RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003666-08.2023.4.03.6301
RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003666-08.2023.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. São Paulo, 30 de abril de 2025.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003666-08.2023.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO - EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – MOTORISTA – TRANSPORTE DE VASILHAMES DE GÁS GLP – PERICULOSIDADE – TEMA 1209 DO STF - SOBRESTAMENTO DO FEITO. Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora que versa sobre a pretensão de reconhecimento de exercício de atividade especial, em face de exposição a periculosidade. No caso dos autos, o tema litigioso mediato, qual seja a possibilidade de reconhecimento, para fins previdenciários, de atividade especial decorrente de periculosidade, mesmo após a Lei n. 9032/95, é objeto de processo com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal, Tema n. 1209, que carreia a seguinte indagação: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. “ Dessa forma, ainda que o objeto imediato da presente ação seja diverso daqueles em discussão no STF, há inegável prejudicialidade na presente ação. Por essa razão, verifica-se que o julgamento do recurso neste momento redundará, inevitavelmente, na indesejável multiplicação de novos incidentes recursais, independentemente da posição jurisprudencial adotada. Determinado o sobrestamento do feito até julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos para respectiva tarefa no PJE. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – MOTORISTA – TRANSPORTE DE VASILHAMES DE GÁS GLP – PERICULOSIDADE – TEMA 1209 DO STF - SOBRESTAMENTO DO FEITO.