Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001134-30.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: LILIAN KFOURI CAMARGO GIACOMINI

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, MARCIO MOLINA - SP369530-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001134-30.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: LILIAN KFOURI CAMARGO GIACOMINI

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, MARCIO MOLINA - SP369530-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com indenização por danos morais.

 

A r. sentença (ID 278489915) julgou extinto o feito em relação ao pedido de restabelecimento do benefício em razão da ausência de interesse, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e julgou improcedente o pedido relativo à indenização por danos morais.

Condenou a parte autora ao pagamento de honorários fixados no percentual mínimo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

Segue trecho do julgado:

 

“Conforme esclarecido no ID 241064987 - Pág. 1 e ss., 267256633 - Pág. 1 e ss o benefício foi restabelecido na via administrativa.

Nesse passo, vislumbra-se a carência de ação no que tange ao pedido de restabelecimento do benefício, ante a ausência de interesse processual, pois foi dada a regular solução ao questionamento da parte na via administrativa.

Não se é o caso de condenação da ré em juros de mora e honorários, pois demonstrado que a concessão inicial efetivamente era irregular e que o restabelecimento ocorreu apenas em razão da juntada de novos documentos pela parte autora após o procedimento de auditoria instaurado pela autarquia (especialmente CTC [emitida em 2018], documento que não constava do processo originário de concessão – ID 40879205 - Pág. 7 a 40879212 - Pág. 7 - e que é imprescindível para o cômputo de período vinculado a Regime Próprio de Previdência – ID 40879631 - Pág. 23, 241064987 - Pág. 1).

Do dano moral

Não prospera este pedido. Não há que se falar em ocorrência de dano moral em razão da cessação do benefício, pois o INSS tem a competência e o dever de indeferir os pleitos que não preenchem os requisitos legais, de acordo com a legislação que rege a matéria e o entendimento administrativo, bem como de revisar aqueles que tenham sido concedidos irregularmente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º, DO CPC/15. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO. I- (...) XI- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral. XII- Apelação da parte autora provida. Art. 1.013, §4º, do CPC/15. Pedido julgado parcialmente procedente. (TRF3 - 8ª Turma, ApCiv 0012355-71.2015.4.03.6119, Rel. Des. Newton de Lucca, e - DJF3 Judicial 1: 30/03/2020 – destaques nossos)

Não havendo ato ilícito, não há dano indenizável, sendo certo que a parte autora não comprovou ter sido vítima de qualquer tipo de tratamento ofensivo ou discriminatório em seu pleito administrativo, nem que a negativa tenha caracterizado algo de excepcional ou particular com relação aos milhares de pedidos que são analisados diariamente.

 

Embargos de declaração da parte autora (ID 278489928), rejeitados (ID 278489931).

 

Apelação da parte (ID 278489944) requer a reforma da sentença. Alega que a documentação solicitada pela autarquia não era necessária para a manutenção do benefício porque constante no seu CNIS, restando ilegal a medida. Afirma que o restabelecimento do benefício se deu sem a juntada de qualquer documento novo, o que reforça a desnecessidade da requisição.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001134-30.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: LILIAN KFOURI CAMARGO GIACOMINI

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, MARCIO MOLINA - SP369530-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade de cessação do benefício de aposentadoria após solicitação de documentação para verificação de irregularidades.

 

A parte autora alega que não havia motivos para a revisão. Alega que os documentos solicitados já estavam encartados no processo concessório e que a motivação do pedido – averiguação de irregularidade – seria desarrazoada.  

 

A autarquia alega que a parte autora não juntou os documentos necessários no prazo estipulado e por isso teve seu benefício cessado (ID 278489777).

 

No que concerne à revisão administrativa, o Decreto nº 3.048/999 dispõe em seu artigo 179 que “O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.”

 

Assim, a lei esclarece que é dever da Autarquia Previdenciária promover a revisão dos benefícios previdenciários, a fim de apurar falhas e irregularidades, como forma de autotutela administrativa, prestigiando os princípios da Administração Pública, como legalidade e moralidade.

 

Dessa forma, a reavaliação administrativa do benefício é possível, desde que por conveniência ou oportunidade da Administração Pública. Assim, não há que se falar em ilegalidade na revisão do ato, ainda que a parte autora não entenda ser necessário.

 

Na questão da condenação do INSS à indenização por danos morais, entendo que a sentença não merece reforma.

 

O C. Superior Tribunal de Justiça vem definindo que, como regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é admitida em regime de exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes):

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

(...)

IV - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.

(...)

VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgado."

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0010454-07.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015)

 

Ainda, segundo tem decidido reiteradamente a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, o dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte. Nesse sentido, seguem julgados da Corte:

 

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. MERO DISSABOR. DANO MORAL . NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.

1. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.

2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1170293/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011)".

 

"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO SERVIÇO TELEFÔNICO. MERO DISSABOR.

1. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.

2. Recurso especial conhecido e provido.( REsp 606382 / MS- RECURSO ESPECIAL - Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA- DJ 04/03/2004)."

 

DO CASO CONCRETO

 

No caso concreto, a parte autora recebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 12/12/2016 (ID 278489728).

