APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008513-80.2024.4.03.6119
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A
APELADO: ANA PAULA REMOHI
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008513-80.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A APELADO: ANA PAULA REMOHI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de execução fiscal ajuizada em 28/11/2024, pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, em face de pessoa física – cirurgião-dentista – para satisfação de créditos das anuidades dos exercícios de 2018 a 2023, no valor total de R$ 4.268,49 (ID 316048221). A sentença (ID 316048643) julgou o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois o valor seria inferior à alçada fixada pelos artigos 6º e 8º da Lei Federal nº. 12.514/11, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.195/21. O Conselho exequente, ora apelante (ID 316048644) sustenta que a redação atual do art. 8º da Lei Federal nº. 12.514/11 exige como requisito para ajuizamento de execuções fiscais por parte dos conselhos profissionais o valor mínimo equivalente a cinco vezes a anuidade efetivamente cobrada por cada conselho profissional. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008513-80.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A APELADO: ANA PAULA REMOHI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Por primeiro, observo que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da seguinte questão, com determinação de suspensão nacional de todos os julgamentos pendentes: Tema 1193 - Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor. Uma vez que a presente execução fiscal foi ajuizada na vigência da Lei Federal nº. 14.195/21 (em 28/11/2024 – artigos 21 e 58, inciso V), é viável o prosseguimento da análise. A Lei Federal nº. 12.514/11, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.195/21, assim determina: Art. 6º. As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º. Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. (...) Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. Verifica-se divergência na interpretação do limite mínimo de execução: de um lado, por interpretação literal do artigo 8º c.c. o artigo 6º, inciso I e § 1º, da Lei Federal n. 12.514/11, pode-se entender que o mínimo corresponde a 5 anuidades de conselho profissional de nível superior acrescidas de atualização pelo INPC, qualquer que seja a autarquia de fiscalização. Nesse entender, a soma de cinco anuidades (R$ 2.500,00) deve ser atualizada pelo INPC e corresponde ao limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais ( R$ 5.263,86). Em interpretação teleológica e finalística, é razoável compreender que o limite é de 5 anuidades considerada a realidade financeira de cada Conselho. Tal orientação pondera, sobretudo, a autonomia financeira de cada autarquia fiscalizatória e, ainda, o princípio da isonomia no seu aspecto material (tratar de forma distinta os desiguais). Vênias todas ao entendimento contrário, filio-me a esta última orientação, entendendo viável o processamento do executivo quando somadas 5 (cinco) anuidades vencidas do Conselho exequente. Cito, no mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional: "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS REGIONAIS. ANUIDADES. ARQUIVAMENTO. 1. A alteração legislativa promovida pelo artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, às execuções fiscais estabeleceu novo limite mínimo para o ajuizamento dessas ações correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. 2. O §2º do artigo 8º, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê expressamente a sua aplicação aos processos em curso, determinando o arquivamento, sem baixa na distribuição, daqueles cujo débito em cobro não alcançar o valor de 5 anuidades. 3. No presente caso, o agravante, em 02/08/2018, propôs ação de execução fiscal (proc. nº 5001034-34.2018.4.03.6123, da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP), em face de AMARYLLIS DE LIMA RODRIGUES VALDO, objetivando a cobrança de anuidades vencidas, entre 2015 e 2018, no valor total de R$ 2.479,89 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos). 4. Esse valor, contudo, ainda que acrescido dos consectários legais, não supera o novo mínimo legal de 5 (cinco) anuidades, considerado o valor da anuidade na data de ajuizamento da execução fiscal de R$ 907,56 (novecentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme consulta ao sítio eletrônico do Conselho exequente, sendo de rigor a aplicação da norma prevista no §2º do mencionado artigo 8º. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5006412-65.2022.4.03.0000, DJEN DATA: 02/09/2022, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.195/2021. VALOR EXEQUENDO INFERIOR AO EQUIVALENTE A 5 (CINCO) ANUIDADES. ARQUIVAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tratando-se de execução fiscal ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, deve ser respeitado o atual limite de valor para o ajuizamento do feito executivo, o qual corresponde a 5 vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. 2. Verifica-se que a execução fiscal possui valor inferior ao limite legal de 5 (cinco) anuidades, motivo pelo qual impõe-se a aplicação do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/11. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF-3, ApCiv 5020382-79.2023.4.03.6182, j. 05/10/2023, DJe 11/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA). Conforme Decisão CFO-26/2023, o valor da anuidade para pessoas físicas no exercício de 2024 (momento de ajuizamento da execução fiscal) era de R$ 547,96, de sorte que o limite mínimo para ajuizamento no exercício de 2024 era de R$ 2.739,80. Na hipótese, na data do ajuizamento, a dívida somava R$ 4.268,49 (ID 316048224), de sorte que é devido o regular processamento da execução fiscal. Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto.
O EXMO. SR. DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Peço vênia para divergir da e. Relatoria.
O artigo 8º, da Lei 12.514/2011, após a alteração advinda do artigo 21, da Lei 14.195/2021, passou a estabelecer que: “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 2º. Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”.
Por sua vez, o art. 6º, estabelece: “as anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.”
O parâmetro estabelecido na lei, portanto, é o valor fixado no inciso I do caput do artigo 6º, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados pelo INPC (art. 6º, § 1º).
Ou seja: os respectivos Conselhos não executarão dívidas, de qualquer natureza, em valor inferior a cinco vezes o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou seja, o total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicado, desde 31/10/2011 (data de início da vigência da Lei 12.514/11) até o dia do ajuizamento da respectiva execução fiscal, com a aplicação da correção monetária pelo índice INPC.
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021.
1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E FINALÍSTICA. VALOR DEVE CORRESPONDER A ANUIDADE FIXADA PELO CONSELHO.
1. A redação do art. 8º da Lei Federal n. 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei Federal n. 14.195/2021, determina que os conselhos profissionais não executarão dívidas com valor total inferior ao constante do inciso I do art. 6º do mesmo diploma legal. Mencionado artigo, por sua vez, estabelece o teto de R$500,00 (quinhentos reais) para o valor das anuidades cobradas de profissionais de nível superior.
2. Mencionado dispositivo de lei deve ser interpretado teleológica e finalisticamente, de forma a concluir que a exigência do art. 8º é de que o valor exequendo deve corresponder a anuidade fixada por cada conselho profissional, em respeito a autonomia financeira de cada conselho e ao princípio da isonomia em seu aspecto material.
3. Apelação provida.