Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5048389-08.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO VENTURA NEGRAO

Advogado do(a) APELANTE: LAUDICEIA SCHIRMANN - MS20888-A

APELADO: MAURICIO VENTURA NEGRAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LAUDICEIA SCHIRMANN - MS20888-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE DOIS IRMÃOS DO BURITI/SP - 1ª VARA
 

 


 

  

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5048389-08.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO VENTURA NEGRAO

Advogado do(a) APELANTE: LAUDICEIA SCHIRMANN - MS20888-A

APELADO: MAURICIO VENTURA NEGRAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LAUDICEIA SCHIRMANN - MS20888-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 01/03/2020, data do início da incapacidade, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:

- que o presente feito deve permanecer suspenso até a conclusão do julgamento do RE nº 1.400.392/SC e do PUIL nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS; 

- que, quando do requerimento administrativo, já vigorava a Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicando-se, ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, o disposto no seu artigo 26, parágrafo 2º e inciso III; 

- que o fato gerador do auxílio por incapacidade temporária é diverso daquele que motivou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, razão pela qual não pode ser considerado para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria; 

- que a regra prevista no artigo 26, parágrafo 2º e inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 deve ser considerada constitucional, pois está de acordo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da vedação ao retrocesso, do equilíbrio atuarial, da seletividade e da isonomia; 

- que deve ser observada, subsidiariamente, a cláusula de reserva do plenário por órgãos colegiados dos tribunais (artigo 97 da CF/1988); 

- que deve ser observada a prescrição quinquenal;

- que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação;

- que os valores já pagos administrativamente a título de benefício, cuja acumulação é vedada por lei, deverão ser descontados do montante devido;

- que está isento de custas;

- que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ.

Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.

Por sua vez, alega a parte autora que a sentença não se pronunciou sobre o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 14/06/2018. Requer, assim, a reforma do julgado, nesse ponto, para restabelecer o referido benefício até 01/03/2020, quando foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente pela sentença.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.

 

 


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5048389-08.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO VENTURA NEGRAO

Advogado do(a) APELANTE: LAUDICEIA SCHIRMANN - MS20888-A

APELADO: MAURICIO VENTURA NEGRAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LAUDICEIA SCHIRMANN - MS20888-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo os recursos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).

Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. 

1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. 

2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. 

3. Remessa necessária não conhecida. 

(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017)

Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).

E a nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º).

Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.

Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.

No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 06/06/2022 constatou que a parte autora, rurícola, idade atual de 63 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo constante do ID319938675 e complementado no ID319938711:

"O autor é portador de tumor maligno de pele localizado em face e couro cabeludo com início do quadro em 2008 e não pode ficar exposto ao sol. O tumor de pele vem recidivando ao longo dos anos, de forma que o periciado continua impossibilitado de trabalhar no meio rural pois não pode ficar exposto ao sol." (ID319938675, pág. 06) 

"A incapacidade do periciado é Total e permanente." (ID319938675, pág. 02) 

"A patologia do periciado vem ao longo dos anos se recidivando." (ID319938675, pág. 02) 

"O autor apresenta câncer de pele, trabalhador rural e não pode ficar exposto ao Sol por tempo indeterminado. O periciado é idoso, analfabeto, trabalhador rural, sem outra profissão, ficando impossibilitado para reabilitação profissional." (ID319938675, pág. 02) 

"Data de início da doença 01/12/2008." (ID319938675, pág. 05)

"Data de início da incapacidade (DII) 26/07/2011." (ID319938675, pág. 05) 

"O periciado em 16/12/2008 realizou exérese de lesão de pele e o resultado foi de Doença de Bowen (Carcinoma Espinocelular in situ). Em 13/12/2011 realizou nova exérese em região nasal e mandíbula com diagnóstico de Ceratose actinica. Em 16/04/2019 foi operado de carcinoma de braço esquerdo devido a recidiva do carcinoma. O periciado apresentou em março de 2020 lesão maligna em região frontal entre as orbitas e na biopsia diagnosticou carcinoma Espinocelular in situ." (ID319938675, pág. 02) 

"Devemos tomar por base a mudança da incapacidade do autor para TOTAL e PERMANENTE a data de março de 2020, quando apresentou lesão recidiva (CARCINOMA ESPINO CELULAR) em sua região frontal entre as órbitas. Quaisquer outras datas que se apontem para a evolução da doença que incapacitou total e permanentemente o requerente não encontram amparo nos documentos médicos periciais acostados aos presentes autos." (ID319938711, pág. 02) 

O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.

Da leitura do laudo, depreende-se que a incapacidade se tornou total e permanente a partir de março de 2020, o que motivou a concessão, pela sentença apelada, da aposentadoria por incapacidade permanente a partir dessa data. No entanto, o perito do INSS, em 01/10/2018, já havia constatado lesões na pele do nariz e da região periorbital, concluindo pela incapacidade da parte autora para a sua atividade laboral, ainda que de forma temporária (ID319938654).

Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.

Desse modo, considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório dos autos, já estava incapacitada de forma total e temporária para o exercício da sua atividade laboral, é possível conceder o auxílio por incapacidade temporária, até porque preenchidos os demais requisitos legais.

Considerando que a incapacidade decorre de doença prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, a parte autora está dispensada do cumprimento da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo 26, inciso II, da mesma lei, restando comprovado, por outro lado, a sua condição de segurada da Previdência Social, como se vê do documento constante do ID319938653 (dossiê previdenciário).

Consta, desse documento, que a parte autora recebeu o auxílio-doença no período de 26/07/2011 a 14/06/2018.

A presente ação foi ajuizada em 26/11/2021.

O termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida.

No caso, o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária é fixado em 16/08/2018, data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada temporariamente para o trabalho, conforme conjunto probatório dos autos. O benefício deverá ser pago até 28/02/2020, dia anterior à sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo.

O valor da aposentadoria por incapacidade permanente deve, em regra, observar a legislação vigente à data de início da incapacidade laboral, quando a parte autora já havia preenchido todos os requisitos exigidos para a sua obtenção. 

No caso, o auxílio por incapacidade temporária foi concedido em 16/08/2018 e foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em 29/02/2020, sendo que ambos os benefícios são decorrentes do mesmo mal incapacitante. 

É certo que, quando da conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, já vigorava a Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou, no artigo 26, parágrafo 2º e inciso III, a forma de cálculo do valor do benefício: 

"Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. 

§ 1º. A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. 

§ 2º. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: 

................................................................................................. 

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo. 

§ 3º. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: 

................................................................................................. 

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho." 

Como se vê, a nova regra introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2009 estabelece, em seu caput, que o cálculo do benefício terá como base a média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, sendo que, nos termos do parágrafo 2º e inciso III, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 60% da referida base de cálculo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição - ou 15 anos, no caso da mulher, conforme dispõe a Portaria INSS nº 450/2020, artigo 41 -, exceto se decorrente de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, caso em que corresponderá a 100%, como previsto no parágrafo 3º e inciso II. 

Tal dispositivo altera profundamente a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, principalmente para aqueles que contribuíram por menos tempo para o regime, bem como restabelece diferenciação prevista na Lei nº 8.213/91, em sua redação primitiva, entre o valor do benefício acidentário (assim entendido aquele decorrente de acidente do trabalho) e o do previdenciário, regra que prevaleceu até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, que a revogou. 

Contudo, a questão está sendo tratada de forma conjunta no julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, sobretudo a inconstitucionalidade formal da reforma, mas também a renda mensal da aposentadoria por incapacidade do servidor público.  

Embora o julgamento não tenha se encerrado, em face do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, com pendência de voto do Ministro Flávio Dino, a maioria do colegiado acompanhou o voto do relator Ministro Luís Roberto Barroso pela constitucionalidade formal da norma. O entendimento do STF é pela constitucionalidade da reforma promovida pela EC 103/2019.  

De forma que adoto para o deslinde do feito, em respeito ao sistema de precedentes, o entendimento de que a reforma previdenciária, no ponto em análise, é constitucional. 

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: 

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS A EC N. 103/2019 E PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA. 

- Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, cujo fato gerador é posterior a EC n. 103/2019, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado a partir da competência de julho/1994. 

- Constatado o surgimento da incapacidade permanente não acidentária, fato gerador do benefício deferido, após o advento da EC n. 103/2019, as regras aplicáveis à jubilação são aquelas vigentes no momento do surgimento da contingência definitiva, o que inclui o critério de cálculo do artigo 26 da EC n. 103/2019 (60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição) e, nesse aspecto, não se cogita de ilegalidade tampouco de inconstitucionalidade. 

- Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. 

- Apelação do INSS provida." 

(TRF3, ApCiv nº 5079528-80.2022.4.03.9999, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, DJEN 23/02/2023) 

Assim sendo, é de se declarar a constitucionalidade do artigo 26, parágrafo 2º e inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. 

No caso dos autos, no entanto, há que se considerar que o valor do auxílio por incapacidade temporária não sofreu alteração e que a aplicação da nova regra ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, a qual resultou, no caso, da conversão do auxílio por incapacidade temporária, conduz a uma indevida redução do valor do benefício. 

Além disso, o fato gerador de ambos os benefícios é exatamente o mesmo e, quando a incapacidade teve início, ainda não havia sido promulgada a Emenda Constitucional nº 103/2019. 

Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ANTECEDIDA POR AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.  

I - A sentença proferida na fase de conhecimento foi expressa com relação à determinação de implantação da aposentadoria com 100% do salário-de-benefício, não tendo o INSS manifestado insurgência contra a forma de cálculo da RMI da aposentadoria, em sua apelação.  

II - O perito judicial, em seu laudo, fixou o início da incapacidade total e permanente em setembro/2019, quando a agravada sofreu trauma decorrente de “queda de altura”. Portanto, é plausível a alegação de que a agravada preencheu os requisitos da aposentadoria por invalidez em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, obtendo direito adquirido ao cálculo da RMI em conformidade com a legislação então em vigor – ainda que a DIB tenha sido fixada na data em que ocorreu a cessação indevida do auxílio-doença, em 21/11/2019.  

III - Ademais, a agravada se encontrava no gozo de auxílio-doença - com RMI equivalente a 91% do salário-de-benefício - até a data em que esta passou a fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente.  

IV - Considerando-se que a referida aposentadoria é decorrente da conversão de auxílio-doença iniciado em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, é imperativo que o cálculo do benefício também seja realizado em conformidade com as regras da legislação anterior à reforma, sob pena de flagrante infração ao princípio da irredutibilidade dos benefícios, previsto no art. 194, parágrafo único, inc. IV, da CF.  

V - Não é possível que o segurado no gozo de determinado benefício previdenciário tenha seus rendimentos diminuídos exclusivamente em decorrência do agravamento de seu estado de saúde, caso em que haveria a paradoxal situação em que um estado de maior vulnerabilidade social conduziria a uma redução da proteção previdenciária, em manifesta contrariedade aos princípios e finalidades perseguidas com a criação da Seguridade Social.  

VI - Agravo de instrumento improvido."  

(TRF3, AI nº 5032502-81.2020.4.03.0000, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Herbert Bruyn, DJEN 31/07/2023) 

Desse modo, considerando que a aposentadoria por incapacidade permanente foi convertida de auxílio por incapacidade temporária concedido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo do valor do benefício deverá observar as regras então vigentes, em homenagem aos princípios tempus regit actum e da irredutibilidade dos benefícios. 

