RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002791-26.2024.4.03.6326
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO ANTONIO PRUDENTE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002791-26.2024.4.03.6326 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARCIO ANTONIO PRUDENTE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos sob o argumento de que o Acórdão contém omissão. É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002791-26.2024.4.03.6326 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARCIO ANTONIO PRUDENTE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, os incisos do artigo 1.022 do CPC estabelecem o cabimento dos embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, bem como para a correção de erro material. É cediço que omissão pressupõe ponto sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado e não o fez. Neste aspecto, portanto, o acórdão não é omisso e os argumentos da embargante, na verdade, funcionam mais como pedido de reconsideração do que embargos de declaração. Contudo, insta considerar que o STF, por ocasião do julgamento do Tema 1.373, acabou por fixar tese em sentido diverso, ao afirmar que “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” Desta feita, ressalvado o entendimento desse magistrado, verifico que a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento fixado pelo STF, motivo pelo qual, em atenção ao princípio da segurança jurídica, a reforma da decisão recorrida e a anulação da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para, no mérito, conceder-lhes efeito infringente, de forma a dar provimento ao recurso inominado da parte autora e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que tenha regular prosseguimento. Com a reforma do acórdão, fica afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. TEMA 1.373 DO STF. EFEITO INFRINGENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela parte autora sob a alegação de omissão no acórdão anterior, o qual havia negado provimento ao recurso inominado. Sustenta-se que a decisão contrariou entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.373, o qual dispensou o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação com o objetivo de reconhecimento da isenção do imposto de renda por moléstia grave e consequente repetição de indébito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.373 e, sendo reconhecida, se é cabível a concessão de efeito infringente aos embargos de declaração, com anulação da sentença recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal por força do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Embora a fundamentação dos embargos revele pretensão de rediscussão da matéria, verificou-se que o acórdão deixou de considerar o entendimento vinculante do STF no Tema 1.373, configurando omissão relevante.
No Tema 1.373, o STF fixou a tese de que “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”, o que impõe a adequação do julgado à orientação vinculante.
A segurança jurídica exige a observância dos precedentes obrigatórios, impondo-se a reforma do acórdão para acolher o recurso da parte autora e anular a sentença de origem.
A anulação da sentença e o provimento do recurso inominado afastam a condenação em honorários prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável apenas em caso de recurso improvido.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente.