
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006730-93.2023.4.03.6311
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: JOSE EDSON BAUER
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006730-93.2023.4.03.6311 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JOSE EDSON BAUER Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos sob o argumento de que o Acórdão contém omissão. Alega que o prazo prescricional teve seu termo inicial indevidamente fixado, sendo o acórdão omisso em relação ao entendimento firmado pelo STJ em sua Súmula 625. É o breve relatório.
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006730-93.2023.4.03.6311 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JOSE EDSON BAUER Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Por sua vez, os incisos do artigo 1.022 do CPC estabelecem o cabimento dos embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, bem como para a correção de erro material. É cediço que omissão pressupõe ponto sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado e não o fez. Neste aspecto, portanto, o acórdão não é omisso e os argumentos da embargante, na verdade, funcionam mais como pedido de reconsideração do que embargos de declaração. Assiste razão à União no tocante a presença de omissão referente a Súmula 625 do STJ. Referida súmula preceitua que “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.” Referido entendimento também é aplicável aos casos de pedido de concessão de isenção, motivo pelo qual a prescrição somente restou interrompida por ocasião da propositura do presente feito. Verifico que a parte autora propôs a ação em 25/07/2023, de forma que, em observância ao lapso prescricional, os efeitos financeiros da isenção deverão ser considerados a partir de 25/07/2018. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, para, no mérito, dar-lhes parcial acolhimento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. SÚMULA 625 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO APENAS COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela parte autora com a alegação de omissão no acórdão quanto à correta fixação do termo inicial do prazo prescricional, à luz do entendimento firmado na Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que a decisão deixou de se manifestar expressamente sobre a incidência da referida súmula no caso concreto, o qual versa sobre isenção tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o entendimento da Súmula 625 do STJ, especialmente quanto à ausência de interrupção do prazo prescricional por pedido administrativo, com efeitos sobre o marco inicial da contagem para fins de repetição de indébito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A omissão resta configurada na ausência de enfrentamento da Súmula 625 do STJ, a qual dispõe que o pedido administrativo de compensação ou restituição não interrompe o prazo prescricional previsto no art. 168 do CTN, entendimento que se estende a pedidos de isenção tributária.
O termo inicial da prescrição, portanto, não é postergado por eventual requerimento administrativo, iniciando-se a contagem do prazo quinquenal apenas com o fato gerador, sendo interrompido exclusivamente com o ajuizamento da ação judicial.
No caso concreto, como a ação foi proposta em 25/07/2023, os efeitos financeiros da isenção tributária devem retroagir, no máximo, a 25/07/2018.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e limitar os efeitos financeiros da isenção tributária ao quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação, qual seja, 25/07/2018.