Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004189-32.2019.4.03.6306

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: FLAVIA REGINA PRUDENTE

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de conhecimento pela qual FLAVIA REGINA PRUDENTE ajuizou contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) pleiteando indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida. Na petição inicial, a autora aduz que aderiu ao referido programa habitacional e, após a entrega da residência, observou diversos danos físicos, como rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto entupindo, falha de impermeabilização, reboco e pintura deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, portas emperradas e janelas de baixa qualidade. Afirma que entrou em contato com a CEF para solucionar os problemas, mas não obteve retorno. Sustenta que a CEF, como gestora do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) e agente fiscalizador do Programa Minha Casa Minha Vida, deve ser responsabilizada pelos danos. Requer indenização por danos materiais, danos morais no valor de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$ 22.893,72.

Em contestação, a CEF suscitou preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, negou responsabilidade pelos vícios de construção e pela reparação dos danos morais.

A autora apresentou réplica reiterando seus argumentos iniciais e citando jurisprudência favorável à sua tese.

Realizada perícia judicial, o expert constatou a existência de vícios construtivos, notadamente desplacamento do revestimento cerâmico do piso da sala e do azulejo do banheiro, além de som cavo no revestimento cerâmico do azulejo da área de serviço. O perito estimou em R$ 14.213,50 o valor necessário para os reparos.

Na sentença, o magistrado afastou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor apurado pelo perito (R$ 14.213,50), mas rejeitou o pedido de danos morais por entender, com base em precedente da TNU, que o dano moral decorrente de vícios construtivos que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido.

Inconformada, a CEF opôs embargos de declaração alegando inconsistências no laudo pericial, questionando sua responsabilidade pelos danos e apontando que a sentença seria ultra petita por condenar a um valor superior ao pedido na inicial. Os embargos foram rejeitados pelo juízo.

A CEF, então, interpôs recurso inominado reiterando seus argumentos defensivos. Sustenta que, conforme a NBR 13752:97, o laudo pericial apresenta falhas técnicas por não identificar adequadamente o imóvel objeto da perícia. Argumenta que, mesmo reconhecendo a inexistência de danos estruturais no imóvel, o perito menciona anomalias sem atribui-las a vícios construtivos, mas sim à falta de manutenção e ao desgaste natural após 10 anos da entrega do imóvel. Alega que problemas em gesso e esquadrias teriam prazo de garantia já expirado, e que o perito incluiu no orçamento reparos de revestimento cerâmico sem mencionar especificamente esses problemas no laudo. Questiona ainda a proporcionalidade do orçamento, no qual o serviço de pintura corresponderia a 40% do valor total.

A CEF insiste na ilegitimidade passiva, argumentando que, conforme o art. 927 do Código Civil, a responsabilidade pelos vícios construtivos deveria recair exclusivamente sobre a construtora, que executou a obra e seria responsável pela qualidade dos serviços. Afirma que sua atuação no Programa Minha Casa Minha Vida se limita ao financiamento e à gestão do programa, não assumindo responsabilidade direta pela construção dos imóveis. Sustenta que a sentença foi ultra petita ao condenar ao pagamento de R$ 14.213,50, enquanto o pedido inicial foi de R$ 12.893,72, violando o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. Por fim, com base no princípio da causalidade e no art. 86 do CPC, argumenta que deveria arcar com apenas metade dos honorários periciais, considerando que a autora sucumbiu em parte de sua pretensão.

Em contrarrazões, a autora defende a legitimidade passiva da CEF, citando jurisprudência do STJ e dos TRFs que reconhecem a responsabilidade da instituição financeira em casos semelhantes. Argumenta que a CEF atua como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa renda e é responsável pela fiscalização das obras do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta que cláusulas contratuais que eximem a CEF de responsabilidade por vícios construtivos são abusivas e nulas de pleno direito, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Defende a caracterização do dano moral in re ipsa em casos de vícios construtivos, citando precedentes jurisprudenciais. Quanto aos honorários do assistente técnico, argumenta que, segundo o art. 84 do CPC e jurisprudência dos tribunais, a parte vencida deve arcar com essa despesa processual.

