
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021115-42.2024.4.03.6301
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VERALICE SCHUNCK LANG - SP246912-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021115-42.2024.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: VERALICE SCHUNCK LANG - SP246912-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. Prolatada sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021115-42.2024.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: VERALICE SCHUNCK LANG - SP246912-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pretensão da parte autora é a indenização pecuniária em razão do acidente sofrido em 03/04/2024. Ocorre que, como bem argumentado pela Caixa Econômica Federal em sua contestação, o pagamento da indenização estava pendente de regulamento legal. A Lei Complementar 207/2024, que dispunha sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) e dava outras providências, estabelecia novo seguro e delegava ao CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) a regulamentação quanto à composição de recursos do fundo mutualista que seria constituído, à forma de ingressos de recursos e aos critérios de atuação do agente operador, a CEF, para realização de pagamentos. A referida legislação definia ainda no artigo 19 que o CNSP regulamentaria o tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2024. Mas desde 31/12/2023 não houve nenhuma regulamentação legal acerca do tema. Sem tal regulamentação, para os acidentes ocorridos após 15 de novembro de 2023 não mais compete à CAIXA a gestão, operacionalização e representação do FDPVAT. Inexistia contrato de prestação de serviços em vigor, assim como não havia a regulamentação por parte do CNSP que legitimasse ou autorizasse a CEF a atuar com relação ao pagamento das indenizações securitárias. Até a regulamentação da LC 207/2024 e a efetiva composição inicial de recursos do fundo FDPVAT – o que ainda não ocorreu nem vai ocorrer, ante a revogação total da Lei Complementar 207/2024 pelo artigo 4º da Lei Complementar 211, de 30 de dezembro de 2024 -, esgotados os recursos desse fundo, a Caixa Econômica Federal não responde, em nome próprio, por pedidos de indenização vinculados ao referido fundo, não executa a operação desse fundo nem pode sequer receber pedidos de indenização de danos decorrentes de acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, razão pela qual o APP e as agências da CAIXA estão impedidos de acatar novas solicitações para tal finalidade a partir dessa data. Portanto, a ausência de regulamentação legal do novo seguro criado pela Lei Complementar 207/2024 impede o conhecimento do mérito do pedido de indenização pelo Poder Judiciário. É certo que a Resolução CNSP nº 457/2022 dispõe sobre a gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023. Contudo, os §§ 1º e 2º do artigo 5º estabelecem que esgotados os recursos do FDPVAT, o agente operador não receberá novos pedido de indenização: “§ 1º Caso, a qualquer tempo, o Agente Operador verifique que os recursos do FDPVAT serão insuficientes para garantir as provisões técnicas, notificará imediatamente à Susep com antecedência mínima de até 90 (noventa) dias da data prevista para o término das disponibilidades, a fim de possam ser adotadas as providências cabíveis. § 2º Notificada a Susep e sem que tenha sido adotada providência necessária à recomposição de recursos suficientes a suportar as obrigações efetivas do FDPVAT, ou medida alternativa a mitigar o cenário, o Agente Operador não receberá novos pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos após o período projetado para o esgotamento da provisão”. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e estabelecer regras de indenização do DPVAT não previstas em lei, ainda que com a finalidade de atingir objetivos moralmente corretos ou justos. Se o fizesse usurparia a função legislativa e violaria a separação de funções estatais prevista no artigo 2º da Constituição do Brasil, ao invadir, de modo voluntarista, inconstitucional e ilegal, a competência do Poder Legislativo, estabelecendo regras de pagamento inexistentes em lei. O SEGURO SDPVAT foi extinto sem nenhuma alocação de recursos em relação aos acidentes ocorridos depois de esgotados os recursos desse fundo. Mesmo porque decisão judicial não faz surgir recursos onde eles não existem. E não existe mais sequer qualquer autorização legal para o pagamento da indenização ante a revogação total da Lei Complementar 207/2024 pelo artigo 4º da Lei Complementar 211, de 30 de dezembro de 2024. Os recursos da CEF, como instituição financeira, não respondem pelo pagamento da indenização do seguro SDPVAT. A CEF atua apenas como gestora e operadora dos recursos do FDPVAT. Se não há mais recursos, no FDPVAT, para indenizar acidentes ocorridos depois de esgotados os recursos desse fundo, não será uma decisão judicial voluntarista que levará à criação desses recursos no FDPVAT. Aplica-se o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. De nada adianta condenar a CEF a pagar a indenização. Na prática os recursos não existem no FDPVAT. A decisão judicial que a condenasse teria que observar a limitação legal de ser o FDPVAT, e não os recursos próprios da CEF, que responde pelo pagamento. Mas o FDPVAT não dispõe mais de recursos para pagar indenização de acidente ocorrido a partir 15 de novembro de 2023, nem haverá mais arrecadação do seguro, que não será pago pelos proprietários de veículos em 2025 tampouco a constituição dos respectivos recursos no FDPVAT, ante a revogação total da Lei Complementar 207/2024 pelo artigo 4º da Lei Complementar 211, de 30 de dezembro de 2024. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da(o) Parte Autora, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto.
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE SENTENÇA. SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES RELATIVAS A ACIDENTES OCORRIDOS A PARTIR DE 15/11/2023. EXTINÇÃO DO FUNDO FDPVAT. AUSÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: