
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014505-97.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACO OLIVEIRA ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ARITANIA ALVES DOS REIS MENDONCA - SP327952-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014505-97.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JACO OLIVEIRA ANDRADE Advogado do(a) APELADO: ARITANIA ALVES DOS REIS MENDONCA - SP327952-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência de fator previdenciário ou subsidiariamente, a concessão de aposentadoria integral com a aplicação do fator previdenciário. A r. sentença (ID 288012223) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para condenar o INSS a: (i) reconhecer e averbar como comum o período trabalhado de 1.3.1979 a 30.9.1981; (ii) reconhecer e averbar como especial o período trabalhado de 3.8.1983 a 13.5.1986, 1.8.1986 a 16.2.1989, 2.5.1989 a 8.6.1989, 1.8.1989 a 30.4.1992, 1.2.1994 a 5.3.1997 e 1.8.2002 a 18.11.2003 e (iii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, em 2.8.2017. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 e o tema repetitivo nº 1.105, ambos do STJ. Segue trecho do julgado: “11. Caso Concreto 11.1. Período(s) não computado administrativamente Embora não conste expressamente do pedido (id 23589563 - Pág. 39/40), o teor da exordial indica que “HOUVE ERRO NA CONTAGEM REALIZADA PELO REQUERIDO, que NÃO computou todos os períodos de contribuições do segurado, vez que em consulta recente ao CNIS, mesmo tendo apresentado sua CTPS por ocasião do requerimento, sequer consta o labor realizado como Ajudante geral na empresa Industria Mecânica Redal LTDA, no período de 01/03/1979 a 30/09/1981” (id 23589563 - Pág. 33). Considerando que “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (art. 322, § 2.º, Código de Processo Civil), verifica-se que a parte requerente pretende o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: a) 1.3.1979 a 30.9.1981, ajudante geral Industria Mecânica Redal LTDA. Quanto a ele, procede o reconhecimento para todos fins previdenciários, pois o vínculo está devidamente anotado em CTPS (id 23589581 - Pág. 5). Deveras, o artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, expressamente admite que a “anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição”. A CTPS, documento obrigatório do trabalhador nos termos do art. 13 da CLT, gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos igualmente previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Entretanto, ao INSS incumbe o ônus de provar que as anotações apostadas são inverídicas para serem desconsideradas, o que não ocorreu. O fato de o vínculo não constar no CNIS ou for incluído extemporaneamente não constitui óbice ao seu reconhecimento, pois, além de os sistemas informatizados serem passíveis de falhas, há, inclusive, previsão acerca da possibilidade de retificação dos dados inseridos, não sendo incomum que vínculos antigos não constem do cadastro em referência. Também não se alegue que a falta de registro no CNIS transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que “é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. O vínculo empregatício pleiteado foi anotado em CTPS. Não há rasura, desordem cronológica e, a despeito da ausência de informações complementares, não há provas ou evidências aptas a afastar a presunção juris tantum do documento. Ante a ausência de prova em sentido contrário, a anotação da CTPS prova, satisfatoriamente, a veracidade da anotação inicial. 11.2. Conversão de atividade especial para comum Inicialmente, a contagem inicial da autarquia não reconheceu a especialidade de nenhum período (id 32934366 - Pág. 77/79). Contudo, ao julgar parcialmente procedente o Recurso Especial da parte requerente, a 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS considerou que “nos períodos de 19/11/2003 a 15/05/2015, o segurado esteve exposto ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação pertinente que é de superior a 85,0 dB(A), com a técnica informada foi da NR-15, portanto cabe enquadramento” (págs. ¾, arquivo anexo), tornando-o incontroverso. Resta, portanto, controvérsia entre as partes sobre a especialidade, para o fim de sua conversão para tempo de serviço/contribuição comum, do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: a) 3.8.1983 a 13.5.1986 ½ oficial torneiro revolver junto a DJALMA OLIVEIRA E FILHOS S.A./CPV INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA VEÍCULOS LTDA.-ME, (ctps: id 23589581 - Pág. 5); b) 1.8.1986 a 16.2.1989, torneiro mecânico na METAL-IN IND. E COM LTDA. (CTPS: id 23589581 - Pág. 6); c) 2.5.1989 a 8.6.1989, torneiro mecânico júnior na empresa HAUPT-SÃO PAULO S.A Industrial Comercial (ctps id 23589581 - Pág. 6); d) 1.8.1989 a 30.4.1992, torneiro mecânico na METAL IN IND. E COM. LTDA. (ctps id 23589581 - Pág. 7); e) 1.2.1994 a 10.8.1999, torneiro mecânico na METAL IN IND. E COM. LTDA. (ctps id 23589581 - Pág. 7); f) 1.3.2000 a 5.12.2001, torneiro mecânico na METAL LUMA INDUSTRIA E COMÉRCIO FERRAMENTAS LTDA. –EPP (ctps: id 23589581 - Pág. 8); g) 1.8.2002 a 18.11.2003, PRO-FAC Ind. E Com LTDA. EPP (ctps: id 23589581 - Pág. 8). Procede o enquadramento, como de atividade especial, do(s) seguinte(s) período(s): a) 3.8.1983 a 13.5.1986, pois a CTPS (id 23589581 - Pág. 5) prova que o requerente trabalhou como ½ oficial torneiro revolver em indústria de auto peças, por isso, passível de enquadramento no código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; b) 1.8.1986 a 16.2.1989, pois a CTPS (id 23589581 - Pág. 6) prova que o requerente trabalhou como torneiro mecânico em indústria, por isso, passível de enquadramento no código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; c) 2.5.1989 a 8.6.1989, pois a CTPS (id 23589581 - Pág. 6) prova que o requerente trabalhou como torneiro mecânico em indústria, por isso, passível de enquadramento no código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; d) 1.8.1989 a 30.4.1992, pois a CTPS (id 23589581 - Pág. 6) prova que o requerente trabalhou como torneiro mecânico em indústria, por isso, passível de enquadramento no código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; e.1) 1.2.1994 a 5.3.1997, pois a CTPS (id 23589581 - Pág. 7) prova que o requerente trabalhou como torneiro mecânico em indústria, por isso, passível de enquadramento no código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; g) 1.8.2002 a 18.11.2003, pois o PPP emitido em 18.3.2019 (id 23590025 - Pág. 2) demonstram exposição a óleos e graxas minerais, sendo o óleo mineral um agente de análise qualitativa e “confirmado como carcinogênicos para humanos” pela Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 9/2014, por isso, há especialidade nos termos do anexo 13 da NR 15 - “HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - Destilação do petróleo. Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”, independentemente da permanência da exposição. Com efeito, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é suficiente para obter o enquadramento por categoria profissional de atividade especial para as atividades realizadas até 5.3.1997, que estejam relacionadas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964, ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979. Muitas ocupações profissionais relacionadas a atividades industriais mecânicas, metalúrgicas e afins – como operador de máquina-ferramenta (máquina operatriz), torneiro mecânico/revólver, ferramenteiro, fresador e retificador (operadores de fresadoras e retíficas), encarregado de usinagem, entre outras – não foram expressamente elencadas nos decretos que regulamentaram a aposentadoria especial, embora constituam gênero e/ou guardem estreita similaridade com ocupações laborais propriamente qualificadas como especiais. De fato, os códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 contemplavam nas “indústrias metalúrgicas e mecânicas (aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações): forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores; rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação; operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação; operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação; operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações; operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera – recozedores, temperadores”, e em “operações diversas: operadores de máquinas pneumáticas; rebitadores com marteletes pneumáticos; cortadores de chapa a oxiacetileno; esmerilhadores; soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno); operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira; pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas); foguistas” – ocupações já arroladas nos Decretos nº 63.230/68 (que também incluía a atividade de “garçom: movimenta e retira a carga do forno”) e nº 72.771/73. Contudo, a par da regulamentação por decretos do Poder Executivo, previu-se que as dúvidas a respeito do enquadramento de atividades laborais haveriam de ser sanadas pelos órgãos administrativos indicados para tal finalidade (vide artigo 5º do Decreto nº 53.831/64: “as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social [criado pelo Decreto-Lei nº 8.742/46] ouvida sempre a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, no âmbito de suas atividades”; artigo 8º do Decreto nº 63.230/68, no mesmo sentido; artigo 73, parágrafo único, do Decreto nº 72.771/73: “as dúvidas no enquadramento das atividades [...] serão resolvidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho”; artigo 62, parágrafo único, do Decreto nº 83.080/79, que direcionou a solução das dúvidas ao Ministério do Trabalho; e artigo 66, parágrafo único, do Decreto nº 357/91, repetido no Decreto nº 611/92, que designou para essa tarefa a Secretaria Nacional do Trabalho/SNT, integrante do Ministério do Trabalho). No que concerne ao tema em exame, os Pareceres MTb nº 108.447/80 e 35.408.000/321/84 assentaram a possibilidade de enquadramento da atividade de torneiro mecânico nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, considerando que seu exercício envolve forjar, esmerilhar e rebarbar peças de metal, com exposição a agentes nocivos como ruído, calor e poeiras metálicas. Menciono, ainda, a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 318, de 07.10.1993, que aditou a Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios (CANSB) (Anexo IV) e orientou o serviço autárquico quanto ao enquadramento das atividades de torneiro mecânico (Parecer da Secretaria de Segurança e Medicina no Trabalho/SSMT no processo INPS nº 5.080.253/83), modelador e aplainador (Parecer da SSMT nos processos MTb nº 319.281/83 e nº 319.279/83 e MPAS nº 034.515/83 e nº 034.517/83, respectivamente), serralheiro (Parecer da SSMT no processo MPAS nº 34.230/83), fresador da Cia. Docas do Estado de São Paulo (Parecer da SSMT nos processos MTb nº 319.280/83 e MPAS nº 034.514/83), entre outras, desenvolvidas na “área portuária”, por exposição a ruído e por analogia às atividades profissionais estampadas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Deveras, a Circular nº 15/94 do INSS determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3, anexo II do Decreto nº 83.080/79. Embora a orientação se refira à indústria metalúrgica, o trabalho nas demais indústrias deve ser enquadrado por equiparação à referida categoria, desde que a rotina dos serviços executados seja semelhante. Fica clara, assim, a possibilidade de equiparação das atividades profissionais relacionadas à usinagem de metais àquelas previstas nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, já reconhecida por autoridade administrativa competente para dirimir as dúvidas acerca dos enquadramentos. No caso específico do torneiro de revólver, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que é passível seu enquadramento, como especial, em razão da categoria profissional. (...) Ademais, a simples exposição ao óleos minerais, de análise qualitativa autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI, devido a enquadramento no código 1.2.11 (Tóxicos Orgânicos – Hidrocarbonetos) do Decreto nº 53.814/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e NR 15, Anexo 13 - “HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO – Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins). Isso porque, a caracterização da exposição habitual, permanente e não intermitente a agente prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, não precisa, necessariamente, que ocorra durante toda a jornada, bastando que faça parte da rotina de trabalho. (...) Todavia, não procede o enquadramento, como de atividade especial, do(s) seguinte(s) período(s): e.2) 6.3.1997 a 10.8.1999, pois não há provas da efetiva exposição a agente nocivo e não é possível o enquadramento em razão da categoria profissional após 5.3.1997; f) 1.3.2000 a 5.12.2001, pois não há provas da efetiva exposição a agente nocivo e não é possível o enquadramento em razão da categoria profissional após 5.3.1997. 11.3. Cômputo dos recolhimentos complementados Em 11.10.2023, a parte requerente juntou comprovante “de complementação de pagamento das contribuições na qual acrescentará mais de 8 meses em seu CNIS” (id 303770986 - Pág. 2). Ocorre que a petição inicial não indicou qualquer pedido ou causa que suscitasse a controvérsia sobre tais pontos. A despeito de terem sido exibidas após a defesa do réu, deixo de tecer considerações sobre os referidos recolhimentos, mormente porque se referem a competências posteriores à DER e não há pedido de reafirmação, implicando que, de fato, não há utilidade em sua análise e, consequentemente, interesse processual sobre a questão. 11.4. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição O(s) período(s) de serviço/contribuição incontroverso(s), somado(s) ao(s) ora reconhecido(s), perfaz 41 anos, 5 meses e 15 dias, conforme tabela anexa, com acesso no link seguinte: (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/TRMP3-DHKR7-SU6KA) Nessas condições, a parte requerente, em 16.12.1998, não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Posteriormente, em 28.11.1999, não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 11 meses e 9 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Todavia, em 2.8.2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Os requisitos do benefício foram preenchidos em 2.8.2017 e, embora o PPP não conste da cópia do processo administrativo, verifico que o formulário foi exibido em sede de recurso (cópia anexa), pelo que, a data de início do benefício (DIB) será aquela, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/1991. Incide, no presente caso, a tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 334 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 23.9.2013, de acordo com a qual “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”.” Apelação do INSS (ID 288012224) em que aduz, em preliminar, a obrigatoriedade da remessa necessária. No mérito, alega que a atividade desenvolvida não pode ser enquadrada como atividade especial por falta de previsão legal. Aponta menção genérica aos agentes químicos nocivos, o que não permitiria a especialidade do período. Por fim, afirma ausência do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. Contrarrazões (ID 288012225). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014505-97.