Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003582-91.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS EM SÃO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

APELADO: LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS, LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS

Advogados do(a) APELADO: GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO - SP151852-A, MARCELO RAPCHAN - SP227680-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003582-91.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS EM SÃO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

APELADO: LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS, LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS

Advogados do(a) APELADO: GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO - SP151852-A, MARCELO RAPCHAN - SP227680-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LORENZETTI SA INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS, objetivando a concessão de segurança que lhe assegure o direito de “afastar a majoração da “Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental” – TCFA, da forma como regrada pela alínea “b” do inciso II do artigo 13 da Portaria IBAMA n. 260, de 20 de dezembro de 2023, de modo a autorizar que a Impetrante proceda o recolhimento da TCFA, alusiva ao ano de 2024 e seguintes, considerando o faturamento de cada filial e não definindo o porte das filias pela soma do faturamento da matriz e das filiais”.

A sentença concedeu a segurança para afastar a majoração da “Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental” – TCFA, na forma prevista pela alínea “b” do inciso II do artigo 13 da Portaria IBAMA nº 260/2023, reconhecendo o direito de as impetrantes recolherem a TCFA do ano de 2024 e seguintes considerando o faturamento de cada filial. 

Apela o Ibama, pleiteando a reforma da sentença. Defende a legitimidade da exação impugnada, alegando não ter ocorrido a majoração da taxa por meio de portaria, mas apenas alteração do entendimento interpretativo da lei tributária pela Administração.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal. 

 É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003582-91.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS EM SÃO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

APELADO: LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS, LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS

Advogados do(a) APELADO: GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO - SP151852-A, MARCELO RAPCHAN - SP227680-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Lei nº 10.165/2000, que alterou a Lei nº 6.938/81, criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, tendo como fato imponível "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais". 

O Art. 17-D da lei nº 6.938/81, por sua vez, dispõe que:

“Art. 17-D - A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.                      

§ 1o - Para os fins desta Lei, consideram-se:                       

I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;  (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado."

Observa-se ser a TCFA devida por estabelecimento, sendo a base de cálculo da taxa cobrada na forma do Anexo IX da Lei, variando de acordo com o potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais, bem como o porte da pessoa jurídica.

Posteriormente, foi editada a Portaria IBAMA nº 260/2023, a qual dispõe sobre a utilização de documentação comprobatória fiscal padrão para fins de retificação de porte declarado pelas pessoas jurídicas junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

Assim prescreve o seu art. 13:

Art. 13 Para fins do procedimento de retificação de porte declarado pelo contribuinte junto ao CTF/APP em cada ano-calendário, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros:

I - quando se tratar de pessoa jurídica composta por um único estabelecimento, o porte será determinado pela renda bruta anual do estabelecimento; e

II - quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a identificação do porte de cada estabelecimento se dará da seguinte forma:

a) para os exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será utilizada a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e

b) a partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).”     

Pela leitura de referidos dispositivos, observa-se que a TCFA incidirá em relação a cada estabelecimento e, quanto à base de cálculo, este será considerado o porte da empresa como um todo, de modo que a receita bruta anual a ser considerada é a da pessoa jurídica e não do estabelecimento individualmente, considerando-se igualmente o potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais

Tanto a Lei de regência quanto à Portaria utilizam a receita da pessoa jurídica (matriz e filial) como parâmetro para definição do porte para efeitos da taxação, e não a receita de cada um dos seus estabelecimentos.

A Portaria IBAMA nº 260/2023 não promoveu alteração da base de cálculo da taxa, vez que o porte da empresa foi desde sempre definido na própria lei instituidora da TCFA.

Descabe, portanto, considerar a receita da pessoa jurídica de forma partilhada por estabelecimentos, como pretende a parte impetrante. O conceito de estabelecimento está previsto no art. 1.142 do Código Civil, segundo o qual se considera "estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária".

A filial constitui universalidade de fato que integra o patrimônio da sociedade empresária, não sendo uma pessoa jurídica distinta desta.

No caso concreto, o art. 13 da Portaria IBAMA nº 260/2023 trata de mera interpretação da norma anterior, a qual, destaque-se, já vinha sendo adotada pelos Tribunais Superiores antes mesmo da sua vigência.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CÁLCULO. RECEITA BRUTA ANUAL DA EMPRESA COMO UM TODO (MATRIZ E FILIAIS).

