Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021115-42.2024.4.03.6301

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: VERALICE SCHUNCK LANG - SP246912-A

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021115-42.2024.4.03.6301

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: VERALICE SCHUNCK LANG - SP246912-A

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT.

 

Prolatada sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.

 

O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021115-42.2024.4.03.6301

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: VERALICE SCHUNCK LANG - SP246912-A

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A pretensão da parte autora é a indenização pecuniária em razão do acidente sofrido em 03/04/2024. Ocorre que, como bem argumentado pela Caixa Econômica Federal em sua contestação, o pagamento da indenização estava pendente de regulamento legal. A Lei Complementar 207/2024, que dispunha sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) e dava outras providências, estabelecia novo seguro e delegava ao CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) a regulamentação quanto à composição de recursos do fundo mutualista que seria constituído, à forma de ingressos de recursos e aos critérios de atuação do agente operador, a CEF, para realização de pagamentos. A referida legislação definia ainda no artigo 19 que o CNSP regulamentaria o tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2024. Mas desde 31/12/2023 não houve nenhuma regulamentação legal acerca do tema. Sem tal regulamentação, para os acidentes ocorridos após 15 de novembro de 2023 não mais compete à CAIXA a gestão, operacionalização e representação do FDPVAT. Inexistia contrato de prestação de serviços em vigor, assim como não havia a regulamentação por parte do CNSP que legitimasse ou autorizasse a CEF a atuar com relação ao pagamento das indenizações securitárias.

Até a regulamentação da LC 207/2024 e a efetiva composição inicial de recursos do fundo FDPVAT – o que ainda não ocorreu nem vai ocorrer, ante a revogação total da Lei Complementar 207/2024 pelo artigo 4º da Lei Complementar 211, de 30 de dezembro de 2024  -, esgotados os recursos desse fundo, a Caixa Econômica Federal não responde, em nome próprio, por pedidos de indenização vinculados ao referido fundo, não executa a operação desse fundo nem pode sequer receber pedidos de indenização de danos decorrentes de acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, razão pela qual o APP e as agências da CAIXA estão impedidos de acatar novas solicitações para tal finalidade a partir dessa data.

Portanto, a ausência de regulamentação legal do novo seguro criado pela Lei Complementar 207/2024 impede o conhecimento do mérito do pedido de indenização pelo Poder Judiciário.

É certo que a Resolução CNSP nº 457/2022 dispõe sobre a gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023. Contudo, os §§ 1º e 2º do artigo 5º estabelecem que esgotados os recursos do FDPVAT, o agente operador não receberá novos pedido de indenização: “§ 1º Caso, a qualquer tempo, o Agente Operador verifique que os recursos do FDPVAT serão insuficientes para garantir as provisões técnicas, notificará imediatamente à Susep com antecedência mínima de até 90 (noventa) dias da data prevista para o término das disponibilidades, a fim de possam ser adotadas as providências cabíveis. § 2º Notificada a Susep e sem que tenha sido adotada providência necessária à recomposição de recursos suficientes a suportar as obrigações efetivas do FDPVAT, ou medida alternativa a mitigar o cenário, o Agente Operador não receberá novos pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos após o período projetado para o esgotamento da provisão”.

O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e estabelecer regras de indenização do DPVAT não previstas em lei, ainda que com a finalidade de atingir objetivos moralmente corretos ou justos. Se o fizesse usurparia a função legislativa e violaria a separação de funções estatais prevista no artigo 2º da Constituição do Brasil, ao invadir, de modo voluntarista, inconstitucional e ilegal, a competência do Poder Legislativo, estabelecendo regras de pagamento inexistentes em lei. O SEGURO SDPVAT foi extinto sem nenhuma alocação de recursos em relação aos acidentes ocorridos depois de esgotados os recursos desse fundo. Mesmo porque decisão judicial não faz surgir recursos onde eles não existem. E não existe mais sequer qualquer autorização legal para o pagamento da indenização ante a revogação total da Lei Complementar 207/2024 pelo artigo 4º da Lei Complementar 211, de 30 de dezembro de 2024.

Os recursos da CEF, como instituição financeira, não respondem pelo pagamento da indenização do seguro SDPVAT. A CEF atua apenas como gestora e operadora dos recursos do FDPVAT. Se não há mais recursos, no FDPVAT, para indenizar acidentes ocorridos depois de esgotados os recursos desse fundo, não será uma decisão judicial voluntarista que levará à criação desses recursos no FDPVAT. Aplica-se o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. De nada adianta condenar a CEF a pagar a indenização. Na prática os recursos não existem no FDPVAT. A decisão judicial que a condenasse teria que observar a limitação legal de ser o FDPVAT, e não os recursos próprios da CEF, que responde pelo pagamento. Mas o FDPVAT não dispõe mais de recursos para pagar indenização de acidente ocorrido a partir 15 de novembro de 2023, nem haverá mais arrecadação do seguro, que não será pago pelos proprietários de veículos em 2025 tampouco a constituição dos respectivos recursos no FDPVAT, ante a revogação total da Lei Complementar 207/2024 pelo artigo 4º da Lei Complementar 211, de 30 de dezembro de 2024.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da(o) Parte Autora, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE SENTENÇA. SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES RELATIVAS A ACIDENTES OCORRIDOS A PARTIR DE 15/11/2023. EXTINÇÃO DO FUNDO FDPVAT. AUSÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT, em razão de acidente ocorrido em 03/04/2024. O recorrente requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de regulamentação legal do seguro SPVAT impede o pagamento de indenizações referentes a sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023; (ii) determinar se a Caixa Econômica Federal pode ser compelida ao pagamento da indenização pleiteada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei Complementar 207/2024 criou o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) e delegou ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) a regulamentação dos critérios para pagamento das indenizações, sem que essa regulamentação tenha sido efetivada.
  2. O artigo 19 da LC 207/2024 previa que a regulamentação do tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 caberia ao CNSP, o que não ocorreu até a revogação integral da norma pela Lei Complementar 211/2024.
  3. A Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para responder, em nome próprio, pelos pedidos de indenização, uma vez que sua atuação era restrita à gestão do FDPVAT, fundo que foi extinto sem a devida alocação de novos recursos para sinistros ocorridos após 15/11/2023.
  4. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e estabelecer obrigações inexistentes em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal.
  5. A Resolução CNSP nº 457/2022 limitava a gestão do FDPVAT aos sinistros ocorridos entre 01/01/2023 e 31/12/2023, determinando que, esgotados os recursos, novos pedidos de indenização não poderiam ser recebidos.
  6. O artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro impede decisões judiciais baseadas em valores abstratos sem considerar as consequências práticas, sendo inviável condenação sem a devida previsão de recursos.
  7. Diante da ausência de previsão legal e de disponibilidade financeira no FDPVAT, a indenização não pode ser concedida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de regulamentação do seguro SPVAT, somada à revogação da LC 207/2024, inviabiliza o pagamento de indenizações referentes a sinistros ocorridos após 15/11/2023.
  2. A Caixa Econômica Federal não pode ser compelida a pagar indenizações do FDPVAT, pois atua apenas como gestora do fundo, inexistindo obrigação legal ou disponibilidade financeira para esse fim.
  3. O Poder Judiciário não pode criar obrigação sem previsão legal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da(o) Parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALEXANDRE CASSETTARI
Juiz Federal