Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007686-85.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

Advogado do(a) APELANTE: FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES - SP294567-A
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA LUIZA BARBOSA NEVES - SP90911-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A

APELADO: ROBERTO SOARES, ROSILENE SASTRE SOARES

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO DE MELLO SARTORI JUNIOR - SP122181-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007686-85.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA LUIZA BARBOSA NEVES - SP90911-A, FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES - SP294567-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES - SP294567-A

APELADO: ROBERTO SOARES, ROSILENE SASTRE SOARES

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO DE MELLO SARTORI JUNIOR - SP122181-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR):

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária — INFRAERO e pela União Federal, em face de sentença proferida nos autos da ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo Município de Campinas contra as ora, apelantes, que julgou procedente o pedido, para incorporar ao patrimônio da União o imóvel descrito na inicial, da gleba de terras "Chácara Ursula", com área de 6.000,00 m2, objeto da transcrição n.2 16.469 do 3Q Cartório de Registro de Imóveis de Campinas - SP — mediante o pagamento do valor apurado em perícia no montante de R$ 429.622,60 (quatrocentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), atualizado até março/2017. Condenou, ainda, a parte expropriante em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da diferença entre o apurado no laudo e o ofertado na inicial (págs. 203/209, do PDF).

Foram opostos embargos de declaração pela Infraero, acolhidos parcialmente, para determinar que a imissão na posse seja objeto de cumprimento provisório de sentença, depois de comprovado o depósito integral da indenização (ID 48978925 – págs. 217/218, do PDF).

A INFRAERO interpôs o presente recurso de apelação, alegando ser indevida a condenação na verba honorária porque esta dependeria da ocorrência de dolo ou culpa, além do que não houve grande complexidade na causa, sendo pouco o tempo despendido pelo profissional, o que deve ser observado quando da fixação no patamar estabelecido. Requer, assim, a exclusão da condenação da verba honorária ou, subsidiariamente, sua redução ao mínimo de 0,5% sobre a diferença a ser paga (ID 48978919).

A União, por sua vez, recorre, sustentando que ainda que os honorários advocatícios tenham sido fixados dentro dos parâmetros estabelecidos no Decreto-Lei n. 3.365/41, se mostra excessivo o seu arbitramento no percentual máximo, requerendo, assim, sua redução.

Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007686-85.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA LUIZA BARBOSA NEVES - SP90911-A, FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES - SP294567-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES - SP294567-A

APELADO: ROBERTO SOARES, ROSILENE SASTRE SOARES

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO DE MELLO SARTORI JUNIOR - SP122181-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Em suma, a controvérsia ainda instalada nos autos refere-se à condenação e no quantum, acerca da verba honorária em ações de desapropriação.

Pois bem. Tratando-se de desapropriação por utilidade pública, cujo procedimento encontra regulação em lei especial, os honorários advocatícios deverão observar o disposto no art. 27, §1º, do Decreto- Lei nº. 3.365/1941, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, in verbis:

Art. 27. (...)

§ 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).

 

Destaque-se que, no julgamento da ADI nº. 2.332/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)”, no dispositivo supramencionado, restando preservados, no mais, os parâmetros mínimo e máximo para a fixação de honorários advocatícios em desapropriações.

Considerando o julgamento da ADI nº. 2.332/DF, o STJ, no julgamento da Petição nº. 12.344/DF, procedeu à revisão de diversas teses pertinentes à matéria envolvida, mantendo, no entanto, a tese para o Tema 184, que assim dispõe:

Tese 184/STJ - O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.

Na mesma linha de entendimento, acerca da base de cálculo, os enunciados das Súmulas 141/STJ e 617/STF :

Súmula 141/STJ - Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

Súmula 617/STF - A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

Ainda, frise-se que, a  menção ao § 4º, do art. 20, do CPC/1973, no aludido art. 27, §1º, do Decreto- Lei nº. 3.365/1941, diz respeito às causas em que será possível a fixação dos honorários consoante apreciação equitativa, mecanismo reproduzido no art. 85, §8º, do CPC/2015, inclusive no tocante aos critérios a serem observados para esse fim, previstos no § 2º, I a IV, do CPC/2015 (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).

Sobre o tema, oportuna a transcrição dos seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. NÃO OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O STJ. DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC/73. NÃO PROSPERA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. (...) VIII - Da alegada violação do art. 27, § 1º, do decreto-lei nº 3.365/41, O acórdão recorrido entendeu descabida "redução, pois "...a limitação ao percentual que fixa os honorários advocatícios entre 0,5% e 5% (estipulados em Medida Provisória desatenta ao princípio da tripartição dos Poderes)...." (fl. 886, e-STJ). Ocorre que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que os honorários em desapropriação devem respeitar os limites de 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, no âmbito do recurso especial, sujeito ao regime dos repetitivos, em decisão assim ementada: REsp 1.114.407/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 18/12/2009. (...) IX - Dessa forma, merece amparo a pretensão, a fim de que seja determinada a redução dos honorários, fixados no juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor proposto e a indenização fixada, para 5% (cinco por cento), sobre esse mesmo valor. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI. 3.365/41. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA OFERTA INICIAL E O VALOR FINAL DE INDENIZAÇÃO FIXADO EM JUÍZO. 1. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre meio e cinco por cento sobre o valor da diferença entre o preço oferecido pelo expropriado na petição inicial e a indenização fixada na sentença, a teor do art. 27, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41. 2. Recurso especial provido, para fixar os horários advocatícios em 2% arbitrados no acórdão hostilizado, mas apurados a partir da diferença entre o valor da oferta inicial e o valor final da indenização fixada pelo juízo. (REsp 852.697/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 22/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 10. Dos Honorários Advocatícios. No que diz respeito aos honorários advocatícios, a sentença merece reparos. Os honorários advocatícios na Ação de Desapropriação devem ser fixados em conformidade com a lei vigente à época da prolação da sentença, no caso, entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta e a indenização (art. 27, do DL nº 3.365/1941, com a redação da MP nº 2.183-56, de 24/08/2001). 11. Neste sentido: STJ, REsp n. 591935/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 03/04/07, p. 216, STJ, REsp n. 815229/SP, 2ª Turma, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/05/2007, p. 318 e TRF-3, AC n. 00199913019874036100, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2013. Considerando que a causa apresenta complexidade e longa tramitação, fixo os honorários da sucumbência em favor da expropriada no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta e a indenização. (ApCiv 0127068-79.1979.4.03.6100. RELATOR: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2019)

APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. UNIÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL. PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DAS PARTES. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CF. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 12 E 102 DO C. STJ. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATIVIDADE DOS PATRONOS SE LIMITOU À JUNTADA DE PROCURAÇÃO E À INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 11. Nas ações de desapropriação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em conformidade com a regra disposta no art. 27, § 1°, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 1.997-37/2000, posteriormente reeditada para a MP nº 2.183-56/2001. Com efeito, a sentença proferida após a edição da citada Medida Provisória, que fixar indenização em valor superior ao preço inicialmente oferecido, deverá condenar o expropriante a pagar honorários advocatícios no patamar de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença. Precedentes. 12. Além disso, respeitado o parâmetro estabelecido no mencionado Decreto-Lei, o arbitramento dos honorários deve se pautar em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, aplicável à época, ou seja, em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) (ApCiv 0080604-31.1978.4.03.6100. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS  TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2019)

 

Nos presentes autos, insurge-se a INFRAERO contra a condenação em honorários sucumbenciais, ao argumento de que, a ação não demandou maior complexidade na atuação do expropriado que justifique a percepção à referida verba; sustenta que a condenação só se justifica se houver dolo ou culpa dos expropriantes. Alternativamente, pugna pela diminuição para o percentual mínimo estabelecido pelo art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941.

A União, por sua vez, demonstrou seu inconformismo quanto ao percentual dos honorários advocatícios fixados.

 À priori, sem razão a apelante no tocante ao não cabimento de honorários devido à baixa complexidade da causa. Note-se que, se o próprio Decreto-Lei nº. 3.365/1941, ao regulamentar as desapropriações por utilidade pública, restringe, em seu art. 20, o objeto da lide, limitando a matéria a ser alegada em contestação a vícios no processo judicial ou impugnação do preço, para em seguida determinar a fixação de honorários em caso de sucumbência da parte expropriante (art. 27, §1º).

Não obstante, ainda que a diferença entre a indenização fixada na sentença e a oferta inicial corresponda a quantia irrisória, o Decreto-Lei nº. 3.365/1941 prevê a possibilidade de fixação de honorários por equidade, ao se reportar ao § 4º, do art. 20, do CPC/1973 (art. 85, §8º, do CPC/2015), observados os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.

Nestes termos, resta afastada a possibilidade de condenação em verba honorária somente nas causas de grande monta.

Do mesmo modo, não merece guarida a pretendida redução do percentual fixado na sentença por ambos os apelantes.

In casu, com base nos referidos critérios e, considerando que a diferença entre o valor da oferta (R$ 267.697,41) e o da indenização (R$ 429.622,60) corresponde a R$ 161.925,19, resultará no valor da verba honorária em cerca de  R$ 8.000,00, quantia esta que considero moderada em face das características da ação.

Em face de tais considerações, tendo a sentença recorrida condenado o expropriante ao pagamento de indenização em valor superior ao inicialmente oferecido, não merece reparos a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do expropriado, mantido o percentual fixado pelo Juízo de origem (5%).

Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelações. A verba honorária não será majorada, nos termos do art. 85, §1, do CPC, por já ter sido fixada no percentual máximo admitido pelo art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941.

É como voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0007686-85.2013.4.03.6105
Requerente: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA e outros
Requerido: ROBERTO SOARES e outros

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA INFRAERO E DA UNIÃO. CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. A INFRAERO interpôs recurso de apelação contra a condenação em honorários sucumbenciais, alegando que a ação não demandou maior complexidade na atuação do expropriado, sustentando que a condenação só se justificaria em caso de dolo ou culpa dos expropriantes. Subsidiariamente, pugnou pela redução ao percentual mínimo estabelecido pelo art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

  2. A União também apelou, demonstrando inconformismo quanto ao percentual dos honorários advocatícios fixados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de honorários advocatícios é devida independentemente da complexidade da causa; (ii) saber se o percentual fixado na sentença deveria ser reduzido ao patamar mínimo estabelecido pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que, fixado valor de indenização superior ao ofertado, o expropriante deverá arcar com honorários advocatícios, variando entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o montante fixado judicialmente.

  2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 2.332/DF, declarou inconstitucional o teto de R$ 151.000,00 para honorários advocatícios, mantendo, contudo, os limites percentual estabelecidos no Decreto-Lei nº 3.365/1941.

  3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Petição nº 12.344/DF, reafirmou a obrigatoriedade da observância dos limites entre 0,5% e 5%, conforme o Tema 184/STJ.

  4. A jurisprudência consolidada pelo STJ e STF (Súmulas 141/STJ e 617/STF) fixa a base de cálculo dos honorários como a diferença entre a oferta inicial e a indenização judicialmente imposta, corrigidas monetariamente.

  5. O art. 85, §8º, do CPC/2015 permite a fixação equitativa dos honorários em função do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço.

  6. Considerando que a diferença entre a oferta inicial (R$ 267.697,41) e a indenização fixada (R$ 429.622,60) é de R$ 161.925,19, a verba honorária fixada em cerca de R$ 8.000,00 encontra-se em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos de apelações conhecidos e desprovidos. Mantida a condenação da parte expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da sentença recorrida.

Tese de julgamento: "A fixação de honorários advocatícios em desapropriação por utilidade pública deve observar os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo possível sua fixação equitativa conforme os critérios previstos no CPC/2015, independentemente da complexidade da causa".

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Dispositivos relevantes citados

  • Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, §1º.

  • CPC/2015, art. 85, §8º.

Jurisprudência relevante citada

  • STF, ADI nº 2.332/DF.

  • STJ, Tema 184 (Petição nº 12.344/DF).

  • STJ, Súmula 141.

  • STF, Súmula 617.

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/SP.

  • STJ, REsp 852.697/RS.

  • STJ, REsp 1.114.407/SP.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Desembargador Federal