1. Cinge-se a controvérsia dos autos à forma como deve ser calculado o valor cobrado a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), se com base na receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa que aqui figura como recorrida, ou então com base na receita bruta anual somente da unidade comercial que requerera a licença para o exercício de determinada atividade considerada como poluidora (importação de motocicletas).

2. Em caso idêntico, a Segunda Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que levara em conta o faturamento bruto anual da pessoa jurídica como um tudo (matriz e filiais), pois, "[c]onsoante o art. 17-D da Lei 6.938/1981, a TCFA é devida por estabelecimento, e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei, o qual, por sua vez, adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o grau de poluição (pequeno, médio e alto) e o porte da pessoa jurídica (micro, pequena, média e grande empresa)"; e "[o] § 1° do referido art. 17-D traz, para efeitos dessa lei, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, sem dar margem a dúvidas de que o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica" (REsp 1661547/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/6/2017).

3. Por estar em dissonância com o entendimento acima, deve ser reformado o acórdão recorrido, que laborou com a premissa de que a TCFA deve ser calculada com base na receita bruta anual apenas da unidade que praticara a atividade considerada poluidora.

4. Recurso especial do IBAMA provido.

(REsp n. 1.795.772/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 28/10/2020.)

 

TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. ASPECTO QUANTITATIVO. PESSOA JURÍDICA.

1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, no valor de R$ 14.037,84 (catorze mil, trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos)referentes ao 4° trimestre de 2011 e ao 1°, 2° e 3° trimestres de 2012.

2. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência, por constatar que "a empresa, dentre outras atividades, fabrica, monta, repara, pinta, compra, distribui, vende, comissiona, consigna, armazena, importa, exporta e comercializa todo tipo de veículos automotores, suas peças sobressalentes, acessórios e produtos relacionados (fl. 30 dos autos)", de modo que "a mesma se enquadra nos códigos 02 e 18 da tabela de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais (Anexo VIII da Lei n° 10.165/2000), pois empresas que prestam serviços de manutenção, reparação e assistência técnica de veículos automotores, normalmente também comercializam derivados de petróleo, produtos químicos e perigosos, tais como óleo e lubrificantes, desenvolvendo atividade prevista no referido anexo da Lei n° 6.938/81, descrita como atividade sujeita à referida taxa de controle e fiscalização ambiental" (fls. 319-320).

3. Diante desses termos, o acolhimento da pretensão recursal, sob a alegação de que a atividade desempenhada seria apenas a de comércio varejista de veículos, a qual em tese não se enquadraria no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, depende de revolvimento fático probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).

4. Consoante o art. 17-D da Lei 6.938/1981, a TCFA é devida por estabelecimento, e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei, o qual, por sua vez, adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o grau de poluição (pequeno, médio e alto) e o porte da pessoa jurídica (micro, pequena, média e grande empresa).

5. O § 1° do referido art. 17-D traz, para efeitos dessa lei, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, sem dar margem a dúvidas de que o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica.

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.661.547/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TFAMG. LEI ESTADUAL 14.940/2003, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 17.608/2008. BASE DE CÁLCULO. SOMATÓRIO DAS RECEITAS BRUTAS DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. ART. 145, II, § 2º, DA CF. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade de taxas cobradas em razão do controle e fiscalização ambiental, por serem cobradas em razão do exercício regular do poder de polícia.

II – É legítima a utilização do porte da empresa, obtido a partir do somatório das receitas bruta de seus estabelecimentos, para mensurar o custo da atividade despendida na fiscalização que dá ensejo a cobrança da taxa. Precedente.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF- ARE 738944 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014).

 

Dessa forma, a Portaria do IBAMA aplicou o que a Lei nº 6.938/1981 já previa, inexistindo inovação normativa indevida.

Assim, considerando as atividades principais das filiais descritas no CNPJ, bem como ser o fato gerador do tributo o efetivo ou potencial exercício de atividade poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, hígida a cobrança da TCFA na forma da Portaria IBAMA nº 260/2023 (ID’s 306528214, 306528215, 306528216, 306528218).

Dessa forma, a sentença deve ser reformada.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

 


O Exmo. Des. Federal Souza Ribeiro

Peço vênia para divergir do e. Relator

O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é, a teor do art. 17-B da Lei nº 6.938/81, conforme redação dada pela Lei nº 10.165/00, “o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”.

