Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014372-47.2023.4.03.6302

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A

RECORRIDO: LAURA FERNANDA CHAVES

Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014372-47.2023.4.03.6302

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A

RECORRIDO: LAURA FERNANDA CHAVES

Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de recursos interpostos da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar os réus a: a) a aplicar o abatimento mensal de 1,00% previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001, sobre o saldo devedor consolidado, incluídos eventuais juros devidos, relativamente ao Contrato FIES do autor, no período de 05/2021 a 12/2021, recalculando a evolução do contrato; b) a restituir ao autor os valores indevidamente pagos após o trânsito em julgado, com base nos documentos de que dispõe a parte ré.

Recorrem os corréus Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Banco do Brasil alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, bem como o não cumprimento dos requisitos necessários à concessão do abatimento.

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014372-47.2023.4.03.6302

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A

RECORRIDO: LAURA FERNANDA CHAVES

Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida.

Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença:

 

Preliminares

(...)

Quanto à legitimidade das partes, afasto as preliminares arguidas.

Diante da relação jurídica descrita, FNDE e a Instituição Financeira (no caso: Banco do Brasil) figuram como pessoas pretensamente obrigadas a acatar os abatimentos pleiteados, de modo que têm legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Com efeito, o primeiro é o operador do fundo e o segundo o agente financeiro, na forma da Lei 10.260/2001, art. 20-B, §§ 1º e 2º, e art. 3º, §§ 2º e 3º.

Além disso, a Portaria Normativa ME 07/2013, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, dispõe que o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, será operacionalizado pelo FNDE, na condição de agente operador do FIES (art. 4º, § 1º). No mesmo sentido dispõe a Portaria MS 1.377/2011, art. 5º.

Mérito

No mérito, o pedido é procedente.

A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, com as alterações promovidas pelas Leis 12.202/2010, 13.530/2017 e 14.024/2020 passou a prever benefícios de abatimentos do saldo devedor e do valor das parcelas mensais para determinados grupos de estudantes que firmaram contrato de financiamento estudantil pelo FIES, nos seguintes termos:

 

Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

(...)

§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) (...)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...)

§ 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

 

O preceito estendeu o abatimento do saldo devedor consolidado do FIES para médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19.

Note-se que, apesar de o referido dispositivo fazer remissão apenas ao Decreto Legislativo nº. 06, de 20/03/2020, não se pode olvidar que o estado de "emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid19)" perdurou até o ano de 2022. É o que se extrai da Portaria GM/MS 188, de 03/02/2020, que vigeu até 22/05/2022, por força da Portaria GM/MS 913, de 22/04/2022 (artigos 3º e 4º), razão por que o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, deve ser estendido para todo esse período.

É bem verdade que o caput do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 previu que o referido benefício seria usufruído na forma definida em regulamento. A Portaria Normativa ME 07, de 26/04/2013, que regulamentou o disposto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, foi editada antes da Lei 14.024/2020, e por tal motivo não apresenta disposições específicas acerca da hipótese normativa inserida pela legislação nova, embora discipline parte da matéria. No sítio eletrônico do FIESMED, consta a informação de que ainda não foi publicada portaria sobre o "Abatimento Covid" ("A Portaria que regulamenta o benefício ainda não foi publicada"), o que muito provavelmente tem inviabilizado a pretensão da parte autora. Ocorre que a inexistência de regulamentação não pode servir de justificativa para se negar à parte autora um direito que é claramente definido por lei em sentido formal.

Tenho que as disposições da Lei 10.260/2001 são suficientes para se conceder o abatimento, bastando para tal a comprovação do exercício de atividade médica no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o que só poderia ser obstado caso o possível beneficiário tivesse trabalhado por período inferior a 6 (seis) meses (art. 6º-B, § 4º, inciso II), o que não ocorreu no caso dos autos.

(...)

Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou o exercício da profissão de médico, conforme declaração e registro profissional (id 287128987, 287128990, 287128999 e 287129000) prestando serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, no período de 05/2021 a 12/2021.

Verifica-se, portanto, que o(a) postulante trabalhou como médico(a) durante o período de enfrentamento da pandemia da Covid-19 no período de 05/2021 a 12/2021, quando foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) por meio da Portaria GM/MS 913, de 22/04/2022.

O financiamento da parte autora, por outro lado, foi contratado em 2014, portanto, antes do segundo semestre de 2017 (Lei 10.260/2001, art. 6º-B, § 7º).

Desta forma, a demanda é procedente quanto ao pedido de abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período compreendido entre 05/2021 a 12/2021.

Dessa forma, considerando que foram preenchidos os requisitos legais, cabe aos réus - cada qual dentro de suas atribuições - atuarem para que o abatimento pleiteado seja concedido para o referido período, durante o interregno em que a parte autora trabalhou no SUS no combate à pandemia da Covid-19.

Por fim, embora o art. 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001, refira que o FIES "poderá abater", a intenção do legislador foi, na verdade, a de criar uma obrigação legal desde que haja uma "solicitação expressa do estudante", tal como apontou o art. 1º da Portaria Normativa ME 07/2013.”

 

Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.

Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Nego provimento aos recursos dos corréus e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Condeno cada um dos corréus no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 5% do valor da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. RECURSO INOMINADO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Recursos inominados interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Banco do Brasil contra sentença que determinou a aplicação do abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES ao autor, no período de 05/2021 a 12/2021, e a restituição dos valores pagos indevidamente após o trânsito em julgado. Os recorrentes alegam ilegitimidade passiva e ausência de cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se o FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para responder pela concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001;
    (ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos legais para obter o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O FNDE, como agente operador do FIES, e o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, possuem legitimidade passiva para responder pela implementação do abatimento previsto na Lei nº 10.260/2001, conforme seus arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 20-B, §§ 1º e 2º.

  2. O benefício de abatimento de 1% do saldo devedor consolidado aplica-se a médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que tenham trabalhado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a emergência sanitária da Covid-19, conforme o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.

  3. O estado de emergência sanitária decorrente da Covid-19 perdurou até 22/05/2022, nos termos da Portaria GM/MS nº 913/2022, sendo devido o abatimento durante esse período.

  4. A inexistência de regulamentação específica para o "Abatimento Covid" não impede o reconhecimento do direito ao benefício, uma vez que a lei já define os critérios para sua concessão, bastando a comprovação do exercício da atividade profissional no SUS por pelo menos seis meses.

  5. O autor demonstrou o cumprimento dos requisitos legais, comprovando o exercício da profissão de médico no SUS entre 05/2021 e 12/2021, bem como a contratação do financiamento antes do segundo semestre de 2017, conforme exigido pelo art. 6º-B, § 7º, da Lei nº 10.260/2001.

  6. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recursos desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso dos corréus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
Juiz Federal