
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012171-70.2023.4.03.6306
RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE HENRIQUE FONTES
Advogado do(a) RECORRIDO: EDSON CARDOSO DOS SANTOS - SP363468-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012171-70.2023.4.03.6306 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE HENRIQUE FONTES Advogado do(a) RECORRIDO: EDSON CARDOSO DOS SANTOS - SP363468-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO PARA A DIB. SÚMULA 33 TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da alteração de seu termo inicial. Em suas razões recursais requer, em síntese, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. 2. Não assiste razão à parte recorrente. 3. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) Trata-se de ação proposta por Jose Henrique Fontes em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/211.387.453-3. Narra em sua inicial que requereu o benefício em 03/05/2023 e o benefício foi concedido a partir de 15/03/2023, o que mudou a aplicação do fator previdenciário e consequentemente alterou o valor do seu salário de benefício. Aduz que o INSS, ao promover a retroação da DIP do benefício para 15/03/2023, em vez de implantar no dia do requerimento administrativo, vale dizer, em 03/05/2023, acabou lhe prejudicando. O INSS fundamenta a fixação da DIB na data contestada nesta ação no artigo 49 da Lei 8213/1991: Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. A DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é fixada nos mesmos parâmetros que a aposentadoria por idade (artigo 54 da Lei 8.213/1991). Na hipótese dos autos, a DER ocorreu em 03/05/2023 e o desligamento do emprego se deu em 14/03/2023. A princípio, a DIB tal como fixada está amparada pelo artigo 49 da Lei 8.213/1991. Entretanto, o artigo 687 da Instrução Normativa 77/2015 obriga o INSS a conceder o melhor benefício. Por isso, ao retroagir a DIB para o dia posterior ao término do vínculo empregatício, sem checar se na DER o benefício seria mais vantajoso, o INSS descumpriu sua própria Instrução Normativa. Enviado os autos para a CECALC, foi exarado o seguinte parecer: "Para apreciação superior, calculamos a RMI do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição NB:42/211.387.453-3, alterando a DIB para 03/05/2023, conforme determinado. Observamos que foi utilizada pelo INSS a DIB: 15/03/2023 para a concessão do benefício. Utilizamos os salários de contribuição constantes na memória de cálculo da concessão do benefício pelo INSS, sendo acrescentada a remuneração da competência 03/2023 constante no CNIS, tendo em vista que com a alteração da DIB para 03/05/2023, essa remuneração faz parte do período contributivo da parte autora. Obtivemos um aumento no Fator previdenciário para 0,7964, com coeficiente de 100% do salário-de-benefício, resultando numa RMI mais vantajosa para a parte autora no valor de R$ 5.306,28 na DIB:03/05/2023, conforme planilha de cálculo da RMI. Dados conforme pesquisas CNIS e Sibe Memória de Cálculo APTC. Respeitosamente, à consideração superior." Assim, sem maiores delongas, faz jus a parte autora a alteração da DIB para 03/05/2023 em respeito à própria Instrução Normativa do INSS que não foi seguida pela autarquia ré quando da implantação do benefício Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a revisar o ato de concessão do benefício Aposentadoria por tempo de contribuição NB:42/211.387.453-3, alterando a DIB para 03/05/2023, e alterando a renda mensal inicial RMI mais vantajosa para a parte autora no valor de R$ 5.306,28. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde 03/05/2023, corrigidas monetariamente de acordo com a Lei nº 6.899/81 (vide enunciado nº 148 das Súmulas do E. STJ), enunciado nº 8 das súmulas do E. TRF3 e Manual de Cálculos na Justiça Federal – Resolução nº 267/13 do E. CJF e, ainda, com juros globalizados e decrescentes 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação (vide enunciado nº 204 das Súmulas do E. STJ) até a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2003 – art. 2.044) e, a partir de então, 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o § 1º do art. 161 do CTN). Ressalto que a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de incidência somente dos juros, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, afastados, a partir de então, quaisquer outros índices de juros, haja vista que o E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral e sob a relatoria do Min. Fux (DJE de 20/11/17), deixou assentado que o aludido art. 1º-F é constitucional no que tange aos juros aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública em ações não tributárias e, por outro lado, inconstitucional “(...) na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (...)”. Nesse mesmo sentido o julgamento, pelo E. STJ, seguindo o disposto no art. 1036 e ss. do CPC, do REsp nº 1.495.146/MG (DJE de 02/03/18). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, correção monetária e juros de mora pela SELIC. No prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Oficie-se ao Chefe da Agência da Previdência Social comunicando-o quanto ao prazo para informar a este Juízo o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo, devendo, para tanto, servir cópia da presente sentença como ofício expedido. Após o trânsito em julgado, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e, não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos,não incidirãosobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ (...). 3.1. Desprovido de fundamento legal o pedido de alteração do termo inicial da revisão do benefício. No presente caso aplica-se analogicamente a súmula 33 da TNU, tal como determinado na decisão recorrida, segundo a qual “quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Não se pode confundir o direito com o momento em que dele se faz prova (cf. PEDILEF 00007163820104036311, REL. JUÍZA FEDERAL FLÁVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, DOU 27/09/2016). Ademais, já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG) que “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, como ocorre no caso aqui tratado. 4. Tecidas as observações supra, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. 5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005). 7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. 8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e mantenho integralmente a sentença recorrida. 9. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 6 (seis) salários-mínimos em razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF (60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001). É como voto. São Paulo, 7 de maio de 2025 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO PARA A DIB. SÚMULA 33 TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.