APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004716-46.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NIVALDO SOARES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, BRUNO DE OLIVEIRA SOUSA - SP449839-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NIVALDO SOARES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, BRUNO DE OLIVEIRA SOUSA - SP449839-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004716-46.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: NIVALDO SOARES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, BRUNO DE OLIVEIRA SOUSA - SP449839-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NIVALDO SOARES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, BRUNO DE OLIVEIRA SOUSA - SP449839-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo Autor contra o v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 10/04/1986 a 19/08/1986, 06/03/1997 a 22/05/1998, 23/03/2000 a 07/05/2001, 01/03/2004 a 15/10/2004 e de 18/10/2004 a 03/11/2014, e determinou, de ofício, a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária. Alega o embargante que o v. acórdão é omisso, pois não se manifestou acerca do pedido de condenação do INSS na obrigação de fazer consistente em averbar no PBC o valor do salário básico registrado na CTPS (R$ 1.438,08) como salário-de-contribuição do período de 05/05/2001 a 08/09/2003. E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Apesar de intimado o INSS não se manifestou. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004716-46.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: NIVALDO SOARES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, BRUNO DE OLIVEIRA SOUSA - SP449839-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NIVALDO SOARES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, BRUNO DE OLIVEIRA SOUSA - SP449839-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Assiste razão ao embargado, pois o v. acórdão não se manifestou acerca do pedido de condenação do INSS na obrigação de fazer consistente em averbar no PBC o valor do salário básico registrado na CTPS (R$ 1.438,08) como salário-de-contribuição do período de 05/05/2001 a 08/09/2003. Pois bem. Conforme comprova a fundamentação do voto do i. Juiz Relator do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (id 270123158 – pág. 49), “era ônus das reclamadas demonstrar nos autos os montantes mensais percebidos pelo reclamante, conforme art. 464 da CLT. Como não o fizeram, deve prevalecer o salário indicado na inicial (R$1.438,08), o qual está respaldado pelo documento de fl. 27, e que se refere ao mês de agosto/203.” Diante do acórdão do E. TRT da 15ª Região (270123158 – pág. 44), houve a anotação do vínculo de trabalho de 05/05/2001 a 08/09/2003 na CTPS, bem como do valor do salário de R$ 1.438,08 (id 270123143 – pág. 30). À vista disso, deve o INSS proceder a averbação no PBC do valor do salário-de-contribuição no valor de R$ 1.438,08 em relação ao período de 05/05/2001 a 08/09/2003, conforme determinado na decisão trabalhista, sob pena de violação à coisa julgada e ao direito do segurado e registrado na CTPS. CONCLUSÃO Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração do Autor para sanar a omissão, nos termos expendidos no voto, mantendo, no mais o v. acórdão. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO INSS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Autor contra acórdão que analisou pedido de averbação de salário-de-contribuição pelo INSS. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à obrigação do INSS de considerar, no Período Básico de Cálculo (PBC), o valor do salário básico registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no período de 05/05/2001 a 08/09/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a obrigação do INSS de averbar, no PBC, o salário-de-contribuição correspondente ao valor de R$ 1.438,08, conforme registrado na CTPS do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão embargado é omisso quanto ao pedido de condenação do INSS na obrigação de fazer consistente na averbação do salário-de-contribuição no PBC, apesar de haver fundamentação suficiente nos autos para tal reconhecimento.
5. A decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinou a anotação do vínculo de trabalho na CTPS do segurado, bem como o valor do salário de R$ 1.438,08 para o período de 05/05/2001 a 08/09/2003, devendo tal valor ser considerado para fins previdenciários.
6. Cabe ao INSS proceder à averbação do salário-de-contribuição no PBC, conforme determinado na decisão trabalhista, sob pena de violação à coisa julgada e ao direito do segurado e registrado na CTPS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
Tese de julgamento:
1. O acórdão é omisso quando deixa de se manifestar sobre ponto relevante levantado pelas partes e necessário à solução da lide.
2. A decisão trabalhista que determina a anotação do vínculo empregatício e do valor do salário na CTPS do segurado deve ser observada pelo INSS para fins de averbação do salário-de-contribuição no PBC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I a III; CLT, art. 464.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no acórdão.