Não consta, dos autos, prova de que, após o termo inicial do benefício, houve pagamentos administrativos de benefício cuja acumulação é vedada por lei ou pagamentos por força de antecipação dos efeitos da tutela, não sendo o caso de se determinar o desconto de valores do montante devido.

Esclareço que a exigência de apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.

Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.

No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a Súmula nº 111/STJ, e à isenção de custas e despesas processuais, as quais não foram incluídas na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer.

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Por outro lado, provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

Ante o exposto, (i) NÃO CONHEÇO do reexame necessário, (ii) DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, a partir de 16/08/2018, data do requerimento administrativo, devendo ser mantido até 28/02/2020, dia anterior à sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, já concedida pela sentença, (iii) NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e (iv) DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.

É COMO VOTO.

/gabiv/asato



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO À REGRA ANTERIOR À EC Nº 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC Nº 103/2019. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, com termo inicial em 01/03/2020, data do início da incapacidade, acrescida de juros de mora e correção monetária, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, antecipando os efeitos da tutela para a implantação do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (ii) se a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária até a conversão em aposentadoria; (iii) se o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a regra anterior à EC nº 103/2019; e (iv) se são aplicáveis a prescrição quinquenal, a exigência de autodeclaração, o desconto de valores eventualmente recebidos, a isenção de custas e a Súmula nº 111/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença não está sujeita a reexame necessário, pois o valor da condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.

4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).

5. A parte autora esteve incapacitada desde 16/08/2018, conforme conjunto probatório dos autos, fazendo jus, portanto, à concessão do auxílio por incapacidade temporária até 29/02/2020, dia anterior ao início da aposentadoria por incapacidade permanente, concedida na sentença.

6. O magistrado não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.

7. A conversão de auxílio por incapacidade temporária, concedido antes da EC nº 103/2019, em aposentadoria por incapacidade permanente posterior à reforma, não autoriza a aplicação das novas regras de cálculo, sob pena de violação ao direito adquirido e à irredutibilidade do valor do benefício.

8. O fato gerador dos dois benefícios é o mesmo — a mesma doença incapacitante — sendo inaplicável a regra do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 ao caso concreto, embora considerada constitucional em julgamento do STF ainda pendente de conclusão.

9. Os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, sendo cabível a alteração de ofício para adequar a sentença ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos — verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.

11. Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo. A exigência de autodeclaração é um procedimento administrativo do INSS, dispensando determinação judicial. Não há comprovação de pagamentos administrativos de benefícios não acumuláveis após o termo inicial do benefício, sendo indevido o desconto de quaisquer valores. A sentença, como requerido pelo INSS, já aplicou a Súmula nº 111/STJ.

12. O INSS goza de isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96), mas não na Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, em conformidade com o disposto no artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009 e na Súmula nº 178/STJ.

13. Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, diante do desprovimento do recurso do INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Remessa necessária não conhecida. Apelo da parte autora provido. Apelo do INSS desprovido. Critérios de juros de mora e correção monetária alterados, de ofício.

Tese de julgamento:

1. É devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, quando comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho.

2. O art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 é constitucional, mas inaplicável quando houver direito adquirido à regra anterior.

3. A conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente deve respeitar a regra de cálculo vigente à época do início da incapacidade, ainda que a concessão do novo benefício ocorra após a EC nº 103/2019.

* * *

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII; 97; 194, parágrafo único, IV; EC nº 103/2019, art. 26, §§ 2º e 3º, III; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 42; 59; 62; 151; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 98, § 3º; 479; 496, § 3º, I; 1.011.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 576; STF, ADIs 6.254 e outras, voto do Min. Luís Roberto Barroso; TRF-3, ApCiv nº 5079528-80.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJEN 23/02/2023; TRF-3, AI nº 5032502-81.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Bruyn, DJEN 31/07/2023; TRF-3, REO nº 0020789-78.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJEN 28/09/2017.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu (i) não conhecer do reexame necessário, (ii) dar provimento ao apelo da parte autora, (iii) negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, e (iv) determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal