Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005014-62.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

APELADO: ADELMO GARCIA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: JOAO MARCOS DA SILVA - MS19036-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005014-62.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

APELADO: ADELMO GARCIA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: JOAO MARCOS DA SILVA - MS19036-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de terceiro opostos por ADELMO GARCIA ROCHA, visando à desconstituição de penhora incidente sobre imóvel matriculado sob o nº 78.153 junto ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande/MS. 

Por sentença proferida em ID 273940376, foram julgados procedentes os embargos, com dispositivo nos termos a seguir expostos:

 

Pelo exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para determinar o levantamento da penhora efetuada nos autos n. 0011061-21.2013.403.6000, tendo por objeto os direitos sobre o imóvel da Matrícula nº 78.153, do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande.  Defiro a medida liminar para que seja levantada, desde já, a penhora que recai sobre os referidos direitos.

Custas pela embargada.

Nos termos da fundamentação supra, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC).

 Sentença não sujeita ao reexame necessário.

 

Apela a CEF, requerendo que os “ônus da sucumbência recaiam em sua integralidade sobre a parte embargante, in casu, apelada tendo em vista o princípio basilar da causalidade e no dever dos causídicos de defender os interesses da CAIXA, mormente por se tratar de empresa pública” (ID 273940482).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005014-62.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

APELADO: ADELMO GARCIA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: JOAO MARCOS DA SILVA - MS19036-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo à análise da matéria devolvida a esta Corte.

O recurso interposto trata de honorários sucumbenciais, fixados em desfavor da embargada, ora apelante.

Nos termos do enunciado da Súmula n. 303/STJ, “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.

Nesse sentido, entendo que, por força do princípio da causalidade, caberia, em regra, a condenação da parte embargante ao pagamento da verba sucumbencial, tendo em vista que, ao deixar de promover o necessário registro do contrato de compra e venda no órgão competente, a fim de que tivesse eficácia "erga omnes", deu causa à constrição indevida.

Por outro lado, a jurisprudência do STJ dispõe que referida Súmula deve ser afastada nas hipóteses em que o embargado/exequente opõe resistência ao mérito dos embargos, insistindo na manutenção da penhora:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 303/STJ. 

1. É certo que esta Corte, analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, pacificou entendimento no sentido de que nos embargos de terceiro, os honorários sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à penhora indevida. Assim, constatada a desídia do promitente comprador em fazer o registro da promessa no Cartório de Imóveis, este deve ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência nos embargos de terceiro. É nesse sentido a redação da Súmula 303/STJ, verbis: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 

2. Entretanto, afasta-se a aplicação da referida súmula quando o embargado (exeqüente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. Precedentes: REsp n.º 777.393/DF, Corte Especial, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 12.06.2006; REsp n.º 935.289/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 30.08.2007; AgRg no AG n.º 807.569/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23.04.2007; e REsp 627.168/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 19.03.2007; REsp 805.415/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 12/05/2008; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 960.848/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25/08/2009. 

3. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no REsp 1282370/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 06/03/2012); 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF.

2. Os honorários advocatícios nos embargos de terceiro devem ser suportados por quem deu causa à constrição. Contudo, a oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora, transfere ao embargado/exequente os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência.

Precedentes.

3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

 

A questão, inclusive, foi objeto do Tema Repetitivo 872, no qual o STJ fixou a seguinte tese:

 

"Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".

 

É o caso dos autos, em que a CEF apresentou impugnação aos embargos (ID 273940371), sustentando que “a celebração de compromisso de compra e venda, sem registro no cartório de registro de imóveis, não constitui meio hábil que impossibilite a constrição do bem imóvel” e requerendo o prosseguimento do feito executivo, mesmo tendo ciência da alienação prévia do bem.

Justifica-se, com isso, a manutenção da condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, sendo irrelevante o fato de se tratar de empresa pública.

Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra.

É como voto.

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de terceiro opostos por Adelmo Garcia Rocha para desconstituição de penhora incidente sobre imóvel matriculado sob o nº 78.153 no Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande/MS. A sentença julgou procedentes os embargos, determinando o levantamento da penhora e condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em embargos de terceiro, considerando o princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Caso em que, por força do princípio da causalidade, caberia, em regra, a condenação da parte embargante ao pagamento da verba sucumbencial, tendo em vista que, ao deixar de promover o necessário registro do contrato de compra e venda no órgão competente, a fim de que tivesse eficácia "erga omnes", deu causa à constrição indevida. Inteligência da Súmula 303/STJ. 

4. Jurisprudência do STJ, por outro lado, que dispõe que a referida Súmula deve ser afastada nas hipóteses em que o embargado/exequente opõe resistência ao mérito dos embargos, insistindo na manutenção da penhora, como no caso dos autos.

5. O fato de a embargada ser empresa pública não a isenta do pagamento de honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

Tese de julgamento:

1. Em embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados, em regra, por quem deu causa à constrição indevida, conforme Súmula 303/STJ.

2. Se o embargado resiste ao mérito dos embargos e insiste na manutenção da penhora mesmo ciente da alienação do bem, deve arcar com os honorários sucumbenciais, nos termos do Tema Repetitivo 872/STJ.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, Tema Repetitivo 872; STJ, AgRg no REsp 1282370/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01.03.2012; STJ, AgInt no AREsp 2.425.182/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal