
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000528-06.2015.4.03.6138
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP192989-A, RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000528-06.2015.4.03.6138 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP192989-A, RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS (ID 287638433) em face de acórdão proferido pela C. Segunda Turma, em sessão de julgamento realizada em 19/03/2024, que decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, com majoração da verba honorária (ID 287147796). Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado atacado está eivado de omissão, uma vez que não ficou esclarecido acerca da taxa de juros e correção monetária utilizados para fins de atualização dos valores devidos, devendo ser aplicada a Taxa Selic ao caso concreto (ID 287638433). Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões aos embargos (ID 289906669). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000528-06.2015.4.03.6138 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP192989-A, RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGU-RANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARA-ÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZ-ZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)” É consabido que, tanto a doutrina e a jurisprudência admitem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, em que, sanada obscuridade, contradição ou omissão, seja modificada a decisão embargada. Muito embora, em regra, os embargos de declaração não comportem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, na ocorrência, é sabido que a nova decisão integrar-se-á à decisão embargada, de forma a resultar um só julgado. Nessa diapasão, o C. STJ: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia suscitadas em momento oportuno. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante. Com efeito, a questão relativa à fixação de honorários recursais em face da União, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015, somente foi suscitada pela parte embargante nos presentes aclaratórios e não após a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial da embargada e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 4. A Segunda Turma tem reiteradamente decidido, em casos idênticos como a dos autos, pela rejeição dos embargos de declaração para majoração dos honorários advocatícios diante da ocorrência de preclusão e de configuração de inovação recursal (EDcl no AgInt no REsp 1621302/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017 ). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1120757/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)” – grifos acrescidos In casu, a embargante alega omissão na decisão ora atacada, sustentando que não houve clareza em definir quais seriam os critérios utilizados para fins de correção monetária e juros e aduzindo que deveria ser aplicada a Taxa SELIC ao caso concreto. Assiste razão à embargante. Inicialmente, faz-se mister ressaltar que a questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Nesta toada o C. STJ: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in peju Precedentes: AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp 1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; AgInt no AREsp 1.060.719/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no REsp 1.566.464/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.742.460/CE, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.663.981/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019). No que diz respeito aos consectários resultantes de ação regressiva movida pelo INSS para fins de ressarcimento de valores despendidos a título de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho, deve ser utilizada a Taxa Selic, composta por juros de mora e correção monetária, com fulcro nos artigos 406 do Código Civil e 37-A da Lei nº 10.522/2002, in verbis: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) “Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. § 1º. Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. § 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil”. Além disso, deve ser observado que, consoante o entendimento consolidado na edição da Súmula 54 pelo C. Superior Tribunal de Justiça e o Manual de Cálculos da Justiça Federal – item 4.2, aplica-se a Taxa Selic a partir de cada evento danoso, tendo em vista a ocorrência de responsabilidade extracontratual. A jurisprudência desta C. Segunda Turma, que componho, nesta 3ª Corte Regional, firma-se no mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. SELIC. - O art. 7º, XXII e XXVIII, e o art. 210, § 10, ambos da Constituição, dão amparo à redação originária do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, agora ampliada pela Lei nº 13.846/2019. As responsabilidades do empregador ou do contratante do trabalhador decorrem de primados do sistema jurídico, mas o art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213/1991 reforçou essas exigências ao definir acidente de trabalho. - O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º, XXVII, da Constituição, é expresso ao impor o custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está obrigado (quando incorrer em dolo ou culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. - As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de “normas padrão” de segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. - O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS. - Com fundamento no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao INSS quanto à existência de responsabilidade do empregador no acidente; ao empregador e ao tomador do serviço cabem demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ou a configuração de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outra excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente com o empregado. - No caso dos autos, a questão controvertida cinge-se à aferição de responsabilidade da empresa em relação ao infortúnio sofrido por 03 colaboradores nos idos de 03/10/2018, quando referidas pessoas foram atingidas por placas de granito que caíram sobre elas no instante em que descarregavam manualmente o material. Compulsando o presente feito, nota-se a existência de elementos aptos a ensejar o reconhecimento de responsabilidade civil vindicada pela autarquia previdenciária à luz de que o descarregamento de enormes e pesadas placas de mármore demandava o emprego de maquinário e de técnica específicos (que não apenas a força braçal das vítimas e dos demais empregados envolvidos). - Tratando-se de consectários decorrentes de ação regressiva ajuizada pelo INSS para reaver valores já dispendidos a título de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho (art. 120 da Lei nº 8.213/1991), aplica-se a SELIC (que engloba juros e correção monetária) desde cada evento danoso (Súmula 54 do E. STJ, para esse fim, o dia de cada dispêndio mensal da autarquia a título da benesse paga), por força do art. 406 do Código Civil, do art. 30 da Lei 10.522/2002 e de demais aplicáveis, inclusive pelo contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.2, em vista da caracterização da responsabilidade extracontratual). - Apelação autárquica e da empresa parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005008-68.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024) – grifos acrescidos AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTS. 120 E 121 DA LEI N. 8.213/91. NULIDADE DE SENTENÇA.INDEFERIMENTO DO PLEITO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. - Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de regresso ajuizada pelo INSS, condenando a parte ré ao reembolso da autarquia federal com despesas advindas com o pagamento de benefícios previdenciários de auxílio-doença e auxílio-acidente em razão de acidente do trabalho. - O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019. - A indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente. - Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade. - O regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador não o exime do dever de indenizar, nas hipóteses legalmente previstas. Precedentes do STJ. - Não há que se falar em nulidade de sentença, já que o Juízo de primeiro grau apreciou todas as provas produzidas no processo, indicando as razões pelas quais concluiu que a empresa apelante seria responsável pela ocorrência do acidente trabalhista, conforme dispõem os arts. 370 e 371 do CPC. - Outrossim, merece destaque que a procedência de ação regressiva pressupõe a comprovação de acidente do trabalho sofrido pelo segurado, nexo causal, concessão de benefício previdenciário e constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho pela empresa demandada, o que ocorreu in casu. - Nas demandas ajuizadas pelo INSS com o objetivo de reaver o montante pago a título de benefício previdenciário em decorrência de acidente do trabalho aplica-se a taxa Selic, desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), que, no caso em apreço, é o desembolso das prestações previdenciárias do benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente. - Apelação do INSS provida e apelação da BASALTO desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001162-11.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 11/06/2024) AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA RÉ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELOS DESPROVIDOS. I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso. II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador. III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente. IV - Restando comprovada a culpa da empresa ré, é de rigor a procedência da ação. V - Por fim, sobre os valores a serem pagos pela empresa ré, deverá incidir a taxa SELIC, que é composta por juros de mora e correção monetária, nos termos dos artigos 406 do Código Civil e 37-A, da Lei nº 10.522/2002. VI - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. VII - Nesse sentido, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. VIII - Apelação do INSS provida. Apelação da parte ré desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000138-03.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/03/2024, Intimação via sistema DATA: 24/03/2024) Desta forma, passo a suprir a omissão apontada na r. decisão e determino a aplicação da Taxa Selic, para fins de correção monetária e juros de mora dos valores devidos e de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0000528-06.2015.4.03.6138 |
| Requerente: | TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. OMISSÃO VERIFICADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, com majoração da verba honorária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado acerca da necessidade de adoção da Taxa Selic para fins de juros e correção monetária.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
4. O STJ, ao editar a Súmula 54, firmou o entendimento de que: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
5. Consoante os artigos 406 do Código Civil e 37-A da Lei nº 10.522/2002 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, no tocante aos consectários resultantes de ação regressiva movida pelo INSS para fins de ressarcimento de valores despendidos a título de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho, deve ser utilizada a Taxa Selic, composta por juros de mora e correção monetária.
6. Aplica-se a Taxa Selic a partir de cada evento danoso, tendo em vista a ocorrência de responsabilidade extracontratual. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são acolhidos para esclarecer acerca da incidência da Taxa Selic para fins de juros e correção monetária, a partir de cada evento danoso, haja vista a responsabilidade extracontratual.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, CC, art. 406, Lei nº 10.522/2002, art. 37-A
Jurisprudência relevante citada: SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005008-68.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001162-11.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 11/06/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000138-03.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/03/2024, Intimação via sistema DATA: 24/03/2024