É o relatório.

 

 

 

 


 

VOTO

 

A Caixa Econômica Federal é agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial, nos termos do art. 9º da Lei n. 11.977/2009 e art. 1º, § 1º da Lei n. 10.188/2001. 

Nessa condição, a CEF ostenta indiscutível legitimidade para figurar no polo passivo de ações nas quais se discute a existência de vícios em imóveis objeto de programas habitacionais nos quais a instituição financeira atue como “agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”. 

Nesse sentido caminha a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.

3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.)

 

Dessa forma, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de executora de programa de moradia popular, é a responsável por todas as etapas da obra (escolha da empreiteira, aprovação dos projetos construtivos, fiscalização da execução das obras de construção civil, regularização da documentação perante o município e cartório de registro de imóveis competente, entrega e financiamento dos imóveis às famílias de baixa renda beneficiárias), razão pela qual sua responsabilidade advém do quanto previsto nos artigos  618, 622 e 942, do Código Civil.

Em consequência, a instituição financeira deverá indenizar a parte autora em decorrência dos danos emergentes, devidamente apurados no curso da relação processual, conforme prescrevem os artigos 389 e 927,caput, ambos do Código Civil.

Especificamente em relação à alegação de danos morais em ações dessa natureza, anoto a existência de posicionamento da TNU, no sentido de inexistência de presunção de sua ocorrência. Confira-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.)

 

Ademais, eventual necessidade de desocupação do imóvel, para fins de reparo, tem natureza de evento futuro e incerto, em relação aos quais não pode haver a declaração de responsabilidade da ré, sob pena de prolação de decisão condicional, vedada pelo ordenamento processual. 

Considerada a natureza da responsabilidade da CEF, em ações desta natureza, o dever de garantia da instituição financeira perdura por 5 anos. Caracterizados os vícios cobertos pelo dever de garantia, inicia-se o prazo prescricional que, no caso, é de 10 anos

Dessa forma, os dois prazos coexistem, conforme sólida jurisprudência observada pelo Superior Tribunal de Justiça, exemplificada nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.

1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289).

2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 

3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.344.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOSDECONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O entendimento desta Corte é de que à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinteanosa ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018).

2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outrasconstruçõesconsideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia decinco anos,não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).

3. Ademais, 'quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dosvíciosdo imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019).

4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes devícionaconstruçãose prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar.

5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022).

 

Ademais, em ações dessa natureza, inexiste litisconsórcio passivo necessário com a construtora. Nesse sentido, observo que as relações jurídicas mantidas entre parte autora e CEF, e entra essa e a construtora, são diversas e baseadas em fundamentos jurídicos e contratuais distintos, razão pela qual a eficácia da decisão a ser proferida no presente feito não está condicionada à presença da construtora no polo passivo da ação. 

 

Isso posto, passo à análise do caso concreto

O recurso da ré não comporta provimento.

Conforme fundamentação acima exposta, a legitimidade passiva da CEF é inequívoca.

Em relação à impugnação do laudo pericial (ID 313328439) já de início observo que constitui elemento probatório fundamental para a elucidação da controvérsia.

Após minuciosa inspeção, o expert identificou a existência de vícios construtivos, conforme resposta ao primeiro quesito formulado pelo juízo: "foram observados problemas e vestígios de problemas oriundos de falhas de projeto/execução de obras". Especificamente, constatou "desplacamento do revestimento cerâmico (do piso da sala e do azulejo do banheiro)" e "som cavo no revestimento cerâmico do azulejo (da área de serviço)".

Um aspecto relevante do laudo é a análise detalhada das causas dos problemas encontrados. Para cada anomalia identificada, o perito apresentou as possíveis causas técnicas, demonstrando conhecimento especializado e fundamentação científica. Por exemplo, quanto às imperfeições no gesso e trincas no revestimento, apontou como causa as "movimentações excessivas das alvenarias" e "deficiência de amarração entre os blocos e/ou entre blocos e elementos estruturais".

O laudo também indicou as soluções técnicas necessárias para cada problema, como o "tratamento das trincas/fissuras com selante elastomérico e posterior regularização e pintura do local afetado". Para trincas maiores, recomendou "retirar a camada de revestimento danificada e refazer o revestimento com chapisco e argamassa de regularização com tela".

Além disso, o perito observou que a autora já havia realizado reparos parciais no imóvel: "Importante salientar que o imóvel apresenta claras evidências de que a autora promoveu reparos na pintura". Esta constatação indica que, apesar dos esforços da moradora para manter a habitabilidade do imóvel, os problemas persistiram, reforçando a caracterização dos vícios construtivos.

Na composição dos valores para recomposição dos problemas, o expert elaborou um orçamento detalhado, chegando ao valor total de R$ 14.213,50. Este orçamento contemplou itens como revestimento cerâmico de pisos e paredes, pintura PVA látex, impermeabilização do banheiro, entre outros serviços necessários.

Vale notar que o perito descartou a existência de danos estruturais graves, respondendo negativamente aos quesitos sobre rachaduras nas alvenarias, recalques nas fundações e risco de desmoronamento. Conforme afirmou: "Os danos encontrados não apresentam evidência de progressão" e "Na data da vistoria não foram constatados problemas que sejam oriundos das fundações do imóvel".

Entretanto, mesmo não existindo risco estrutural, o laudo é categórico quanto à natureza dos problemas: são oriundos de falhas de projeto e execução, e não de simples desgaste natural ou falta de manutenção. Esta conclusão é crucial para o deslinde da causa, pois estabelece nexo causal entre os danos verificados e deficiências construtivas originárias.

Por fim, o perito concluiu que, embora os danos não impeçam a habitabilidade do imóvel, eles exigem reparos que demandam investimento significativo, conforme o orçamento apresentado.

Essa conclusão técnica fundamentou a sentença de procedência parcial quanto aos danos materiais. E tenho que andou bem a decisão recorrida, haja vista a completude e objetividade do laudo que instrui os autos.

Assim sendo, mantenho o reconhecimento de responsabilidade da ré.

Rejeito a alegação de julgamento ultra petita.

A recorrente alega que foi condenada em montante superior àquele postulado na inicial. Contudo, a leitura do pedido indica pretensão ilíquida, identificada na fórmula verbal “valores necessários para reparar totalmente os danos físicos”.

Logo, não foram deferidos valores além daqueles postulados.

Por fim, reconhecida a existência de vícios construtivos, necessário concluir que a ré deu causa a esta ação, devendo arcar com as despesas periciais.

 

Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. 

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor da condenação. 

É o voto. 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva da CEF para responder por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) a validade do laudo pericial que constatou a existência dos vícios; e (iii) se houve julgamento ultra petita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CEF, como agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial, nos termos do art. 9º da Lei n. 11.977/2009 e art. 1º, § 1º da Lei n. 10.188/2001, tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem vícios em imóveis de programas habitacionais onde atue como agente executor de políticas federais para promoção de moradia.

4. O laudo pericial identificou a existência de vícios construtivos, notadamente desplacamento do revestimento cerâmico e som cavo no revestimento cerâmico do azulejo, concluindo que os problemas são oriundos de falhas de projeto e execução.

5. Não há julgamento ultra petita quando a pretensão inicial é ilíquida, identificada na fórmula verbal "valores necessários para reparar totalmente os danos físicos".

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 10.188/2001, art. 1º, § 1º; Código Civil, arts. 389, 618, 622, 927 e 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018; TNU, PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Neian Milhomem Cruz, j. 11/11/2022.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Juiz Federal