Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011328-54.2022.4.03.6302

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N

RECORRIDO: JOAO VELLOZO

Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011328-54.2022.4.03.6302

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N

RECORRIDO: JOAO VELLOZO

Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO POSTERIOR À EC 103/2019. ART. 26, §2º, INC. III, DA EC 103/2019. TEMA 318 TNU. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO JÁ INICIADO DO STF EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6279, 6384, 7051. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 318 OU DAS ADIs. 

  

1. Trata-se de ação em que se questiona a metodologia de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC 103/2019, sob o aspecto de sua constitucionalidade a fim de que seja afastada para que se aplique a regra antes vigente prevista na Lei 8.213/91. 

  

2. A r. sentença julgou pela improcedência do pedido inicial. 

  

3. Recurso(s) em que se discute a constitucionalidade da EC 103/2019. 

  

4. Penso que é hipótese de se sobrestar o feito até o trânsito em julgado da tese fixada no Tema 318 da TNU – também sobrestado por força das ADI 6279, 6384, 7051, consoante o que se decidiu no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000742-54.2021.4.04.7016/PR no julgamento de 07/02/2024. 

  

5. Consta da ementa do referido acórdão o seguinte: 

  

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 318. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO POSTERIOR À EC 103/2019. ART. 26, §2º, INC. III, DA EC 103/2019. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO JÁ INICIADO DO STF EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

  

1. É controvertido, no caso, “definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional” (Tema 318/TNU). 

  

2. Tendo já se iniciado o julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade pelo STF, é suscitada questão de ordem para sobrestar este feito, como instrumento de segurança jurídica. (d.n.). 

  

6. Acerca de eventual alegação contra esse sobrestamento para, desde logo, julgar esta causa em grau de recurso oponho o fato de que não parece tal assertiva imbuída de racionalidade - que a depender da decisão final a ser emanada do C. Tribunal Superior poderá alterar o resultado do julgamento nesta Turma Recursal e ensejando retrabalho -, e de observância do princípio processual da economicidade - que pressupõe eficiência e rapidez nos pronunciamentos emitidos pelo Poder Judiciário. 

  

7. Ante o exposto, voto pelo sobrestamento do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado do que decidido no Tema 318 da TNU, ou das ações diretas de inconstitucionalidade já referidas. 

  

É o voto. 

   

São Paulo, 7 de maio de 2025 (data do julgamento). 

  

 JUIZ FEDERAL RELATOR 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO POSTERIOR À EC 103/2019. ART. 26, §2º, INC. III, DA EC 103/2019. TEMA 318 TNU. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO JÁ INICIADO DO STF EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6279, 6384, 7051. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 318 OU DAS ADIs. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, determinou o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Juiz Federal