Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013405-90.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA

REU: CELIA R. AIELLO & CIA LTDA

Advogado do(a) REU: FLAVIO MENDES BENINCASA - PR32967-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013405-90.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA

REU: CELIA R. AIELLO & CIA LTDA

Advogado do(a) REU: FLAVIO MENDES BENINCASA - PR32967-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em face de Celia R. Aiello & CIA., por meio da qual se pretende a desconstituição do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança nº 1001126-52.2021.8.26.0319, por meio do qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo autorizou a ora requerida a manipular e dispensar produtos à base de Cannabis spp, ao fundamento de que a Anvisa teria extrapolado seu poder regulatório ao criar diferenciações não previstas em lei entre as farmácias com e sem manipulação, bem como teria limitado o livre exercício da atividade econômica das farmácias de manipulação, em violação aos arts. 5º, inc. II, e 170, ambos da Constituição Federal.

Sustenta a tempestividade e o cabimento da ação rescisória, fundamentando seu pleito nos arts. 966, incs. II e V, ambos do CPC.

Em juízo rescindendo, alega, em síntese, que:

(i) o acórdão rescindendo seria maculado de vício de incompetência absoluta, à medida que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria declarado a nulidade de norma jurídica expedida pela Anvisa, que é órgão federal, em violação ao art. 109, inc. I, da Constituição Federal; e

(ii) a Anvisa teria competência para editar atos normativos, atualizar as listas e dispor sobre as medidas de controle para as substâncias entorpecentes, precursoras, psicotrópicas e outras sob controle especial, como aquela objeto da ação de origem, uma vez que seria o órgão competente para coordenar ações em vigilância sanitária e estabelecer normas sobre o assunto, consoante o art. 7º, inc. III, c/c art. 2º, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.782/1999;

Já em juízo rescisório, alega, em síntese, que:

(i) a via eleita na origem seria inadequada;

(ii) a Justiça Federal seria competente para a análise do pleito;

(iii) o atual arcabouço jurídico relativo à Cannabis spp seria bastante restritivo, porquanto a regulamentação da Anvisa estaria em consonância com as Convenções Internacionais e com a legislação de regência do assunto, permitindo o acesso a substâncias derivadas da planta apenas em casos excepcionais; e

(iv) nesse contexto, a RDC nº 327/2019 estabeleceria requisitos técnicos complexos para fabricação, importação, comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos à base de Cannabis spp para fins medicinais, além de requisitos sanitários, em geral, incompatíveis com a atividade de farmácia magistral.

Requer, ao final, em juízo rescindendo, a desconstituição do acórdão, por ter sido prolatado por Juízo absolutamente incompetente; em juízo rescisório, pede a denegação da segurança diante da ausência de direito líquido e certo e de qualquer ato ilícito perpetrado pela autoridade coatora ou pela Anvisa.

Recebida a inicial, não foi concedida a antecipação da tutela pleiteada pela parte autora. 

Citada, a parte ré afirmou que:

(i) a Anvisa buscaria nova apreciação do seu pedido pelo Poder Judiciário, após negativa da Justiça Estadual;

(ii) a autarquia não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação de origem;

(iii) o mandado de segurança versaria sobre a ilegalidade dos atos sancionatórios aplicados pela vigilância sanitária, e não sobre a ilegalidade da normativa da Anvisa;

(iv) as farmácias de manipulação deteriam plena capacidade de realizar atividades mais complexas, inclusive sob regulação e fiscalização da própria Anvisa; e

(v) a RDC nº 327/2019 não teria se restringido a regulamentar a Lei nº 5.991/1973 e a Lei nº 13.021/2014, tendo ultrapassado os limites de sua capacidade normativa, criando restrição não existente na lei e, portanto, atuando fora da competência legal limitada aos poderes concedidos pela Lei nº 9.782/1999, em violação aos princípios da livre iniciativa, livre concorrência e do livre exercício da profissão.

A parte autora interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.

Devidamente intimada, a parte requerida juntou contraminuta.

Foi, então, proferida decisão que deu provimento ao agravo interno para conceder a liminar requerida na exordial.

Em réplica, a autora reafirmou suas teses iniciais e rebateu os argumentos lançados na contestação.

O Ministério Público Federal tomou ciência e se manifestou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013405-90.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

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V O T O

 

 

 

Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com base nos arts. 966, incs. II e V, ambos do CPC, para rescindir o acórdão proferido pela Eg. Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do mandado de segurança nº 1001126-52.2021.8.26.0319. Referido acórdão reformou a sentença de primeiro grau e concedeu a segurança para autorizar a parte requerida a manipular e dispensar produtos à base de Cannabis spp.

De proêmio, declaro a competência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciar ação rescisória que visa à desconstituição de acórdão proferido pela Justiça Estadual que atinge a esfera de interesses de órgão federal, como fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 775 da repercussão geral:

Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.

A seu turno, a Súmula nº 150 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que é da Justiça Federal a competência para declarar o interesse jurídico processual das autarquias da União:

Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique que a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Passando às alegações das partes, quanto à narrativa de que a parte autora estaria apenas buscando nova decisão do Poder Judiciário após não ter logrado êxito em sua intervenção junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observo que a Anvisa juntou petição em 10/03/2022, solicitando a remessa do feito à Justiça Federal (ID 274405605, págs. 372/376), a qual não foi analisada, tendo sido, logo em sequência, certificado o trânsito em julgado do acórdão (ID 274405605, p. 386).

Entretanto, mesmo que a petição da autora tivesse sido analisada pela Justiça Estadual, tal fato não retira sua legitimidade para a propositura do presente feito, pois, na linha dos arts. 966, incs. II e V, c/c art. 967, inc. II, ambos do CPC, é cabível o ajuizamento de ação rescisória com o fulcro de rescindir acórdão prolatado por juízo absolutamente incompetente ou que tenha violado manifestamente norma jurídica.

Verifico, ainda, ser patente o interesse da autora no feito de origem, pois o acórdão proveniente da Justiça Estadual decidiu que a RDC nº 327/2019, editada pela Anvisa, ao conferir a dispensação de medicamentos contendo Cannabis spp somente às farmácias sem manipulação ou drogarias, teria efetuado discriminação sem que houvesse lei autorizadora (ID 274405605, págs. 357/366).

Nessa linha de intelecção, é o caso de se acolher o pleito da autora com base no art. 966, inc. II, do CPC, dado que restou comprovado o interesse de entidade autárquica federal, de forma que o mandado de segurança de origem deve ser processado pela Justiça Federal, como impõe o art. 109, inc. I, do CPC.

Reforça-se que a Lei nº 9.782/99 atribuiu à Anvisa a competência para o exercício da competência regulatória no âmbito da vigilância sanitária e dos produtos que envolvam risco à saúde, conforme o art. 7, incs. III e IV. Na esteira dessa normativa, a autarquia editou a RDC n.º 327/2019, que vedou a produção e comercialização de produtos à base de Cannabis spp por farmácias de manipulação de fórmulas magistrais:

“Art. 15. É vedada a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp.”

“Art. 53. Os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.”

Na origem, o mandado de segurança foi impetrado em face do Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária de Lençóis Paulista/SP. Como visto, todavia, o acórdão da Justiça Estadual, com base na causa de pedir e pedido veiculados no mandamus, discorreu sobre as vedações impostas pela RDC n.º 327/2019, editada pela agência reguladora federal, aduzindo que esta teria exercido seu poder regulamentador além do legalmente permitido no que tange à vedação da manipulação de produtos derivados da Cannabis spp por farmácias de manipulação.

Acontece que, tendo o acórdão rescindendo promovido o controle de legalidade da RDC nº 327/2019, não poderia a ação tramitar perante a Justiça Estadual, pois evidente o interesse da Anvisa, que teve sua esfera jurídica atingida pela decisão da Justiça Estadual e, portanto, deveria, necessariamente, figurar no polo passivo, nos termos do art. 114 do CPC:

“O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”

Por conseguinte, resta caracterizada a incompetência absoluta do órgão julgador, de tal sorte que é nulo o acórdão proferido pela Eg. Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois conforme a previsão constitucional, encampada no art. 109, inc. I, compete à Justiça Federal julgar as causas de interesse das autarquias federais. Logo, a melhor solução ao caso era a remessa dos autos à Justiça Federal tão logo a Justiça Estadual verificasse que a decisão perpassaria pelo controle de legalidade da RDC nº 327/2019.

Nesse sentido, ao possibilitar a atuação da farmácia de manipulação em contrariedade ao que dispõe o ato normativo editado pela Anvisa no exercício regular de sua competência, sem incluí-la na discussão do processo, houve ofensa ao art. 7º, inc. III, da Lei nº 9.782/1999, cuja constitucionalidade já foi confirmada pelo E. Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n º 4.874/DF.

Em sede de ação rescisória com o mesmo objeto, esta Eg. Segunda Seção decidiu exatamente nesse sentido:

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS II E V DO CPC. RESOLUÇÃO Nº 327/2019. CANNABIS SATIVA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA TESE 775/STF. LEGITIMIDADE ATIVA DA ANVISA (ART. 487, II, DO CPC). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

(…)

Conquanto proferido o v. acórdão rescindendo pelo Eg, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratando-se de ação rescisória  ajuizada pela  AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, é competente este Tribunal Regional para o processo e julgamento, incidindo na espécie a tese fixada no TEMA 775/STF.

(…)

Identifica-se a hipótese prevista no art. 966, inc. II, do CPC, pelo qual constitui motivo para ação rescisória a decisão proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.

Nos termos da Lei 9.782/99, sendo a atribuição para exercer a fiscalização e a autuação, decorrente do descumprimento de normas federais ligadas à vigilância sanitária, comum entre a União, os Estados e os Municípios (art. 1º), é da ANVISA o exercício da competência regulatória no âmbito da da vigilância sanitária e dos produtos que envolvam risco à saúde (art. 7ª, incisos III e IV), a qual editou a Resolução RDC n.º 327/2019 que, nos artigos 15 e 53, estabelecem vedação à composição e comercialização de produtos à base de Cannabis por farmácias de manipulação de fórmulas magistrais.

