Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001457-65.2020.4.03.6109

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO CLARO
PROCURADOR: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO CLARO

Advogado do(a) APELANTE: NILSON MONTEIRO - SP304003-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001457-65.2020.4.03.6109

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO CLARO
PROCURADOR: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO CLARO

Advogado do(a) APELANTE: NILSON MONTEIRO - SP304003-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO contra r. sentença (Id 294616878), que julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de manter intactos os títulos executivos que embasam a execução fiscal, sem condenação em honorários advocatícios em razão da incidência do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69.

Recorreu a apelante alegando, em síntese, nulidade da CDA por ausência de identificação quanto à origem e natureza do débito cobrado, necessidade de juntada do processo administrativo, não incidência concomitante de juros e multa, ilegalidade do encargo legal 20% (Id 294616884).

Após contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (Id 294616888).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001457-65.2020.4.03.6109

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO CLARO
PROCURADOR: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO CLARO

Advogado do(a) APELANTE: NILSON MONTEIRO - SP304003-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

V O T O

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO, para a cobrança de dívida relativa a contribuições previdenciárias, no período de 09/2015 a 11/2015, descritas na CDA (Id 294616746 - Págs. 4/12).

No que se refere ao processo administrativo, a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 6º, dispondo acerca dos requisitos essenciais para a instrução da petição inicial, não elenca como documento necessário à instrução da execução, a cópia do processo administrativo que originou a cobrança, desse modo, é ônus da embargante traze-los aos autos, caso entenda necessário, nos termos do artigo 41 da LEF.

Quanto à nulidade da CDA, a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 2º, §5º, estabelece os requisitos a serem observados quando da lavratura do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, que são os mesmos tidos como indispensáveis na confecção da CDA, bastando, para tanto, apontar os dispositivos legais que fundamentam a cobrança e seus consectários, elementos suficientes a possibilitar ao contribuinte o conhecimento do que está sendo cobrado, bem como, os valores que estão sendo acrescidos ao montante originário da dívida fiscal.

Assim, não é ônus da parte exequente provar que a cobrança é legítima, mas sim, da parte embargante comprovar, apresentando os elementos necessários para tanto, que a cobrança é indevida, o que não ocorreu no presente caso, ademais, os créditos tributários em cobrança foram constituídos por meio de declaração da própria embargante, de modo que não se configura a alegada nulidade do título executivo, considerando, ainda, que foram especificados os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer vício que as nulifique.

No que se refere a multa moratória e demais encargos, diante da natureza jurídica diversa dos juros e da multa moratória, é possível a sua cumulação desde o vencimento da obrigação não cumprida, uma vez que têm naturezas e finalidades diferenciadas e previsão legal, art. 2º, §2º da Lei nº 6.830/80, que prevê a incidência de atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos sobre a dívida ativa da Fazenda Pública, vale destacar, ainda, a legitimidade da cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória nas execuções fiscais, conforme Súmula nº 209 do TFR.

Nesse sentido:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E DE MULTA MORATÓRIA. SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ.
- Obrigações fiscais não adimplidas tempestivamente dão ensejo à cobrança cumulativa de juros de mora (compensação financeira pelo atraso) e de multa moratória (majoração em desestímulo à impontualidade), acréscimos que têm fundamentos normativos distintos (indicados na CDA) e causas materiais diversas.
- Quanto à alegada cobrança de juros sobre a multa de mora, verifica-se do próprio título executivo que os juros moratórios incidem apenas sobre o valor atualizado do débito, carecendo de fundamento a irresignação da apelante.
- Servindo cumulativamente como correção monetária e como juros de mora, é legítima a aplicação da SELIC para débitos tributários pagos em atraso, conforme entendimento pacificado no E. STF (RE nº 582461/SP, Tema 214), e no E. STJ (REsp 879844/MG, Tema 199).
- Apelação da embargante à qual se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006303-73.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 09/09/2020) - destaquei

 

Ademais, os arts. 43 e 61 da Lei nº 9.430/96, autorizam o cálculo dos juros sobre o valor da multa, e o E. STF ao julgar o RE nº 582.461/SP (Tema nº 214), decidiu que a multa moratória em patamar de 20% sobre o débito tributário atende ao princípio da razoabilidade e não viola a regra do não confisco.

Por fim, deixo de fixar os honorários advocatícios, considerando a incidência do Decreto-Lei nº 1.025/69, que substitui, nos embargos à execução, a condenação do devedor.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

AUDREY GASPARINI

DESEMBARGADORA FEDERAL



E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. CUMULATIVIDADE. EFEITO DE CONFISCO. NÃO CONFIGURADO. LEI 9430/96, ARTS. 43 e 61. TEMA 214 DO STF.

- A Lei nº 6.830/80, em seu artigo 2º, §5º, estabelece os requisitos a serem observados quando da lavratura do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, que são os mesmos tidos como indispensáveis na confecção da CDA, bastando, apontar os dispositivos legais que fundamentam a cobrança e seus consectários, elementos suficientes a possibilitar ao contribuinte o conhecimento do que está sendo cobrado, de modo que não se configura a alegada nulidade do título executivo.

- O artigo 6º, a Lei nº 6.830/80, não elenca como documento necessário à instrução da execução, a cópia do processo administrativo que originou a cobrança, desse modo, é ônus da embargante traze-los aos autos, caso entenda necessário, nos termos do artigo 41 da LEF.

- Diante da natureza jurídica diversa dos juros e da multa moratória, é possível a cumulação dos referidos acessórios, desde o vencimento da obrigação não cumprida, uma vez que têm naturezas e finalidades diferenciadas, já os arts. 43 e 61 da Lei nº 9.430/96, autorizam o cálculo dos juros sobre o valor da multa, e o E. STF ao julgar o Tema 214, estabeleceu que "não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%", portanto, não viola a regra do não confisco.

- Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal