Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000062-31.2022.4.03.6315

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ODAIR VALERIO

Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000062-31.2022.4.03.6315

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ODAIR VALERIO

Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado. 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000062-31.2022.4.03.6315

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ODAIR VALERIO

Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de moléstia grave, nos termos da lei.

Insurge-se alegando ser portadora de cardiopatia grave.

A lide está restrita a caracterização da parte autora como portadora de doença que permita a isenção de imposto de renda sobre aposentadoria.

O perito judicial, em que pese reconhecer que a parte autora é portadora de cardiopatia, não a caracterizou como grave. Cito trechos do laudo (anexo 20 – 315578253):

“ O periciando previamente hipertenso refere ter sofrido infarto agudo do miocárdio em 4 ocasiões. Nas três primeiras ocasiões, refere ter sentido dores, mas não foi buscar assistência. Somente na última vez, em 2015, procurou atendimento médico e foi realizado angioplastia com stent. Nessa ocasião também foi diagnosticado com diabetes mellitus. Desde 2015, nega outros procedimentos.

Nega dor torácica ou dispneia, mesmo com atividade física.

Refere atualmente controle bom das doenças. Faz uso de Aradois, selozok, AAS, Brilinta,Rosucor, Thoctacid HR, Janumet, Forxiga. Foi orientado a realizar caminhadas diárias, mas refere que atualmente faz somente caminhadas no quintal em decorrência da pandemia. Nega outras cirurgias prévias. Nega outras comorbidades.

Mora com a esposa e dois filhos, de 42 e 37 anos de idade. Cuida da própria higiene pessoal sozinho. Compareceu ao local de perícia de carro, dirigindo.

Refere medidas de PA em casa de cerca de 140 x 90 mmHg.

(...)

Trata-se de periciando com 68 anos de idade, que solicita a isenção de imposto de renda em decorrência de cardiopatia.

A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, com doença controlada por medicamentos.

É relevante que se diferencie gravidade de doença e doença grave. A gravidade da doença tem relação com estádio de evolução e não necessariamente determina impedimentos de longo prazo ou obstrui a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A doença grave no contexto médico-legal, tem relação com perspectiva relativa sobrevida e nas restrições da participação.

No caso, periciando portador de doença cardíaca isquêmica desde 2015. Realizou tratamento com angioplastia com implante de stent.

(...)

Assim no contexto médico-legal presto as seguintes informações relativas ao quadro mórbido apresentado pelo periciando:

- O periciando não se enquadra em situação de insuficiência orgânica avançada, com repercussões em órgãos vitais, sem prognóstico terapêutico de evolução favorável e que não esteja inseridas em planos de tratamento curativo, ou controle clínico e sim tratamento paliativo. A doença é passível de controle e está compensada.

- Baseado na Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, publicação científica da Sociedade Brasileira de Cardiologia, o quadro cardiológico não se enquadra em critérios técnicos de cardiopatia grave. Conforme essa Diretriz, após o tratamento adequado, clínico, intervencionista ou cirúrgico, o conceito de gravidade deve ser reconsiderado e reavaliado.

Segundo documentos apresentados, periciando realizou cirurgias com sucesso. Periciando não apresenta exames posteriores.

Portanto, sob o enfoque médico a condição de saúde do periciando não se caracteriza enquadramento em nenhuma situação médica prevista para a isenção.

Embora o perito tenha afirmado que o periciando não está acometido de cardiopatia grave, o STJ fixou o entendimento da Súmula 627 no sentido de que o contribuinte faz jus à concessão ou manuteção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Verifica-se ainda que o autor é idoso, sofreu infarto agudo em 2015, já endo realizado angioplastia e implantação de 1 stent, fazendo ainda uso de extensa medição.

Nestas condições, tenho que mesmo sem apresentar sintomas no momento da perícia, a parte autora é portadora de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção.

Cito, no mesmo sentido, jurisprudência da TNU:

DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso da União para reformar sentença que havia julgado procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, em razão de cardiopatia grave. A parte autora alegou divergência jurisprudencial com acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O incidente foi admitido pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização, em sede de agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física por moléstia grave, no caso de cardiopatia grave, depende da contemporaneidade dos sintomas ou da apresentação de laudo oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR A moldura fática consolidada revela a existência de laudos médicos que atestam a condição de cardiopatia grave desde 2019, com uso de marcapasso. A sentença reconheceu o direito à isenção, com base nesses elementos. O acórdão recorrido reformou a decisão ao considerar que o laudo pericial atestou que ao tempo da realização da perícia judicial havia o controle da doença pelo uso de marcapasso, desconsiderando os demais elementos probatórios que demonstram que o autor anteriormente padecia de cardiopatia grave.A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas 598 e 627, estabelece que (i) não é exigível laudo oficial para fins de isenção de IRPF, desde que a moléstia esteja comprovada por outros meios de prova; e (ii) é desnecessária a demonstração de contemporaneidade dos sintomas para concessão ou manutenção da isenção.Nos termos da Questão de Ordem nº 38 da Turma Nacional de Uniformização, sendo a matéria exclusivamente de direito ou não havendo necessidade de revolvimento do conjunto probatório, é possível o restabelecimento da sentença pela própria TNU. Ainda, nos termos da Questão de Ordem nº 02, a inversão do resultado do recurso inominado impõe a fixação de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Pedido de Uniformização conhecido e provido para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda. Condenada a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento:"1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prescinde de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia. 2. É dispensável a apresentação de laudo médico oficial quando a moléstia grave está suficientemente comprovada por outros meios de prova." Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: Súmula 598/STJ; Súmula 627/STJ; Questão de Ordem nº 38/TNU; Questão de Ordem nº 02/TNU. (Processo n. 5002215-17.2022.4.02.5102, PUIL, Relator para acórdão Juiz federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, TNU, j. 09/04/2025). 

 

Assim, assiste razão ao autor, devendo ser acolhido o recurso interposto. 

A isenção é devida desde a data de início do diagnóstico da patologia em 25/03/2015, tratando-se de data posterior ao início da aposentadoria (NB 42/ 164.135.463-9 -  data de início 19/03/2013).

Considerando porém a data de ajuizamento da demanda, incide a prescrição quinquenal tributária.

 Ante o exposto, DOU provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria (NB 42/ 164.135.463-9 – DIB:19/03/2013) desde a data de início da doença (25/03/2015), respeitada, porém, a prescrição quinquenal contada retroativamente ao ajuizamento da demanda.

Os valores em atraso devem ser corrigidos pela SELIC, calculados pela União e informados ao Juízo de origem para a emissão do ofício requisitório de pequeno valor ou, se o caso, precatório.

Com o transito em julgado, comunique-se ao INSS para que cesse os descontos de IRPF no benefício da parte autora.

Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

IMPOSTO DE RENDA.ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS. CARDIOPATIA GRAVE. SÚMULA 627/STJ. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de moléstia grave, nos termos da lei.

2. Em que pese o perito atestar que o autor não apresenta cardiopatia grave, verifica-se que o mesmo é idoso, sofreu infarto agudo em 2015, já tendo realizado angioplastia e implantação de 1 stent, fazendo ainda uso de extensa medição.

3. o STJ, ao fixar o teor da súmula 627, definiu que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Precedente também da TNU.

3. Recurso da parte autora provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Juíza Federal