Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025168-88.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

REU: SINCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CORREA, PORTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogado do(a) REU: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025168-88.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

REU: SINCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CORREA, PORTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogado do(a) REU: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A União Federal ajuíza a presente ação em face de Sinco Comércio de Alimentos Ltda e Correa, Porto Sociedade de Advogados, objetivando rescindir parcialmente o acórdão proferido no mandado de segurança nº 5001089-79.2017.4.03.6103, especificamente naquilo que autorizou a compensação de valores atinentes à incidência das contribuições PIS e COFINS sobre o ICMS, relativos a períodos anteriores a 15.3.2017.
Alega que, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, a ora ré apresentou à Receita Federal pedido de habilitação de crédito, o qual foi deferido para fins de compensação. Acrescenta que o escritório de advocacia que representou a ora requerida nos autos de origem iniciou o cumprimento de sentença no tocante aos honorários de sucumbência.
Esclarece que não se volta contra o “direito dos contribuintes reconhecido pelo STF no Tema 69 (RE 574.706/PR), e também na sentença proferida no processo de origem, relativo à exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS dos valores relativos ao ICMS”, ressaltando que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional até mesmo editou o Parecer PGFN 7698/2021, dispensando a apresentação de contestação e de recurso nos casos envolvendo o referido tema.
Salienta que a presente rescisória tem por objeto apenas a desconstituição de parte da decisão que teria extrapolado os limites do quanto sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, vale dizer, especificamente no que diz com a modulação dos efeitos da decisão, pretendendo-se, portanto, a declaração de existência e validade da relação jurídico-tributária em relação a fatos geradores ocorridos até 15.3.2017.
Defende a tempestividade da rescisória, “considerando que a demanda originária transitou em julgado na vigência do CPC/2015 (art. 1.057) e antes do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 574.706/PR (paradigma do Tema 69/STF), o que somente ocorreu em 09/09/2021, não paira qualquer controvérsia quanto à tempestividade desta ação rescisória, manejada com fundamento no art. 535, §§ 5º, 7º e 8º daquela norma”.
Fundamenta a rescisória na alegação de violação à norma jurídica, invocando o disposto nos arts. 966, inciso V, § 5º e 535, §§ 5º e 8º, ambos do Código de Processo Civil.
Afirma que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, a despeito de reconhecer a inexigibilidade de valores referentes à incidência das contribuições PIS e COFINS sobre o ICMS, aplicou baliza temporal para ressalvar apenas as ações judiciais e administrativas propostas até 15.3.2017, de modo que o contribuinte que esteja apartado de tal hipótese não tem direito à repetição ou compensação do respectivo indébito tributário no tocante a fatos geradores ocorridos até o referido marco temporal.
Alega que na ação de origem, ajuizada em 24.5.2017, reconheceu-se a inexigibilidade da incidência das contribuições PIS e COFINS sobre o ICMS, fixada a prescrição quinquenal como marco do direito reconhecido.
Aponta a incompatibilidade da decisão rescindenda com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 ED, que somente admitiu a exclusão do ICMS após 15.3.2017, caracterizando, por conseguinte, a hipótese de violação à norma.
Destaca que “a constitucionalidade das disposições contidas no art. 535, § 5º, do CPC de 2015 já foi expressamente proclamada pelo STF no julgamento do RE 611.503”. Menciona, também, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Assevera, ainda, que “a hipótese de ação rescisória tratada no art. 535, §§ 5º e 8º do CPC só se tornará presente após o julgamento definitivo proferido pelo STF. Antes disso, vale dizer, antes do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal – com efeito ‘erga omnes’ – sobre a questão constitucional que fundamenta aludido título executivo, ela permanecerá controvertida nos tribunais”. Bate-se, assim, pela não aplicação do óbice contido na Súmula 343 STF, diante da incompatibilidade com as disposições inauguradas pelo Código de Processo Civil 2015.
Sustenta igualmente a inaplicabilidade no quanto sedimentado no Tema 136 STF, uma vez que o respectivo entendimento foi assentado antes da vigência do CPC 2015.
Pugna pela procedência do pedido para rescindir parcialmente o acórdão proferido na ação originária e, em novo julgamento, “seja declarada a subsistência da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS sobre os fatos geradores ocorridos até a data de 15.03.2017” e “ainda realizando nova fixação da verba honorária cabível relativa ao processo de origem consoante os ditames legais pertinentes aplicáveis à espécie e, se for o caso, condenando a Segunda Ré na devolução proporcional, na hipótese de recebimento de valores que excedam o novo montante arbitrado no rejulgamento da causa”.
Atribui à causa o valor de R$ 1.296.148,92, “equivalente ao valor do crédito habilitado pela primeira Ré para fins de compensação no processo administrativo n º 13807.723418/2019-73”.
O pedido de concessão de tutela antecipada foi deferido para “sustar a tramitação de eventual pedido de compensação (PER/DCOMP) oriundo do processo nº 13807.723418/2019-73, relativos a fatos geradores anteriores a 16/03/2017, até o trânsito em julgado da presente ação rescisória”.
A União opôs embargos de declaração em face da referida decisão, os quais foram rejeitados (ID 282410728).
A ré Sinco Comércio de Alimentos Ltda ofereceu contestação (ID 281715966). Destaca ter ajuizado a ação originária quando já assentado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à não inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições PIS e OFINS. Defende, assim, não se poder cogitar da propositura da presente rescisória “em decorrência de eventual conflito de interpretações ou grande virada jurisprudencial, uma vez que a Ação Declaratória de origem sequer existia em momento que tal discussão ainda era regida pelo entendimento definido pelo E. STJ, sendo tratada exclusivamente dentro das linhas do compreendido pelo firmado no RE 574.706/PR”.
No mérito, bate-se pelo julgamento de improcedência do pedido, sustentando que a “modulação dos efeitos não se confunde com decisão de mérito e, muito menos, com ‘virada jurisprudencial’, razão que demonstra que esta parte em particular não pode ser objeto de rescisão”.
Invoca o disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil. Argumenta que “o ponto ‘...pendentes anteriormente àquela data’, contido no voto do Min. BARROSO, diz respeito apenas aos casos em andamento naquele momento, e não àqueles em andamento e aos transitados em julgado após março/2017”.
Aponta a violação ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, assim como aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Opõe a Súmula 343 STF à admissibilidade da rescisória. Defende também a aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório, uma vez que a pretensão posta se mostra contrária à proporcionalidade, razoabilidade e moralidade.
Subsidiariamente, acaso procedente o pedido, pleiteia que seja fixado “marco temporal para produção dos efeitos da decisão, de modo a garantir a estabilidade e segurança jurídica dos fatos ocorridos entre a data do trânsito em julgado da decisão rescidenda e o ajuizamento da presente ação rescisória”.
Paralelamente, interpôs agravo interno em face da decisão concessiva de tutela antecipada (ID 281716336).
Correa, Porto Sociedade de Advogados também apresentou contestação (ID 282018555). Suscita a sua ilegitimidade passiva para a demanda, sob a alegação de que o pedido deduzido na ação diz somente com “a parte relativa à modulação dos efeitos. ... em nada será alterada a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas, tão somente a remota alteração com relação ao período para recuperação do crédito”. Sustenta que “os honorários sucumbenciais permanecerão”. Argumenta que “não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo simples ou facultativo, pois não foi realizado o pedido de desconstituição da sentença integral, somente parcial que aborda somente a modulação dos efeitos da decisão o que não pode ser confundido com mérito da demanda e nem sequer envolver honorários”.
No mais, pleiteia o julgamento de improcedência do pedido, revolvendo muitas das razões esgrimidas pela primeira ré.
Também subsidiariamente, pede a fixação de “marco temporal para produção dos efeitos da decisão, de modo a garantir a estabilidade e segurança jurídica dos fatos ocorridos entre a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da presente ação rescisória”.
A União acostou réplica (ID 284602944). Refuta a arguição de ilegitimidade passiva do escritório de advocacia, afirmando que se o réu “tem um crédito a receber por força da decisão rescindenda ... ele é titular da relação jurídica aqui discutida, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo”. Impugna as demais alegações dos demandados. Apresentou, ainda, contraminuta ao agravo interno atravessado pela primeira requerida (ID 284602945).
Instadas as partes, apenas as rés se manifestaram sobre a especificação de provas, esclarecendo o desinteresse na dilação probatória (ID 285973914).
Intimadas, as partes ofereceram alegações finais (IDs 288236777, 289657849 e 289657851).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido (ID 290184827).
É o relatório.

