
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000046-05.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A
AGRAVADO: NIDIO ORTEGA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARILEIDE SA RICART - MS18833-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000046-05.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A AGRAVADO: NIDIO ORTEGA Advogado do(a) AGRAVADO: MARILEIDE SA RICART - MS18833-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (ID 310768684). Alega o agravante, em síntese, ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que reconhece a ilegitimidade passiva da União e declina competência para a Justiça Estadual. Assim, pleiteia pela reforma da decisão monocrática e conhecimento do agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000046-05.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A AGRAVADO: NIDIO ORTEGA Advogado do(a) AGRAVADO: MARILEIDE SA RICART - MS18833-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020). No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida nos seguintes termos: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASILem face de decisão originária da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS. Pugna o agravante, em síntese, pela reforma da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal e determinou a remessa dos autos originários à Justiça Comum Estadual (ID 347758956 do feito de origem - proc. n° 0001343-32.2020.4.03.6201). É o relatório. Decido. Inicialmente, vale frisar que o órgão competente para apreciar recursos oriundos de decisões proferidas no âmbito do Juizado Especial é a respectiva Turma Recursal instituída naquele mesmo órgão. Nesse sentido, o entendimento pretoriano, ora colacionado: JUIZADO ESPECIAIS CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. 1 - Cabe à Turma recursal e não ao Tribunal de Justiça julgar agravo de instrumento tirado de decisão singular do juiz que julga deserta apelação por insuficiência de preparo. 2 - Os juizados especiais e os colegiados recursais respectivos não tem relação de subordinação recursal com os Tribunais de Justiça. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Segundo Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo - Foro Regional I - Santana - SP. (CC 104.476/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 12/06/2009) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JULGADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E DE SUAS TURMAS RECURSAIS. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. - O inciso I do artigo 98 da Constituição Federal permitiu a criação dos Juizados Especiais, com competência para julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e, para julgamento de seus recursos, das Turmas Recursais, compostas por juízes de primeiro grau. - Os Juizados Especiais Federais e suas Turmas Recursais constituem uma estrutura jurídica própria, com competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade e os recursos de suas decisões, não se vinculando a estrutura da Justiça Federal comum. - No caso da decisão rescindenda ter sido proferida por juiz federal do Juizado Especial ou de sua Turma Recursal, deverá ser dirigida à Turma Recursal, órgão com competência recursal no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes jurisprudenciais. - Agravo regimental improvido. (AR 200803000151916, JUIZA EVA REGINA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, 10/02/2009) E ainda que este TRF pudesse conhecer deste feito, consoante o disposto nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259/01, a decisão oriunda de processo que tramita no Juizado Especial somente admite recurso quando se tratar de deferimento de medida cautelar ou em face de sentença definitiva. Dos acórdãos lavrados caberá Recurso Extraordinário, pedido de uniformização e embargos de declaração, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n.º 10.259/2001 e art. 48 da Lei n.º 9.099/1995. Assim, considerando que os princípios informativos dos Juizados Especiais encontram-se previstos nas leis n.º 10.259/01 e n.º 9.099/95, não se admitindo a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, e que a legislação especial sobredita não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida no Juizado Especial, o presente recurso afronta o princípio da taxatividade recursal. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015,não conheço do agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível. Decorrido o prazo legal, após as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intime-se. No agravo interno interposto, o recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESPROVIMENTO.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por Juizado Especial Federal.
- O órgão competente para apreciar recursos oriundos de decisões proferidas no âmbito do Juizado Especial é a respectiva Turma Recursal instituída naquele mesmo órgão. Precedentes.
- Ainda que este TRF pudesse conhecer deste feito, consoante o disposto nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259/01, a decisão oriunda de processo que tramita no Juizado Especial somente admite recurso quando se tratar de deferimento de medida cautelar ou em face de sentença definitiva.
- A parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno ao qual se nega provimento.