APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016223-69.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO PIACENTINI
Advogado do(a) APELADO: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016223-69.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDUARDO PIACENTINI Advogado do(a) APELADO: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que, em juízo positivo de retratação, reformou o acórdão que rejeitara os embargos de declaração de acórdão que anteriormente havia dado provimento à apelação do INSS. A ementa (ID 294541734): “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RE 630.501/RS (TEMA 334/STF). REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ADOÇÃO DE REGIME JURÍDICO LEGAL DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. CABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1. No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo do benefício de aposentadoria conforme a legislação vigente na época em que foram cumpridos os requisitos necessários para sua concessão (Tema 334). A ministra relatora, Ellen Gracie, enfatizou a importância de garantir o quadro mais favorável ao beneficiário, independentemente de eventuais mudanças legislativas posteriores ao preenchimento dos requisitos. 2. A decisão do STF nesse julgamento teve como objetivo garantir o critério mais vantajoso para o cálculo inicial da renda do benefício, considerando as diferentes datas em que o direito poderia ter sido exercido a partir do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que dentro do mesmo regime legal. 3. O pedido específico foi para que fosse aplicado o limite de 20 salários mínimos, ignorando o limite de dez salários mínimos, mantendo, no entanto, a mesma data de início do benefício (concedido já sob a vigência da Lei 8.213/91, conforme o art. 144 dessa legislação), além do mesmo período básico de cálculo e da forma de cálculo previstos na Lei 8.213/91. 4. A apuração da RMI com base na legislação vigente entre janeiro/1983 e 29.06.1989 pode se revelar mais vantajosa para o segurado, já que a Lei 7.787, de 30.06.1989, reduziu o teto do salário-de-contribuição, o que impacta na apuração da renda mensal. Assim, a RMI deve ser apurada de acordo com a legislação então vigente e evoluída na forma da legislação superveniente, prevalecendo sobre aquela efetivamente implantada, se mais vantajosa, na forma da tese delineada no tema 334, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 10. Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado.” A parte autora, ora embargante (ID 303561117), aponta obscuridade. Não haveria indicação específica sobre qual decisão recaiu o juízo de retratação. Sem contrarrazões. É o relatório.
5. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria de acordo com as regras vigentes, assegurado o direito de opção pelo valor dos proventos mais vantajoso, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal.
6. No que tange ao direito à revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91, esta só será devida se, na fase de cumprimento de sentença, o recorrente optar por um benefício cujos requisitos para concessão tenham sido reunidos no período compreendido entre 05.10.1988 e 29.06.1989.
7. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de juros e de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos vigente no momento da execução/cumprimento de sentença.
8. Tratando-se de revisão, deverão ser descontados dos valores atrasados as quantias já pagas pelo INSS no âmbito administrativo, nos termos do art. 124, da lei previdenciária.
9. Diante da sucumbência, fica a autarquia condenada ao pagamento de verba honorária fixada no porcentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, §3°, do CPC aplicável ao caso, considerando o valor das diferenças vencidas até a data deste julgado.
VOTO DIVERGENTE O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face de acórdão desta 7ª Turma, que, em sede de juízo positivo de retratação, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial, reconhecendo o direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria de acordo com as regras vigentes na data do implemento dos requisitos legais, assegurado o direito de opção pelo valor dos proventos mais vantajoso, bem como o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. A parte embargante sustenta a ocorrência de vício no acórdão embargado, ao argumento de que não deixou claro se houve a rejeição do recurso de apelação do INSS contra a r. sentença que julgou os embargos à execução e fixou a condenação em R$ 321.810,93 para junho de 2010, ou se o recurso de apelação foi parcialmente acolhido com modificação da r. sentença que julgou os embargos à execução, exigindo que novos cálculos sejam feitos para prosseguimento da execução. O Ilustre Relator, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Jean Marcos, em seu brilhante voto, houve por bem rejeitar os embargos de declaração da parte exequente. Temos entendimento diverso. Conforme se constata dos autos, o título judicial condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora considerando o seu direito aquirido antes da alteração lei n. 7.787/89, que fixou o teto máximo de contribuição em 10 (dez) salários mínimos. Em cumprimento de sentença o INSS interpôs os embargos à execução previsto no art. 730, do CPC/73, sendo estes julgados parcialmente procedentes por sentença, para o fim de acolher o cálculo da contadoria judicial, no valor de R$ 321.810,93 (trezentos e vinte e um mil, oitocentos e dez reais e noventa e três centavos), atualizados até junho/2010. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. No julgamento da apelação do INSS, esta Sétima Turma acolheu os argumentos do Autarquia para reconhecer a inexigibilidade do título judicial. Os embargos de declaração da parte exequente foram rejeitados. Com a interposição de recurso especial pela parte exequente, a E. Vice Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos à esta Turma para a verificação para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, à luz do entendimento do STF em repercussão geral nos autos do RE 630.501/RS – Tema 334. Em seguida, o acórdão ora embargado assim decidiu: Ante o exposto, em sede de juízo positivo de retratação, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial, reconhecendo o direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria de acordo com as regras vigentes na data do implemento dos requisitos legais, assegurado o direito de opção pelo valor dos proventos mais vantajoso, bem como o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos antes delineados. Assim, verifica-se que o acórdão embargado reconheceu o direito da parte autora ao cálculo do benefício com base no seu direito adquirido, na forma já definida no título judicial, e por consequência, entendo que deveria, em juízo de retratação, ter acolhido os embargos de declaração da parte exequente para fim de julgar improcedente a apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, homologando o cálculo da contadoria judicial no valor de R$ 321.810,93, para junho de 2010. Diante do exposto, respeitosamente, e com a devida vênia, divirjo do voto do i. Relator, para, acolher os embargos de declaração da parte exequente, para esclarecer que a execução deve prosseguir com base no cálculo da contadoria judicial, homologado pela sentença proferida nos embargos à execução. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016223-69.2009.4.03.6183
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V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.
