Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001018-51.2017.4.03.6144

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: SERGIO OLIVEIRA MILEO

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE VALERIA DE QUEIROZ FURLANI - SP172322-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001018-51.2017.4.03.6144

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: SERGIO OLIVEIRA MILEO

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE VALERIA DE QUEIROZ FURLANI - SP172322-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração oposto contra acórdão desta C. Turma (ID.: 316953250).

O INSS opôs embargos de declaração (ID.: 319067794), no qual defende a existência de omissão no julgado, no que se refere: (i) à comprovação da atividade e do recolhimento do período reconhecido; (ii) ao termo inicial do benefício na data da citação, tendo em vista que somente em Juízo poderia se considerar provado o exercício de atividade, bem como o recolhimento das contribuições.

Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se a decisão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.

A parte autora se manifestou sobre os embargos de declaração (ID.: 320241042).

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001018-51.2017.4.03.6144

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: SERGIO OLIVEIRA MILEO

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE VALERIA DE QUEIROZ FURLANI - SP172322-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.

Cabe a oposição de embargos declaratórios em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.

Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.

A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.

Admite-se, ainda, os embargos para supressão de erro material no julgado. 

Importa destacar, pois, que o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator.

Não se pode, portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este, diferentemente daquele, está relacionado ao acerto do juízo conscientemente formulado pelo magistrado; quando ele parte de uma premissa equivocada, por exemplo.

Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito (ID.: 316953250):

"(...)

O autor ajuizou a presente ação buscando, em síntese, o reconhecimento do período  de 01/07/1973 a 30/06/1974, trabalhado na empresa Buraci e Filho Ltda., conforme vínculo anotado em sua CTPS, o reconhecimento dos períodos  de 02/2004 a 12/2004 e de 01/2009 a 12/2012 em que foi sócio da empresa Mileo Participações S/S Ltda., com a consequente  concessão de  aposentadoria por tempo de contribuição,  desde  a DER, em 08/10/2015.

Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer  os períodos de 01/07/1973 a 30/06/1974 e de 01/10/2004 a 31/10/2004, o que motivou a interposição de recurso apenas pelo autor.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.

De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.

Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

Quando se trata de  contribuinte individual que  presta serviço à empresa, é dela  a responsabilidade de arrecadar a contribuição e recolhê-la (Lei nº 10.666/2003, artigo 4º), bem como de prestar informações ao INSS (Lei nº 8.213/91, artigo 32, incisos III e IV; Decreto nº 3.048/1999, artigo 225, incisos III e IV; Instrução Normativa nº 77/2015, artigo 21, incisos I e II). Assim, se informado extemporaneamente o recolhimento das contribuições pela tomadora dos serviços, não é de se exigir, do segurado, a comprovação da atividade. 

Confira-se, a respeito: 

"CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTES DA LEI Nº 10.666/2003. TOMADOR DE SERVIÇO. RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS A LEI Nº 10.666/03.  ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO COMPROVADA. LABOR RURAL. APÓS 31/10/1991. NÃO RECONHECIMENTO. ARTIGO 60, X, DECRETO Nº 3.048/99. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 

1 - Segundo estabelece o art. 11, V, “h”, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, como é o caso dos autos, será considerado contribuinte individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição mensal, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. 

2 - Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 

3 - Cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais segurados, não havendo razão, frise-se, para dispensar o autor de tal dever sob eventual pretexto de ausência de previsão legal à época da prestação do labor. Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao recebimento da aposentadoria pleiteada por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo necessário, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos

4 - Conforme expressa disposição dos artigos 4º da Lei n.º 10.666/03 e 30, I, b, da Lei n.º 8.212/91, a empresa tomadora de serviço está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. Uma vez que o recolhimento da contribuição passou a ser de exclusiva responsabilidade da empresa tomadora de serviço, equipara-se o contribuinte individual ao empregado no que tange à impossibilidade de ser prejudicado por eventual ausência de repasse, aos cofres públicos, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cumprindo à autoridade administrativa fiscalizar o devido recolhimento das contribuições devidas e, se o caso, cobrá-las da empresa tomadora.                                       

5 - No caso concreto, pretende o autor o reconhecimento do tempo de serviço prestado para o Município de Óleo, na condição de motorista, durante o período de 18/02/2002 a 09/02/2004. De fato, o autor comprova ter firmado contrato de prestação de serviço de motorista com a referida municipalidade, sem vínculo empregatício (ID 142306260 – Pág. 38/45). Acostou aos autos, ainda, recibo de pagamento pelos serviços prestados ao Município de Óleo, referente ao período de 10/05/2003 a 09/06/2003, assinado pelo próprio autor, no qual consta discriminado que houve a dedução de contribuição ao INSS (ID 142306260 – Pág. 46). Assim, comprovado que a parte autora, no período de 18/02/2002 a 09/04/2004, prestava serviços ao Município de Óleo, na qualidade de contribuinte individual autônoma, tem-se que o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a partir de 09/05/2003 (publicação e vigência da Lei nº 10.666) era obrigação exclusiva da tomadora de serviço, de sorte que inexigível, para o fim de reconhecimento do direito da segurada a benefício previdenciário, que esta promova o recolhimento eventualmente não efetuado pela empresa, tal como no caso concreto, em que se verifica a ausência de contribuições no período de 09/05/2003 a 09/04/2004. Quanto ao período de 18/02/2002 a 08/05/2003, conforme visto, era obrigação da própria parte autora efetuar os recolhimentos das contribuições na qualidade de contribuinte individual, e, não havendo nos autos tal comprovação, inviável o reconhecimento desse período de prestação de serviços. 

6 - Dessa forma, possível o reconhecimento do tempo de prestação de serviços somente de 09/05/2003 a 09/02/2004. 

(...)"  (TRF3, ApCiv nº 5325448-64.2020.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DJEN 15/05/2023)  .                             

Todavia, se a empresa tomadora dos serviços descumpriu a obrigação de informar ao INSS as remunerações pagas ao contribuinte individual, este deve comprovar a atividade, para ver, assim, reconhecido o tempo de contribuição, não se exigindo dele a comprovação do recolhimento da contribuição.  

É de se consignar, ainda,  que a Lei nº 8.213/91 determina, no artigo 27, inciso II, que os recolhimentos realizados com atraso não podem ser computados para fins de carência, mas não impede a sua inclusão no cálculo do tempo de contribuição.  

Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Turma:  

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. VALORES A MENOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 

1. Cabia à autora, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento correto das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91. 

2. Conforme dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, as contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual não serão consideradas apenas para cômputo do período de carência. Assim, entendo que devem integrar o cálculo do tempo de contribuição da autora os períodos em que foram efetuados recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias.  

................................................................................................................... 

6. Somando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (09/08/2019), perfazem-se menos de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 

7. A autora faz jus, portanto, somente ao reconhecimento como tempo de serviço dos períodos de 01/05/1993 a 30/04/1995, 01/01/1997 a 31/07/1997, 11/1997, 01/1998 a 04/1998, e de 01/05/2009 a 31/08/2010, exceto para efeito de carência. 

8. Ambas as partes devem arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC. 

9. Apelação da autora parcialmente provida. " (TRF3, ApCiv nº 5006169-36.2021.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira, DJEN 28/04/2023) 

DO CASO CONCRETO

Controverte-se sobre o cômputo dos  períodos de   02/2004 a 12/2004 e de 01/2009 a 12/2012, os quais não foram reconhecidos administrativamente  "por não ter sido possível confirmar as remunerações auferidas através da documentação apresentada" (fl. 267).

