
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008041-77.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: LENI JOSE PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008041-77.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: LENI JOSE PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), deu parcial provimento à apelação da parte autora. Sustenta a autarquia recorrente a necessidade de sobrestamento do feito, em razão do Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aduz a ocorrência de vício na decisão recorrida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. É que o reconhecimento da especialidade que se levou a efeito arrimou-se em documento novo, não submetido ao crivo administrativo. Sobremais, aponta falta de interesse de agir da demandante, pela não apresentação do referido documento em sede administrativa. Noutro giro, assevera que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados para comprovação da especialidade de parte dos intervalos em disquisição não se encontram assinados por profissional legalmente habitado (engenheiro ou médico do trabalho) apanhando a totalidade dos períodos. Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008041-77.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: LENI JOSE PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do agravo interno porque presentes seus requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, aduz a autarquia a ocorrência de vício na decisão agravada, tendo em vista o reconhecimento da especialidade de períodos de labor com base em documento novo, somente dado a conhecer neste processo (Tema n. 1.124 do STJ). Outrossim, sustenta que os formulários apresentados para parte dos períodos em debate não se encontram chancelados por profissional legalmente habitado (engenheiro ou médico do trabalho) abrangendo a totalidade dos interstícios alvo de análise. Não tem razão, todavia. De início, nada se perde por esclarecer que a não apresentação, na seara administrativa, de documentação atinente a tempo de serviço afeta o direito aviventado, mas não se confunde com condição da ação. Interesse e legitimidade da parte autora, para a iniciativa judicial, não se prejudicam em função de tal ausência. No tema, a jurisprudência desta E. Corte vem-se posicionando no sentido de que a apresentação, somente em juízo, da prova do direito invocado é questão que intromete com a consequência jurídica objeto do Tema n. 1.124/STJ, não acarretando a extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (para demonstrá-lo basta requerimento administrativo nas hipóteses do Tema 350 do STF). Releva sim perquirir se, apresentado documento novo nos autos judiciais, remanesce resistência da autarquia previdenciária à pretensão deduzida (ApCiv 5009085-70.2023.4.03.6119, Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 18/09/2024; ApCiv 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 03/07/2024; ApCiv 5000805-60.2020.4.03.6105, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 09/06/2022). Na hipótese em apreço, ficou assinalada na decisão agravada a conclusão de que, como o reconhecimento do direito dinamizado baseou-se, em parte, em prova produzida após a postulação administrativa (Laudo técnico judicial de id. 308336733, ps. 1/8), o termo inicial deveria recair na data da citação. Em tais casos, de fato, há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC). Isso não obstante, esclareceu-se que esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada. O alcance dos efeitos financeiros é uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema nº 28 da Repercussão Geral (RE nº 1.205.530). Bem por isso, deixou-se fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 daquele Sodalício. Outrotanto, o reconhecimento da especialidade nos períodos compreendidos entre 4/9/1995 e 20/7/2005 e de 2/4/2007 a 23/3/2019 escorou-se nos PPPs entranhados nos autos, os quais revelaram a exposição habitual e permanente da autora a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância. Nesse contexto, pontuou-se que malgrado referidos formulários indiquem responsável técnico apenas a partir do ano de 2005, há declaração do empregador (no campo "observações" dos citados formulários) sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho/layout da empresa, em ordem a corroborar as informações contidas nos documentos, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Tema 208 da TNU. A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, relativa à matéria devolvida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação. É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5008041-77.2022.4.03.6110 |
| Requerente: | LENI JOSE PEREIRA |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA 1.124 STJ. TEMA 208 TNU. ENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
2. O fato relevante. Reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou improcedente o pedido autoral (concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço homônimo). Inconformada, apelou a autora, requerendo a procedência integral dos pedidos que dinamizou. A decisão monocrática prolatada, nos termos do artigo 932 do CPC, deu parcial provimento ao recurso da demandante.
II. Questão em discussão
4. Possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, diante da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, apanhando a totalidade do período debatido (Tema 208 TNU).
5. Reconhecimento de tempo de serviço especial com base em documento novo, não apresentado na esfera administrativa (Tema n. 1.124 STJ).
III. Razões de decidir
6. A não apresentação, na seara administrativa, de documentação atinente a tempo de serviço afeta o direito aviventado, mas não se confunde com condição da ação. A jurisprudência desta E. Corte vem-se posicionando no sentido de que a apresentação, somente em juízo, da prova do direito invocado é questão que intromete com a consequência jurídica objeto do Tema n. 1.124/STJ, não acarretando a extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.
7. Nos referidos casos, há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC). Isso não obstante, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada. O alcance dos efeitos financeiros é uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado.
8. Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) fixado na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 daquele Sodalício.
9. Embora se verifique a ausência de anotação quanto ao responsável técnico pelos registros ambientais apanhando a totalidade dos períodos, há declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho/layout da empresa, em ordem a corroborar as informações contidas nos formulários apresentados, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Tema 208 da TNU.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1. A não apresentação, na seara administrativa, de documentação atinente a tempo de serviço afeta o direito aviventado, mas não se confunde com condição da ação. A jurisprudência desta E. Corte vem-se posicionando no sentido de que a apresentação, somente em juízo, da prova do direito invocado é questão que intromete com a consequência jurídica objeto do Tema n. 1.124/STJ, não acarretando a extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. ". "2. Esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada. O alcance dos efeitos financeiros é uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado". "3. Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) fixado na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 daquele Sodalício. "4. Não obstante a ausência de anotação quanto ao responsável técnico pelos registros ambientais apanhando a totalidade dos períodos, há declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho/layout da empresa, em ordem a corroborar as informações contidas nos formulários apresentados, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Tema 208 da TNU".
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Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.021, § 2º, CPC.
Jurisprudência relevante citada: Tema. 1.124 STJ. Tema 208 TNU. ApCiv 5009085-70.2023.4.03.6119, Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 18/09/2024; ApCiv 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 03/07/2024; ApCiv 5000805-60.2020.4.03.6105, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 09/06/2022.