Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012642-87.2023.4.03.6338

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: MAURICIO EDIMAR TOSI

Advogado do(a) RECORRIDO: AMYNE SAMPAIO RAMPINELLI DE ANDRADE - ES29432-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012642-87.2023.4.03.6338

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: MAURICIO EDIMAR TOSI

Advogado do(a) RECORRIDO: AMYNE SAMPAIO RAMPINELLI DE ANDRADE - ES29432-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela União/Fazenda Nacional (parte ré) em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para reconhecer a natureza indenizatória do pagamento previsto no art. 3ª, inciso II, da Lei n. 5.811/1972 (que regula o pagamento do adicional denominado "hora repouso alimentação" previsto à categoria dos trabalhadores da indústria petroquímica), por conseguinte, afastar a incidência do imposto de renda, condenando a parte ré na restituição dos valores deduzidos à título de imposto de renda.

Postula reforma da sentença para desacolhimento da pretensão autoral e improcedência do pedido inicial.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012642-87.2023.4.03.6338

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: MAURICIO EDIMAR TOSI

Advogado do(a) RECORRIDO: AMYNE SAMPAIO RAMPINELLI DE ANDRADE - ES29432-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A causa de pedir está circunscrita à declaração de inexistência da relação jurídico tributária referente ao imposto de renda incidente sobre a rubrica “AD. REPOS. 32,5%”, bem como a restituição desses valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.

A categoria dos trabalhadores da indústria petroquímica tem o pagamento do adicional denominado “hora repouso alimentação” regulado pela Lei n. 5.811/1972, confira-se.

Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento.

§ 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais:

a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar;

b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.

§ 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.

Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:

I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho;

II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;

III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;

IV - Transporte gratuito para o local de trabalho;

V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.

Parágrafo único. Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo.

Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos:

I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;

II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.

Portanto, independente do regime de revezamento adotado, haverá pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida e, como se sabe, o período destinado a repouso e alimentação é conhecido como intervalo intrajornada. Certo que as atividades listadas no art. 1º da Lei n. 5.811/1972 possuem elevado grau de agressão à integridade do empregado, de modo que a perpetuação da jornada laboral sem a pausa necessária para recuperar sua saúde (mediante repouso e alimentação) imputa dano nocivo ao trabalhador.

Embora a lei em referência seja omissa quanto ao caráter indenizatório do pagamento do adicional da hora de repouso ou alimentação (AHRA ou HRA), a situação fática dos trabalhadores da indústria petroquímica é idêntica à dos trabalhadores regidos pela CLT.

Desse modo, a controvérsia recursal se assemelha ao Tema 306/TNU, embora o leading case esteja assentado no § 4º do art. 71 da CLT, verbis, “com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.”

Sobre a matéria, oportuno pontuar que a tese jurídica vai de encontro com entendimento sedimentado pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça, mesma compreensão compartilhada por esta Julgadora, conforme posicionamento adotado em assentadas anteriores.

A despeito do caráter indenizatório na seara trabalhista, o recebimento da verba acarreta acréscimo patrimonial na esfera jurídica do autor, logo, está sujeita ao Imposto de Renda, não estando enquadrada nas hipóteses de isenção ou não tributação prevista no art. 35, do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda).

A compreensão da natureza indenizatória equivale concluir pela ocorrência de isenção tributária -- dispensa legal do pagamento do tributo; norma isentiva desonera o sujeito passivo da obrigação tributária --, o que não encontra respaldo legal. Isto porque, somente uma lei tributária específica pode conceder isenção de imposto, conforme art. 97, inciso VI, do CTN e art. 150, § 6º, da Constituição Federal.

Constituição Federal

Art. 150

(...)

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

Código Tributário Nacional

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

(...)

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Cita-se à guisa de exemplo, as Lei n. 7.713/1998 (isenção imposto de renda doenças graves) e n. 8.989/1995 (isenção do imposto sobre produtos industrializados).

Pois bem.

Ressalvado meu ponto de vista, é preciso considerar que a diretriz emanada pela TNU é imperativa no Microssistema do Juizados Especiais Federais, com efeito, partindo dessa premissa e por questão de disciplina judiciária, curvo-me à orientação do Colegiado Nacional da TNU até pacificação da matéria no âmbito das Cortes Superiores.

Portanto, no caso concreto, deve ser aplicado o Tema 306 supracitado, com a manutenção do provimento jurisdicional exarado em sentença que acolheu a pretensão autoral.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da União/Fazenda Nacional.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Em sendo assistida pela DPU, subsiste a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, conforme decidido no Tema 1.002/STF.

É o voto.



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A DENOMINADA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA, PREVISTA NO ART. 3º, INCISO II, DA LEI N. 5.811/1972. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO TEMA 306/TNU QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO, ATRIBUINDO CONTORNO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE DIREITO TRABALHISTA ESCAPA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo -- decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FERNANDA SOUZA HUTZLER
Juíza Federal