AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019668-07.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: HESAO MURANAKA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HESAO MURANAKA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DAS CANDEIAS - SP294513-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019668-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: HESAO MURANAKA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HESAO MURANAKA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DAS CANDEIAS - SP294513-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora): Agravo de instrumento interposto por Hesao Muranaka contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado em ação anulatória, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário de IRPF. Sustenta, em síntese, ser indevido o lançamento tributário decorrente da omissão na informação do recebimento de precatório oriundo de “ação de complementação de aposentadoria” em sua declaração anual de ajuste. Por tal razão, alega a nulidade do lançamento, requerendo, assim, a antecipação de tutela recursal, com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional. O efeito suspensivo foi indeferido (ID 307567136). O agravante opôs embargos de declaração, alegando ser omissa a decisão em relação à incidência, ao caso concreto, da Súmula Vinculante nº 28 do STF (ID 307881650). Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 311735918). Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 312672719). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019668-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: HESAO MURANAKA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HESAO MURANAKA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DAS CANDEIAS - SP294513-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora): Ao se apreciar o pedido de tutela recursal, assim foi decidido: “Agravo de instrumento interposto por Hesao Muranaka contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado em ação anulatória, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário de IRPF. Sustenta, em síntese, ser indevido o lançamento tributário decorrente da omissão na informação do recebimento de precatório oriundo de “ação de complementação de aposentadoria” em sua declaração anual de ajuste. Por tal razão, alega a nulidade do lançamento, requerendo, assim, a antecipação de tutela recursal, com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional. Feito o breve relatório, decido. O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas ações anulatórias, o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser sempre acompanhado do depósito integral do montante questionado, a teor do que exige o art. 38 da Lei nº 6.830/80, nos seguintes termos: “Art. 38. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.” Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos representativos de controvérsia: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2. "Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830/80. Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibia a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 105552, Rel. Min. DJACI FALCÃO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985) 3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp 2.772/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995) 4. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (REsp 962.838/BA, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/11/2009, DJe 18/12/2009) Trago, ainda, precedentes desta Sexta Turma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA SEM DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O ajuizamento de ação anulatória de crédito já constituído, desacompanhado do depósito integral, não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem inibe o credor de ajuizar a execução fiscal. - A "ação anulatória de débito não é prejudicial à execução fiscal, pois esta última decorre de uma certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza e liquidez. Apenas causas suspensivas da exigibilidade do crédito em cobro obstam o prosseguimento da execução fiscal, e não uma prejudicial de mérito" (TRF3, AI nº 5008145-03.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Souza Ribeiro, 6ª Turma, intimação via sistema: 03/10/2022). - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.” (AI 5006811-60.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 18/09/2024, DJe 04/10/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DO DÉBITO. VOTO DE QUALIDADE PELO CARF. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende de prova de uma das hipóteses do artigo 151, do Código Tributário Nacional. Por sua vez, a Súmula 112 do STJ estabelece: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. 2. Em relação às ações anulatórias, o artigo 38 da Lei nº 6.830/1980 consigna que: A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 962.838/BA, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.036 do Código de Processo Civil vigente), assentou o entendimento de que "O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal". 4. Assim, conclui-se que o ajuizamento de ação anulatória sem a efetivação de depósito integral dos débitos discutidos não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir a eventual propositura de ação de execução fiscal. (...) 6. Diante disso, considerando que a ação anulatória foi ajuizada sem o devido depósito, bem como a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, a teor do disposto no art. 300 do CPC, a r. decisão agravada merece reforma. 7. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI 5007613-29.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 12/04/2024, DJe 19/04/2024) Assim, tenho que as provas apresentadas pela agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada. Ausentes os pressupostos legais, indefiro a antecipação de tutela recursal. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o Juízo de origem. Oportunamente, voltem conclusos os autos para inclusão em pauta de julgamento. Int.” Com efeito, entre a análise do pedido de efeito suspensivo e o julgamento do presente recurso pela 6ª Turma deste E. TRF, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida “ab initio”, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.969/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/02/2018. Destaque-se, por fim, que a Súmula Vinculante nº 28, do STF, dispôs que: “é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.” Assim, não é possível exigir a realização do depósito para o ajuizamento de ação com vistas apenas e tão-somente à discussão do crédito tributário. No entanto, uma vez ajuizada a ação anulatória, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário fica condicionada à realização do depósito do montante devido, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/80, conforme já decidido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia (REsp nº 962.838/BA), entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive, no âmbito desta Corte. Assim, no presente caso, objetivando a ação a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, não se aplica a referida súmula. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”
O EXMO. SR. DR. SOUZA RIBEIRO - Acompanho a e. Relatoria com ressalva de entendimento.
Constituído o crédito tributário pelo lançamento, é possível a suspensão da execução fiscal quando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 151, do CTN, que trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (grifos meus)
Assim, como disse a e. relatora, o ajuizamento de ação anulatória não está condicionada à realização do depósito prévio. Observo, entretanto, que, sendo as hipóteses do art. 151, do CTN, independentes entre si, pode ser deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da presença dos pressupostos para o deferimento de tutela provisória de urgência (inc. V, do art. 151, do CTN), independentemente da existência do depósito integral em dinheiro do montante do crédito tributário (inc. II, do art. 151, do CTN). É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 449, e-STJ): "Não obstante o inciso V, do aludido artigo 151, do CTN, dispor que a concessão de tutela antecipada em ação judicial é caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a meu ver, tal dispositivo deve ser lido à luz dos artigos 16 e 17 da Lei nº 6.830/80, que exigem a garantia do juízo para discussão do débito fiscal. Se assim não o fosse, estaríamos diante do paradoxo de criar a possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, bem como o respectivo processo de execução, sem a necessária garantia, pelo simples fato de haver ação anulatória em curso".
2. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgInt no REsp 1.447.738/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2017; AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
4. Recurso Especial provido. Grifos meus
(REsp n. 1.809.674/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
No caso dos autos, discutido o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, formulado em ação anulatória objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário de IRPF, não efetuado depósito, entendo que a matéria alegada demanda dilação probatória, não havendo que se conceder a tutela requerida, com fulcro no inc. V, do art. 151, do CTN.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. AÇÃO ANULATÓRIA SEM DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 28/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- A Súmula Vinculante nº 28, do STF, dispôs que: “é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.” Assim, não é possível exigir a realização do depósito para o ajuizamento de ação com vistas apenas e tão-somente à discussão do crédito tributário.
- No entanto, uma vez ajuizada a ação anulatória, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário fica condicionada à realização do depósito do montante devido, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/80, conforme já decidido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia (REsp nº 962.838/BA), entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive, no âmbito desta Corte.
- Assim, no presente caso, objetivando a ação a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, não se aplica a referida súmula.
- Agravo de instrumento não provido.