
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028626-91.2024.4.03.6301
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULA MARIA AMANCIO DE LIMA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA - SP336408-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028626-91.2024.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PAULA MARIA AMANCIO DE LIMA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA - SP336408-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. .
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028626-91.2024.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PAULA MARIA AMANCIO DE LIMA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA - SP336408-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte reconhecendo a qualidade de segurado do instituidor da pensão. A sentença recorrida assim decidiu o caso concreto: O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente. Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 13/07/2021 (certidão de óbito juntada ao ID 332558180). A qualidade de dependente da parte autora está demonstrada pela certidão de casamento e pela certidão de óbito com alusão ao casamento (ID 332558180 e ID 332558187). A controvérsia dos autos refere-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte pleiteada, o que passo a analisar. Conforme se depreende do extrato CNIS de fl. 11 do ID 332558861 e da CTPS com anotação contemporânea juntada às fls. 8 e 21 do ID 332558861, o segurado falecido, José Mario Amâncio de Lima (instituidor da pensão por morte pleiteada), manteve vínculo de emprego de 07/07/2021 a 13/07/2021. Posteriormente foi reconhecido pela Justiça do Trabalho que o vínculo se iniciou em 02/01/2019 (vide retificação realizada pelo empregador na CTPS do falecido às fls. 21-22 do ID 332558194). Ainda que tenha havido título judicial trabalhista determinando a retroação do início do vínculo, a relação original está devidaemtne comprovada com anotação contemporânea em CTPS e no CNIS, além dos documentos assinados pela empregadora Suely Ramos, documentos esses juntados aos ID 344733331 e ID 34473338 (entre os quais, contrato de experiência assinado em 07/07/2021). Em verdade, a existência do vínculo de 07/07/2021 a 13/07/2021 é incontroversa, uma vez que foi reconhecida pelo próprio INSS na seara administrativa (vide fl. 113 do ID 332558869). Como motivação do indeferimento, a autarquia alega que as contribuições relativas ao vínculo de emprego em análise não podem ser consideradas, uma vez que foram vertidas em valor inferior ao mínimo legal. Tal argumento não prospera. O artigo 195, § 14, da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação com a Emenda Constitucional 103/2019: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". Como se nota, passou-se a exigir para todos os segurados (inclusive os empregados) o recolhimento com base de cálculo de pelo menos um salário mínimo para que haja cômputo da competência como tempo de contribuição. A Emenda não restringiu o cômputo das competências com recolhimento a menor para fins de caracterização da qualidade de segurado e de carência. Há evidente inconstitucionalidade, nesse ponto, do Decreto nº 10.410/2020, que incluiu o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Com efeito, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, impôs uma regulamentação ampliativa da restrição contida no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019. O ato normativo - infralegal, diga-se de passagem - restringiu aspectos que não estão contidos na norma do Constituinte derivado. Em resumo, em se tratando de segurado empregado, a nova ordem constitucional exige que o recolhimento seja efetuado em base de cálculo equivalente a pelo menos um salário mínimo para cômputo como tempo de contribuição, mas permite que as competências cujo recolhimento seja inferior (por razões diversas, como afastamento do trabalho, jornada diferenciada, trabalho parcial etc.) sejam consideradas para caracterização da qualidade de segurado e da carência. Confira-se, nesse sentido, a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) nº 5000078-47.2022.4.04.7126 em caso análogo ao dos autos: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA. 1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019. 2. Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada. 3. Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade. 4. Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (5000078-47.2022.4.04.7126, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 21/12/2023) O tema chegou à Turma Nacional de Uniformização, que fixou a seguinte tese: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88" (Tema 349). Considerando o vínculo de emprego ativo por ocasião do óbito, com remuneração regular (ainda que inferior ao salário mínimo), é evidente a qualidade de segurado do instituidor da pensão. Não fosse apenas isso, restou comprovado pela prova material que o vínculo perdurou por mais de dois anos (01/2019 até a data do óbito), sendo certo que a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias recai sobre o empregador, não podendo prejudicar o empregado. De todo modo, reitero, o vínculo de 07/07/2021 a 13/07/2021 é incontroversa, uma vez que foi reconhecida pelo próprio INSS na seara administrativa, sendo certo que é o que basta para caracterização da qualidade de segurado, nos termos da tese firmada pela TNU no Tema 349. Desse modo, é de rigor a concessão da pensão por morte à parte autora. Registro que o segurado instituidor recolheu mais de 18 contribuições. Finalmente, o casamento perdurou por mais de dois anos (casamento realizado em 2009) e a parte autora contava com 52 anos de idade quando do óbito do segurado instituidor (ID 332558159 e ID 332558180). Desse modo, é de rigor a concessão da pensão por morte à parte autora em caráter vitalício, nos termos estabelecidos pelo artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei nº 8.213/1991. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a data de início dos pagamentos do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, uma vez que ele foi formulado após o prazo de 90 dias a contar do óbito. Observo que o óbito ocorreu após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que devem ser aplicadas as alterações por ela promovidas, incluindo-se as regras dos artigos 23 e 24, observadas pelo último parecer da Contadoria. Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência. A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência, ainda que parcial, do pedido da parte autora. O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Deixo consignado que, mesmo em se tratando de mera averbação de períodos reconhecidos em sentença, é de rigor a antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a possibilidade de a parte autora formular novo requerimento administrativo, com aproveitamento dos períodos reconhecidos judicialmente. É importante mencionar que “é legal a concessão de antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária, nos termos do artigo 461, § 3º, do CPC” (AC 00120650820054039999, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA 18/09/2008), sendo certo também que “a ausência de perigo de irreversibilidade, prevista no § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ser levada ao extremo, de modo a tornar inócuo o instituto da antecipação de tutela, devendo o julgador apreciar o conflito de valores no caso concreto” (AI 00007705620094030000, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 08/07/2009). Afinal, tratando-se de benefício previdenciário, está-se diante de verba alimentar, o que enseja, na via inversa, perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio segurado. A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Essa posição foi sedimentada na seguinte tese de repercussão geral: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). <#Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS. Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Éo voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL. SEGURADO EMPREGADO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, reconhecendo a qualidade de segurado do instituidor falecido, com vínculo de emprego mantido até a data do óbito (13/07/2021).
A autarquia previdenciária alegou que as contribuições relativas ao vínculo não poderiam ser consideradas por serem inferiores ao salário mínimo legal exigido.
Restou comprovado que o segurado era empregado com vínculo ativo na data do falecimento, reconhecido inclusive pelo próprio INSS, sendo inaplicável a restrição imposta pelo art. 19-E do Decreto 3.048/99 para fins de qualidade de segurado.
A tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 349 reconhece que contribuições inferiores ao mínimo não impedem o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório.
Estando presente a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica presumida da cônjuge sobrevivente, são atendidos os requisitos legais para concessão da pensão por morte.
Aplicação do art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei nº 8.213/1991 para fixação da pensão em caráter vitalício, tendo em vista o tempo de casamento e a idade da beneficiária.
RECURSO IMPROVIDO.