Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028154-20.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: J.G ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S LTDA - ME

Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON BALDOINO - SP32809-A, EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028154-20.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: J.G ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S LTDA - ME

Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON BALDOINO - SP32809-A, EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Tratam-se de embargos de declaração opostos por JG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA contra acórdão proferido por esta 2ª Turma em sede de agravo de instrumento que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, para manter a medida de cautelar fiscal, vez que satisfeitos os pressupostos da Lei n.º 8.397/92 (ID 292545379).  

A embargante alega, em síntese, a existência de erro, obscuridade e contradição no v. acórdão, com relação aos seguintes pontos: (i) há alegação de existência de processos administrativos conexos que justificariam a suspensão da medida cautelar fiscal e (ii) a ausência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa INBRACEL é arbitrária e fere as garantias constitucionais (ID 293227509).

Apresentadas contrarrazões (ID 293356130), vieram os autos conclusos. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028154-20.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: J.G ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S LTDA - ME

Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON BALDOINO - SP32809-A, EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589-A

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V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Verifico que foi proferida sentença na ação de n° 5001380-38.2020.4.03.6115, originária do presente recurso, sendo que a referida sentença, em cognição exauriente, esvaziou o conteúdo dos presentes embargos de declaração e do agravo de instrumento (ID 298437425).

Por conseguinte, as partes não estão sob a égide da decisão recorrida, mas sim, sob os efeitos da sentença, cujo dispositivo assim constou:

“III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta medida cautelar fiscal ajuizada pela União Federal em face de 1) INBRACEL INDUSTRIA BRASILEIRA DE CENTRIFUGAÇÃO EIRELI., CNPJ nº 00.971.248/0001-08; 2) ADRIANA DA SILVA CENTRIFUGADOS, CNPJ Nº 14.245.892/0001-03, 3) J.G ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA., CNPJ nº 04.337.672/0001-48; 4) BANS EMPREENDIMENTOS., CNPJ nº 10.681.293/0001-73; 5) UNIÃO AÇOS ESPECIAIS LTDA., CNPJ 58.840.752/0001-40; 6) EDSON LUIS GABRIEL, CPF 579.572.318-53; 7) NANCY LUCCHINI GABRIEL, CPF 282.422.678-12; 8) GUSTAVO GABRIEL, CPF 376.007.868-00; 9) JEANPIERRE GABRIEL, CPF 376.007.878-81; 10) JONATHAN GABRIEL, CPF 280.477.718-92; 11) GIANCARLO GABRIEL, CPF 284.414.378-40; 12) NAIRTON FRANCISCO MARTINS, CPF 897.305.348-53; 13) SUELI APARECIDA VERONEZ MARTINS, CPF 069.480.918-73; 14) BEATRIZ RODRIGUES MARTINS, CPF 420.830.828-18; 15) LUIS DE LIMA, CPF 097.302.518-27; 16) GILBERTO GILMAR GIANINI, CPF 058.586.138-29 e; 17) ADRIANA DA SILVA, CPF 155.351.028-30 para tornar definitiva a liminar concedida por meio da decisão de ID 37277928, observado o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei n° 8.397/92.

Condeno os requeridos em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.”

Como se percebe, a sentença foi proferida nos mesmos termos da decisão proferida em agravo de instrumento desta Corte.

Assim, os presentes embargos de declaração restaram prejudicados pela perda superveniente do objeto.

Isso porque o referido julgado substitui aquela decisão anterior, fazendo com que eventual modificação seja alcançada somente por meio de apelação.

Confira-se, a propósito, os seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.    

1. Está pacificada no âmbito jurisprudencial a adoção do critério da cognição, de modo que a prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau implica perda do objeto (carência superveniente) do agravo de instrumento interposto em face de decisão apreciadora de tutela antecipada ou medida liminar.

2. O presente agravo de instrumento resta prejudicado em razão da carência superveniente decorrente da prolação de sentença de mérito na ação na qual proferida a decisão interlocutória agravada, visto que esta, cuja cognição é de natureza sumária, foi substituída pela sentença, provimento judicial que consubstancia um juízo de cognição exauriente. Por conseguinte, resta prejudicado o agravo interno.

3. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados. – grifo meu.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030637-91.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 16/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -  DECISÃO LIMINAR - SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. É provisória a decisão liminar por subsistir até o momento em que proferida a sentença acolhendo ou rejeitando a pretensão deduzida em Juízo, caso por outro motivo não venha a ser antes desse momento, modificada ou revogada.

2. Com o julgamento do feito, não há como subsistir a decisão provisoriamente tomada, cuja eficácia estava delimitada até o exame do mérito da lide principal. Nesse sentido, eventual inconformismo deverá ser submetido a este Tribunal pelo meio processual adequado para a solução da controvérsia apresentada em Juízo. Precedentes do C. STJ e desta Turma Julgadora.

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026223-50.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 24/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO

- Sobreveio nos autos notícia acerca da prolação de sentença na ação subjacente ao presente instrumento. Operou-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto deste recurso quanto ao seu mérito, razão pela qual não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

- Agravo de instrumento não conhecido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018703-68.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)

 

No mesmo sentido, já decidiu o C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. URBANÍSTICO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROLAÇÃO POSTERIOR DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS QUE MANTÉM O INDEFERIMENTO DAS QUESTÕES PRELIMINARES. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - No caso, a sentença prolatada nos autos principais reafirmou o conteúdo da decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento, mantendo o indeferimento das questões preliminares e de mérito suscitadas e substituindo o primeiro julgado após cognição exauriente, razão pela qual há perda de objeto do Recurso Especial e consequente ausência de interesse processual recursal.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.808.657/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.

1. A presente demanda se origina de agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela. Houve sentença de mérito.

2. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que examinou a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença de mérito.

3. Recurso especial prejudicado pela perda do objeto.

(REsp n. 1.288.477/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 18/12/2013.)

 

Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração, bem como o agravo de instrumento.

É o voto.



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028154-20.2020.4.03.0000
Requerente: J.G ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S LTDA - ME
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.  SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA QUE TORNOU DEFINITIVA A LIMINAR, NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO PROLATADA POR ESTA E. CORTE. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por JG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA, mantendo a medida cautelar fiscal aplicada, nos termos da Lei nº 8.397/92.

II. Questão em discussão

  1. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto: (i) à alegação de existência de processos administrativos conexos que justificariam a suspensão da medida cautelar fiscal; e (ii) à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento da responsabilidade tributária solidária.

III. Razões de decidir

  1. Tendo sido proferida sentença na ação n° 5001380-38.2020.4.03.6115, originária do presente recurso, por conseguinte, as partes não estão sob a égide da decisão recorrida, mas sim, sob os efeitos da sentença.

  2. Assim, entendo que o presente recurso restou prejudicado pela perda superveniente de objeto.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração e agravo de instrumento prejudicados.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.808.657/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/08/2019; STJ, REsp n. 1.288.477/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2013.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração e o agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Desembargador Federal