
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020530-64.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LETICIA SOUZA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA - SP92666-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CLEUZA MARIA DE SOUZA
PARTE AUTORA: LARISSA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020530-64.2009.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: LETICIA SOUZA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA - SP92666-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: CLEUZA MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra decisão que indeferiu o requerimento deduzido pelo recorrente quanto à expedição de precatório complementar. Inconformado, o exequente interpôs recurso de agravo, no qual sustenta, em síntese, a competência do juízo da execução para decidir a questão suscitada em seu apelo. Defende que o processo deve ser suspenso, considerando a propositura da ADI 7703. Argumenta que a obrigação não foi integralmente satisfeita, pois, à luz do artigo 3º da EC nº 113/21, há saldo remanescente ao período de graça do precatório expedido. A decisão monocrática ora agravada, negou provimento ao recurso de apelação, tendo em vista a incompetência do juízo da execução para apreciar a pretensão deduzida pelo recorrente. O INSS, apesar de intimado, não se manifestou. É o breve relatório.
PARTE AUTORA: LARISSA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020530-64.2009.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: LETICIA SOUZA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA - SP92666-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: CLEUZA MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, porquanto observados os pressupostos recursais para a sua admissibilidade. No mérito, verifico que o recurso não comporta provimento. Inicialmente, verifico não ser o caso de suspensão do processo, seja porque não há determinação nesse sentido na ADI 7.703, seja porque o reconhecimento da incompetência do juízo da execução para apreciar a questão suscitada neste recurso revela que eventual direito que venha a ser reconhecido em mencionada ação deve ser buscada em sede própria e não nestes autos. Conforme consignado na decisão agravada, o exequente interpôs recurso, no qual requer, em síntese, a reforma da decisão de origem para incidir a SELIC desde a expedição do precatório até seu efetivo pagamento, aplicando-lhe ao caso os termos do art. 3º, da EC 113/2021. Em suas razões recursais, o agravante defende, em suma, que a questão suscitada em seu agravo de instrumento - expedição de precatório complementar para pagamento de diferenças relativas a juros e correção monetária, sob o argumento de que que a aplicação de índice de correção incorreto pelo E. Tribunal resultou no pagamento de valor a menor - é de índole jurisdicional e não administrativa, motivo pelo qual o juízo da execução é competente para analisá-la. Como se vê, o saldo remanescente que o agravante diz existir teria origem numa alegada atualização equivocada do precatório, atualização esta que foi levada a efeito pela Presidência desta C. Corte. Sendo assim, mister se faz concluir que não se discute, in casu, o critério de atualização adotado na conta homologada, mas sim o critério utilizado pelo Tribunal para atualizar o valor dela constante e inserido no ofício requisitório, razão pela qual a pretensão aqui deduzida não se insere na competência do juízo da execução, mas sim da Presidência desta Corte. Nesse sentido, tem se manifestado esta C. Turma: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Não cabe ao juízo da execução decidir sobre a atualização do crédito exequendo no período posterior à data da conta. A atividade jurisdicional do juízo da execução se encerra com a homologação da conta e a expedição do ofício requisitório. A partir daí, a atualização cabe única e exclusivamente à Presidência do Tribunal, donde se conclui que a pretensão aqui deduzida deveria ter sido veiculada junto ao Presidente desta Corte. 2. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido por fundamento diverso. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006410-46.2000.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE AS DATAS DA CONTA HOMOLOGADA E DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULADA. 1 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros. 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período compreendido entre as datas da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. 3 - No que se refere à correção monetária do crédito, é clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que eventual impugnação quanto a esse tema, deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal, e não ao Juízo da execução. Precedente. 4 - Apelação do exequente parcialmente provida. Sentença de extinção da execução anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006520-78.2010.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020) Não se pode olvidar, pois, que, nos termos da Súmula 311/STJ, “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”, mas sim administrativa, de sorte que a insurgência deduzida pelo agravante na origem e neste agravo de instrumento não pode ser resolvida pelo juízo da execução, mas sim na seara administrativa. Por isso, a decisão agravada consignou que caberia ao recorrente, se assim o desejar, deduzir a pretensão apresentada ao MM Juízo de origem junto à Presidência desta Corte. Nesse cenário e considerando que a decisão agravada está em sintonia com a Súmula 311/STJ e com a jurisprudência desta C. Turma, de rigor o desprovimento do agravo interno. Acresça-se que a pretensão deduzida pelo agravante contraria o entendimento firmado pelo E. STF ao apreciar o tema 1.335: " Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição". Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
PARTE AUTORA: LARISSA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES ENTRE A DATA DA CONTA E O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA EC 113/2021 AO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação manejado contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de precatório complementar. O agravante sustenta que o juízo da execução é competente para apreciar a matéria, alega saldo remanescente decorrente de erro na atualização do valor do precatório, com base no art. 3º da EC nº 113/2021, e pleiteia a suspensão do feito em razão da ADI 7.703.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a atualização dos valores entre a data da conta homologada e o efetivo pagamento do precatório é matéria de competência do juízo da execução ou da Presidência do Tribunal; (ii) estabelecer se incide a taxa SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 no período constitucional de pagamento de precatórios.
A atualização dos valores após a homologação da conta e a expedição do precatório compete exclusivamente à Presidência do Tribunal, e não ao juízo da execução, nos termos da jurisprudência da Corte e da Súmula 311/STJ.
A impugnação ao critério de atualização aplicado pela Presidência do Tribunal deve ser dirigida administrativamente a esse órgão, não cabendo análise jurisdicional por meio de execução ou recurso judicial.
Não há determinação de suspensão de processos em razão da ADI 7.703, e eventual direito reconhecido nessa ação deverá ser buscado em sede própria.
A aplicação da taxa SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 no prazo constitucional de pagamento de precatórios foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.335 da repercussão geral.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A atualização do valor do precatório no período posterior à homologação da conta compete exclusivamente à Presidência do Tribunal, não sendo matéria de competência do juízo da execução.
A insurgência contra erro material na atualização do precatório deve ser dirigida administrativamente ao Presidente do Tribunal.
Não incide a taxa SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 no prazo constitucional de pagamento de precatórios, conforme decidido pelo STF no Tema 1.335.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, art. 100, § 5º; Resolução CJF nº 168/2011, art. 39, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.335, RE 1314197, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.08.2023; STJ, Súmula 311; TRF3, ApCiv 0006410-46.2000.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 27.09.2023; TRF3, ApCiv 0006520-78.2010.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 13.06.2020.