Consta do CNIS  (fls. 77/84 e 350/365) que, nos períodos   de  02/2004 a 12/2004 e de 01/2009 a 12/2012, o autor recolheu  contribuições à Previdência como contribuinte individual em decorrência de vínculo com a empresa MILEO PARTICIPAÇÕES S/S LTDA.  constando indicador PREM-EXT (Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação).

O pedido administrativo foi indeferido ensejando a interposição de recurso perante a  28ª Junta de Recursos do CRPS.

Em 23/08/2016, o julgamento foi convertido em diligência pela 28ª Junta de Recursos (fl. 888/890).

Para dar cumprimento à determinação, o INSS emitiu carta de exigências - recurso (fl. 891/892), verbis:

"Em referência ao período de contribuição vertido em GFIP extemporânea no período de 02/2014 a 12/2004 e 01/2009 a 12/2012, para fins de comprovação, conforme o art. 38 da Instrução Normativa n°77/2015, deverão ser apresentados entre outros, os seguintes documentos:

I - comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;

II - comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;

(*) III....

IV - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS.

(*) Informamos que o item III trata da comprovação das remunerações através das informações do IRPF, cujas declarações já foram acostadas aos autos, mas apresentam períodos que não foram comprovados face às inconsistências identificadas em algumas destas declarações, sendo necessário apresentar outros documentos, conforme descrito nos itens I, II e IV."

Em cumprimento à exigência, além dos documentos juntados aos autos,  o autor apresentou os comprovantes de pró-labore das retiradas feitas por ele de todo o período; as guias dos períodos de 02/2009 a 12/2012; guias recolhidas com atraso com os valores devidamente corrigidos;  recibos  de pagamento que comprovam  o  pró- labore de todo o período,  o recolhimento como contribuinte individual  e a  comprovação das   retiradas do sócio de acordo com seu IR (fl. 273/334);-guia GPS dos períodos de 02/2009 a 12/2012; instrumento de alteração do contrato social e ratificação do contrato social da empresa Mileo Participações S/C Ltda;  declaração de imposto de renda exercícios 2004 a 2015; contrato social  da Empresa Mileo Participações S/S Ltda, da qual o  autor  é presidente  e  suas alterações;   declaração da empresa onde consta que o autor é sócio diretor desde 01/02/2001 e, no período de jan/2009 a dez/2012 e fev/2014 a dez/2014, o valor total da remuneração paga foi de R$ 170.286,16, com desconto da contribuição no valor de R$ 18.664,54  (fl. 272);   cópia integral do processo administrativo (fls. 21/333 e  386/572 , complementado às fls. 576/965);  Consulta Técnica nº 7788 acerca da extemporaneidade dos recolhimentos  (fl. 864) e a orientação  do chefe da GEX (fl. 864/865); consulta valores CI  GFIP/CNIS (fl. 866/868).

Cumprida a diligência, o INSS emitiu parecer de fls. 957//958 e encaminhou os autos para a 28ª JR que negou provimento ao recurso do autor (fl.961/964).

.Postos os fatos, como é cediço,    as contribuições individuais extemporâneas serão aceitas apenas se comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa nas respectivas competências.

Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- (...)
III- No tocante aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(a) A contribuição de 09/1985 consta do CNIS, o pagamento é contemporâneo, e não há indicadores de pendências (doc. 3268284, p. 2). (b) (...) Há guias de recolhimento à Previdência Social vinculados ao NIT 1.127.352.998-1, cujo titular é o autor (12/1989, doc. 3029228, p. 4; 04/1990, p. 7; 07/1993, doc. 3029237, p. 6, pagamento em 04.10.1993, com os acréscimos legais; 09/1995, doc. 3029246, p. 3, salário-de-contribuição – SDC – de R$100,00; 12/2001, doc. 3029289, p. 1, SDC de R$180,00; 02/2002, p. 2, SDC de R$180,00; 07/2002, p.3; SDC de R$200,00; e 06/2003, doc. 3029295, p. 3, SDC de R$240,00). (...) (c) As contribuições relativas à Centauro Com. e Serviços Ltda. nos meses de 06/2003 a 04/2006, de 09/2006 a 08/2007, de 10/2007 a 02/2008, de 07/2008 a 09/2008, de 11/2008 a 12/2008, e de 02/2009 a 04/2009 constam do CNIS, com o indicador PREM-EXT ("remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação"). Necessário, pois, comprovar o exercício de atividade econômica nessa época. Foram juntados aos autos instrumento de alteração de contrato social e instrumento de distrato (doc. 3029434, p. 9, et seq., doc. 3029442, p. 5 et seq.). A referida sociedade limitada foi constituída em janeiro de 1987, com sede na Av. Engº Armando Arruda Pereira 2734, Jabaquara, São Paulo, Capital; o autor e sua mulher, a Sra. Maria Sara Santos de Lima, assumiram-na em 1988. O encerramento das atividades deu-se em 11.10.2011, e foi formalizado por distrato firmado em 14.12.2011. Essas informações são corroboradas pelas fichas de acesso público disponibilizadas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (v. anexos à presente sentença). Considero, pois, demonstrado o exercício de atividade econômica nesses períodos” (ID 7040715, p. 4). Dessa forma, os períodos mencionados devem ser computados como tempo de contribuição.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação do INSS improvida." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006891-12.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/07/2022, DJEN DATA: 28/07/2022)
  

Portanto, é  possível reconhecer tempo de labor levado a efeito por contribuinte individual (empresário) desde que reste devidamente comprovado nos autos a existência de contribuições previdenciárias vertidas para o período controvertido.

O contribuinte individual só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.

Ao compulsar os autos, entendo que o autor logrou comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória nos períodos controvertidos, de 02/2004 a 09/2004 (sentença reconheceu 10/2004); de 11/2004 a 12/2004 e de 01/2009 a 12/2012.

Por ocasião da DER, em 08/10/2015, o INSS apurou um total de 29 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de contribuição (fl. 74).

Após a validação das  competências de 04/2013 a 12/2003, restou apurado o tempo de 30 anos, 07 meses e 07 dias, até 08/10/2015 (DER), de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 960).

Considerando  o cômputo dos períodos controvertidos, o autor possuía, na DER, 35 anos, 6 meses e 7 dias de tempo de contribuição e carência de 374 contribuições, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela anexa.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS EFEITOS FINANCEIROS 

O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros, deve ser  fixado  na  data da entrada do requerimento administrativo.

(...)."

Como já asseverava Vicente Miranda há três décadas, sob a égide do CPC de 1973:  

... a finalidade, pois, dos embargos de declaração é a de obter esclarecimento ou complementação do decisum. Aí está delineado o âmbito do recurso. Esclarecer significa aclarar, eliminar dúvidas, tornar claro, espancar contradições. E complementar quer dizer tornar completo, preencher, perfazer. Nada é alterado ou modificado. Apenas se esclarece ou se completa. Interpõe-se o recurso perante o mesmo juízo prolator do despacho, decisão, sentença ou acórdão. É o mesmo juízo que vai completar ou esclarecer ato seu. Nessa modalidade recursal, juiz a quo e juiz ad quem se identificam em um mesmo órgão jurisdicional. A expressão ‘embargos de declaração’ bem delineia a ideia central do presente recurso. Declarar, na acepção comum, significa expressar, explicar. Na linguagem técnico-processual brasileira, declarar tem significado próprio, peculiar, diverso daquele comum que os dicionaristas registram. Declarar, em direito processual civil brasileiro, quer dizer aclarar ou complementar.

(Embargos de declaração no processo civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1990, págs. 9-10)

O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.

Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016)

Vale lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, não admite os embargos de declaração quando "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito" (AgInt no REsp 1.454.246, DJE 13/02/2019; AgInt no AREsp 1.118.009, DJE 27/04/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJE 10/10/2017).

E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É COMO VOTO.  

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.

1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.

2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.

3. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal