Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008763-52.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: CLAUDINES RAMIRO

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARQUES DA SILVA - SP432961-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008763-52.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: CLAUDINES RAMIRO

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARQUES DA SILVA - SP432961-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou (i) EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, e (ii) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como tempo de contribuição os períodos de 01/06/1970 a 30/09/1970 e de 02/05/1972 a 25/03/1974, condenando o INSS a averbá-los e cada parte, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% da metade do valor atribuído à causa, suspensa a execução em relação à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, antecipando, ainda, parcialmente os efeitos da tutela para a averbação dos períodos reconhecidos no prazo de 10 dias.

Em suas razões de recurso, alega a parte autora: 

- que devem ser computados os recolhimentos efetuados nas competências 07/1981 a 12/1991, conforme guias de recolhimentos apresentadas; 

- que os recolhimentos extemporâneos relativos às competências 07/2003 a 03/2004, 12/2004, 02/2009 a 04/2009, 07/2010, 06/2011 e 09/2013, também devem ser computados, pois comprova a atividade através das declarações do imposto de renda, nas quais constam informações de retirada de pro labore

- que, quando da entrada em vigor da EC nº 103/2019, possuía 33 anos de contribuição, fazendo jus à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50%.

Requer, assim, a reforma do julgado, com o cômputo desses períodos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, bem como lhe seja facultada a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008763-52.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: CLAUDINES RAMIRO

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARQUES DA SILVA - SP432961-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. 

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA 

Antes de 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda nº 20/1998, bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional

Após a Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço deu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, c.c. artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. 

A Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal). 

No entanto, restou assegurado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (artigo 3º da EC nº 103/2019), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da EC). 

Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber:  

a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020); 

b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62  anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020); 

c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem); 

d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos).

DO CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 

Na categoria dos contribuintes individuais, incluem-se, nos termos do artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.213/91, “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana” (alínea “h”, incluída pela Lei nº 9.876/1999) e “quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego” (alínea “g”, incluída pela Lei nº 9.876/1999), bem como o titular de firma individual e o sócio-gerente que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na empresa (alínea "f", incluída pela Lei nº 9.876/1999).  

Sobre a contribuição do contribuinte individual, este deve recolhê-la por iniciativa própria (Lei nº 8.212/91, artigo 30, inciso II). No entanto, a partir de 01/04/2003, se prestar serviços à empresa, é desta a obrigação de descontar e recolher a referida contribuição (Lei nº 10.666/2003, artigo 4º), cumprindo ao contribuinte individual apenas completar diretamente a contribuição recolhida abaixo do valor mínimo, se a remuneração recebida no mês for inferior ao salário mínimo (artigo 5º). Tal regra também se aplica à cooperativa de trabalho, a quem cabe descontar e recolher as contribuições de seus associados como contribuintes individuais (artigo 4º, parágrafo 1º).  

Destaco que não poderão ser considerados, para fins de carência e tempo de contribuição, nos termos do artigo 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal, do artigo 29, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do artigo 19-E do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, os recolhimentos realizados abaixo do valor mínimo, podendo o segurado, na forma prevista no artigo 5º da Lei nº 10.666/2003, complementar esses recolhimentos. O mesmo procedimento deve ser adotado pelo contribuinte individual que havia optado pelo recolhimento da contribuição em patamar inferior a 20% (Lei nº 8.212/91, artigo 21, parágrafo 2º, incisos I e II, alínea “a”), caso pretendam computar o tempo laborado nessa condição para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, a cujo direito haviam então renunciado (parágrafo 3º).  

Logo, sendo contribuinte individual, a parte autora só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento regular das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. 

DOS RECOLHIMENTOS EM ATRASO E DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL  

O recolhimento da contribuição do contribuinte individual, quando não realizada no momento devido, pode ser regularizada, conforme o caso: (i) nos cinco anos posteriores às competências devidas, com o recolhimento com atraso, acrescidos de multa de mora e juros moratórios (Lei nº 8.212/91, artigo 35 c.c. o artigo 45-A, parágrafo 3º), e (ii) após esse quinquênio, com a indenização das contribuições (Lei nº 8.212/91, artigo 45-A, caput e parágrafos 1º e 2º).  

Sobre a comprovação da atividade do contribuinte individual, ela é necessária, quando da filiação, para aquele que exerce atividade por conta própria (Decreto nº 3.048/1999, artigo 18), e para o reconhecimento de período anterior à sua filiação, instituto conhecido por retroação da data de início da contribuição - DIC (Decreto nº 3.048/1999, artigo 124). No período que se segue à filiação, no entanto, a continuidade da atividade do contribuinte individual é presumida, ante a exigência de formalização do encerramento dessa atividade (Instrução Normativa nº 77/2015, artigo 31, parágrafo único e inciso I, regra mantida pela Instrução Normativa nº 128/2022, artigos 92 e 93, parágrafo 2º).  

Assim, havendo anterior filiação como contribuinte individual, que exerce atividade por conta própria, a indenização das contribuições ou o recolhimento com atraso, para fins de reconhecimento do tempo de contribuição, não necessitam de comprovação da respectiva atividade. E, na ausência de anterior filiação como contribuinte individual, a atividade deve ser comprovada, observando-se, nesse caso, o disposto no artigo 18 do Decreto nº 3.048/1999.  

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECAÍDA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/96. SEGURADO FACULTATIVO. VIABILIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMANEJAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO EM COMPETÊNCIA EQUIVOCADA. NÃO COMPROVAÇÃO.  REAFIRMAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DER. ART. 690 DA IN INSS/PRESS 77/2015. DEVER DO INSS. DIREITO DO SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO NA DER. 

1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. Por sua vez, aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 

2. Não vertidas as contribuições no prazo legalmente exigido, poderá o segurado contribuinte individual, a fim de computar como tempo contributivo o intervalo correspondente, confessar o débito tributário e efetuar o recolhimento das respectivas contribuições, corrigidas monetariamente, quando exigido pela legislação de regência, com pagamento de multa e juros de mora, nos termos do art. 239 do Decreto n. 3.048/99. Tal sistemática se observa apenas para interregnos posteriores ao primeiro recolhimento sem atraso, na qualidade de contribuinte individual, desde que o atraso no pagamento das contribuições não supere 05 (cinco) do momento em que exigidas, prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN). Após 05 (cinco) anos da data devida para o recolhimento de sua contribuição previdenciária, ainda poderá o segurado indenizar o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008. 

3. No tocante à forma de cálculo desta indenização, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. A Lei nº 9.032/1995, ao dar nova redação ao §§ 1º a 3º do artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, permitiu ao INSS defender a tese de que no cálculo das contribuições em atraso deve incidir a legislação vigente na data do requerimento administrativo. Entretanto, com relação às contribuições referentes a períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, para o cálculo da indenização devem ser levados em consideração os valores das contribuições efetivamente devidas nos períodos a serem averbados. Pela mesma razão, a imposição de juros de mora e multa, pois somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, foram incluídos nos §§ 2º e 3º do Art. 45 da Lei 8.212/91 passaram a ser exigidos, não podendo a lei retroagir em prejuízo do segurado que pretende satisfazer a indenização relativa a período anterior. 

4. Em relação à competência 02.1991, mostra-se comprovada a atividade desenvolvida pelo autor, na condição de segurado autônomo, hoje contribuinte individual, uma vez que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS a execução de trabalho contributivo nos intervalos de 01.05.1987 a 31.01.1991 e 01.03.1991 a 30.06.1993 (ID 255314192 – págs 18/19). Assim, seria desarrazoado que o INSS, após computar 06 (seis) anos de tempo contributivo, na qualidade de segurado obrigatório do RGPS, por ausência de uma contribuição nesse interregno, exige-se do segurado a comprovação de trabalho apenas nessa competência. Portanto, de rigor a possibilidade de indenização da contribuição previdenciária relativa ao mês de fevereiro de 1991, sem a incidência no cálculo de juros moratórios e multa, os quais foram instituídos por legislação posterior ao exercício da atividade. 

................................................................................................................. 

(TRF3, ApCiv nº 5004604-37.2021.4.03.6183, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio, DJEN 02/06/2023) 

Caso diverso, no entanto, é aquela em que o contribuinte individual presta serviço à empresa, pois, nesse caso, dela é a responsabilidade de arrecadar a contribuição e recolhê-la (Lei nº 10.666/2003, artigo 4º), bem como de prestar informações ao INSS (Lei nº 8.213/91, artigo 32, incisos III e IV; Decreto nº 3.048/1999, artigo 225, incisos III e IV; Instrução Normativa nº 77/2015, artigo 21, incisos I e II). Assim, se informado extemporaneamente o recolhimento das contribuições pela tomadora dos serviços, não é de se exigir, do segurado, a comprovação da atividade. 

Confira-se, a respeito: 

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTES DA LEI Nº 10.666/2003. TOMADOR DE SERVIÇO. RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS A LEI Nº 10.666/03.  ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO COMPROVADA. LABOR RURAL. APÓS 31/10/1991. NÃO RECONHECIMENTO. ARTIGO 60, X, DECRETO Nº 3.048/99. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 

1 - Segundo estabelece o art. 11, V, “h”, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, como é o caso dos autos, será considerado contribuinte individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição mensal, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. 

2 - Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 

3 - Cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais segurados, não havendo razão, frise-se, para dispensar o autor de tal dever sob eventual pretexto de ausência de previsão legal à época da prestação do labor. Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao recebimento da aposentadoria pleiteada por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo necessário, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos. 

4 - Conforme expressa disposição dos artigos 4º da Lei n.º 10.666/03 e 30, I, b, da Lei n.º 8.212/91, a empresa tomadora de serviço está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. Uma vez que o recolhimento da contribuição passou a ser de exclusiva responsabilidade da empresa tomadora de serviço, equipara-se o contribuinte individual ao empregado no que tange à impossibilidade de ser prejudicado por eventual ausência de repasse, aos cofres públicos, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cumprindo à autoridade administrativa fiscalizar o devido recolhimento das contribuições devidas e, se o caso, cobrá-las da empresa tomadora.                                       

5 - No caso concreto, pretende o autor o reconhecimento do tempo de serviço prestado para o Município de Óleo, na condição de motorista, durante o período de 18/02/2002 a 09/02/2004. De fato, o autor comprova ter firmado contrato de prestação de serviço de motorista com a referida municipalidade, sem vínculo empregatício (ID 142306260 – Pág. 38/45). Acostou aos autos, ainda, recibo de pagamento pelos serviços prestados ao Município de Óleo, referente ao período de 10/05/2003 a 09/06/2003, assinado pelo próprio autor, no qual consta discriminado que houve a dedução de contribuição ao INSS (ID 142306260 – Pág. 46). Assim, comprovado que a parte autora, no período de 18/02/2002 a 09/04/2004, prestava serviços ao Município de Óleo, na qualidade de contribuinte individual autônoma, tem-se que o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a partir de 09/05/2003 (publicação e vigência da Lei nº 10.666) era obrigação exclusiva da tomadora de serviço, de sorte que inexigível, para o fim de reconhecimento do direito da segurada a benefício previdenciário, que esta promova o recolhimento eventualmente não efetuado pela empresa, tal como no caso concreto, em que se verifica a ausência de contribuições no período de 09/05/2003 a 09/04/2004. Quanto ao período de 18/02/2002 a 08/05/2003, conforme visto, era obrigação da própria parte autora efetuar os recolhimentos das contribuições na qualidade de contribuinte individual, e, não havendo nos autos tal comprovação, inviável o reconhecimento desse período de prestação de serviços. 

6 - Dessa forma, possível o reconhecimento do tempo de prestação de serviços somente de 09/05/2003 a 09/02/2004. 

.......................................................................................................................                                    

(TRF3, ApCiv nº 5325448-64.2020.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DJEN 15/05/2023) 

Todavia, se a empresa tomadora dos serviços descumpriu a obrigação de informar ao INSS as remunerações pagas ao contribuinte individual, este deve comprovar a atividade, para ver, assim, reconhecido o tempo de contribuição, não se exigindo dele a comprovação do recolhimento da contribuição.  

Por fim, é de se consignar que a Lei nº 8.213/91 determina, no artigo 27, inciso II, que os recolhimentos realizados com atraso não podem ser computados para fins de carência, mas não impede a sua inclusão no cálculo do tempo de contribuição.  

Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Turma:  

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. VALORES A MENOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 

1. Cabia à autora, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento correto das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91. 

2. Conforme dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, as contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual não serão consideradas apenas para cômputo do período de carência. Assim, entendo que devem integrar o cálculo do tempo de contribuição da autora os períodos em que foram efetuados recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias.  

................................................................................................................... 

6. Somando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (09/08/2019), perfazem-se menos de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 

7. A autora faz jus, portanto, somente ao reconhecimento como tempo de serviço dos períodos de 01/05/1993 a 30/04/1995, 01/01/1997 a 31/07/1997, 11/1997, 01/1998 a 04/1998, e de 01/05/2009 a 31/08/2010, exceto para efeito de carência. 

8. Ambas as partes devem arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC. 

9. Apelação da autora parcialmente provida. 

(TRF3, ApCiv nº 5006169-36.2021.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira, DJEN 28/04/2023) 

DO CASO CONCRETO

No tocante ao período de 01/07/1981 a 30/12/1991, deve ser reconhecido como tempo comum, pois restou demonstrado, no ID308117938, págs. 24-160 (guias de recolhimento) e 168-178 (Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e respectivos Recibos de Entrega da RAIS), o efetivo exercício da sua atividade laboral como empresário e o recolhimento das respectivas contribuições, de acordo com os critérios acima explicitados.

Aliás, a 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em acórdão proferido em 24/05/2022, já havia declarado como tempo de contribuição as competências 07/1981 a 11/1981, 12/1982 a 05/1990, 07/1990 a 10/1991 e 12/1991, como se vê do ID308117938, págs. 228-231.

Os períodos relativos às competências 07/2003 a 03/2004, 12/2004, 02/2009 a 04/2009, 07/2010, 06/2011 e 09/2013 referem-se a serviço prestado à pessoa jurídica, como se depreende do extrato CNIS, e devem ser reconhecidos como tempo de contribuição, pois a parte autora não pode ser penalizada pelo atraso nos respectivos recolhimentos, considerando, como acima exposto, que a obrigação de arrecadar e recolher as contribuições previdenciária devidas pelos contribuintes que lhe prestam serviço é da pessoa jurídica que os contratou.

E, considerando os referidos períodos como tempo de contribuição, assim como aqueles reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora completou, em 18/082020 (DER), 34 anos, 11 meses e 2 dias de tempo de contribuição, conforme tabela que segue:

Assim, considerando que a parte autora, na DER, não completou o tempo mínimo exigido para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, não é o caso de se conceder, a partir desse marco, o benefício pleiteado.

No entanto, a parte autora continuou laborando e requereu a reafirmação da DER, tendo completado, em 17/02/2021, os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, de acordo com a seguinte tabela:

Desse modo, preenchidos os requisitos exigidos, é de se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir de 17/02/2021 (reafirmação da DER), facultado à parte autora a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.

Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.

DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

Considerando que o benefício tornou-se devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato novo no presente feito, os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Recurso Especial nº 1.727.063, representativo da controvérsia do Tema nº 995.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. 

Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 

Assim, provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. 

DA PARTE DISPOSITIVA

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para reconhecer como tempo de contribuição os períodos de 01/07/1981 a 30/12/1991, de 01/07/2003 a 3103/2004, de 01/12/2004 a 31/12/2004, de 01/02/2009 a 30/04/2009, de 01/07/2010 a 31/07/2010, de 01/03/2011 a 30/06/2011 e de 01/09/2013 a 30/09/2013, determinando a sua averbação, e para condenar o INSS a conceder-lhe a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos da regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir de 17/02/2021 (reafirmação da DER), facultando à parte autora a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária.

É COMO VOTO. 

/gabiv/asato



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 17 DA EC Nº 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou (i) extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de aposentadoria por idade; e (ii) parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como tempo de contribuição os períodos de 01/06/1970 a 30/09/1970 e de 02/05/1972 a 25/03/1974, determinando sua averbação, e condenando ambas as partes ao pagamento proporcional de honorários advocatícios, arbitrados em 10% da metade do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para viabilizar a averbação dos períodos reconhecidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se os períodos com recolhimentos realizados como contribuinte individual, inclusive de forma extemporânea, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição; (ii) se a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da regra de transição do artigo 17 da EC nº 103/2019; e (iii) se é possível a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Antes da EC nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era concedida com 30 anos de serviço para mulheres e 35 anos para homens, para o benefício integral; ou com 25 anos de serviço para mulheres e 30 anos para homens, para o benefício proporcional. Com a EC nº 20/1998, a aposentadoria proporcional foi extinta, salvo para segurados já filiados, mediante regras de transição, e foi instituída a aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo-se 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, além da carência de 180 contribuições mensais. A EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição e instituiu a aposentadoria programada, exigindo 65 anos de idade para os homens e 62 anos para as mulheres, com tempo mínimo de contribuição, prevendo ainda exigências diferenciadas para trabalhadores rurais (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), além de regras de transição para segurados já filiados ao RGPS antes da EC nº 103/2019, incluindo: (i) sistema de pontos (art. 15); (ii) idade mínima progressiva (art. 16); (iii) pedágio de 50% (art. 17); e (iv) pedágio de 100% com idade mínima (art. 20). 

4. Os períodos de 01/07/1981 a 30/12/1991 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição, pois comprovado o recolhimento das contribuições e o efetivo exercício da atividade como empresário, com base em guias, RAIS e decisão administrativa proferida no âmbito do CRPS. Por outro lado, os períodos de 07/2003 a 03/2004, 12/2004, 02/2009 a 04/2009, 07/2010, 06/2011 e 09/2013 também devem ser computados como tempo de contribuição, por corresponderem a vínculos com pessoa jurídica, situação em que a obrigação de arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias é da tomadora de serviços, não podendo a parte autora ser prejudicada por eventual descumprimento dessa obrigação. Assim, considerados os períodos reconhecidos judicialmente e administrativamente, a parte autora não completava, na DER (18/08/2020), o tempo mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição.

5. A reafirmação da DER para 17/02/2021 é possível, pois nesta data a parte autora completou os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do artigo 17 da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%), conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995.

6. Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 dias da publicação do acórdão concessivo, nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, por aplicação analógica, já que o benefício só se tornou devido com a reafirmação da DER.

7. O benefício é devido desde 17/02/2021 (reafirmação da DER), com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução.

8. Não é o caso de majoração da verba honorária, diante do provimento do apelo da parte autora, ainda que parcialmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelo provido. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

1. Os recolhimentos realizados como contribuinte individual, mesmo que extemporâneos, são computáveis como tempo de contribuição, independentemente de prova do exercício da atividade laboral, quando a obrigação de arrecadar e recolher recair sobre pessoa jurídica tomadora do serviço.

2. É cabível a reafirmação da DER até o julgamento em segunda instância, com base em fato novo ocorrido após a DER original, conforme previsto no Tema nº 995 do STJ.

3. Preenchidos os requisitos do artigo 17 da EC nº 103/2019, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50%, a partir da data da reafirmação da DER.

4. Os juros de mora incidem apenas após 45 dias da ciência do INSS da decisão que reconhece o novo marco da DER, por analogia ao artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

* * *

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15 a 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 27, II, 30, 41-A, 55 e 142; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, § 2º, 30, 35 e 45-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; CPC/2015, arts. 1.011, 85; Decreto nº 3.048/1999, arts. 18, 124, 225; Resolução CJF nº 305/2014, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 995, REsp nº 1.727.063/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23/10/2018; TRF3, ApCiv nº 5004604-37.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, DJEN 02/06/2023; TRF3, ApCiv nº 5325448-64.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJEN 15/05/2023; TRF3, ApCiv nº 5006169-36.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 28/04/2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal