RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004309-21.2019.4.03.6324
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUSA LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004309-21.2019.4.03.6324 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUSA LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004309-21.2019.4.03.6324 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUSA LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
Assistência social. Benefício de prestação mensal continuada. Pessoa com deficiência. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais.
Certo, é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição (tema 27/STF). A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade (STF, Rcl n. 4154 AgR). A renda mensal per capita superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a necessidade do benefício (Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização).A renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo não gera presunção absoluta de necessidade de concessão do benefício e, para tanto, cabe ao juiz analisar as reais condições sociais e econômicas do beneficiário (STJ, AgInt no AREsp 907.081/SP, 11/04/2019). O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (tema 122/TNU). Mesmo sendo a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo e composta exclusivamente, por exemplo, pela aposentadoria de cônjuge no valor de um salário mínimo, é relativa a presunção de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (TNU, PEDILEF 05006095820144058309; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 75 – PR, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, aqui superando o entendimento do mesmo STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009). O indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, aferível pela análise concreta dos meios de que dispõe a pessoa de prover a subsistência, por si só ou com ajuda de sua família, sendo irrelevante a exclusão, no cômputo da renda mensal familiar, dos rendimentos no valor de um salário mínimo percebidos por idosos e pessoas com deficiência (TNU, PEDILEF, 0035169-36.2017.4.01.3800).
A improcedência deve ser mantida. Certo, a autora, de 51 anos de idade, ensino médio completo, sem trabalhar desde 2011 (era faxineira), comprova o preenchimento do requisito objetivo de impedimento de longo prazo: apresenta sequela neurológica da hanseníase, conforme descrito no laudo médico.
Mas não comprova o requisito subjetivo da necessidade do benefício. Como bem resolvido na sentença “Resta analisar se a autora realmente não possui meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. Nesse passo, analisando a perícia socioeconômica verifico que a autora reside com os seguintes entes familiares: filho, Nickerson Leite Pereira, renda de R$ 600,00, (bicos de pedreiro) e Monyque Leite Pereira, com renda de R$ 1.000,00 (em período de experiência em empresa). O grupo familiar reside em imóvel próprio. A filha da autora possui um automóvel Pálio, ano 2006. A autora possui os vínculos familiares preservados. Os filhos prestam acolhimento e apoio emocional e material à autora. Da análise do SAT juntado aos autos, verifico que a filha da autora, Monyque possui vínculo empregatício com a empresa Compre Fácil Comércio de Produtos Alimentícios Ltda desde 04/12/2023 e aufere rendimentos no valor de R$ 2.374,90 e o filho Nickerson, apesar de atualmente não constar vínculo empregatício e nem contribuição previdenciária, já o fez, na qualidade de MEI, com recolhimentos com base no valor do salário mínimo. Assim, a renda per capita do grupo familiar mostra-se superior a ½ salário mínimo, de sorte que não se adéqua à situação de hipossuficiência exigida para a concessão do benefício postulado. Por conseguinte, não cumprido um dos requisitos legais do benefício assistencial, a improcedência é medida de rigor”.
O critério objetivo consistente na renda bruta per capita ultrapassar meio salário mínimo implica presunção legal relativa da desnecessidade do benefício assistencial e não foi infirmado por quaisquer critérios subjetivos reveladores da sua necessidade. A assistência familiar tem sido suficiente para a manutenção da sobrevivência com dignidade.
A parte autora não tem sido privada de moradia, alimentos, remédios tratamento médico e de quaisquer outros bens básicos para a sobrevivência com dignidade, o que revela a suficiência da renda familiar. Ou a suficiência de ajuda eventual obtida de parentes, ainda que não declaradas pela parte autora. Ou ainda a omissão dos rendimentos obtidos na economia informal. A responsabilidade estatal na garantia do mínimo existencial é subsidiária. A família da parte autora vem cumprindo o dever legal de lhe assistir. Não há alegação e comprovação de contas em atraso ou baixo peso da autora ou de membros da família pela privação de alimentos.
Ainda que a concessão do benefício de prestação mensal continuada auxiliasse na elevação do padrão de vida simples em que a parte autora vive, tal benefício não tem essa finalidade, tanto sob o aspecto constitucional como também legal.
O benefício de prestação mensal continuada não serve para complementar a renda, e sim para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade humana.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado da autora desprovido.