Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004309-21.2019.4.03.6324

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUSA LEITE

Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004309-21.2019.4.03.6324

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUSA LEITE

Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004309-21.2019.4.03.6324

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUSA LEITE

Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.

Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

 

DISPOSITIVO

Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

  1. Assistência social. Benefício de prestação mensal continuada. Pessoa com deficiência. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais.

  2. Certo, é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição (tema 27/STF). A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade (STF, Rcl n. 4154 AgR). A renda mensal per capita superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a necessidade do benefício (Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização).A renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo não gera presunção absoluta de necessidade de concessão do benefício e, para tanto, cabe ao juiz analisar as reais condições sociais e econômicas do beneficiário (STJ, AgInt no AREsp 907.081/SP, 11/04/2019). O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (tema 122/TNU). Mesmo sendo a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo e composta exclusivamente, por exemplo, pela aposentadoria de cônjuge no valor de um salário mínimo, é relativa a presunção de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (TNU, PEDILEF 05006095820144058309; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 75 – PR, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, aqui superando o entendimento do mesmo STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009). O indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, aferível pela análise concreta dos meios de que dispõe a pessoa de prover a subsistência, por si só ou com ajuda de sua família, sendo irrelevante a exclusão, no cômputo da renda mensal familiar, dos rendimentos no valor de um salário mínimo percebidos por idosos e pessoas com deficiência (TNU, PEDILEF, 0035169-36.2017.4.01.3800).

  3. A improcedência deve ser mantida. Certo, a autora, de 51 anos de idade, ensino médio completo, sem trabalhar desde 2011 (era faxineira), comprova o preenchimento do requisito objetivo de impedimento de longo prazo: apresenta sequela neurológica da hanseníase, conforme descrito no laudo médico.

  4. Mas não comprova o requisito subjetivo da necessidade do benefício. Como bem resolvido na sentença “Resta analisar se a autora realmente não possui meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. Nesse passo, analisando a perícia socioeconômica verifico que a autora reside com os seguintes entes familiares: filho, Nickerson Leite Pereira, renda de R$ 600,00, (bicos de pedreiro) e Monyque Leite Pereira, com renda de R$ 1.000,00 (em período de experiência em empresa). O grupo familiar reside em imóvel próprio. A filha da autora possui um automóvel Pálio, ano 2006. A autora possui os vínculos familiares preservados. Os filhos prestam acolhimento e apoio emocional e material à autora.  Da análise do SAT juntado aos autos, verifico que a filha da autora, Monyque possui vínculo empregatício com a empresa Compre Fácil Comércio de Produtos Alimentícios Ltda desde 04/12/2023 e aufere rendimentos no valor de R$ 2.374,90 e o filho Nickerson, apesar de atualmente não constar vínculo empregatício e nem contribuição previdenciária, já o fez, na qualidade de MEI, com recolhimentos com base no valor do salário mínimo. Assim, a renda per capita do grupo familiar mostra-se superior a ½ salário mínimo, de sorte que não se adéqua à situação de hipossuficiência exigida para a concessão do benefício postulado. Por conseguinte, não cumprido um dos requisitos legais do benefício assistencial, a improcedência é medida de rigor”.

  5. O critério objetivo consistente na renda bruta per capita ultrapassar meio salário mínimo implica presunção legal relativa da desnecessidade do benefício assistencial e não foi infirmado por quaisquer critérios subjetivos reveladores da sua necessidade. A assistência familiar tem sido suficiente para a manutenção da sobrevivência com dignidade.

  6. A parte autora não tem sido privada de moradia, alimentos, remédios tratamento médico e de quaisquer outros bens básicos para a sobrevivência com dignidade, o que revela a suficiência da renda familiar. Ou a suficiência de ajuda eventual obtida de parentes, ainda que não declaradas pela parte autora. Ou ainda a omissão dos rendimentos obtidos na economia informal. A responsabilidade estatal na garantia do mínimo existencial é subsidiária. A família da parte autora vem cumprindo o dever legal de lhe assistir. Não há alegação e comprovação de contas em atraso ou baixo peso da autora ou de membros da família pela privação de alimentos.

  7. Ainda que a concessão do benefício de prestação mensal continuada auxiliasse na elevação do padrão de vida simples em que a parte autora vive, tal benefício não tem essa finalidade, tanto sob o aspecto constitucional como também legal.

  8. O benefício de prestação mensal continuada não serve para complementar a renda, e sim para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade humana.

  9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado da autora desprovido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
Juiz Federal