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JACO OLIVEIRA ANDRADE Advogado do(a) APELADO: ARITANIA ALVES DOS REIS MENDONCA - SP327952-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DA PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (02.08.2017) e a data da prolação da r. sentença (29/02/2024), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (Adicional Por Atividades e Operações Insalubres: Da origem até a NR-15, Maria Margarida Teixeira Moreira Lima, WWW.ABHO.ORG.BR, REVISTA 51). No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: “Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social. O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais. O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a 64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais. Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo. Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal e da nova Lei de Benefícios. A Constituição Federal de 1988 assim dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 201. (...). § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” I – (...). II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Art. 202. (...). (...).” Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial. O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores. Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.” A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91 e 611, de 21-07-1992. Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. A aposentadoria especial sofreu as primeiras e substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95. A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo 57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial. Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo. No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.” O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado. E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Essa medida provisória teve várias reedições. A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97. O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596. Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998. Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde. A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador. Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998. Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR e Normas de Higiene Ocupacional – NHO, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores. Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade. Nos RPS editados já sob a vigência da nova Lei de Benefícios não foi diferente. Assim: Decretos 357/1991 e 611/1992 (art. 66, p. único); Decreto 2.172/1997 (art. 66, § 1º). O atual Regulamento da Previdência Social, aprovado por meio do Decreto n. 3.048/99 (redação original), assim dispunha sobre a aposentadoria especial: “(...). Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.” A Portaria MTB Nº 3214, de 08-06-1978, por meio da qual foram aprovadas as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”, assim dispõe: “O Ministro de Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Resolve: Art. 1º. Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: NORMAS REGULAMENTADORAS NR-1 - Disposições gerais (...). NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI Nota LegisWeb: Ver Portaria MTB Nº 1031 DE 06/12/2018, que altera o subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978. NR-7 - Exames Médicos NR-15 - Atividades e operações insalubres NR-16 - Atividades e operações perigosas (...).” A NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, assim preceitua: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. ANEXOS DA NR 15 NR-15 - ANEXO 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE NR-15 - ANEXO 2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO NR-15 - ANEXO 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15 NR-15 - ANEXO 4 - (REVOGADO) NR-15 - ANEXO 5 - RADIAÇÕES IONIZANTES NR-15 - ANEXO 6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS NR-15 - ANEXO 7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES NR-15 - ANEXO 8 - VIBRAÇÃO (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15 NR-15 - ANEXO 9 - FRIO NR-15 - ANEXO 10 - UMIDADE NR-15 - ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO NR-15 - ANEXO 12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS NR-15 - ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS NR-15 - ANEXO 13A - BENZENO NR-15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS” O ANEXO IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratar da Classificação dos Agentes Nocivos, tem como base normativa, embora não inteiramente correspondente, os citados anexos da NR-15. A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12, 13 e 13-A, físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais) e 6 (pressão atmosférica anormal) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada. Da leitura das disposições da NR-15 e de seus anexos podem ser extraídas as seguintes conclusões: A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais só será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos. Nesse caso, a avaliação é quantitativa. A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial. A exposição a agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação é qualitativa. A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo 11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa. DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. Também se faz necessário abordar, ainda que brevemente, os diversos meios de prova da exposição aos agentes nocivos à saúde, estabelecidos na lei e regulamentos para cada período. até 28-04-1995 Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica. Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP. a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995 As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física – são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos anexos dos antigos decretos normativos. Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP. a partir de 10-12-1997 A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais. Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto, foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia: “Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (sublinhamos) Ressalvo, quanto a questão, entendimento próprio no sentido de que o termo inicial da exigência deveria ser o do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, porque editado com base na Lei n. 9.032/95 e MP 1.523, com suas reedições posteriores, então em vigor, estas últimas introdutoras no novo regime jurídico da aludida exigência de formulário e laudo técnico ambiental. A IN INSS 128/2022 assim dispõe sobre os meios de comprovação da exposição aos agentes nocivos: “Do LTCAT Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos: I - se individual ou coletivo; II - identificação da empresa; III - identificação do setor e da função; IV - descrição da atividade; V - identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária; VI - localização das possíveis fontes geradoras; VII - via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde; VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde; IX - descrição das medidas de controle existentes; X - conclusão do LTCAT; XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e XII - data da realização da avaliação ambiental. Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; III - laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP; IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e c) data e local da realização da perícia. V - demonstrações ambientais: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022; b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022; c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, na mineração, previsto na NR 22; d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, previsto na NR 18; e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na NR 7; e f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR, previsto na NR 31. Parágrafo único. Não serão aceitos os seguintes laudos: I - elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput; II - relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III - relativo a equipamento ou setor similar; IV - realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e V - de empresa diversa. Art. 278. As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput do art. 277 devem ser atualizadas conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o parágrafo único do art. 279. Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I - mudança de leiaute; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável. Art. 280. O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial. Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS. Subseção II Do PPP Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.” O segurado, portanto, pode comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de laudo técnico ambiental, PPP substitutivo, demonstrações ambientais e laudo técnico pericial, entre outros documentos técnicos, ressalvados os casos de reconhecimento de atividade especial com base em enquadramento por categoria profissional ou ocupação. Não dispondo nem podendo dispor desses meios de prova, poderá o segurado comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de perícia judicial realizada na justiça comum ou trabalhista (prova emprestada). Vale ressaltar que o segurado também poderá se valer da prova emprestada ou por similaridade se ocorrer a extinção da empresa sem a preservação dos registros funcionais do trabalhador e ambientais do local de trabalho. Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Analisadas as questões de direito, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO Há duas questões controvertidas nos autos: (i) analisar se há especialidade no trabalho realizado nos períodos de 03/08/1983 a 13/05/1986; 01/08/1986 a 16/02/1989; 02/05/1989 a 08/06/1989; 01/08/1989 a 30/04/1992; 01/02/1994 a 10/08/1999; 01/03/2000 a 05/12/2001 e de 01/08/2002 a 17/06/2015 e (ii) verificar se as menções feitas ao agente químico nocivo conferem direito a especialidade do período. Passemos a análise dos períodos: Período de 03/08/1983 a 13/05/1986 (DJALMA DE OLIVEIRA & FILHOS S.A / CPV INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA VEICULOS LTDA-ME) A CTPS da parte autora prova o registro no cargo de ½ oficial de torneiro mecânico em estabelecimento industrial de auto peças (ID 288012159 - Pág. 5) Como se trata de períodos anteriores a Lei n. 9.032, de 28-04-1995, o reconhecimento da atividade especial pode se dar com base nas ocupações contempladas nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, conforme acima já exposto. O trabalho de torneiro mecânico estava previsto como especial no código 2.5.2. do quadro anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964 e no código 2.5.1. do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Ademais, a Circular nº. 15 do INSS, de 08-09-1994, estabeleceu que as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido, para registro, os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO MECÂNICO. FRESADOR. ENQUANDRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÓLEO MINERAL. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTODECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) - Comprovado que o autor laborou como torneiro mecânico e fresador, é possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional da atividade com base nos itens 2.5.2 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS de 08/09/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. (...) - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000017-78.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 22/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MENOR APRENDIZ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MILITAR. TORNEIRO MECÂNICO. FERRAMENTEIRO. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...) 10. Comprovação do exercício da função de torneiro mecânico. Enquadramento pela categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.1, Anexo II, Decreto 83.080/79. (...) 20. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora e do INSS não providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002492-67.2014.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) METAL-IN IND. E COM. LTDA Consta nos autos que referida empresa está baixada (ID 288012169 - Pág. 1). A parte autora requereu, inicialmente perícia judicial, mas posteriormente desistiu do pleito (ID 288012213 - Pág. 1) . Dessa forma, não é possível enquadrar os períodos posteriores à 28/04/1995 como especial porque não há prova da exposição a agente nocivo por ausência de documento técnico. Período de 01/08/1986 a 16/02/1989 A CTPS da parte autora prova o registro no cargo de torneiro mecânico em estabelecimento industrial (ID 288012159 - Pág. 6) Período de 01/08/1989 a 30/04/1992 A CTPS da parte autora prova o registro no cargo de torneiro mecânico em estabelecimento industrial (ID 288012159 - Pág. 7) Período de 01/02/1994 a 10/08/1999 A CTPS da parte autora prova o registro no cargo de torneiro mecânico em estabelecimento industrial (ID 288012159 - Pág. 7) Período de 01/03/2000 a 05/12/2001 A CTPS da parte autora prova o registro no cargo de torneiro mecânico em estabelecimento industrial (ID 288012159 - Pág. 8) Período de 02/05/1989 a 08/06/1989 (HAUPT-SÃO PAULO S/A INDUSTRIAL COMERCIAL) A CTPS da parte autora prova o registro no cargo de torneiro mecânico jr. II em estabelecimento industrial comercial (ID 288012159 - Pág. 6) Desta forma, é devido o enquadramento como especial das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 03/08/1983 a 13/05/1986, 01/08/1986 a 16/02/1989, 01/08/1989 a 30/04/1992 e de 01/02/1994 a 28/04/1995. Período de 01/08/2002 a 17/06/2015 (PRO-FAC IND. E COM. LTDA / NOVA FACA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA) A CTPS da parte autora prova o registro no cargo de torneiro mecânico em estabelecimento industrial e comercial de facas (ID 288012159 - Pág. 8) O PPP, datado de 20/03/2019, informa que a parte autora exerceu o cargo de torneiro mecânico no setor de tornos no período, exposto a agente nocivo ruído na intensidade de 87,2 dB(A), bem como a agente químico graxa e óleo mineral (ID 288012160 - Págs. 2/3). No que se refere a exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo 11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa. Vale dizer que a exposição aos agentes cancerígenos previstos no Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 prescinde de análise qualitativa ou quantitativa para configurar condição especial de trabalho, vez que a substância integra o rol de agentes cancerígenos, cujo risco potencial de agressão à saúde, impõe o reconhecimento da insalubridade (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 28/12/2022). Esta 7ª Turma tem considerado especial o labor desempenhado de forma habitual e permanente com exposição a agentes químicos, especificamente quanto aos agentes hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos, mediante análise meramente qualitativa, prescindindo, portanto, de quantificação da concentração da substância para caracterização da especialidade da atividade, bastando a comprovação do contato físico com o agente nocivo durante o labor, com base no item 1.2.11 do Quadro do Decreto nº 53.831/64; nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Da mesma forma tem-se considerado qualitativa a análise quanto a Poeiras minerais (item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99), Fumos metálicos (item 1.2.9 do Decreto 53.831/64), óleos minerais, óleo solúvel, fluido de corte, querosene, óleo sintético, desengraxante e óleo lubrificante, o que permitiria o enquadramento especial do período nos itens 1.2.10, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 13, anexo II, do Decreto nº 2.172 e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99, por exemplo. Não obstante o entendimento pessoal deste relator a respeito da questão sobre hidrocarbonetos, óleos e graxas coadunar-se com a tese firmada no Tema 298 da TNU e com o enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social, promovida pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários em 2023, no sentido de não se admitir que apenas menções genéricas no PPP, no LTCAT ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico), seja a “hidrocarbonetos”, seja a “óleos” e “graxas”, enseja a caracterização da atividade como especial, a fim de contemplar o princípio da colegialidade passo a analisar os períodos em discussão apenas de forma qualitativa, reconhecendo a especialidade do labor nos termos da jurisprudência desta 7ª Turma do TRF da 3ª Região. Neste sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000919-44.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024. Desta forma, é devido o enquadramento da atividade exercida como especial pela exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos, em conformidade com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03, bem como, ao agente químico nocivo mencionado no documento, conforme entendimento acima explanado. Diante do exposto, reformo a sentença para afastar o reconhecimento da especialidade no período de 28/04/1995 a 05/03/1997 e, mantenho o reconhecimento dos demais períodos. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais e comum reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (02/08/2017 – ID 288012160 - Pág. 1), totaliza-se o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98, conforme planilha anexa. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade no período de 28/04/1995 a 05/03/1997. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5014505-97.2019.4.03.6183 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | JACO OLIVEIRA ANDRADE |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÓLEOS MINERAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para considerar a especificidade de determinados períodos laborais e conceder a aposentadoria. O INSS interpôs apelação para afastar o reconhecimento da especialidade, alegando falta de previsão legal para enquadramento da atividade e insuficiência de prova de exposição a agentes contratados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 03/08/1983 a 13/05/1986, 01/08/1986 a 16/02/1989, 02/05/1989 a 08/06/1989, 01/08/1989 a 30/04/1992, 01/02/1994 a 10/08/1999, 01/03/2000 a 05/12/2001 e 01/08/2002 a 17/06/2015 devem ser reconhecidos como especiais para fins previdenciários; e (ii) estabelecer a exposição a agentes químicos (óleos minerais) que confiram direito à especialidade do período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O enquadramento da atividade como especial por categoria profissional é admitido por períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, desde que previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A atividade de torneiro mecânico está contemplada no código 2.5.2 do primeiro e no código 2.5.1 do segundo, o que justifica o reconhecimento da especialidade.
4. O reconhecimento da especialidade após 28/04/1995 exige comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de formulários técnicos e laudos ambientais.
5. A exposição a óleos minerais configura risco qualitativo, independentemente da intensidade da exposição, conforme previsão expressa na NR-15, Anexo 13, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. O contato habitual e permanente com essa substância autoriza o reconhecimento da especialidade do período.
6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza especificamente quando se trata de agentes químicos cancerígenos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC.
7. Diante da comprovação da especialidade de parte dos períodos exigidos e da soma do tempo de contribuição suficiente, a parte autora faz apenas à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, a partir da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso do INSS parcialmente provido para afastar o reconhecimento da especialidade no período de 28/04/1995 a 05/03/1997.
Tese de julgamento :
1. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional é admitido até 28/04/1995, desde que a atividade esteja prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979.
2. A exposição de agentes químicos cancerígenos, como óleos minerais, é qualitativa, dispensando a medição da intensidade da exposição para configuração da especialidade.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade quando se trata de agentes contratados supostamente cancerígenos.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; NR-15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante relevante : STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 12/04/2014, DJe 02/12/2015.