Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012171-70.2023.4.03.6306

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE HENRIQUE FONTES

Advogado do(a) RECORRIDO: EDSON CARDOSO DOS SANTOS - SP363468-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012171-70.2023.4.03.6306

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE HENRIQUE FONTES

Advogado do(a) RECORRIDO: EDSON CARDOSO DOS SANTOS - SP363468-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO PARA A DIB. SÚMULA 33 TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

 

1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da alteração de seu termo inicial. Em suas razões recursais requer, em síntese, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.

 

2. Não assiste razão à parte recorrente.

 

3. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:

 

(...) Trata-se de ação proposta por Jose Henrique Fontes em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/211.387.453-3.

Narra em sua inicial que requereu o benefício em 03/05/2023 e o benefício foi concedido a partir de 15/03/2023, o que mudou a aplicação do fator previdenciário e consequentemente alterou o valor do seu salário de benefício.

Aduz que o INSS, ao promover a retroação da DIP do benefício para 15/03/2023, em vez de implantar no dia do requerimento administrativo, vale dizer, em 03/05/2023, acabou lhe prejudicando.

O INSS fundamenta a fixação da DIB na data contestada nesta ação no artigo 49 da Lei 8213/1991:

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

A DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é fixada nos mesmos parâmetros que a aposentadoria por idade (artigo 54 da Lei 8.213/1991).

Na hipótese dos autos, a DER ocorreu em 03/05/2023 e o desligamento do emprego se deu em 14/03/2023. A princípio, a DIB tal como fixada está amparada pelo artigo 49 da Lei 8.213/1991.

Entretanto, o artigo 687 da Instrução Normativa 77/2015 obriga o INSS a conceder o melhor benefício.

Por isso, ao retroagir a DIB para o dia posterior ao término do vínculo empregatício, sem checar se na DER o benefício seria mais vantajoso, o INSS descumpriu sua própria Instrução Normativa.

Enviado os autos para a CECALC, foi exarado o seguinte parecer:

"Para apreciação superior, calculamos a RMI do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição NB:42/211.387.453-3, alterando a DIB para 03/05/2023, conforme determinado. 

Observamos que foi utilizada pelo INSS a DIB: 15/03/2023 para a concessão do benefício. 

Utilizamos os salários de contribuição constantes na memória de cálculo da concessão do benefício pelo INSS, sendo acrescentada a remuneração da competência 03/2023 constante no CNIS, tendo em vista que com a alteração da DIB para 03/05/2023, essa remuneração faz parte do período contributivo da parte autora. 

Obtivemos um aumento no Fator previdenciário para 0,7964, com coeficiente de 100% do salário-de-benefício, resultando numa RMI mais vantajosa para a parte autora no valor de R$ 5.306,28 na DIB:03/05/2023, conforme planilha de cálculo da RMI.

Dados conforme pesquisas CNIS e Sibe Memória de Cálculo APTC. 

Respeitosamente, à consideração superior."

Assim, sem maiores delongas, faz jus a parte autora a alteração da DIB para 03/05/2023 em respeito à própria Instrução Normativa do INSS que não foi seguida pela autarquia ré quando da implantação do benefício

Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a revisar o ato de concessão do benefício Aposentadoria por tempo de contribuição NB:42/211.387.453-3, alterando a DIB para 03/05/2023, e alterando a renda mensal inicial RMI mais vantajosa para a parte autora no valor de R$ 5.306,28.

Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde 03/05/2023, corrigidas monetariamente de acordo com a Lei nº 6.899/81 (vide enunciado nº 148 das Súmulas do E. STJ), enunciado nº 8 das súmulas do E. TRF3 e Manual de Cálculos na Justiça Federal – Resolução nº 267/13 do E. CJF e, ainda, com juros globalizados e decrescentes 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação (vide enunciado nº 204 das Súmulas do E. STJ) até a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2003 – art. 2.044) e, a partir de então, 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o § 1º do art. 161 do CTN). Ressalto que a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de incidência somente dos juros, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, afastados, a partir de então, quaisquer outros índices de juros, haja vista que o E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral e sob a relatoria do Min. Fux (DJE de 20/11/17), deixou assentado que o aludido art. 1º-F é constitucional no que tange aos juros aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública em ações não tributárias e, por outro lado, inconstitucional “(...) na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (...)”. Nesse mesmo sentido o julgamento, pelo E. STJ, seguindo o disposto no art. 1036 e ss. do CPC, do REsp nº 1.495.146/MG (DJE de 02/03/18). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, correção monetária e juros de mora pela SELIC. 

No prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.

Oficie-se ao Chefe da Agência da Previdência Social comunicando-o quanto ao prazo para informar a este Juízo o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo, devendo, para tanto, servir cópia da presente sentença como ofício expedido. 

Após o trânsito em julgado, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e, não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.  

Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos,não incidirãosobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ (...).

 

3.1. Desprovido de fundamento legal o pedido de alteração do termo inicial da revisão do benefício. No presente caso aplica-se analogicamente a súmula 33 da TNU, tal como determinado na decisão recorrida, segundo a qual “quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Não se pode confundir o direito com o momento em que dele se faz prova (cf. PEDILEF 00007163820104036311, REL. JUÍZA FEDERAL FLÁVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, DOU 27/09/2016). Ademais, já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG) que “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, como ocorre no caso aqui tratado.

 

4. Tecidas as observações supra, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.

 

5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

 

6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).

 

7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.

 

8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e mantenho integralmente a sentença recorrida.

 

9. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 6 (seis) salários-mínimos em razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF (60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).

 

É como voto.

 

São Paulo, 7 de maio de 2025 (data do julgamento).

 

JUIZ FEDERAL RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO PARA A DIB. SÚMULA 33 TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Juiz Federal