RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014372-47.2023.4.03.6302
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A
RECORRIDO: LAURA FERNANDA CHAVES
Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014372-47.2023.4.03.6302 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A RECORRIDO: LAURA FERNANDA CHAVES Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recursos interpostos da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar os réus a: “a) a aplicar o abatimento mensal de 1,00% previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001, sobre o saldo devedor consolidado, incluídos eventuais juros devidos, relativamente ao Contrato FIES do autor, no período de 05/2021 a 12/2021, recalculando a evolução do contrato; b) a restituir ao autor os valores indevidamente pagos após o trânsito em julgado, com base nos documentos de que dispõe a parte ré.” Recorrem os corréus Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Banco do Brasil alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, bem como o não cumprimento dos requisitos necessários à concessão do abatimento. É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014372-47.2023.4.03.6302 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A RECORRIDO: LAURA FERNANDA CHAVES Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: “Preliminares (...) Quanto à legitimidade das partes, afasto as preliminares arguidas. Diante da relação jurídica descrita, FNDE e a Instituição Financeira (no caso: Banco do Brasil) figuram como pessoas pretensamente obrigadas a acatar os abatimentos pleiteados, de modo que têm legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Com efeito, o primeiro é o operador do fundo e o segundo o agente financeiro, na forma da Lei 10.260/2001, art. 20-B, §§ 1º e 2º, e art. 3º, §§ 2º e 3º. Além disso, a Portaria Normativa ME 07/2013, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, dispõe que o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, será operacionalizado pelo FNDE, na condição de agente operador do FIES (art. 4º, § 1º). No mesmo sentido dispõe a Portaria MS 1.377/2011, art. 5º. Mérito No mérito, o pedido é procedente. A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, com as alterações promovidas pelas Leis 12.202/2010, 13.530/2017 e 14.024/2020 passou a prever benefícios de abatimentos do saldo devedor e do valor das parcelas mensais para determinados grupos de estudantes que firmaram contrato de financiamento estudantil pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) O preceito estendeu o abatimento do saldo devedor consolidado do FIES para médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19. Note-se que, apesar de o referido dispositivo fazer remissão apenas ao Decreto Legislativo nº. 06, de 20/03/2020, não se pode olvidar que o estado de "emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid19)" perdurou até o ano de 2022. É o que se extrai da Portaria GM/MS 188, de 03/02/2020, que vigeu até 22/05/2022, por força da Portaria GM/MS 913, de 22/04/2022 (artigos 3º e 4º), razão por que o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, deve ser estendido para todo esse período. É bem verdade que o caput do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 previu que o referido benefício seria usufruído na forma definida em regulamento. A Portaria Normativa ME 07, de 26/04/2013, que regulamentou o disposto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, foi editada antes da Lei 14.024/2020, e por tal motivo não apresenta disposições específicas acerca da hipótese normativa inserida pela legislação nova, embora discipline parte da matéria. No sítio eletrônico do FIESMED, consta a informação de que ainda não foi publicada portaria sobre o "Abatimento Covid" ("A Portaria que regulamenta o benefício ainda não foi publicada"), o que muito provavelmente tem inviabilizado a pretensão da parte autora. Ocorre que a inexistência de regulamentação não pode servir de justificativa para se negar à parte autora um direito que é claramente definido por lei em sentido formal. Tenho que as disposições da Lei 10.260/2001 são suficientes para se conceder o abatimento, bastando para tal a comprovação do exercício de atividade médica no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o que só poderia ser obstado caso o possível beneficiário tivesse trabalhado por período inferior a 6 (seis) meses (art. 6º-B, § 4º, inciso II), o que não ocorreu no caso dos autos. (...) Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou o exercício da profissão de médico, conforme declaração e registro profissional (id 287128987, 287128990, 287128999 e 287129000) prestando serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, no período de 05/2021 a 12/2021. Verifica-se, portanto, que o(a) postulante trabalhou como médico(a) durante o período de enfrentamento da pandemia da Covid-19 no período de 05/2021 a 12/2021, quando foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) por meio da Portaria GM/MS 913, de 22/04/2022. O financiamento da parte autora, por outro lado, foi contratado em 2014, portanto, antes do segundo semestre de 2017 (Lei 10.260/2001, art. 6º-B, § 7º). Desta forma, a demanda é procedente quanto ao pedido de abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período compreendido entre 05/2021 a 12/2021. Dessa forma, considerando que foram preenchidos os requisitos legais, cabe aos réus - cada qual dentro de suas atribuições - atuarem para que o abatimento pleiteado seja concedido para o referido período, durante o interregno em que a parte autora trabalhou no SUS no combate à pandemia da Covid-19. Por fim, embora o art. 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001, refira que o FIES "poderá abater", a intenção do legislador foi, na verdade, a de criar uma obrigação legal desde que haja uma "solicitação expressa do estudante", tal como apontou o art. 1º da Portaria Normativa ME 07/2013.” Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento aos recursos dos corréus e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno cada um dos corréus no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 5% do valor da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. RECURSO INOMINADO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Recursos inominados interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Banco do Brasil contra sentença que determinou a aplicação do abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES ao autor, no período de 05/2021 a 12/2021, e a restituição dos valores pagos indevidamente após o trânsito em julgado. Os recorrentes alegam ilegitimidade passiva e ausência de cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para responder pela concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001;
(ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos legais para obter o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O FNDE, como agente operador do FIES, e o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, possuem legitimidade passiva para responder pela implementação do abatimento previsto na Lei nº 10.260/2001, conforme seus arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 20-B, §§ 1º e 2º.
O benefício de abatimento de 1% do saldo devedor consolidado aplica-se a médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que tenham trabalhado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a emergência sanitária da Covid-19, conforme o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
O estado de emergência sanitária decorrente da Covid-19 perdurou até 22/05/2022, nos termos da Portaria GM/MS nº 913/2022, sendo devido o abatimento durante esse período.
A inexistência de regulamentação específica para o "Abatimento Covid" não impede o reconhecimento do direito ao benefício, uma vez que a lei já define os critérios para sua concessão, bastando a comprovação do exercício da atividade profissional no SUS por pelo menos seis meses.
O autor demonstrou o cumprimento dos requisitos legais, comprovando o exercício da profissão de médico no SUS entre 05/2021 e 12/2021, bem como a contratação do financiamento antes do segundo semestre de 2017, conforme exigido pelo art. 6º-B, § 7º, da Lei nº 10.260/2001.
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Recursos desprovidos.