplicado o art. 1º da Lei n.º 7.347/85. Precedentes. 3. (...) " No que tange à limitação subjetiva da lide, impende ressaltar que a abrangência é similar à da entidade Sindical: nacional, regional, estadual ou municipal. A expressão competência territorial do órgão prolator da sentença deve ser conjugada com a base territorial do Sindicato ou Associação-autora. Abrangendo área maior do que a meramente territorial do órgão julgador, a sentença projeta seus efeitos extra território. "A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inócua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador" (REsp 1243386/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012). Ou seja, "As condenações são genéricas e não individuais, e não são analisadas situações peculiares e individuais", consoante já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do MS nº 13.747/DF (excerto extraído do respectivo voto condutor). Eis a ementa do julgado: "CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ART. 105, I, B, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. CONCESSÃO. PRIMEIRO PLANO DE OUTORGAS. REGIÃO NORDESTE. DESPACHO DO MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES. APROVAÇÃO DO PLANO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DECRETOS 952/93 E 2.521/98. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA GLOBALIZADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE SITUAÇÕES INDIVIDUALIZADAS DOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança coletivo reclama a presença de prova pré-constituída globalizada, e não é servil para a análise de situações individualizadas dos substituídos. 2. É que "o mandado de segurança coletivo, embora mantendo objeto constitucional e sumariedade de rito próprios do mandado de segurança individual, tem características de ação coletiva, a significar que a sentença nele proferida é de caráter genérico, não comportando exame de situações particulares dos substituídos e nem operando, em relação a eles, os efeitos da coisa julgada, salvo em caso de procedência". (REsp 707.849/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/03/2008, DJe 26/03/2008) (...) 4. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito." (MS 13.747/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 08/10/2010) Também nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/85) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. (...) 2. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 3. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 4. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 5. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/97), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 6. O Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que que os efeitos da substituição processual em ações coletivas extravasam o âmbito simplesmente individual para irradiarem-se a ponto de serem encontrados no patrimônio de várias pessoas que formam uma categoria, sendo desnecessária a indicação dos endereços onde se encontram domiciliados os substituídos, uma vez que, logicamente, os efeitos de eventual vitória na demanda coletiva beneficiará todos os integrantes desta categoria, independente de onde se encontrem domiciliados. (MS 23.769, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2002, DJ 30/4/2004). 7. A demanda está relacionada com a defesa de direitos coletivos stricto sensu que, embora indivisíveis, possuem titulares determináveis. Os efeitos da sentença se estendem para além dos participantes da relação jurídico-processual instaurada, mas limitadamente aos membros do grupo que, no caso dos autos, são os associados da parte recorrente. 8. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.366.615/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26.6.2015). 9. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AgRg no Ag 1419534/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016) No caso concreto, a ação foi promovida por entidade de âmbito estadual (em São Paulo) conforme Estatuto colacionado (ID 303691456). Assim, é natural que os efeitos da sentença, independentemente da comprovação de filiação ao Sindicato na fase de conhecimento, sejam projetados e circunscritos ao Estado de São Paulo – porquanto resultantes da própria legitimação extraordinária do Sindicato e da situação do ente legitimado para figurar no polo passivo – sendo suficiente que a atuação da entidade esteja pautada na defesa dos interesses de seus associados. Nessa senda, não há reparos na decisão liminar que entendeu pela legitimidade passiva do Superintendente Regional da 8ª Região Fiscal, sob o fundamento de se tratar de “autoridade hierarquicamente superior ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, cujas atribuições abrangem todas as empresas associadas à impetrante” (ID 303691481 - Pág. 4). Com relação ao mérito, impende observar que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) surgiu com a finalidade precípua de minimizar ou compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. O PERSE disciplinou a realização de ações emergenciais e temporárias direcionadas ao setor de eventos, bem como elencou as pessoas jurídicas e atividades econômicas beneficiadas, “ex vi” do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.148/2021 - “verbis”: “Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.” A fim de conferir efetividade à lei, uma vez que esta não regulamentou todos os requisitos e pormenores necessários, houve o Ministério da Economia por editar a Portaria ME nº 7.163/21 estabelecendo os critérios de enquadramento das pessoas jurídicas no programa recém-instituído – “verbis”: “Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.” Posteriormente, o Ministério da Economia ainda publicou a IN nº 2.114/22 e a Portaria ME nº 11.266/2022. Observa-se, nesse diapasão, que a Portaria ME nº 7.163/21 (ao apresentar os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) definiu critério pretérito para o gozo do benefício em comento, critério este consubstanciado na exigência de que o interessado deve demonstrar na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 “situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008” – que dispõem: “Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos. Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; VII - locadoras de veículos para turistas; e VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades. Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. § 1º As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização. § 2º O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas. § 3º Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo. § 4º O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado. § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.” Portanto, a exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorreu da Portaria ME nº 7.163/2021, mas da própria Lei nº 11.771/2008. A norma superveniente se limitou a regulamentar o que já era objeto da lei. Não há reserva legal senão para o efeito de instituir ou majorar tributos. Ademais, por se tratar de requisito para o gozo de benefício fiscal, não há cogitar em ilegalidade na exigência de prévio registro ou na identificação objetiva dos beneficiários (segundo critério definido na legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos). Embora o registro prévio no CADASTUR seja facultativo, uma vez realizado propiciará ao prestador de serviço turístico acesso a programas de apoio, financiamentos, além de outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo, inclusive ao próprio PERSE consoante o disposto no artigo 33 da Lei nº 11.771/2008, “verbis”: “Art. 33. São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei: I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo; II - a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais do Ministério do Turismo e da Embratur, para as quais contribuam financeiramente; e III - a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais o Ministério do Turismo e a Embratur contribuam técnica ou financeiramente.” Eventual cadastro posterior não cumpre o objetivo da lei, haja vista a natureza emergencial e temporária das ações adotadas com o fito de compensar as medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia. Assim, o benefício fiscal somente poderia atingir quem já atuava no setor, e possuía regular registro da atividade no Ministério do Turismo na data da publicação da Lei nº 14.148/2021. No que tange à produção dos efeitos da questionada lei, há de se ressaltar que na primeira publicação da Lei nº 14.148/2021, em 04/05/2021, o artigo 4° fora vetado. Todavia, após revisto, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, sendo então a Lei nº 14.148/2021 republicada em 18/03/2022 – quando passou a viger a redução a zero das alíquotas para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta meses). Impende ponderar que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, sob pena de restar vulnerado o princípio da independência entre os poderes (CF artigo 2º), mesmo porque jungido ao disposto no artigo 111 do CTN (“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”). De igual forma, não há cogitar em ofensa ao princípio da isonomia (CF artigos 5º, “caput”, I e 150, II) e ao da livre concorrência (CF artigo 170, IV), uma vez que não é possível equiparar contribuintes que se encontrem, por força de lei, em situações jurídicas distintas. Não basta que os contribuintes pertençam a uma mesma categoria ou setor. É igualmente indispensável que estejam preenchidos todos os demais requisitos legalmente previstos. Nesse sentido, mencione-se o disposto no artigo 7º da Lei nº 14.148/2021 – que excluiu as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da participação no PERSE: “Art. 7º As pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadrem nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) serão contempladas em subprograma específico, no âmbito das operações regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. (Promulgação partes vetadas) § 1º O Poder Executivo regulamentará: I - o percentual do Fundo Garantidor de Operações (FGO) destinado exclusivamente às ações previstas neste artigo, em montante total não inferior a 20% (vinte por cento) de suas disponibilidades para atendimento ao disposto na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020; II - o prazo de vigência da destinação específica e eventuais taxas de juros mais atrativas ao concedente de crédito, limitadas a 6% a.a. (seis por cento ao ano) mais a taxa Selic, para as operações que utilizem a garantia concedida em observância ao inciso I deste parágrafo. § 2º Ressalvadas as disposições desta Lei, as operações previstas no caput deste artigo ficam regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.” Ainda nesse sentido, dispõe o artigo 24 da Lei Complementar 123/2006 – que veda a concessão do benefício fiscal às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL. “Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. § 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito” Destarte, ante os fundamentos alhures delineados, a sentença merece ser mantida para o fim de denegar a segurança. A jurisprudência desta Corte regional é pacífica quanto ao tema, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. OCUPAÇÃO PRINCIPAL DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Lei n. 11.148/2021 dispôs sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, criando o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, o qual permitiu, dentre outros benefícios, a redução a zero, pelo prazo de sessenta meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas ligadas ao setor de eventos. 2 - Com vistas à regulamentação da lei destacada, com amparo no §2º do artigo 2º acima, em junho de 2021, foi editada a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21. No mês de dezembro do ano de 2022, adveio nova Portaria do Ministério da Economia, de nº 11.266/22, publicada apenas no início de 2023, que trouxe nova definição dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), também em dois anexos (I e II), para determinação das empresas destinatárias da benesse fiscal do artigo 4º da Lei do Perse (redução a zero, pelo prazo de sessenta meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ). Diante da menção expressa nas duas Portarias do Ministério da Economia, cumpre observar o teor da Lei nº 11.771/2008 – que dispôs sobre a Política Nacional de Turismo -, particularmente nos referidos artigos 21 e 22. 3 - No caso em exame, a agravante pretende obter a redução para zero das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. 4 - Mediante a apresentação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, demonstra a recorrente que a sua atividade econômica principal é a de “56.11-2-03 – Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares”, a qual foi incluída no Anexo II da Portaria nº 7.163/21, porém, não sendo contemplada pela Portaria nº 11.266/22. 5 - Para as empresas constantes do Anexo II, nos termos do §2º do artigo 1º da Portaria nº 7.163/21, repise-se, apenas seriam enquadradas no PERSE aquelas que, na data de publicação da Lei n° 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur. 6 - A agravante reconhece que não cumpriu aludidos requisitos. Na realidade, pretende afastar tais exigências, supostamente violadoras dos princípios da legalidade e da isonomia. No entanto, ao contrário do sustentado, não se verifica qualquer mácula no teor da exigência trazida pelo normativo em destaque. 7 - A lei instituidora do PERSE definiu que pertencem ao setor de eventos, dentre outras hipóteses, as pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas de “prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008” (artigo 2º, §1º, IV da Lei nº 11.148/2021). Tais empresas, por imposição legal, devem obrigatoriamente se cadastrar no Ministério do Turismo (artigo 22 da Lei nº 11.771/2008). 8 - Por sua vez, as empresas que prestam serviços de “restaurantes, cafeterias, bares e similares”, consoante dicção do mesmo diploma legal, também podem se cadastrar no Ministério do Turismo (artigo 21, § único da Lei nº 11.771/2008), do que se extrai o seu caráter facultativo. Por outro lado, para fins de obtenção das benesses legais trazidas pelo Lei instituidora do PERSE, também são consideradas prestadoras de serviços turísticos tais empresas que se cadastraram no respectivo Ministério, voluntariamente, até a data da publicação da Lei n° 14.148, de 2021. É o que se extrai da exigência contida no anexo II da Portaria nº 7.163/21. 9 - Com indigitada previsão, a Portaria é cirúrgica, pois o cumprimento de tais exigências implica em selecionar, exatamente no período coincidente com o curso da pandemia, especificamente as empresas que já desempenhavam atividade dentro do setor específico ao qual o benefício efetivamente se destina (prestadores de serviços turísticos), alvo expressamente declarado no anexo II da Portaria nº 7.163/21. Em razão disso, faz todo o sentido o enquadramento de tais empresas na Lei do PERSE, ante a sua finalidade de mitigar as perdas decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido em razão da pandemia. 10 - De fato, as atividades descritas no anexo II podem ou não ser admitidas como pertencentes aos serviços turísticos. Desta feita, a inscrição prévia no CADASTUR na data da publicação da lei é o parâmetro definido para o enquadramento empresarial no referido setor e, por consequência, dos contemplados pela benesse legal. 11 - Portanto, plenamente adequadas e justificáveis as exigências constantes da citada Portaria, o que afasta qualquer mácula no seu teor e concretiza o princípio da isonomia, pois trata adequadamente cada situação que se diferencia. Nessa mesma linha, vale destacar, ainda, no aspecto normativo, que o artigo 33, I, da Lei nº 11.771/2008, desde a sua redação original, também confere aos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo o acesso a programas de apoio, financiamento e outros benefícios legais trazidos pelas leis do setor. Precedentes desta Corte. 12 - Desde quando manejado o presente mandamus, a Portaria nº 7.163/21 já não estava mais em vigor, sendo substituída pela Portaria nº 11.266/22. É dizer, ainda que hipoteticamente se acolhesse as alegações recursais para afastar as exigências estipuladas no referido normativo (Portaria nº 7.163/21), a agravante já não contava mais com a sua atividade contemplada nos códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), consequentemente, não tendo direito aos benefícios trazidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. 13 - A própria afirmação feita no recurso interposto - no sentido de que “tendo a Agravante optado pelo Simples Nacional em 2022, estará apta a eleger outro regime em 2023” – coloca em xeque a imprescindível evidência de que faz jus ao benefício, já que vedada a sua concessão às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL (artigo 24 da Lei Complementar 123/2006). 14 – Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017492-89.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2023, Intimação via sistema DATA: 23/10/2023) “MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE RESTAURANTES. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO. CADASTUR. LEI Nº 11.771/2008. PORTARIA MINISTERIAL Nº 7.163/2021. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. 1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos/PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/21, visando à retomada do setor econômico de eventos, severamente abalado durante a fase mais grave da pandemia da COVID19. 2. Foi direcionado especialmente a empresas vinculadas a atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos. 3. Não há que falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na disciplina normativa do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, considerando que a Portaria ME 7.163/2021 contemplou o comando legal ao especificar os tipos de atividade integrados no setor de eventos, de modo que a exigência de inscrição regular no CADASTUR não viola o princípio da legalidade e da hierarquia normativa, visto que adotou critério em conformidade com a legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos. 4. O registro prévio no CADASTUR é exigência que decorre não apenas da aludida Portaria, mas também da legislação que rege o Setor de Turismo, qual seja, a Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e estabelece, em seu art. 22, a necessidade do CADASTUR. 5. Embora a impetrante desenvolva atividade que se enquadra no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021 e na previsão da Lei nº 14.148/2021, ela não se encontra regularmente inscrita no Cadastrur, razão pela qual não cumpriu o requisito de enquadramento para admissão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 6. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, previsto nos arts. 5º, caput, I e 150, II da Constituição Federal, porquanto não há tratamento tributário distinto entre os contribuintes que se encontram na mesma situação. Ora, o simples fato de pertencerem ao mesmo setor não é suficiente para equiparar aqueles que estão regulares dos que não estão, uma vez que estar na mesma situação não é, apenas, pertencer ao mesmo setor. 7. Permitir ao contribuinte, que não exercia atividade ligada ao setor de eventos no momento da edição da Lei nº 14.148/2021 usufruir do programa, equivaleria a desconsiderar toda a finalidade e regramento do PERSE, tendo em vista que se está diante de benefício fiscal, e não de direito subjetivo dos contribuintes. 8. Apelo desprovido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000642-79.2022.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, Intimação via sistema DATA: 27/07/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2. A pretensão de adesão a programa de apoio emergencial deve ser examinada administrativamente segundo os termos e as condições indicados pela legislação de regência. Não se trata de vantagem que o interessado possa usufruir conforme sua conveniência momentânea e sem o cumprimento dos requisitos que reputar desfavoráveis. Precedentes. 3. Agravo interno prejudicado. 4. Agravo de instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032452-84.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/07/2023) Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS NO ESTADO DE SÃO PAULO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA. EFEITOS EXTRA TERRITÓRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI Nº 14.148/2021. PRÉVIO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO (CADASTUR). LEI Nº 11.771/2008. PORTARIA MINISTERIAL Nº 7.163/2021. LEGALIDADE NA EXIGÊNCIA. EXCLUSÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DA PARTICIPAÇÃO NO PERSE. ARTIGO 7º DA LEI Nº 14.148/2021. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. ARTIGO 24 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006.
1. Os sindicatos detêm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo, como substituto processual, os direitos e interesses coletivos ou individuais de seus filiados, nos termos do disposto no inciso III do artigo 8º da Constituição Federal, independentemente de autorização dos associados a teor da Súmula 629/STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".
2. Além disso, há "Legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento" (RE 696845 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012).
3. No que tange à limitação subjetiva da lide, a abrangência é similar à da entidade Sindical: nacional, regional, estadual ou municipal. A expressão competência territorial do órgão prolator da sentença deve ser conjugada com a base territorial do Sindicato ou Associação-autora. Abrangendo área maior do que a meramente territorial do órgão julgador, a sentença projeta seus efeitos extra território.
4. "A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador" (REsp 1243386/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012).
5. Some-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MS nº 13.747/DF, no sentido de que "As condenações são genéricas e não individuais, e não são analisadas situações peculiares e individuais".
6. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) surgiu com a finalidade precípua de minimizar ou compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
7. O PERSE disciplinou a realização de ações emergenciais e temporárias direcionadas ao setor de eventos, bem como elencou as pessoas jurídicas e atividades econômicas beneficiadas, “ex vi” do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.148/2021.
8. A fim de conferir efetividade à lei, uma vez que esta não regulamentou todos os requisitos e pormenores necessários, houve o Ministério da Economia por editar a Portaria ME nº 7.163/21 estabelecendo os critérios de enquadramento das pessoas jurídicas no programa recém-instituído. Posteriormente, o Ministério da Economia ainda publicou a IN nº 2.114/22 e a Portaria ME nº 11.266/2022.
9. A Portaria ME nº 7.163/21 (ao apresentar os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) definiu critério pretérito para o gozo do benefício em comento, critério este consubstanciado na exigência de que o interessado deve demonstrar na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 “situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”.
10. Portanto, a exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorreu da Portaria ME nº 7.163/2021, mas da própria Lei nº 11.771/2008. A norma superveniente se limitou a regulamentar o que já era objeto da lei. Não há reserva legal senão para o efeito de instituir ou majorar tributos.
11. Ademais, por se tratar de requisito para o gozo de benefício fiscal, não há cogitar em ilegalidade na exigência de prévio registro ou na identificação objetiva dos beneficiários (segundo critério definido na legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos).
12. Embora o registro prévio no CADASTUR seja facultativo, uma vez realizado propiciará ao prestador de serviço turístico acesso a programas de apoio, financiamentos, além de outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo, inclusive ao próprio PERSE consoante o disposto no artigo 33 da Lei nº 11.771/2008.
13. Eventual cadastro posterior não cumpre o objetivo da lei, haja vista a natureza emergencial e temporária das ações adotadas com o fito de compensar as medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia. Assim, o benefício fiscal somente poderia atingir quem já atuava no setor, e possuía regular registro da atividade no Ministério do Turismo na data da publicação da Lei nº 14.148/2021.
14. Na primeira publicação da Lei nº 14.148/2021, em 04/05/2021, o artigo 4° fora vetado. Todavia, após revisto, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, sendo então a Lei nº 14.148/2021 republicada em 18/03/2022 – quando passou a viger a redução a zero das alíquotas para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta meses).
15. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, sob pena de restar vulnerado o princípio da independência entre os poderes (CF artigo 2º), mesmo porque jungido ao disposto no artigo 111 do CTN (“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”).
16. Não há cogitar em ofensa ao princípio da isonomia (CF artigos 5º, “caput”, I e 150, II) e ao da livre concorrência (CF artigo 170, IV), uma vez que não é possível equiparar contribuintes que se encontrem, por força de lei, em situações jurídicas distintas.
17. Não basta que os contribuintes pertençam a uma mesma categoria ou setor. É igualmente indispensável que estejam preenchidos todos os demais requisitos legalmente previstos. Nesse sentido, mencione-se o disposto no artigo 7º da Lei nº 14.148/2021 (que excluiu as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da participação no PERSE), e o artigo 24 da Lei Complementar 123/2006 (que veda a concessão do benefício fiscal às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL).
18. Apelação desprovida.