Ensejando a pretensão o controle de legalidade da  RDC 327/2019, não poderia a ação tramitar perante a Justiça Estadual, pois evidente o interesse jurídico da ANVISA, que deveria, necessariamente, figurar no polo passivo, nos termos do art. 114 do CPC (O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes).

(…)

Despicienda a análise das demais questões suscitadas pela autora relativas à causa de pedir correspondente a hipótese do artigo 966, inc. V, do CPC, à vista do reconhecimento da incompetência absoluta, é incabível o imediato julgamento do mandado de segurança no caso dos autos, que implicaria em indevida supressão de instância a impedir o rejulgamento neste Tribunal Regional, pois o processo não teve tramitação e regular instrução perante a Justiça Federal.

Ação rescisória parcialmente procedente.                                 

(TRF 3ª Região, AR 5030773-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 2ª Seção, julgado em 04/07/2024, DJEN DATA: 15/07/2024)

Diante da conclusão adotada, pela incompetência absoluta do juízo que proferiu o acórdão rescindendo, fica prejudicada, então, a análise das demais questões suscitadas pela autora quanto à hipótese do art. 966, inc. V, do CPC, à vista de ser incabível o imediato julgamento do mandado de segurança, sob pena de supressão de instância, pois o processo não teve tramitação e regular instrução perante a Justiça Federal.

Ante o exposto, em juízo rescindendo, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida e julgo procedente a presente ação rescisória, com fulcro no art. 966, inc. II, do CPC, para desconstituir o acórdão proferido pela Eg. Quarta Turma do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em juízo rescisório, anulo os atos decisórios proferidos na ação de origem, que deverá ser redistribuída a uma das Varas Federais de Bauru/SP.

 Por fim, dado o baixo valor da causa, da ordem de R$ 1.131,24 (mil cento e trinta e um reais e vinte e quatro centavos) e o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça assentado no Tema 1.076/STJ, condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra em consonância com os critérios elencados nos incs. do § 2º do art. 85 do CPC.

É como voto.



Autos: AÇÃO RESCISÓRIA - 5013405-90.2023.4.03.0000
Requerente: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
Requerido: CELIA R. AIELLO & CIA LTDA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

I. Caso em exame

1. Ação rescisória ajuizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com fundamento nos arts. 966, incs. II e V, do CPC, para desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em mandado de segurança, autorizou farmácia de manipulação a produzir e dispensar produtos à base de Cannabis spp.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindendo foi proferido por juízo absolutamente incompetente, em razão de interesse de autarquia federal e controle de legalidade de ato normativo federal; e (ii) saber se é possível reconhecer violação manifesta a norma jurídica em razão da atuação da Anvisa dentro de sua competência legal ao editar a RDC nº 327/2019.

III. Razões de decidir

3. A Justiça Federal é competente para julgar causa que envolve interesse jurídico de autarquia federal, nos termos do art. 109, inc. I, da CF/1988 e da tese firmada pelo STF no Tema 775 da repercussão geral.

4. A Anvisa detém competência legal para expedir atos normativos relativos ao controle sanitário de substâncias como a Cannabis spp, conforme a Lei nº 9.782/1999.

5. O acórdão rescindendo promoveu controle de legalidade de ato normativo federal (RDC nº 327/2019) sem citação da Anvisa e sem remessa à Justiça Federal, configurando hipótese de incompetência absoluta.

6. Reconhecida a incompetência absoluta, a análise de eventual violação manifesta de norma jurídica (art. 966, inc. V, do CPC) resta prejudicada, ante a necessidade de novo julgamento do mandado de segurança pela Justiça competente.

IV. Dispositivo e tese

7. Ação rescisória procedente para declarar a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com remessa dos autos à Justiça Federal.

Tese de julgamento: “1. É cabível ação rescisória fundada em incompetência absoluta quando o acórdão rescindendo promove controle de legalidade de ato normativo federal de autarquia, sem sua inclusão no polo passivo e sem remessa à Justiça Federal. 2. O interesse jurídico da autarquia federal atrai a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, inc. I, da CF/1988.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 109, I, e 170; CPC, arts. 966, incs. II e V, e 114; Lei nº 9.782/1999, arts. 2º, § 1º, inc. II, e 7º, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 775, RE 955.227, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 10.04.2019; STJ, Súmula 150; TRF 3ª Região, AR 5030773-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 2ª Seção, j. 04.07.2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, confirmar a tutela provisória anteriormente concedida e julgar procedente a presente ação rescisória, com fulcro no art. 966, inc. II, do CPC, para desconstituir o acórdão proferido pela Eg. Quarta Turma do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em juízo rescisório, anular os atos decisórios proferidos na ação de origem, que deverá ser redistribuída a uma das Varas Federais de Bauru/SP e condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA PILEGGI
Desembargadora Federal