Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0092664-08.2021.4.03.6301

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARIA BEATRIZ FERNANDES BRANCO

Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0092664-08.2021.4.03.6301

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARIA BEATRIZ FERNANDES BRANCO

Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0092664-08.2021.4.03.6301

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARIA BEATRIZ FERNANDES BRANCO

Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O recurso não pode ser provido. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

DISPOSITIVO

Agravo interno interposto pela parte autora desprovido, com indeferimento do pedido de suspensão do processo.



E M E N T A

 

 

Agravo interno. Decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela autora com base no tema 41/STF. Questão preclusa ante o enquadramento do caso neste tema pelo próprio STF, em decisão em face da qual a agravante não interpôs recurso no âmbito do STF. Suspensão da lide individual incabível nesta fase para aguardar o julgamento de ação coletiva. Agravo interno desprovido. Pedido de suspensão do processo indeferido.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário porque o acórdão recorrido adotou interpretação em conformidade com a tese I do tema 41/STF: “"I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”.

A classificação da questão veiculada no recurso extraordinário no tema 41 não foi feita por este órgão de admissibilidade e sim pelo Supremo Tribunal Federal – STF. A questão está preclusa.

Estes autos já foram remetidos ao STF em virtude de interposição pela parte autora de agravo em recurso extraordinário. Recebidos os autos o STF classificou o objeto do recurso no tema 41/STF e determinou a restituição dos autos a este órgão de exame de admissibilidade.

Segundo o STF, na decisão 310044860, “O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 563965 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 41), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 12/08/2009”.

Nessa decisão 310044860 houve a determinação, pelo STF, de que fossem adotadas uma destas três providências: “O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)  b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados). Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”.

A este órgão de exame de admissibilidade cabia, portanto, adotar somente uma das três providências acima referidas. Considerando que o acórdão recorrido resolveu que não existe direito ao restabelecimento de pagamento de anuênios, suspenso em razão da alteração do regime jurídico de remuneração por vencimento para o regime jurídico de remuneração por meio de subsídio, por não haver direito adquirido a regime jurídico nem ter ocorrido redução nominal no valor da remuneração com a supressão dos anuênios, foi negado seguimento ao recurso extraordinário.

A argumentação veiculada pela agravante, perante este órgão de exame de admissibilidade, tentando descaracterizar a classificação do objeto desta demanda do tema 41/STF, é inútil: foi o STF que determinou a classificação do recurso no tema 41/STF. A questão está preclusa porque a recorrente não interpôs recurso no STF. Não há margem para este órgão de exame admissibilidade alterar a decisão do STF em inversão de hierarquia e afronta à decisão superior. Somente lhe cabe adotar uma das providências previstas nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, conforme determinado pelo STF.

Em relação ao pedido de suspensão deste processo, é de todo descabido nesta fase processual. A agravante pretende suspender o andamento deste processo, a fim de aguardar o julgamento da reclamação Rcl: 67013 DF, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, no STF, interposta em face da “ação coletiva nº 1000328- 97.2018.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (SINDIFISCO NACIONAL), em face da União, objetivando o restabelecimento e pagamento dos anuênios devidos desde o retorno do pagamento de vencimento básico aos auditores fiscais ativos, aposentados e seus pensionistas, na forma do disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, com a devida correção e incidência de juros”.

Ocorre que depois de a reclamante obter o julgamento do mérito desfavorável na lide individual não cabe mais suspender o andamento do processo, a fim de aguardar o resultado do julgamento da referida ação coletiva e de seu destino a depender do que resolver o STF na referida Rcl: 67013 DF, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA.

Por força do artigo 104 da Lei 8.078/1990 “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.

A suspensão do processo é totalmente impraticável para a autora se beneficiar dos efeitos do julgamento da ação coletiva. O dispositivo alude à necessidade de o autor da lide individual pedir “sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”, para poder ser beneficiado dos efeitos da coisa julgada na lide coletiva. Ocorre que esta lide individual foi ajuizada em 2021, quando já estava em curso a demanda coletiva.

Mas ainda que se admitisse que a agravante poderia pedir a suspensão desta lide individual para aguardar o julgamento da ação coletiva, deveria fazê-lo, no máximo, antes de proferida a sentença nesta lide individual. Não pode ficar no melhor dos dois mundos: ignora a lide coletiva, ajuíza a lide individual, obtém resultado desfavorável nesta e simplesmente a suspende para ser beneficiada por eventual resultado da lide coletiva. A agravante nem deveria ter ajuizado esta lide individual, caso pretendesse se beneficiar dos efeitos da ação coletiva, que já estava em curso quando ajuizou esta demanda.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “para se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva, cabe ao autor da demanda individual requer sua suspensão, a tempo e modo, nos termos do disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, providência que a agravante não se desincumbiu” (AgInt no REsp n. 1.959.499/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).

No mesmo sentido: “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança” (AgInt no REsp n. 2.113.510/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).

Portanto, a suspensão desta lide individual não foi providenciada pela autora no tempo devido, sendo incabível nesta fase final, em que já proferida a sentença e julgados os recursos.

Agravo interno interposto pela parte autora desprovido, com indeferimento do pedido de suspensão do processo.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, desprover o agravo interno interposto pela parte autora e indeferir seu pedido de suspensão deste processo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
Juiz Federal