(...)”
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
No caso concreto, o v. acórdão verificou o cabimento do exercício do juízo de retratação.
O v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 303212920):
“A sentença (fls. 45/47, ID 252443979), proferida em 04/04/2011, julgou parcialmente procedente o pedido feito pelo INSS em embargos de execução.
Em sede recursal, a apelação do INSS foi provida, com decisão em acórdão que no sentido de que “No caso concreto, infere-se da fundamentação do v. Acórdão transitado em julgado que "o benefício terá conto termo inicial data posterior à vigência dos regramentos da Lei n°8.213/91. (...) As diferenças somente serão devidas a partir da data de início efetivo do beneficio, em 13 de janeiro de 1993,sem incidência do lapso prescricional, dado que a ação foi proposta em julho de 1996" (fl. 212- principais). Constata-se, portanto, que o título judicial autorizou apenas o recálculo da renda mensal inicial conforme as regras vigentes em 13 de janeiro de 1989, mas sem modificar o termo inicial do benefício (13/1/1993). Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título judicial, em virtude do disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, já que permitiu a utilização de critério híbrido de cálculo da renda mensal inicial do beneficio, em confronto com o precedente firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE n° 575.089- 2/RS.”
Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, caso em que foi interposto recurso especial, sobrestado em razão da pendência de julgamento dos processos, representativos de controvérsia, nº 0004309-61.1999.4.03.6117, 0006831-51.2009.4.03.6104 e 2001.03.99.03353, perante o Superior Tribunal de Justiça e RE nº 630.501 (Tema 334), em sede de repercussão geral, perante o Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
Com o julgamento do Tema 334, de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, foi determinada a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie.
É o relatório.
(...)”
No caso concreto, verifica-se que o v. Acórdão indicou expressamente o histórico dos fatos relevantes do processo, inclusive transcreveu trecho específico do v. Acórdão que deu provimento à apelação do INSS, objeto de embargos de declaração rejeitados e impugnado recursos interpostos nas Instâncias Superiores, posteriormente objeto de juízo e retratação e agora embargado.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.”
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0016223-69.2009.4.03.6183 |
Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Requerido: | EDUARDO PIACENTINI |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DA RMI. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo positivo de retratação, reconheceu o direito adquirido ao cálculo da RMI conforme as regras vigentes na data do implemento dos requisitos, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, com pagamento das diferenças e honorários.
2. A parte embargante alegou obscuridade quanto ao resultado do julgamento da apelação do INSS nos embargos à execução, questionando se a sentença foi mantida ou reformada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do juízo positivo de retratação, a execução deve prosseguir com base na sentença que homologou o cálculo da contadoria judicial nos embargos à execução, ou se deve ser reformada conforme a apelação do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O título judicial reconheceu o direito adquirido ao cálculo da RMI antes da alteração promovida pela Lei nº 7.787/1989, afastando a aplicação do teto de 10 salários mínimos.
5. A sentença proferida nos embargos à execução julgou parcialmente procedente o pedido, acolhendo os cálculos da contadoria judicial.
6. Em juízo de retratação, reconhecendo-se o direito da parte autora nos termos do título, impõe-se manter a sentença de homologação dos cálculos.
7. A rejeição dos embargos de declaração geraria insegurança jurídica quanto à base de prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos para esclarecer que a execução deve prosseguir com base no cálculo da contadoria judicial, homologado na sentença que julgou os embargos à execução.
Tese de julgamento: 1. Em sede de juízo de retratação, o reconhecimento do direito adquirido à RMI nos termos do título judicial impõe a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, com base no cálculo da contadoria judicial. 2. A execução deve prosseguir com base nesse valor homologado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXVI e LV; Lei nº 7.787/1989, art. 1º; CPC/1973, art. 730; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.10.2014 (Tema 334); STJ, AgRg no AREsp 251.891/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 19.03.2013.