A TCFA tem no art. 17-D da Lei nº 6.938/81 a previsão expressa de sua incidência “por estabelecimento”.

Confira o art. 17-D da Lei n. 6.938/81:

Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.                        (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:                         (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;                             (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);                               (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).                          (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei.                             (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.   

A Portaria nº 260/2023 inovou na forma de cálculo adotada até então pela Instrução Normativa IBAMA n. 17/2011, que no seu art. 4º, §1º, continha redação idêntica ao art. 17-D da Lei n. 6.938/81. Ou seja, a Portaria n. 260/2023 passou a utilizar a renda bruta da pessoa jurídica como um todo (somatório da renda bruta anual da matriz e filiais) extrapolando o previsto no art. 17-D da Lei n. 6.938/81, violando a legalidade.

A Portaria nº 260/2023, art. 13:

Art. 13 Para fins do procedimento de retificação de porte declarado pelo contribuinte junto ao CTF/APP em cada ano-calendário, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros:

I - quando se tratar de pessoa jurídica composta por um único estabelecimento, o porte será determinado pela renda bruta anual do estabelecimento; e

II - quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a identificação do porte de cada estabelecimento se dará da seguinte forma:

a) para os exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será utilizada a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e

b) a partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).

 

Segue jurisprudência desta Corte Regional:

 

APELAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. PORTARIA 260/2023. EXORBITÂNCIA DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO PROVIDO. - A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental tem como fato gerador o exercício de poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. - O art. 17-D, caput, da Lei nº 6.938/1981 define que o valor do tributo a ser cobrado deve ter como base o faturamento de cada estabelecimento. - A Portaria IBAMA nº 260/2023, em seu art. 13 ao definir que o faturamento a ser utilizado como base de cálculo será o somatório do da matriz e filial da pessoa jurídica acabou por extrapolar os limites estabelecidos pela Lei nº6.938/1981, violando a legalidade. - No âmbito tributário, os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica podem ser tratados como contribuintes autônomos, para aferição do fato gerador do imposto. - Recurso provido.

(APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5012829-96.2024.4.03.6100. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/03/2025 )

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA DE ORIGEM. DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA. TCFA. ART. 13, II, "B" DA PORTARIA IBAMA Nº 260/2023. CRITÉRIO CONTRÁRIO AO PREVISTO NO ART. 17-D DA LEI Nº 6.938/81: ILEGALIDADE. 1. Rejeitada a alegação de não cabimento do mandado de segurança porque a impetrante não pretende impugnar ato normativo em tese, mas sim ver garantido o direito que entende ter à não majoração de determinado tributo. 2. Não cabe falar em decadência do direito de impetrar o writ, já que os possíveis efeitos jurídicos da Portaria IBAMA nº 260/2023 renovam-se dia a dia. 3. O art. 17-D da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, é expresso ao prever que a TCFA é devida por estabelecimento. 4. Desta forma, ao estipular como critério de enquadramento do contribuinte o "somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais)", o art. 13, inciso II, alínea "b" da Portaria IBAMA nº 260/2023 viola frontalmente o dispositivo legal. 5. O art. 146 do CTN não autoriza a adoção de critérios de enquadramento contrários aos previstos em lei. 6. Agravo de instrumento não provido.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 5019437-77.2024.4.03.0000. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/11/2024)

 

DIREITO AMBIENTAL - ESTABELECIMENTO MATRIZ - ATIVIDADE MERAMENTE ADMINISTRATIVA - IBAMA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEIS 6.983/1981, ANEXO VIII - NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Como bem assinalou a apelante que os valores de TCFA referem-se aos trimestres (2° e 3° do ano de 2004), (1º de 2005) e do (4º do ano de 2008), sendo que a apelada foi notificada do lançamento em agosto de 2009. Além disso, destacou que a notificação do contribuinte ocorreu em 28/08/2009, (fl. 154) sendo interrompido na data do ajuizamento desta ação em 31/07/2013. Portanto, diante de tais fatos não houve a decadência ou a prescrição dos débitos de TCFA. 2. A Taxa de controle e Fiscalização Ambiental - TCFA foi criada pela Lei nº 10.165/2000, que alterou os artigos 17-B, 17-C e 17-D da Lei nº 6.983/1981. 3. Todos aqueles que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais e se encontrem no Anexo VIII da Lei nº 10.165/2000 são obrigadas a se registrarem no CFA e a recolher TCFA. 4. O estabelecimento matriz da apelado foi transferido para a cidade de São Paulo em 14/12/2000 (data da alteração contratual que transferiu a sede da empresa para São Paulo e fixou suas atribuições meramente administrativas), conforme documento de folha 47. Ocorre que, o artigo 17-D da Lei nº 6.983/1981 estabelece que a TCFA é devida por cada estabelecimento, ademais o VIII da Lei nº 6.983/1981 estabelece as atividades que se enquadram como devedoras da TCFA, contudo a atividade administrativa não se encontra em nenhuma delas. 5. A questão da ilegalidade da inscrição de escritório, que exerce atividades exclusivamente administrativas, no CFA e ao pagamento da TCFA, algumas vezes foi enfrentada por esta Corte. Precedentes (APELAÇÃO CÍVEL - 240287 - 0001897-09.2002.4.03.6100 e APELAÇÃO CÍVEL - 0020798-78.2009.4.03.6100). 6. Inexistindo a necessidade de que o estabelecimento matriz da autora, que exerce atividade exclusivamente administrativa, seja inscrito no CFA e pague a TCFA, fica mantido, neste ponto, o julgado contido na sentença. 7. Ocorre que, em razão da sucumbência recíproca, foi determinado que cada parte pague honorários advocatícios para a outra, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais, contudo a autora sustenta nas contrarrazões de apelação que os honorários devem ser majorados, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por outro lado, deve ser observado que os honorários foram fixados por equidade, nos termos dos §§ 2º e 8º do artigo 8º do CPC. 8. Como bem asseverou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.495.369/MS, nada impede a majoração do honorários advocatícios no julgamento de recurso, quando ocorrer sucumbência recíproca, mas é necessário a presença de três requisitos: a) decisão recorrida ter sido publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso. 9. Na presente ação a apelação do IBAMA está sendo conhecida integralmente e provido em parte, portanto não se encontra presente um dos requisitos para a majoração dos honorários advocatícios, razão pela qual fica mantida tal condenação. 10. Apelação parcialmente provida.

(APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0007781-42.2013.4.03.6000. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 10/11/2022)

 

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.

 


E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IBAMA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA) – CÁLCULO – PORTARIA IBAMA Nº 260/2023 – NORMA INTERPRETATIVA DO ART. 17-D DA LEI Nº 6.938/81 – LEGALIDADE - APELAÇÃO PROVIDA

1 - A Lei n.º 10.165/2000, que alterou a Lei nº 6.938/81, criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, tendo como fato imponível "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais"

2 - O Art. 17-D da lei nº 6.938/81 dispõe que "a TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei".                      

3 - Posteriormente, foi editada a Portaria IBAMA nº 260/2023, que em seu art. 13, II, dispõe que,  quando se se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).   

4 - Observa-se que TCFA incidirá em relação a cada estabelecimento e, quanto à base de cálculo, considerará o porte da empresa como um todo, de modo que a  receita bruta anual a ser considerada é a da pessoa jurídica, e não do estabelecimento individualmente, considerando-se igualmente o potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais

5 - A Portaria IBAMA nº 260/2023 não promoveu alteração da base de cálculo da taxa, vez que o porte da empresa foi desde sempre definido na própria lei instituidora da TCFA.

6 - No caso concreto, o art. 13 da Portaria IBAMA nº 260/2023 trata de mera interpretação da norma anterior, a qual, destaque-se, já vinha sendo adotada pelos Tribunais Superiores antes mesmo da vigência da Portaria em questão.

7 - A Portaria do IBAMA aplicou o que a Lei nº 6.938/1981 já previa, inexistindo inovação normativa indevida.

8 - Apelação provida.

 

 

 

 

  

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, proferiu seu voto a Des. Fed. Marisa Santos acompanhando o voto do Relator. Assim a Sexta Turma, por maioria, nos moldes do art. 942 do CPC., deu provimento á apelação, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelos votos dos Des. Fed. Valdeci dos Santos, Giselle França e Marisa Santos, vencido o Des. Fed. Souza Ribeiro que lhe negava provimento. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal