Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002688-62.2022.4.03.6302

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: HELIO BARBOSA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de conhecimento pela qual o autor HELIO BARBOSA DA SILVA requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais. Em sua petição inicial (id 308232242 a 308232244), o autor narra que em 30/08/2021 requereu administrativamente o benefício (NB 42/201.454.179-0), tendo sido negado sob o argumento de que não possuía tempo de serviço necessário. Sustenta que até a data da Emenda Constitucional nº 103 (12/11/2019) possuía 35 anos, 5 meses e 10 dias de tempo de contribuição, incluindo períodos não computados pelo INSS que estavam registrados em CTPS, bem como períodos que deveriam ser reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes nocivos como calor, ruído, hidrocarbonetos e agentes biológicos.

O INSS apresentou contestação (id 308232356) argumentando que diversos períodos não poderiam ser reconhecidos como especiais por razões como a falta de indicação de responsável técnico nos PPPs, ausência de metodologia adequada para medição de ruído, falta de comprovação de exposição a calor de fonte artificial, e por entender que a atividade rural não poderia ser enquadrada como especial por não se tratar de empregado de agroindústria antes da Lei Complementar nº 16/73.

Foi realizada audiência de instrução (id 308232447) com oitiva de duas testemunhas: Sinésio Alves da Silva e Aparecido Donizete Alvez, cujos depoimentos foram gravados em vídeo.

Em sentença (id 308232531), o juiz julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo comum os períodos de 18/06/1986 a 22/11/1986, 26/01/1993 a 15/04/1993, 01/03/2002 a 21/03/2002, 23/04/2004 a 31/05/2004, 01/03/2005 a 04/03/2005 e 01/02/2010 a 09/02/2010, e como especiais os períodos de 24/11/1987 a 12/02/1988, 14/05/1991 a 30/10/1991, 22/11/1991 a 29/04/1992, 08/05/1992 a 14/11/1992, 26/01/1993 a 15/04/1993 (por exposição a calor acima de 28,60 IBUTG), 14/11/2005 a 10/10/2007, 01/07/2008 a 25/07/2009, 13/10/2011 a 03/11/2015 (por exposição a ruído entre 85 e 99,17 decibéis) e 10/09/2014 a 07/10/2014 (período em gozo de auxílio-doença). Entretanto, o magistrado concluiu que, mesmo com o reconhecimento desses períodos, o autor não possuía tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria, nem na DER original, nem com a reafirmação da DER.

Tanto o INSS quanto o autor apresentaram recursos. O INSS (id 308232585) questionou o reconhecimento dos períodos especiais por ruído (14/11/2005 a 10/10/2007 e 01/07/2008 a 25/07/2009), alegando ausência de metodologia adequada na aferição (não apresentação do NEN), e dos períodos rurícolas, sustentando que o calor não era proveniente de fontes artificiais e que a atividade não se enquadrava nas previstas legalmente.

O autor, em seu recurso (id 308232586), argumentou preliminarmente pelo cerceamento de defesa, pois o juízo julgou o feito sem que fosse realizada prova técnica pericial judicial para os períodos não reconhecidos como especiais. No mérito, pleiteou a reforma parcial da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 07/04/1987 a 16/10/1987, 24/02/1988 a 30/10/1988, 09/01/1989 a 30/11/1989, 25/01/1990 a 06/03/1991, 08/12/1993 a 22/12/1993 e 03/01/1994 a 10/12/1997 (períodos rurícolas, com exposição a hidrocarbonetos da queima da cana), 14/01/1998 a 11/05/1998 (trabalho em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos) e 25/03/2002 a 17/04/2003 (exposição a ruído excessivo). Apresentou, como prova emprestada, laudos periciais produzidos em outros processos, relacionados às atividades na lavoura canavieira. Sustentou que o não reconhecimento destes períodos prejudicou a concessão da aposentadoria pretendida.

Em suas contrarrazões ao recurso do INSS (id 308232589), o autor defendeu a manutenção da sentença quanto aos pontos recorridos, argumentando que os PPPs foram devidamente preenchidos, que a legislação não exige metodologia específica para aferição de ruído e que foi comprovada a exposição a calor acima dos limites de tolerância considerados insalubres pela NR-15.

É o relatório.

 

 

 

 


 

 

VOTO

 

Parâmetros para o reconhecimento do tempo especial de trabalho

A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo artigo 31 prescrevia que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. 

Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a edição da Lei n. 5890/73, cujo artigo 9º previa que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo”. 

