RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5047366-97.2024.4.03.6301
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GUILHERME RODRIGUES RAMOS DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: JEAN TIAGO ERLO - SC67239-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5047366-97.2024.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: GUILHERME RODRIGUES RAMOS DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: JEAN TIAGO ERLO - SC67239-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5047366-97.2024.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: GUILHERME RODRIGUES RAMOS DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: JEAN TIAGO ERLO - SC67239-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, que fica deferida. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
Servidor público militar. Desligamento em 30/11/2019. Pedido de cobrança de diferença de adicional natalino com base na última remuneração, e não na que foi paga. Sentença de extinção do processo por incompetência absoluta. Improcedência das razões recursais.
A sentença resolveu que “A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade de Carapicuíba/SP, que integra, por seu turno, a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Osasco/SP. Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito. Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: ‘Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006’. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários”.
O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. O inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95 estabelece que cabe a extinção do processo sem resolução do mérito, quando for reconhecida a incompetência territorial. Assim, deve-se cumprir o comando legal extraído do inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. As normas do CPC não se aplicam ao Juizado Especial Federal. A regra especial prevista na Lei 9.099/1995, de mesma hierarquia do Código de Processo Civil, afasta a regra geral prevista neste código, no que determina a remessa dos autos ao juízo competente na declaração de incompetência absoluta.
A Lei 9.099/1995 autoriza a extinção do processo em caso de incompetência territorial, no artigo 51, III. Se a parte não comprova a manutenção de endereço em localidade compreendida na área de jurisdição do Juizado Especial Federal, cabe a extinção do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa” (AgInt no AREsp 1530747/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, a competência do Juizado Especial Federal é de natureza funcional e absoluta e autoriza o controle de ofício pelo Poder Judiciário.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da decisão. Por força do § 1º do artigo 51 da Lei 9.099/1995, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Finalmente, quanto à interrupção da prescrição, ela ocorreu, com a citação da União para apresentar contrarrazões (317512605). A interrupção da prescrição pela citação produz efeitos retroativos à data da propositura da demanda. Caberá ao juízo competente analisar a questão da interrupção da prescrição. Não cabe aqui alterar as regras acima descritas que dispõem sobre a extinção do processo sem intimação pessoal apenas porque o autor ajuizou a demanda na véspera da consumação da prescrição quinquenal.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pelo autor desprovido.