Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000061-07.2017.4.03.6316

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIANA SARTORE BUSO DE FREITAS

Advogados do(a) APELADO: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A, RENATA ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000061-07.2017.4.03.6316

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIANA SARTORE BUSO DE FREITAS

Advogados do(a) APELADO: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A, RENATA ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma, que por unanimidade, negou provimento à apelação (ID 295893346).

Alega a embargante, em suma, a existência de erro, obscuridade e contradição no v. acórdão, com relação aos seguintes pontos: (i) sobrestamento do processo em razão do julgamento do Tema 1129 do STJ; (ii) ausência de decisão definitiva de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para adequação do acórdão à tese a ser fixada no Tema 1.129 pelo Superior Tribunal de Justiça; (iv) omissão quanto à necessidade de cumprimento do interstício de 18 meses; (v) omissão quanto à progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira nos moldes dos arts. 10 e 19 do Decreto n.º 84.669/80; (vi) omissão quanto à impossibilidade de conferir efeitos financeiros retroativos à 01/01/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei n.º 13.324/2016 e (vii) prequestiona expressamente os dispositivos legais pertinentes (ID 301364362).

Devidamente intimada, a embargada apresentou contraminuta aos embargos de declaração (ID 303670410).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000061-07.2017.4.03.6316

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIANA SARTORE BUSO DE FREITAS

Advogados do(a) APELADO: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A, RENATA ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos para apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.

Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis para a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021).

2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021).

3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021).

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)”

A embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão decisão proferido a nos seguintes termos, “in verbis”:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. SERVIDOR. PROGRESSÃO. PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO 12 MESES. LEI Nº 10.855/2004. LEI Nº 11.507/2007. DECRETO Nº 84.669/1980. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016. EFEITOS FINANCEIROS EM DATA DISTINTA DO INÍCIO DO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. TERMO INICIAL. ENTRADA EM EXERCÍCIO. PRECEDENTES STJ. 1. Afastada a alegação do INSS de necessidade de suspensão do feito, em razão da afetação da matéria pelo C. STJ ao Tema nº 1129. Muito embora pendente de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, não houve determinação de suspensão do processamento nacional das ações que versem sobre a matéria e tampouco há determinação de suspensão regional por este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Não há óbice ao prosseguimento do presente processo nesta fase recursal. 2. Apesar de com o advento da Lei nº 13.324/16 ter sido alterada a Carreira do Seguro Social e implementado, novamente, o prazo de 12 meses de efetivo exercício para a concessão de progressões e promoções, o parágrafo único, do seu art. 39, foi expresso ao vedar a produção de efeitos financeiros retroativos em período anterior a 01/01/2017. Assim, não merece prosperar a alegação de ausência de interesse de agir. Embora não haja interesse quanto às futuras progressões, subsiste interesse processual quanto ao pedido de reenquadramento (decorrente das progressões funcionais que seguiram o alegado interstício equivocado de 18 meses antes do advento da Lei nº 13.324/16) e quanto ao pagamento dos reflexos remuneratórios anteriores à data de 01/01/2017. 3. A Lei nº 5.645/70 criou o Plano de Classificação de Cargos - PCC dos servidores civis da União e suas autarquias, determinando que as regras para a sua progressão funcional seriam estabelecidas pelo Poder Executivo, vindo a disciplinar a matéria através do Decreto nº 84.669/80. 4. A Lei nº 10.355/2001, ao estruturar a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabeleceu, em seu art. 2º, § 2º, que até a regulamentação, para a progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS, seriam observadas as normas anteriormente aplicáveis. 5. Sobreveio a Lei nº 10.855/2004, que revogou a Lei nº 10.355/2001, reestruturou a carreira dos servidores do INSS e manteve o interstício de doze meses para a progressão funcional e a promoção, conforme o art.7°, §1° e §2º. 6. Com a superveniência da Lei nº 11.501/2007, toda a sistemática de promoção e progressão foi alterada, sendo conferida nova redação ao art. 7°, §1° e §2º da Lei nº 10.855/01 e aumentado de 12 meses para 18 meses o interstício para progressão funcional e promoção. 7. Além da ampliação do interstício de 12 para 18 meses, foram estabelecidos novos requisitos não contemplados pela legislação anterior. No entanto, o artigo 8º condicionou a vigência dessas inovações à edição de ato regulamentar do Poder Executivo e o art. 9º estabeleceu que até a data de 29/02/2008 ou o advento da regulamentação, seriam aplicáveis, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores de que trata a Lei nº 5.645/70. 8. A Lei nº 12.269/2010 modificou a redação do artigo 9º, da Lei nº 10.855/2004, e determinou que as regras anteriores de progressão funcional continuariam a vigorar até a edição de regulamento. 9. Restou expressamente consignado no artigo 9º, da Lei nº 11.501/2007, com a redação dada pela Lei nº 12.269/2010, a necessidade de edição de regulamento para a aplicação do prazo de 18 meses como requisito para a concessão da progressão funcional e da promoção, o que denota a natureza de norma de eficácia limitada do artigo 7º, da Lei nº 11.501/2007. Como se vê, a regra do interstício de 18 meses para a progressão funcional somente poderia ser aplicada após a regulamentação do dispositivo. 10. Não houve a regulamentação dos novos critérios para a progressão funcional dos servidores, devendo ser observadas as regras anteriormente aplicáveis, previstas na redação original do art. 7º, da Lei 10.855/2004, que estabelece o interstício de doze meses para a sua efetivação. Precedentes do C. STJ. 11. Em relação ao termo inicial para os efeitos financeiros, a Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal, no PEDILEF nº 5012743- 46.2017.4.04.7102/RS, transitado em julgado em 29/06/2021, fixou a seguinte tese: “Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.” 12. O Decreto, na qualidade de ato administrativo, é sempre inferior à Lei e à Constituição, não podendo, por tal motivo, afrontá-las ou inovar-lhes o conteúdo. Sendo assim, o marco inicial da progressão, tal como fixado pelo INSS, transgride o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto ofende o direito adquirido da parte autora, verificado quando preencheu todos os requisitos legais para a progressão. 13. Noção cediça na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é que o Decreto nº 84669/80, ao fixar data única para os efeitos financeiros da progressão, desconsidera parte do tempo de efetivo serviço equiparando servidores com diferentes datas de ingresso e tempo de serviço, não considerando a situação particular de cada servidor, o que implica em afronta ao princípio da isonomia. 14. O reposicionamento funcional com a contagem dos interstícios de progressão funcional e promoção de 12 meses deve ser contado da data de efetivo exercício em cada padrão da categoria. 15. Sentença mantida. Apelação desprovida. (grifos acrescidos)

É consabido que, tanto a doutrina e a jurisprudência admitem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, em que, sanada obscuridade, contradição ou omissão, seja modificada a decisão embargada.

Muito embora, em regra, os embargos de declaração não comportem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, na ocorrência, é sabido que a nova decisão integrar-se-á à decisão embargada, de forma a resultar um só julgado.

Neste sentido, o C. STJ:

“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia suscitadas em momento oportuno.

3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante. Com efeito, a questão relativa à fixação de honorários recursais em face da União, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015, somente foi suscitada pela parte embargante nos presentes aclaratórios e não após a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial da embargada e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

4. A Segunda Turma tem reiteradamente decidido, em casos idênticos como a dos autos, pela rejeição dos embargos de declaração para majoração dos honorários advocatícios diante da ocorrência de preclusão e de configuração de inovação recursal (EDcl no AgInt no REsp 1621302/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017 ).

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 1120757/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)” – grifos acrescidos

Na mesma toada, cito outras decisões do C. STJ, a saber: EDcl no AgInt no Ag 1433563/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 08/03/2018; EDcl no AgInt no AREsp 853.282/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 26/02/2018).

Ademais, observo que o julgamento de precedente pelo C. STF autoriza o imediato julgamento dos demais processos em trâmite, com o mesmo objeto, independentemente do seu trânsito em julgado.

Nessa esteira, confira-se a jurisprudência do C. STJ:

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR). A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF AUTORIZA O IMEDIATO JULGAMENTO DOS PROCESSOS COM O MESMO OBJETO, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.

1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.

3. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada de acordo com os parâmetros necessários ao seu deslinde. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em repercussão geral, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do Contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas Contribuições, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social.

4. o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento que a existência de precedente firmado sob o regime de repercussão geral pelo Plenário daquela Corte autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 18.9/2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016.) 5. Não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.

6. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional rejeitados.

(EDcl no AgInt no AgRg no AgRg no AREsp 430.921/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018)” -  grifos acrescidos

Pois bem.

De fato, acerca da matéria objeto dos autos, o C. STJ proferiu entendimento em sede de recurso repetitivo, no REsp 1956378/SP, sob o Tema 1129, nos termos da ementa abaixo transcrita:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016.

2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980. Precedentes.

3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor.

4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).

5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal.

6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, sem efeitos financeiros retroativos, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo.

7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.

8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial.

9. Recurso especial parcialmente provido.

10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado.

(REsp n. 1.956.378/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.)

Foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses jurídicas, no tema 1129:

  1. O interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

  2. É legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

  3. São exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016

Foi verificada a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação do acórdão ocorrida em 12/12/2021, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial.

Não merece reparos o v. acórdão acerca da exigibilidade das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.

No entanto, em relação a data a ser considerada como termo inicial para progressão e promoção, verifica-se que o r. acórdão proferido pela C. Segunda Turma está parcialmente em dissonância quanto ao firmado pelo C. STJ, no ponto que entendeu-se pela ilegalidade do reposicionamento funcional previsto no Decreto nº 84669/80, que ao fixar data única para os efeitos financeiros da progressão, desconsidera parte do tempo de efetivo serviço equiparando servidores com diferentes datas de ingresso e tempo de serviço, não considerando a situação particular de cada servidor, o que implica em afronta ao princípio da isonomia, portanto, o reposicionamento funcional com a contagem dos interstícios de progressão funcional e promoção de 12 meses, deveriam ser contado da data de efetivo exercício em cada padrão da categoria.

Diversamente, nos termos da ratio decidenci do Tema 1129, o termo inicial da contagem de progressão e promoção funcional, bem como, seus efeitos financeiros devem respeitar os arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, in verbis: “Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980. § 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho. § 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício. § 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo. […] Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.”

Nessa linha, não há ilegalidade na fixação do termo inicial da contagem e dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais em em data distinta da entrada em exercício do servidor na carreira, que devem seguir as disposições dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980.

No caso dos autos, deve ser suprida a omissão, sendo de rigor a integração do v. acórdão, em vista do decidido pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo, no Resp 1956378 – SP, sob o Tema 1129, para reconhecer a legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional).

Destarte, como sobredito, os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).

Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos ao julgado, para dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de considerar a legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional), em consonância com o firmado pelo C. STJ, no Tema 1129, mantendo-se no mais o r. acórdão.

De ressaltar que, considerando a modulação dos efeitos do julgado no Tema 1129, no sentido de que a tese ali firmada deverá ser aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação do acórdão (12/12/2024), afigura-se cabível a aplicação ao presente feito.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos ao julgado, para dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0000061-07.2017.4.03.6316
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: JULIANA SARTORE BUSO DE FREITAS

 

EMENTA

Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Progressão funcional de servidor público. Carreira do Seguro Social. Termo inicial dos efeitos financeiros. Tema 1129/STJ. Efeitos infringentes. Embargos acolhidos.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito à progressão funcional de servidor público da carreira do Seguro Social com interstício de 12 meses, determinando o reposicionamento funcional desde a entrada em exercício, com efeitos financeiros retroativos. Alegada omissão quanto à validade dos marcos temporais previstos no Decreto n.º 84.669/1980, à luz da tese firmada no Tema 1129 do STJ.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta da entrada do servidor na carreira, conforme previsto no Decreto n.º 84.669/1980; e (ii) se a tese firmada pelo STJ no Tema 1129, em sede de recurso repetitivo, com modulação de efeitos, deve ser aplicada ao caso concreto.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração, embora em regra não se prestem à rediscussão do julgado, podem, excepcionalmente, possuir efeitos infringentes quando a correção de omissão, contradição ou obscuridade resultar em alteração do teor decisório.

  2. O acórdão embargado deixou de observar a jurisprudência vinculante do STJ firmada no Tema 1129 (REsp 1.956.378/SP), que reconheceu a legalidade da fixação de termo inicial da progressão funcional e seus efeitos financeiros em data distinta da entrada em exercício, nos termos dos arts. 10 e 19 do Decreto n.º 84.669/1980.

  3. A tese firmada pelo STJ no referido tema é aplicável a feitos em curso na data da publicação do acórdão (12/12/2024), abrangendo o presente processo.

  4. Suprida a omissão e corrigido o entendimento anterior, acolhem-se os embargos para ajustar o acórdão às diretrizes da jurisprudência vinculante.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos e modificativos, para dar parcial provimento à apelação do INSS, reconhecendo a legalidade da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional em data diversa da entrada em exercício, conforme arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980.

Tese de julgamento: “1. A progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social deve observar o interstício de 12 meses. 2. É válida a fixação dos efeitos financeiros da progressão em data distinta da entrada em exercício, conforme previsto no Decreto nº 84.669/1980. 3. A tese firmada no Tema 1129/STJ aplica-se aos feitos em curso na data de sua publicação.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 10.855/2004, art. 9º; Decreto nº 84.669/1980, arts. 10 e 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.956.378/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 27.11.2024, DJEN 12.12.2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos ao julgado, para dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Desembargador Federal