 

Em 10/07/2018, a parte autora recebeu ofício requisitando a juntada de documentação no prazo de 30 dias para análise de regularidade de seu benefício (ID 278489730 - Pág. 1). Veja:

 

“Para comprovar a regularidade do benefício em questão, deve-se apresentar a seguinte documentação:

Todas as Carteiras dee Trabalho e carnês de recolhimento;

Certidão de Tempo de Contribuição – CTC da Prefeitura de São Paulo (devidamente preenchida nos moldes da Instrução Normativa nº 77/INSS/PRES, de 21 de janeiro de 2015).”

 

Em 24/08/2018, a parte autora requereu prazo de 60 dias para cumprir as exigências porque estaria saindo de viagem (278489731 - Pág. 1).

 

Em 27/09/2018, a parte autora protocolou junto à autarquia a sua CPTS e os carnês do INSS (ID 278489732 - Págs. 1/3) e, esclareceu, ao final, “que já foi solicitado a CTC na Prefeitura de São Paulo” e requereu nova dilação de prazo.

 

O benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora foi suspenso em 01/10/2018.

 

Em 12/11/2018 a parte fez pedido de reativação do benefício alegando ter cumprido as exigências solicitadas pelo órgão.

 

Em 23/11/2018 fez reclamação junto à Ouvidoria do Ministério da Economia (ID 278489734 - Pág. 2).

 

Em 05/12/2018 houve a juntada do último documento requisitado (ID 278489735).

 

Em 16/04/2019, a parte autora protocolou novo pedido de reativação do benefício (ID 278489738).

 

Em Fevereiro/2019 ajuizou a presente ação alegando ilegalidade na suspensão de seu benefício e requerendo seu restabelecimento, assim como indenização por danos morais.

 

Verifico que a parte autora cumpriu as exigências somente em dezembro/18, após o prazo concedido para a juntada dos documentos e após a cessação do benefício.

 

A ilegalidade não foi comprovada e o conjunto probatório não se mostrou suficiente para configurar o dano moral indenizável decorrente do ato administrativo que cessou benefício.

 

O procedimento administrativo levado a cabo pelo INSS transcorreu em conformidade com o primado do devido processo legal, na medida em que assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao segurado, previamente cientificado sobre as decisões, com a oportunidade de apresentar sua defesa administrativa, garantindo-se o acesso à via recursal naquela esfera.

 

Com isso, conclui-se não ter restado demonstrada conduta ilícita do INSS consubstanciada em desvio de finalidade ou abuso no ato de suspensão do benefício, tendo agido no exercício regular de suas atribuições legais na verificação dos requisitos para a manutenção do benefício por incapacidade concedido.

 

O caso dos autos atrai a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado. Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico sofrido pelo autor se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas ao segurado por ato de cessação do benefício previdenciário, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.

 

Desta forma, não houve a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado, impondo-se a manutenção da sentença para afastar a pretensão à reparação indenizatória.

 

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.

 

É o voto.

 

 

 

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001134-30.2020.4.03.6119
Requerente: LILIAN KFOURI CAMARGO GIACOMINI
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais, sob o argumento de que a documentação exigida para a revisão administrativa do benefício já constava do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), tornando desnecessária a solicitação de novos documentos.

2. A sentença julgou extinto o pedido de restabelecimento do benefício por ausência de interesse processual, visto que o benefício foi reativado administrativamente, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora apelou, reiterando a tese de ilegalidade da exigência documental e da suspensão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a suspensão do benefício previdenciário, por solicitação de documentação adicional, ocorreu de forma ilegal; e (ii) estabelecer se a suspensão do benefício gerou dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Administração Pública tem o dever de revisar a concessão e a manutenção dos benefícios previdenciários, conforme previsto no artigo 179 do Decreto nº 3.048/1999, em exercício de sua autotutela administrativa e em respeito aos princípios da legalidade e moralidade.

5. O INSS, ao solicitar documentos complementares para averiguar a regularidade do benefício, agiu no âmbito de sua competência legal, e a parte autora teve ciência da exigência, com oportunidade para apresentar defesa administrativa.

6. A suspensão do benefício decorreu da ausência de apresentação tempestiva dos documentos requeridos, não havendo demonstração de desvio de finalidade ou abuso de poder na atuação do INSS.

7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a mera suspensão de benefício previdenciário, sem demonstração de abuso ou ilegalidade manifesta, não configura dano moral indenizável, pois não ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

8. A parte autora não comprovou qualquer conduta arbitrária ou discriminatória por parte da autarquia, nem demonstrou a ocorrência de prejuízo excepcional que justificasse reparação moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso da parte autora desprovido.

Tese de julgamento:

1. O INSS tem competência para revisar administrativamente os benefícios previdenciários, podendo solicitar documentação complementar, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

2. A suspensão do benefício por ausência de apresentação dos documentos exigidos não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abuso de poder.

3. A mera suspensão do benefício previdenciário não configura dano moral indenizável, salvo prova de circunstâncias excepcionais que demonstrem abuso ou arbitrariedade.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, art. 179; CPC/2015, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: TRF3 - ApCiv 0012355-71.2015.4.03.6119, Rel. Des. Newton de Lucca, e-DJF3 30/03/2020; TRF3 - AC 0010454-07.2014.4.03.6183, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 03/06/2015; STJ - AgRg no Ag 1170293/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 28/04/2011; STJ - REsp 606382/MS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 04/03/2004.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Desembargador Federal