Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5047366-97.2024.4.03.6301

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: GUILHERME RODRIGUES RAMOS DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: JEAN TIAGO ERLO - SC67239-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5047366-97.2024.4.03.6301

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: GUILHERME RODRIGUES RAMOS DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: JEAN TIAGO ERLO - SC67239-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5047366-97.2024.4.03.6301

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: GUILHERME RODRIGUES RAMOS DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: JEAN TIAGO ERLO - SC67239-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.

Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

DISPOSITIVO

Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, que fica deferida. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).



E M E N T A

 

 

  1. Servidor público militar. Desligamento em 30/11/2019. Pedido de cobrança de diferença de adicional natalino com base na última remuneração, e não na que foi paga. Sentença de extinção do processo por incompetência absoluta. Improcedência das razões recursais.

  2. A sentença resolveu que “A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade de Carapicuíba/SP, que integra, por seu turno, a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Osasco/SP. Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito. Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: ‘Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006’. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários”.

  3. O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. O inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95 estabelece que cabe a extinção do processo sem resolução do mérito, quando for reconhecida a incompetência territorial. Assim, deve-se cumprir o comando legal extraído do inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. As normas do CPC não se aplicam ao Juizado Especial Federal. A regra especial prevista na Lei 9.099/1995, de mesma hierarquia do Código de Processo Civil, afasta a regra geral prevista neste código, no que determina a remessa dos autos ao juízo competente na declaração de incompetência absoluta.

  4. A Lei 9.099/1995 autoriza a extinção do processo em caso de incompetência territorial, no artigo 51, III. Se a parte não comprova a manutenção de endereço em localidade compreendida na área de jurisdição do Juizado Especial Federal, cabe a extinção do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa” (AgInt no AREsp 1530747/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, a competência do Juizado Especial Federal é de natureza funcional e absoluta e autoriza o controle de ofício pelo Poder Judiciário.

  5. Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da decisão. Por força do § 1º do artigo 51 da Lei 9.099/1995, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.

  6. Finalmente, quanto à interrupção da prescrição, ela ocorreu, com a citação da União para apresentar contrarrazões (317512605). A interrupção da prescrição pela citação produz efeitos retroativos à data da propositura da demanda. Caberá ao juízo competente analisar a questão da interrupção da prescrição. Não cabe aqui alterar as regras acima descritas que dispõem sobre a extinção do processo sem intimação pessoal apenas porque o autor ajuizou a demanda na véspera da consumação da prescrição quinquenal.

  7. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pelo autor desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
Juiz Federal