Essa legislação foi recepcionada pela CF de 1988, nos termos do art. 201, § 1º, que também passou a ser o fundamento de validade para a legislação posteriormente editada, e contava com o seguinte teor:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Com a edição da Lei n. 8213/91, a matéria foi objeto do caput do art. 57, nos seguintes termos: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 

Observe-se que, até então, a legislação permitiu o reconhecimento do tempo especial de trabalho seja pela exposição a agentes nocivos que prejudicassem a saúde ou a integridade física, seja pelo exercício de atividade profissional

Contudo, com a edição da Lei n. 9032/95, em 29/04/1995, o art. 57, caput da Lei n. 8213/95 deixou de prever o reconhecimento de tempo especial de trabalho em virtude do exercício de atividade profissional, haja vista que esse menção foi excluída do seu texto, a conferir: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.

Nesse sentido, confira-se a Súmula n. 49 da TNU, que dispõe: “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.

Por fim, a EC n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, promoveu alterações na matriz constitucional do tema, ao alterar a redação do § 1º do art. 201, nos seguintes termos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

[…]

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

[…]

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

 

A principal alteração do novo texto constitucional foi a expressa exclusão do reconhecimento da atividade especial por exercício de profissão ou ocupação, bem com a exclusão do risco à integridade física como parâmetro para a caracterização do tempo especial de trabalho

Ademais, note-se que os textos legais que se sucederem sempre remeteram a regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo a elaboração de rol de atividades e agentes nocivo os quais, observados no exercício profissional, teriam a aptidão de caracterizar o tempo especial de atividade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os regulamentos que trataram da matéria são os seguintes:

- Anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79, vigentes até 05/03/1997;

- Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 05/05/1999;

- Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, vigente a partir de 06/05/1999.

 

Em face da sucessão de diplomas legais e infralegais, a jurisprudência também se pacificou no sentido de que, para configuração de tempo especial de atividade, o operador do direito deve observar o regulamento vigente no momento do labor, acolhendo dessa forma o princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.

2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. […]

5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).

 

A aplicação prática desse entendimento jurisprudencial pode ser observada na análise da exposição ao agente nocivo ruído, em relação a qual o STJ fixou os parâmetros aplicáveis, em julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema n. 694), que recebeu a seguinte ementa:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. [...] 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

 

Dessa forma, em relação à exposição ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância restaram assim definidos na jurisprudência:

- 80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997;

- 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003;

- 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.

 

Ainda nesta seara da análise, oportuno relembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 998, fixou entendimento sobre a possibilidade de considerar como tempo de atividade especial os afastamentos relativos a períodos de gozo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), ocorridos durante vínculo laboral considerado tempo de atividade especial. Confira-se a ementa do referido julgamento:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[…]

9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp n. 1.759.098/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019).

 

Em conclusão a este tópico, o reconhecimento de tempo de atividade especial deve observar os seguintes parâmetros:

- é possível o reconhecimento de tempo de atividade especial a partir de 05/09/1960;

- o reconhecimento de tempo de atividade especial deve ser feito com fundamento nos regulamentos vigentes no momento do labor;

- o reconhecimento de tempo de atividade especial decorrente do exercício de profissão é possível para o trabalho realizado até 28/04/1995;

- a partir de 29/04/1995, apenas haverá reconhecimento de tempo de atividade especial em virtude de exposição aos agentes nocivos previstos em regulamento;

- a partir de 13/11/2019 não há mais fundamento constitucional para o reconhecimento legislativo ou jurisprudencial de tempo de atividade especial decorrente de riscos à integridade física; 

- o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

 

Comprovação do tempo de atividade especial de trabalho

Os entendimentos sobre a forma de comprovação do tempo de atividade especial estão consolidados na jurisprudência.

Conforme entendimento dos nossos tribunais, até a publicação da MP n. 1.523, em 14/10/1996 (posteriormente convertida em Lei n. 9.528/97), a comprovação da exposição a agentes nocivos e o exercício de categorias profissionais que ensejavam o reconhecimento da atividade especial deveria ser feito mediante a apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, etc.).

Com a edição da referida medida provisória, foi incluído no art. 58 da Lei n. 8213/91 o § 1º, que dispunha que a “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.

Assim sendo, a partir de 14/10/1996 a comprovação do exercício de atividade especial deve necessariamente ser realizada por prova técnica pericial, seja pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, seja mediante a apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico.

Atualmente, o formulário que cumpre essa função é o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), cuja emissão é obrigatória a partir de 01/01/2004.

Anoto que nos regulamentos que tratam dos requisitos do PPP, não há necessidade de qualquer comprovação de que seu subscritor ostente poder para firmá-lo. De fato, atendidos aos requisitos formais de identificação do seu subscritor, presume-se que esse ostente poderes para tanto. Por essa razão, eventual dúvida do INSS deve ser apurada na seara administrativa, mediante formulação de exigências dirigida ao segurado interessado. 

Sobre a exigência de formulários previdenciários e laudo técnico para comprovação do tempo de atividade especial, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA À AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS.

[…]

3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.

4. Contudo, para comprovação da exposição aos agentes insalubres, ruído e calor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico e, conforme decidido pela Corte de origem, "não foram juntados aos autos qualquer laudo ou formulário" (fl. 212, e-STJ), o que também enseja a aplicação da Súmula 7 deste Tribunal ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015).

 

Anoto, ainda, que conforme entendimento jurisprudencial ilustrado no julgado acima citado, a comprovação de exposição aos agentes nocivos ruído e calor sempre exigiu fundamento em laudo técnico, sem o qual o reconhecimento do tempo de atividade especial resta impossibilitado.

Ainda em relação à comprovação de exposição ao agente nocivo ruído, observo a existência de entendimento pacificado na Turma Nacional de Uniformização que, no julgamento do PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174), firmou tese sobre os requisitos para elaboração do PPP, nos seguintes termos:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

 

Por oportuno, registre-se que a menção ao termo “dosimetria” é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região como indicativo do atendimento da tese do Tema n. 174 da TNU, conforme tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: 

“a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.

 

Sobre a eficácia dos laudos periciais extemporâneos, observo a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 2008.72.59.003073-0 (Tema 14), no seguinte sentido: “Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente”. 

Posteriormente, o tema foi revisitado e confirmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (j. 20/11/2020, Tema 208), sendo firmadas as seguintes teses:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 

2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

 

Por fim, adoto o entendimento de que, nas situações em que se busca o reconhecimento do tempo de atividade especial por exercício de categoria profissional (até 28/04/1995), a ausência de formulários previstos nos regulamentos previdenciários pode ser suprida por prova testemunhal consistente, coincidente com início razoável de prova material, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º da Lei n. 8213/91.

Ademais, o próprio INSS, em sua regulamentação interna, admite a cópia de registro de contrato de trabalho em CTPS como prova suficiente para enquadramento por categoria profissional, conforme dispõe o art. 274, I, a, 1, da IN INSS n. 128/2022, limitado às atividades exercidas até 28/04/1995. 

Feitas essas observações, concluo que a análise probatória do tempo de atividade especial deve seguir os seguintes parâmetros:

- em regra, o tempo de atividade especial deve ser comprovado mediante apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, PPP, etc.), sendo o PPP obrigatório a partir de 01/01/2004;

- o trabalho especial exercido a partir de 14/10/1996 deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário que seja baseado em laudo dessa natureza;

- o trabalho especial por exposição aos agentes nocivos ruído e calor deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário nele baseado, independentemente da data de prestação do trabalho;

- a demonstração da exposição ao agente nocivo ruído a partir de 19/11/2003 exige a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, informadas em PPP ou laudo técnico (Tema 174 da TNU), sendo suficiente a menção a “dosimetria”;

- o laudo técnico extemporâneo tem efeito probatório, desde que declarada pelo empregador a manutenção das condições ambientais de trabalho (Tema 208 da TNU);

- para comprovação do tempo especial mediante enquadramento por categoria profissional, o formulário de atividades pode ser substituído por prova testemunhal consistente que corrobore início razoável de prova material, ou por informação inequívoca constante em registro de contrato de trabalho em CTPS.

 

Passo à análise do caso concreto.

 

Inicialmente, analiso a impugnação do réu à sentença.

 

Os períodos de 14/11/2005 a 10/10/2007 e 01/07/2008 a 25/07/2009 são objeto dos PPPs de id 308232268 - Pág. 13-17. Referidos documentos, embora façam menção a ruído superior ao patamar de tolerância então vigente, estão em confronto com as exigências do Tema n. 174 da TNU, haja vista que não indicam uma das técnicas de aferição previstas em regulamento.

Logo, devem ser computados como atividade comum.

 

Passo a analisar o recurso da parte autora.

 

Em relação aos períodos de 07/04/1987 a 16/10/1987, 24/02/1988 a 30/10/1988, 09/01/1989 a 30/11/1989, 25/01/1990 a 06/03/1991, 08/12/1993 a 22/12/1993, e 03/01/1994 a 10/12/1997, a parte autora alega, em síntese, que houve o preenchimento genérico do PPP pelos empregadores, e que apesar da indicação de exposição ao calor, não houve medição correta. Argumenta que a atividade de rurícola com exposição a fuligem da cana queimada, contato com defensivos agrícolas, esforço físico intenso e exposição a calor excessivo. Em relação a alguns dos períodos, apresenta laudos periciais como prova emprestada. Alega que os PPPs, na forma como redigidos, não são condizentes com a realidade da atividade na lavoura canavieira.

Pois bem, incabível o reconhecimento de prova emprestada quando o processo está instruído com o documento exigida na legislação (PPP), expedido especificamente para as atividades realizadas pela parte autora.

Também por essa razão, incabível a produção de prova complementar, mormente a pericial, ou mesmo a testemunhal. No caso, a parte autora se indispõe contra a prova por ela apresentada, alegando que está incorreta e deve ser complementadas. Contudo, em se tratando de um documento trabalhista, caberia à parte autora, antes de apresentá-la em procedimentos previdenciários (administrativo ou judicial), postular sua retificação perante o empregador, e no juízo competente para dirimir as lides trabalhistas.

Assim sendo, se opta por propor a ação previdenciária com documentação suficiente, deve aceitar as consequências do ônus de prova não cumprido, computando-os como atividade comum.

 

 

O período de 14/01/1998 a 11/05/1998, exercido como "servente de pedreiro" no Hospital Netto Campello, é objeto do PPP fornecido pela empregadora (id 308232253 - Pág. 61/62), que indica exposição a agentes nocivos biológicos.

Contudo, observando o teor do Tema 211 da TNU, a profissiografia do autor (atividades de pedreiro), ainda que exercida em ambiente hospitalar, não revela o caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço ao agente nocivo informado.

Por essa razão, esse período deve ser computado como atividade comum.

 

O período de 25/03/2002 a 17/04/2003, trabalhado como "servente de pedreiro" na Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo, é objeto do PPP de id 308232253 - Pág. 51-52, que indica exposição ao agente nocivo ruído, mas em nível abaixo do limite de tolerância (75,4 dB). O autor alega que o PPP deixou de citar os agentes nocivos químicos a que o autor permanecia exposto, bem como que a informação sobre exposição a ruído informada não era a efetivamente existente. Contudo, conforme acima exposto, se entendia que o documento não expressava a realidade do trabalho exercido, cabia ao autor, inicialmente, postular sua revisão perante o empregador, ônus do qual não se desincumbiu. Anoto, por fim, que “o mero contato com cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários” (Súmula n. 71 da TNU).

Assim sendo, esse período é de atividade comum.  

Em relação aos períodos de 09/11/2016 a 24/03/2017 e 11/12/2017 a 12/11/2019, trabalhados para a empresa Equipalcool Sistemas Eirelli, os autos estão instruídos com os PPPs de id 308232437 - Pág. 3-4.

Referidos documentos revelam exposição a ruído superior ao patamar de tolerância então vigente, aferido pela técnica NHO-01. Há responsável técnico para todo o período, bem como confirmação dessas informações por cópia do laudo técnico (id 308232437 - Pág. 26-27).

Assim sendo, esses períodos devem ser considerados como atividade especial.

 

Considerando o teor da análise administrativa e judicial, a análise de tempo de contribuição nos revela que até esta data o autor não cumpre nenhum critério de aposentação. Confira-se:

 

Face ao exposto, dou parcial provimento aos recursos das partes para considerar como atividade comum os períodos de 14/11/2005 a 10/10/2007 e 01/07/2008 a 25/07/2009, e como atividade especial os períodos de 09/11/2016 a 24/03/2017 e 11/12/2017 a 12/11/2019, mantida no mais a sentença.

Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido.

É o voto. 

 

 



 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recursos do INSS e do autor contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais. O INSS questiona o reconhecimento de períodos como especiais por falta de metodologia adequada na aferição do ruído. O autor requer o reconhecimento de outros períodos como especiais e alega cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber quais períodos laborais devem ser reconhecidos como atividade especial, considerando os requisitos legais e jurisprudenciais para caracterização e comprovação de exposição a agentes nocivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para comprovação da exposição ao agente ruído a partir de 19/11/2003 é exigida a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, informadas em PPP ou laudo técnico (Tema 174 da TNU).

  1. Os períodos de 14/11/2005 a 10/10/2007 e 01/07/2008 a 25/07/2009 devem ser computados como atividade comum, pois os PPPs apresentados, apesar de indicarem exposição a ruído acima do limite de tolerância, não informam a técnica de aferição utilizada, em desacordo com as exigências do Tema 174 da TNU.

  1. É incabível o reconhecimento de prova emprestada (laudos periciais de outros processos) quando o processo está instruído com o documento exigido na legislação (PPP) expedido especificamente para as atividades realizadas pela parte autora.

  1. Os períodos de 09/11/2016 a 24/03/2017 e 11/12/2017 a 12/11/2019 devem ser considerados como atividade especial, pois os PPPs apresentados revelam exposição a ruído superior ao patamar de tolerância, aferido pela técnica NHO-01, com indicação de responsável técnico e confirmação por laudo técnico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Parcial provimento aos recursos para considerar como atividade comum os períodos de 14/11/2005 a 10/10/2007 e 01/07/2008 a 25/07/2009, e como atividade especial os períodos de 09/11/2016 a 24/03/2017 e 11/12/2017 a 12/11/2019, mantida no mais a sentença.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 57; EC nº 103/2019, art. 201, § 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174); TNU, PEDILEF nº 0500940-26.2017.4.05.8312 (Tema 208); STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.759.098/RS (Tema 998).

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Juiz Federal