 

 


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V O T O

 

 

 

A presente ação rescisória foi proposta pela União Federal objetivando a rescisão parcial da decisão proferida no feito originário para adequação à modulação de efeitos empreendida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 574.706 ED (exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS; fixação de marco temporal para aproveitamento do respectivo crédito).
Prospera a arguição de ilegitimidade passiva do escritório de advocacia.
Observo que a União formulou, nesta rescisória, pleito expresso de “nova fixação da verba honorária cabível relativa ao processo de origem consoante os ditames legais pertinentes aplicáveis à espécie e, se for o caso, condenando a Segunda Ré na devolução proporcional, na hipótese de recebimento de valores que excedam o novo montante arbitrado no rejulgamento da causa”.
Não obstante, para que se admita o direcionamento da rescisória em face do advogado que atuou nos autos originários, mister que seja o “pedido rescindente fundamentado em vício específico do capítulo dos honorários, uma vez que, após o trânsito em julgado, a condenação ao pagamento de honorários ganha autonomia em relação ao mérito da demanda” (STJ, REsp 1457328), circunstância que não se verifica na espécie.
Confira-se a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. TEMA PACIFICADO À ÉPOCA. ENTENDIMENTO. ALTERAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 343/STF. ADVOGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA.
1. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese. A pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula nº 343/STF. Precedentes.
2. O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula nº 343/STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não do seu trânsito em julgado.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a AR nº 5.160/RJ, adotou o entendimento de que os advogados não possuem legitimidade passiva para integrar ação rescisória, pois não detêm vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda, ostentando apenas interesse reflexo na sua manutenção.
4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 2223699, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Tuerma, j. 24.4.2023) (grifei)

No caso concreto, a pretensão de desconstituição do capítulo de honorários advocatícios vem desacompanhada de fundamentação específica, voltada a atacar vício dessa determinada parte da decisão rescindenda, decorrendo meramente da alegação de vício (violação à norma) atinente propriamente ao mérito do processo de origem (modulação temporal de efeitos quanto à não incidência de PIS e COFINS sobre o ICMS).
Em hipóteses tais, não se admite possa o advogado atuante no feito originário responder aos termos da rescisória, razão pela qual acolho a alegação de ilegitimidade passiva de Correa, Porto Sociedade de Advogados.
Passo ao mérito quanto à requerida Sinco Comércio de Alimentos Ltda.
Em relação aos fundamentos lançados no tocante às arguições de não cabimento da rescisória e ausência dos requisitos autorizadores da propositura da presente ação, tenho que o quanto sedimentado pelas Cortes Superiores resolve tais questões.
Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça assentou no Tema nº 1.245, verbis:

“Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral.”

O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, também firmou igual entendimento no Tema nº 1.338:

“Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).”

É de se ver que o e. STF, quando do julgamento do leading case do Tema 1.338, expressamente refutou as alegações de violação à Súmula 343/STF e ao Tema 136 de repercussão geral, sob o fundamento de que “[i]nexiste, na espécie, posterior superação de precedente a implicar óbice ao cabimento de ação rescisória” (RE 1.478.035 AgR).
O c. STJ, no julgamento dos precedentes que formaram o Tema 1.245, também pontuou as razões de decidir que socorrem o caso presente:

“Ementa
...
3. Por outro lado, o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 estabelece uma hipótese específica para a ação rescisória, admitindo seu cabimento nos casos em que o cumprimento de sentença é oriundo de decisão transitada em julgado que acabe contrariando a posição vinculante que venha a prevalecer posteriormente no Supremo Tribunal Federal, permitindo que se desconstituam decisões que, embora tenham seguido entendimento consolidado à época, ficaram em descompasso com novas orientações fixadas pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, como na espécie.
4. Apresentam-se inaplicáveis ao caso a Súmula 343 e o Tema 136, ambos do STF, visto que a) estes disciplinam as hipóteses de cabimento da ação rescisória com fundamento (equiparado) no art. 966, V, e não com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC/2015; e b) o STF tem dados sinais claros de aproximação dos controles concentrado e difuso de constitucionalidade, a admitir que as decisões proferidas neste último (controle difuso) também excepcionem a aplicação da Súmula 343 do STF.
5. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: ‘Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão Geral.’” (recursos especiais 2066696 e 2054759, ambos de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, j. 11.9.2024)

À luz da posição firmada pelas Cortes Superiores, não resta dúvida quanto ao cabimento da presente rescisória, voltada justamente à adequação do julgado rescindendo à modulação de efeitos empreendida pelo e. STF quanto ao Tema 69.
É importante acrescentar, também, que em 23.4.2025, o e. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, enfrentando questão de ordem na AR 2876, assentou a seguinte tese:

“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”

Como se vê, o recente julgamento, embora com efeitos prospectivos, só vem a robustecer a conclusão pela viabilidade da presente rescisória, quer porque a) de todo modo aplicável o prazo de ajuizamento de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, independentemente da data em que transitada a decisão rescindenda, quer porquanto b) no tema em espécie o c. STF já havia anteriormente definido “os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória” (item 1 da tese firmada na questão de ordem na AR 2876), eis que se posicionou pelo cabimento da ação rescisória para “adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)” (Tema 1.338 STF).
Assim, é de se repetir, cabível a presente ação.
Constato que esta ação rescisória foi ajuizada em 7.9.2023, ao passo em que o acórdão proferido no RE 574.706 ED (que modulou os efeitos da tese cristalizada no Tema 69 STF) transitou em julgado em 9.9.2021.
Observado, portanto, o prazo de dois anos para a propositura da rescisória, fixado no art. 535, § 8º c.c. art. 975, caput, ambos do Código de Processo Civil.
No mérito, quanto à alegação de violação à norma que teria sido perpetrada pela decisão rescindenda, evidente a caracterização, tendo em conta os já mencionados posicionamentos firmados pelas Cortes Superiores (Temas 1.245 STJ e 1.338 STF).
De fato, o e. Supremo Tribunal Federal, conquanto tenha reconhecido a inexigibilidade da tributação das contribuições PIS e COFINS sobre o ICMS, veio a modular os efeitos desse entendimento, fixando o marco temporal de 15.3.2017 (data do julgamento do RE 574.706, em que se discutia a questão).
Com efeito, os embargos de declaração opostos no RE 574.706 foram acolhidos, em parte, para “modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado o RE n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral ‘O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins’ –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até a data da sessão na qual proferido o julgamento”.
Vale dizer, a Corte Suprema assentou que a não incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS se daria a partir de 15.3.2017, resguardando-se o direito dos contribuintes que já tivessem agilizado ações judiciais e administrativas até a data da referida sessão de julgamento, hipótese em que, aí sim, poderiam fazer jus ao aproveitamento dos créditos respectivos também em relação a período pretérito ao marco temporal de 15.3.2017.
No caso concreto, como a decisão rescindenda autorizou o aproveitamento dos valores (quer pela compensação, quer pela repetição do indébito) anteriores a tal data, sem que o contribuinte tivesse entabulado a correspondente discussão judicial ou administrativa em momento anterior ao marco temporal fixado pelo e. STF, há de ser admitida a rescisão parcial do julgado, com vistas a ajustá-lo à modulação de efeitos empreendida pelo Supremo Tribunal Federal.
Lembrando também entendimento firmado por aquela Corte Suprema, é importante delinear que há de se tomar os fatos geradores anteriores a 15.3.2017 como insuscetíveis de aproveitamento para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 69, seja para a finalidade de compensação, seja para o fim de repetição tributária. Confira-se:

Tema 1.279 STF:
“Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”

Nessa direção, é de se ressaltar que a própria admissibilidade do instrumento processual da ação rescisória, tal como, aliás, assentado pelas Cortes Superiores especificamente na hipótese versada nos presentes autos (Temas 1.245 STJ e 1.338 STF), afasta as alegações de impossibilidade de aplicação, de forma retroativa, da modulação de efeitos empreendida pela Corte Suprema ou ainda de convalidação de compensações já efetuadas sob o manto da coisa julgada que ora se desconstitui.
Considerando precedentes da e. Segunda Seção deste tribunal, os efeitos financeiros (leia-se: incidência de encargos moratórios/punitivos sobre os valores eventualmente aproveitados em relação aos fatos geradores anteriores a 15.3.2017) somente serão aplicados se não observado o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização, nos moldes do art. 63, § 2º da Lei nº 9.430/1996.
Face a todo o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à ré Correa, Porto Sociedade de Advogados, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI (ilegitimidade passiva) do Código de Processo Civil.
No tocando à ré Sinco Comércio de Alimentos Ltda, julgo procedente o pedido para o efeito de a) em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o acórdão proferido no processo nº 5001089-79.2017.4.03.6103, especificamente naquilo em que autorizou o aproveitamento de créditos decorrentes do reconhecimento da inexigibilidade de tributação das contribuições PIS e COFINS sobre o ICMS, relativos a fatos geradores anteriores a 15.3.2017; b) em juízo rescisório, dar parcial provimento ao agravo interno da União para o fim de dar provimento, em parte, à apelação da União para assegurar que o aproveitamento de créditos decorrentes do reconhecimento da não incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS se dará somente em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 15.3.2017, observada a prescrição quinquenal (tendo como marco o ajuizamento do feito 5001089-79.2017.4.03.6103), vedada a restituição/aproveitamento do citado crédito no tocante a fatos geradores anteriores a 15.3.2017.
Em relação à condenação de Sinco Comércio de Alimentos Ltda em verba honorária nesta rescisória, acompanho entendimento firmado pela e. Segunda Seção quanto à aplicação da equidade para fixação dos honorários advocatícios (art. 85, § 8º, CPC), arbitrando-os, por consequência, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados por ocasião do efetivo pagamento, quantia que entendo remunerar o trabalho realizado nos autos no tocante à discussão entabulada entre as partes.
Já quanto aos honorários devidos pela União em favor de Correa, Porto Sociedade de Advogados, nesta rescisória, tomo igual fundamento relativo à necessidade de observância da equidade na fixação, mas tendo em conta o reconhecimento da ilegitimidade passiva do citado réu, fixo a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados por ocasião do efetivo pagamento, importância que bem remunera o trabalho realizado nos autos.
No que concerne à verba honorária arbitrada na origem, acompanho precedentes desta e. Segunda Seção no sentido de que “o objeto precípuo da demanda era a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, de modo que a modulação dos efeitos do julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69/STJ) não tem o condão de afastar o êxito obtido pelo autor” (AR 5018566-81.2023.4.03.0000, relator Desembargador Nery Junior, j. 11.3.2025).
Sem comando quanto à destinação do depósito inicial, inexistente nos autos, haja vista que a autora União Federal é desobrigada de tal incumbência (art. 968, inciso II, § 1º, CPC).
Prejudicado o agravo interno interposto por Sinco Comércio de Alimentos Ltda em face da decisão que concedeu a tutela antecipada nestes autos.
É como voto.


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Ação rescisória ajuizada pela União para rescindir parcialmente o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 5001089-79.2017.4.03.6103, especificamente quanto à possibilidade de compensação de valores atinentes à incidência das contribuições PIS e COFINS sobre o ICMS relativos a fatos geradores anteriores a 15.3.2017.

A eminente relatoria, em relação à condenação de Sinco Comércio de Alimentos Ltda. nesta rescisória, aplicou a equidade para fixação dos honorários advocatícios (artigo 85, § 8º, CPC) para fixa-los em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atualizados por ocasião do efetivo pagamento. Divirjo apenas nesse aspecto e passo a expor as razões do voto.

Acompanho a relatoria à exceção da verba honorária a ser paga por Sinco Comércio de Alimentos Ltda., pois o CPC/2015 trouxe regramento expresso e extenso sobre as regras de fixação da verba honorária. Dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

 

Ressalte-se, ainda, a disposição do parágrafo 4º, inciso III:

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

(...)

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

 

O parágrafo 5º, que trata da incidência progressiva:

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (grifos nossos).

 

Sobre a base de cálculo da verba honorária o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos relativos ao Tema 1076, firmou as teses de que: “apenas  se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” e que: “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa” (grifos nossos).

Consoante exposto, é obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no §3º do artigo 85 do CPC sobre o proveito econômico obtido em face da aplicação da modulação.

 À vista de que a União é parte na demanda, inafastável a aplicação do §3º do artigo 85 do CPC. Ausente, a meu ver, motivos para excepcionar a aplicação do Tema 1076 do STJ. Outrossim, observada a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação do feito e a baixa complexidade, bem como o valor da causa em setembro de 2023 (R$ 1.296.148,92), fixo os honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos nos incisos do artigo 85, §3º, do CPC, observada a progressividade do §5º, incidentes sobre o proveito econômico obtido em face da aplicação da modulação. Custas ex lege.

Ante o exposto, divirjo apenas em relação à fixação da verba honorária a ser paga por Sinco Comércio de Alimentos Ltda., nos termos da fundamentação.

É como voto.

ANDRÉ NABARRETE – DESEMBARGADOR FEDERAL

 

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E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS. TEMA 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. RE 574.706 ED. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA TRIBUTAÇÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE O ICMS EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES ANTERIORES A 15 DE MARÇO DE 2017. IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADOS OS CASOS DE CONTRIBUINTES COM AÇÃO JUDICIAL OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RESPECTIVOS ENCETADOS ATÉ O MARCO TEMPORAL DE 15 DE MARÇO DE 2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE ATUOU NOS AUTOS DE ORIGEM. CABIMENTO E VIABILIDADE DA RESCISÓRIA. TEMAS 1.245 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 1.338 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA AR 2.876. OBSERVÂNCIA DO PRAZO BIENAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 574.706 ED. VIOLAÇÃO À LEI. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 574.706 ED, EM SEDE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. Ação rescisória proposta pela União Federal objetivando a rescisão parcial da decisão proferida no feito originário para adequação à modulação de efeitos empreendida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 574.706 ED (exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS; marco temporal para aproveitamento do respectivo crédito).
2. A União formulou, nesta rescisória, pleito expresso de “nova fixação da verba honorária cabível relativa ao processo de origem consoante os ditames legais pertinentes aplicáveis à espécie e, se for o caso, condenando a Segunda Ré na devolução proporcional, na hipótese de recebimento de valores que excedam o novo montante arbitrado no rejulgamento da causa”.
3. Não obstante, para que se admita o direcionamento da rescisória em face do advogado que atuou nos autos originários, mister que seja o “pedido rescindente fundamentado em vício específico do capítulo dos honorários, uma vez que, após o trânsito em julgado, a condenação ao pagamento de honorários ganha autonomia em relação ao mérito da demanda” (STJ, REsp 1457328), circunstância que não se verifica na espécie.
4. No caso concreto, a pretensão de desconstituição do capítulo de honorários advocatícios vem desacompanhada de fundamentação específica, voltada a atacar vício dessa determinada parte da decisão rescindenda, decorrendo meramente da alegação de vício (violação à norma) atinente propriamente ao mérito do processo de origem (modulação temporal de efeitos quanto à não incidência de PIS e COFINS sobre o ICMS). Em hipóteses tais, não se admite possa o advogado atuante no feito originário responder aos termos da rescisória, razão pela qual resta acolhida a alegação de ilegitimidade passiva do escritório de advocacia réu.
5. Quanto ao mérito, em relação aos fundamentos lançados no tocante às arguições de cabimento da rescisória e ausência dos requisitos autorizadores da propositura da presente ação, verifica-se que o quanto sedimentado pelas Cortes Superiores resolve tais questões. Tanto o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.245), como o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.338) assentaram o cabimento da ação rescisória, nos termos do artigo 535, § 8º do Código de Processo Civil, para adequação do julgado realizado antes de 13.5.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 STF.
6. À luz da posição firmada pelas Cortes Superiores, não resta dúvida quanto ao cabimento da presente rescisória, voltada justamente à adequação do julgado rescindendo à modulação de efeitos empreendida pelo STF quanto ao Tema 69.
7. O recente julgamento levado a cabo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (questão de ordem na AR 2876, j. 23.4.2025), embora com efeitos prospectivos, só vem a robustecer a conclusão pela viabilidade da presente rescisória, quer porque a) de todo modo aplicável o prazo de ajuizamento de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, independentemente da data em que transitada a decisão rescindenda, quer porquanto b) no tema em espécie o c. STF já havia anteriormente definido  “os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória” (item 1 da tese firmada na questão de ordem na AR 2876), eis que se posicionou pelo cabimento da ação rescisória para “adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)” (Tema 1.338 STF).
8. Esta ação rescisória foi ajuizada em 7.9.2023, ao passo em que o acórdão proferido no RE 574.706 ED (que modulou os efeitos do julgado cristalizado no Tema 69 STF) transitou em julgado em 9.9.2021. Observado, portanto, o prazo de dois anos para a propositura da rescisória, fixado no art. 535, § 8º c.c. art. 975, caput, ambos do Código de Processo Civil.
9. Quanto à alegação de violação à norma que teria sido perpetrada pela decisão rescindenda, evidente a caracterização, tendo em conta os mencionados posicionamentos firmados pelas Cortes Superiores (Temas 1.245 STJ e 1.338 STF). 
10. O Supremo Tribunal Federal, conquanto tenha reconhecido a inexigibilidade da tributação das contribuições PIS e COFINS sobre o ICMS, veio a modular os efeitos desse entendimento, fixando o marco temporal de 15.3.2017 (data do julgamento do RE 574.706, em que se discutia a questão).
11. Os embargos de declaração opostos no RE 574.706 foram acolhidos, em parte, para “modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado o RE n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral ‘O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins’ –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até a data da sessão na qual proferido o julgamento”.
12. A Corte Suprema assentou que a não incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS se daria a partir de 15.3.2017, resguardando-se o direito dos contribuintes que já tivessem agilizado ações judiciais e administrativas até a data da referida sessão de julgamento, hipótese em que, aí sim, poderiam fazer jus ao aproveitamento dos créditos respectivos também em relação a período pretérito ao marco temporal de 15.3.2017.
13. No caso concreto, como a decisão rescindenda autorizou o aproveitamento dos valores (quer pela compensação, quer pela repetição do indébito) anteriores a tal data, sem que o contribuinte tivesse entabulado a correspondente discussão judicial ou administrativa em momento anterior, há de ser admitida a rescisão parcial do julgado, com vistas a ajustá-lo à modulação de efeitos empreendida pelo Supremo Tribunal Federal.
14. O Supremo Tribunal Federal delineou, ainda, que há de se tomar os fatos geradores anteriores a 15.3.2017 como insuscetíveis de aproveitamento para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 69, seja para a finalidade de compensação, seja para o fim de repetição tributária. Tema 1.279 STF.
15. É de se ressaltar que a própria admissibilidade do instrumento processual da ação rescisória, tal como, aliás, assentado pelas Cortes Superiores especificamente na hipótese versada nos presentes autos (Temas 1.245 STJ e 1.338 STF), afasta as alegações de impossibilidade de aplicação, de forma retroativa, da modulação de efeitos empreendida pela Corte Suprema ou ainda de convalidação de compensações já efetuadas sob o manto da coisa julgada que ora se desconstitui.
16. Considerando precedentes da Segunda Seção deste tribunal, os efeitos financeiros (leia-se: incidência de encargos moratórios/punitivos sobre os valores eventualmente aproveitados em relação aos fatos geradores anteriores a 15.3.2017) somente serão aplicados se não observado o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização, nos moldes do art. 63, § 2º da Lei nº 9.430/1996.
17. Rescisória extinta sem resolução do mérito em relação ao escritório de advocacia (ilegitimidade passiva). Quanto à outra ré, pedido julgado procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à ré Correa, Porto Sociedade de Advogados, com fundamento no artigo 485, inciso VI (ilegitimidade passiva) do Código de Processo Civil; no tocante à ré Sinco Comércio de Alimentos Ltda, JULGAR PROCEDENTE o pedido para o efeito de a) em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o acórdão proferido no processo nº 5001089-79.2017.4.03.6103, especificamente naquilo em que autorizou o aproveitamento de créditos decorrentes do reconhecimento da inexigibilidade de tributação das contribuições PIS e COFINS sobre o ICMS, relativos a fatos geradores anteriores a 15.3.2017; b) em juízo rescisório, dar parcial provimento ao agravo interno da União para o fim de dar provimento, em parte, à apelação da União para assegurar que o aproveitamento de créditos decorrentes do reconhecimento da não incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS se dará somente em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 15.3.2017, observada a prescrição quinquenal (tendo como marco o ajuizamento do feito 5001089-79.2017.4.03.6103), vedada a restituição/aproveitamento do citado crédito no tocante a fatos geradores anteriores a 15.3.2017; e julgar prejudicado o agravo interno interposto por Sinco Comércio de Alimentos Ltda em face da decisão que concedeu a tutela antecipada nestes autos. Quanto aos honorários devidos pela União em favor de Correa, Porto Sociedade de Advogados, nesta rescisória, a Segunda Seção decidiu, por unanimidade, fixar a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados por ocasião do efetivo pagamento. Já em relação à condenação de Sinco Comércio de Alimentos Ltda. em verba honorária nesta rescisória, a Segunda Seção, por maioria, decidiu aplicar a equidade para fixação dos honorários advocatícios (art. 85, § 8º, CPC), arbitrando-os, por consequência, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal