
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000077-77.2014.4.03.6182
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FUNDO DE PROMOCOES COLETIVAS DO SHOPPING VILLA-LOBOS
Advogados do(a) APELANTE: ANA LUIZA WAMBIER - PR54948-A, GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - SP178268-S, MARCOS DIEGO OLIVEIRA REZENDE - ES19522-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000077-77.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: FUNDO DE PROMOCOES COLETIVAS DO SHOPPING VILLA-LOBOS Advogados do(a) APELANTE: ANA LUIZA WAMBIER - PR54948-A, GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - SP178268-S, MARCOS DIEGO OLIVEIRA REZENDE - ES19522-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por FUNDO DE PROMOÇÕES COLETIVAS DO SHOPPING VILLA-LOBOS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em sede de embargos à execução fiscal. Deixou de condenar a embargante em honorários advocatícios, ante a previsão do encargo legal incidente sobre o crédito executado e inserido no título executivo. Alega a apelante, em síntese, nulidade do auto de infração que originou a presente cobrança, por ter sido lavrado por Fiscal do Trabalho cujas atividades estão restritas à inspeção do cumprimento das normas de proteção do trabalho, não abrangendo a competência para aferir vínculo empregatício dos profissionais vinculados às sociedades especializadas que prestam serviços à recorrente. Desse modo, sendo nulo o auto de infração que reconheceu a relação de emprego, nula também seria a exigência fiscal dele decorrente (de FGTS). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000077-77.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: FUNDO DE PROMOCOES COLETIVAS DO SHOPPING VILLA-LOBOS Advogados do(a) APELANTE: ANA LUIZA WAMBIER - PR54948-A, GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - SP178268-S, MARCOS DIEGO OLIVEIRA REZENDE - ES19522-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se os títulos executivos que embasam a presente cobrança (débitos de contribuição ao FGTS) são nulos, porque originados de atuação de auditores fiscais do trabalho, os quais, segundo afirma a apelante, não detêm competência para aferir vínculo empregatício. A Lei nº 8.036/1990, em seu art. 23, atribui ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a competência para apurar os débitos de FGTS e contribuições sociais: "Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que serão notificados para efetuar e comprovar os depósitos correspondentes e cumprir as demais determinações legais. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) § 1º Constituem infrações para efeito desta lei: I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)" Por sua vez, a CLT, em seu art. 626, dispõe caber às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho; em seu art. 628, estabelece o dever do Auditor-Fiscal do Trabalho de proceder à lavratura de auto de infração, quando constatar a existência de violação de preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa. A Lei nº 8.844/1944, que trata da fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), também prevê a competência do Ministério do Trabalho para a fiscalização e a apuração das contribuições aludidas, e aplicação das multas e demais encargos devidos: "Art. 1° Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal (CEF) e a rede arrecadadora prestarão ao Ministério do Trabalho as informações necessárias ao desempenho dessas atribuições." Inquestionável, portanto, a competência do Auditor-Fiscal do Trabalho para a autuação ora impugnada. De fato, suas atribuições não se restringem ao puro e simples exame da regularidade formal dos documentos apresentados pelos empregadores, mas consistem, também, no dever de apurar o estrito cumprimento das normas trabalhistas, notadamente na obrigação legal de formalizar o vínculo empregatício quando verificada sua real existência. A propósito do tema, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho é uníssona em afirmar que "não há invasão de competência jurisdicional quando o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício do poder de polícia (arts. 626 a 628 da CLT c/c o art. 21, XXIV, da CF), considera tipificada a relação de emprego e lavra o respectivo auto de infração ao art. 41 da CLT” (Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055, Quinta Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). No mesmo sentido: Ag-RR-1000184-24.2019.5.02.0314, Primeira Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/10/2022; RR-2615-11.2014.5.03.0180, Sétima Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022; RR-1000228-71.2019.5.02.0434, Oitava Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2023. Tal entendimento foi albergado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, como ilustra o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DE CRÉDITO. ORIGEM DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ATUAÇÃO DE FISCAL DO TRABALHO. LEGALIDADE. Assim, sendo hígida a autuação em que se deu o reconhecimento da relação empregatícia, tem-se por legítimas as exações derivadas de tal vínculo reconhecido, dentre elas, a cobrança do FGTS não recolhido, como se verificou no presente caso. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
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1. Não cabe a esta Corte examinar a ocorrência de suposto fato novo relevante (art. 493 CPC) na hipótese em que esse fato surgiu quando feito ainda estava na instância ordinária, notadamente quando, para se confirmar a alegada situação superveniente, é preciso reexaminar prova documental, providência essa incompatível em sede de recurso especial, como no caso.
2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ segundo a qual a simples existência de ações ordinárias que discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no executivo fiscal, pois, ainda que seja reconhecida a conexão, a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito.
3. A controvérsia de mérito em si consiste em saber se o valor cobrado na execução fiscal (dívida de FGTS) é nulo, porque originado de atuação de auditores fiscais do trabalho, os quais, segundo alega a recorrente, não possuem competência para aferir vínculo empregatício.
4. No TST, é pacífica a jurisprudência "no sentido de que não há invasão de competência jurisdicional quando o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício do poder de polícia (arts. 626 a 628 da CLT c/c o art. 21, XXIV, da CF), considera tipificada a relação de emprego e lavra o respectivo auto de infração ao art. 41 da CLT" (Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055, Quinta Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022).
5. O mesmo raciocínio empregado naquela Corte Superior deve ser adotado neste Tribunal, sendo certo que "o auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, entre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõe" (RR-11139-47.2018.5.15.0010, Terceira Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2023).
6. Hipótese em que, sendo hígida a autuação que ensejou o reconhecimento da relação de emprego, são também válidas as cobranças decorrentes desse vínculo reconhecido, inclusive a exigência do FGTS não recolhido, como na espécie.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.893.376/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.) (g. n.)
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. AUTUAÇÃO REALIZADA POR AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. LEGALIDADE. HIGIDEZ DA COBRANÇA.
- A Lei nº 8.036/1990, em seu art. 23, atribui ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a competência para apurar os débitos de FGTS e contribuições sociais. Por sua vez, a CLT, em seu art. 626, dispõe caber às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho; em seu art. 628, estabelece o dever do Auditor-Fiscal do Trabalho de proceder à lavratura de auto de infração, quando constatar a existência de violação de preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa. Por fim, a Lei nº 8.844/1944, que trata da fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), também prevê a competência do Ministério do Trabalho para a fiscalização e a apuração das contribuições aludidas, e aplicação das multas e demais encargos devidos.
- As atribuições do Auditor-Fiscal do Trabalho não se restringem ao puro e simples exame da regularidade formal dos documentos apresentados pelos empregadores, mas consistem, também, no dever de apurar o estrito cumprimento das normas trabalhistas, notadamente na obrigação legal de formalizar o vínculo empregatício quando verificada sua real existência. Inquestionável, portanto, sua competência para a autuação ora impugnada. Precedentes do TST e do STJ.
- Sendo hígida a autuação em que se deu o reconhecimento da relação empregatícia, tem-se por legítimas as exações derivadas de tal vínculo reconhecido, dentre elas, a cobrança do FGTS não recolhido, como se verificou no presente caso.
- Apelação da embargante desprovida.