Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030672-41.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: COOPERATIVA AGRICOLA DE CAPAO BONITO

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO MACIEL PLETZ - RS58405-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030672-41.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: COOPERATIVA AGRICOLA DE CAPAO BONITO

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO MACIEL PLETZ - RS58405-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de conhecimento, já transitada em julgado, que determinou o levantamento de depósitos efetuados com o intuito de suspender a exigibilidade dos créditos tributários enquanto se discutia o seu mérito.

Reporta a agravante que nos autos da ação de conhecimento a autora efetuou depósitos relativos aos tributos discutidos. A sentença foi de improcedência, tendo sido mantida em segundo grau por esta Corte. Decorridos cinco anos, a parte autora, ora agravada, requereu o levantamento dos depósitos, afirmando que havia decorrido o prazo prescricional para sua conversão em renda da União Federal.

Em juízo sumário de cognição (ID. 309173841) foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.

O recurso foi respondido, aduzindo que “é plenamente aplicável o disposto no art. 174 do CTN, que reconhece a prescrição do crédito tributário, passados mais de 05 (cinco) anos da sua constituição definitiva (no caso, a ciência do trânsito em julgado ocorreu no dia 21/11/2017 – Id 313722280 - Pág. 26), e a consequente extinção direito creditório (art. 156, V, do CTN) no 21/11/2023.”.

Alega ainda, que teria ocorrido inovação recursal, cuja consequência seria a preclusão consumativa para a União se manifestar sobre o depósito, visto que ao ser intimada apenas informou que não exigiria os ônus sucumbenciais, tendo alegado a impossibilidade de levantamento pelo contribuinte apenas em sede de embargos de declaração.

Menciona a súmula 150 do STF aduzindo que “o trânsito em julgado marca o início do prazo prescricional para a cobrança.”, assevera que “o pedido de conversão em renda (art. 156, VI, do CTN) também está sujeito à prescrição quinquenal (art. 174 do CTN), configurando efetiva “cobrança” dos valores.”.

Indaga ainda, “qual é a razão da atuação dos Procuradores da PGFN nos autos? Se não há qualquer responsabilidade sobre as omissões ou qualquer obrigação de observância da praticar atos judiciais?”. Por fim, ressalta que “o acolhimento do pedido da União configura violação ao Princípio da Paridade de Armas (art. 7º do CPC/15)”.

Sustenta que “houve extinção do suposto crédito tributário apurado, com a decadência ou, subsidiariamente, a prescrição, com a extinção do crédito e a baixa dos autos.”.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030672-41.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: COOPERATIVA AGRICOLA DE CAPAO BONITO

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO MACIEL PLETZ - RS58405-A

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V O T O

Versa o recurso matéria de prescrição do crédito tributário objeto de depósito judicial.

O juiz de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos:

 

Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela COOPERATIVA AGRÍCOLA DE CAPÃO BONITO-CACP em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que declarasse o direito da autora de não ser compelida a reter e recolher contribuição incidente sobre a comercialização rural.

Foi prolatada sentença, julgando o pedido improcedente (fls. 23/27 do Id 313722133).

A parte autora interpôs recurso de apelação (Id 313722134).

Foi negado provimento ao recurso de apelação (fls. 13/14 do Id 313722280).

Houve o trânsito em julgado em 08/08/2017 (fl. 17 do Id 313722280).

Requer a parte autora a liberação dos valores depositados em juízo, visto que passados mais de 5 anos desde a intimação da União acerca do trânsito em julgado, sem que fosse requerida a conversão em renda dos aludidos valores, tendo o crédito tributário sido extinto pela prescrição (Id 315196103).

Foi determinada a intimação da ré, para que se manifestasse sobre o pedido de liberação (Id 318555276).

A União limitou-se a dizer que “não dará início/continuidade ao cumprimento de sentença contra o autor/executado porque as obrigações sucumbenciais dele estão com a exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade” (Id 319303775).

 

É o relatório.

Fundamento e decido.

 

No caso dos autos, a parte autora, quando do ajuizamento da ação, realizou depósito judicial, com o intento de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido na demanda (art. 151, II, do Código Tributário Nacional e Súmula 112 do STJ) – fl. 18 do Id 313722131 e fls. 22/23 e 26/27 do Id 313724563.

Na oportunidade, a União manifestou-se pelo indeferimento do depósito (fl. 28 do Id 313724563 e fl. 01 do Id 313722277).

Foram acostados novos comprovantes de depósito judicial (fls. 19/20 do Id 313722277 e fls.10/22 do Id 313722133).

A ré não manifestou oposição.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados.

1. OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 dias, informe o montante atualizado do saldo referente à conta judicial nº. 3968.28070803-0.

Cópia desta decisão, acompanhada de cópia das guias de fls. 22/23 e 26/27 do Id 313724563, fls. 19/20 do Id 313722277 e fls.10/22 do Id 313722133, servirá de ofício.

2. Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, informe nos autos conta para a futura transferência dos valores depositados.

Intimem-se. Cumpra-se”.

 

Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo favorável em decisão proferida nestes termos:

 

“(...)

Nos termos da tese fixada no Tema/STJ 271, “Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta".

Como se vê, aquela Corte considera que o depósito em dinheiro equivale a verdadeiro pagamento antecipado do tributo a justificar a suspensão de quaisquer atos de cobrança, inclusive propositura da ação executiva.

Assim, em uma análise superficial da matéria, não me parece que o depósito judicial se submete a prazo prescricional para sua conversão em renda da União Federal, na medida em que, juridicamente, equivale ao pagamento do tributo, obstando a propositura da execução.

A lei tributária fixa prazo para cobrança do débito tributário, mas, considerando que este, com o depósito, se considerou pago, não haveria por que submetê-lo ao prazo prescricional.

A questão deve, pois, ser melhor analisada pelo Colegiado.

Presente a plausibilidade do direito, o perigo da demora reside na possibilidade de imediato levantamento dos valores em favor da parte agravada.

Ante o exposto, defiro a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até final decisão neste recurso.

Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo recorrido.

Vista à parte contrária, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a apreciação da tutela, providencie a Secretaria as anotações de praxe.

Intime-se. Cumpra-se.”

 

Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial.

 

Ao início, afasta-se a alegação de decadência trazida nas contrarrazões, visto que o depósito do montante integral da dívida constitui o crédito tributário e suspende sua exigibilidade. Ademais, uma vez constituído o crédito, inexiste possibilidade de decadência.

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL EFETIVADO COM O INTUITO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.

2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o depósito judicial levado a efeito pelo contribuinte, com o escopo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, afasta a necessidade de que a Autoridade Administrativa competente leve a efeito o lançamento do tributo a fim de evitar suposta ocorrência de decadência.

3. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

4. Não há falar em ocorrência de prescrição para que a Fazenda Pública execute a garantia que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, porquanto, nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça entende ser descabida tal pretensão.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 939.440/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.);

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL SUSPENSIVO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, "no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN, não havendo que se falar em decadência do direito do Fisco de lançar" (REsp 1.008.788/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/10/2010). Precedentes: REsp 1.637.092/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; REsp 1.351.073/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2015.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a prescrição.

(REsp n. 1.574.894/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.);

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO DO MONTATE INTEGRAL DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE (ART. 151, II, DO CTN). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. LEVANTAMENTO INDEVIDO PELA CONTRIBUINTE. INÍCIO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A FAZENDA PÚBLICA REAVER ESSES VALORES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o depósito judicial realizado para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em ação judicial extinta sem resolução de mérito deve ser convertido em renda do ente tributante.

2. Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que a realização do depósito integral constitui o crédito tributário, de modo que o prazo prescricional quinquenal, para que a Fazenda Pública recupere os valores indevidamente levantados, inicia-se após a extinção do depósito, em virtude da cessação da causa suspensiva da exigibilidade do crédito fiscal.

Precedentes.

3. No caso, a contribuinte informou que o levantamento do depósito judicial ocorreu há mais de 23 (vinte e três) anos e que, até o presente momento, não houve qualquer medida apta a reaver os valores indevidamente levantados. Assim, considerando a expedição do alvará judicial, em meados do ano 2000, e as informações prestadas pela agravante, não contestadas pela Fazenda Nacional, inviável o provimento do recurso especial interposto pelo ente público para remediar a decisão que determinou indevidamente o levantamento do depósito judicial que deveria ter sido convertido em renda da União.

4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.

(AgInt no REsp n. 1.503.962/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)”

 

De prescrição também não há validamente que se falar, visto que o crédito tributário encontra-se com a exigibilidade suspensa em razão do depósito e, enquanto o depósito não for levantado, não se inicia o curso do prazo prescricional.

No sentido de que a prescrição só se inicia com o levantamento da garantia cita-se o seguinte precedente do STJ:

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Discute-se nos autos os efeitos do depósito do montante integral da dívida tributária.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN, não havendo que se falar em decadência do direito do Fisco de lançar" (REsp 1.008.788/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).

3. O levantamento indevido de depósito judicial autoriza a cobrança da quantia percebida, no prazo prescricional quinquenal, contados da data da extinção do depósito. Hipótese em que não ficou caracterizada a prescrição.

4. Não é cabível, durante o período em que o montante do tributo estava depositado judicialmente, a exigência de juros e multa de mora. Com o levantamento do depósito, a circunstância que elidia a mora deixou de existir, passando a ser devidos os juros e a multa.

5. O levantamento indevido dos valores não convertidos em renda restaura a exigibilidade do débito, podendo ser cobrado pela Fazenda Pública com todos os ônus decorrentes, todavia, somente a partir da data do levantamento.

Recurso especial parcialmente provido."

(REsp n. 1.351.073/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.)

 

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo prescricional só se inicia com o afastamento da causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e que, na hipótese da decisão favorável ao contribuinte ser reformada, inicia-se o curso do prazo prescricional, independentemente do trânsito em julgado:

 

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.

1. A divergência traçada nestes autos envolve a identificação do início da prescrição tributária para o Fisco após a revogação de liminar que anteriormente suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, mesmo havendo a parte sucumbente interposto recurso especial e extraordinário desprovidos de eficácia suspensiva.

2. Para o acórdão embargado, "constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade da exação por decisão liminar, não há falar em curso do prazo de prescrição, uma vez que o efeito desse provimento é justamente o de inibir a adoção de qualquer medida de cobrança por parte da Fazenda, de sorte que somente com o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte é que se retoma o curso do lapso prescricional". Os acórdãos paradigmáticos, por sua vez, firmaram compreensão de que, "revogada a liminar pela Corte de apelação e considerando o efeito meramente devolutivo dos recursos especial e extraordinário, nada impede que a Fazenda promova, desde a revogação da liminar, as medidas necessárias tendentes à cobrança dos créditos tributários cuja exigibilidade não mais se encontra suspensa, se não verificada outra causa de suspensão prevista no art. 151 do CTN" (AgRg no REsp 1.375.895/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2013).

3. A divergência, portanto, é evidente e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas, tendo em vista que, afastados os motivos que deram ensejo à suspensão da exigibilidade - no caso, o provimento de natureza liminar, que posteriormente foi revogado em julgamento pelo Tribunal de origem - e inexistente qualquer outra medida entre aquelas constantes do art. 151 do CTN ou a interposição de recurso extraordinário ou especial com efeito suspensivo, o prazo prescricional do Fisco para proceder à cobrança começa a correr novamente, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado.

4. A concessão de liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN). Conforme destacado em um dos acórdãos paradigmas, "diversamente do recurso administrativo que suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto persiste o contencioso administrativo (inciso III do artigo 151 do CTN), não é a mera existência de discussão judicial sobre o crédito tributário que suspende a sua exigibilidade, mas a existência de medida liminar, durante o tempo de sua duração, ou a concessão da ordem, a inibir a adoção de qualquer medida visando à satisfação do crédito por parte da Fazenda Nacional" (EREsp 449.679/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 1º/2/2011).

5. Na hipótese dos autos, considerando que a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário foi revogada definitivamente em 26/11/1998 e que os recursos especiais e extraordinários interpostos pela ora recorrente foram desprovidos de eficácia suspensiva, o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional a que se refere o art. 174, caput, do CTN, é medida que se impõe, já que a execução fiscal foi ajuizada somente em 4/11/2009, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 anos.

6. Embargos de divergência providos para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental de Pavioli S.A. a fim de declarar a ocorrência da prescrição. Diante da simplicidade da causa (em que a excipiente limitou-se a arguir a prescrição como matéria de defesa), condena-se o embargado nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 1% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, com suporte no art. 85, § 3º, V, do novo CPC.

(EAREsp n. 407.940/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 29/5/2017.)”

 

No caso dos autos, não se verifica decisão favorável ao contribuinte, ademais, o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa por força de depósito, de modo que o trânsito em julgado da decisão, não influenciou na suspensão da exigibilidade do crédito, que permaneceu suspenso enquanto existiu o depósito.

Considerando a existência do depósito, da qual decorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se iniciou o curso do prazo prescricional com o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao contribuinte.

Anota-se ainda que o mero decurso do tempo não é fator que permita a automática rescisão do julgado desfavorável ao contribuinte.

Com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu ser devido o crédito tributário, a titularidade do depósito foi transferida à União, restando apenas a realização do ato formal de levantamento para que ocorra a extinção do crédito tributário.

O levantamento do valor depositado não se equipara a alegada execução do julgado, a qual exige o início de um novo processo ou nova fase processual, não sendo aplicável a disposição da súmula 150 do STF.

Por outro lado, apenas hipoteticamente, caso se considerasse a possibilidade de prescrição do crédito tributário pelo decurso de 5 anos sem a conversão em renda do depósito, também teria de se considerar a prescrição do direito do contribuinte de postular a restituição de indébito nos termos do art. 168 do CTN.

O caso dos autos, que é de depósito não levantado, se resolve conforme o resultado da demanda, como a decisão decidiu que a titularidade do depósito é da União, apenas ela poderia pleitear o levantamento, caso permanecesse inerte por longo período de tempo seriam aplicáveis as disposições dos artigos 1º e 2º da Lei 2.313/1954 e 39 da Lei nº 14.973/2014, segundo os quais, o depósito não reclamado por mais de 25 anos deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Rejeita-se, ainda a alegação de inovação recursal e preclusão consumativa, considerado que tais institutos não tem o efeito de alterar a titularidade do valor depositado.

Quanto à crítica deduzida em face da omissão dos Procuradores da PGFN em proceder ao levantamento, também não tem o efeito de alterar a titularidade do valor depositado, sendo questão a ser resolvida na esfera de responsabilidade funcional administrativa.

Por fim, ressalta-se que de forma nenhuma, poderia o contribuinte levantar o valor depositado, em feito cuja sentença transitada em julgado decidiu que o valor depositado era de titularidade da União.

Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso, nos termos supra.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA TRANSITADA EM JULGADO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.

- Depósito judicial do montante integral da dívida constitui o crédito tributário e suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do CTN Precedentes.

- Trânsito em julgado de decisão desfavorável ao contribuinte não afasta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de depósito judicial. Impossibilidade de início dos prazos de decadência ou prescrição enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade do crédito.

- Titularidade do depósito que se transfere à União com o reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário em decisão transitada em julgado, não podendo o contribuinte requerer o levantamento dos valores, em qualquer hipótese.

- Desnecessidade de instauração de nova fase processual para a conversão em renda.

- Inércia da Fazenda Pública em promover a conversão do depósito em renda que não enseja a prescrição do crédito tributário.

- Inércia que ocasiona a aplicação das disposições dos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.313/1954 e do art. 39 da Lei nº 14.973/2024, que determinam o recolhimento de valores não reclamados ao Tesouro Nacional após 25 ou 2 anos.

- Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal