RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009097-15.2022.4.03.6315
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A, EJANE MABEL SERENI ANTONIO - SP362134-A, TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009097-15.2022.4.03.6315 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A, EJANE MABEL SERENI ANTONIO - SP362134-A, TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009097-15.2022.4.03.6315 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A, EJANE MABEL SERENI ANTONIO - SP362134-A, TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Acolho a preliminar de necessidade de suspensão do feito em razão do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1209/STF). A parte autora pleiteia conversão de tempo especial em razão de alegada exposição a eletricidade. Encontra-se sob a apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF), mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1209 do STF), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes nos termos do art. 1.037, II, CPC, a seguinte questão: “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019” (Pleno, RE 1.368.225/RS, j. 25/03/2022, DJE 26/04/2022). Em 04/02/2025 decisão monocrática do Ministro André Mendonça no RE 1.531.514 determinou sobrestamento de processo que discutia direito a enquadramento por eletricidade com fundamento no Tema 1209/STF, conforme se verifica do trecho da decisão a seguir copiado: 3.2. No tocante ao agente eletricidade, afirma a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 06/03/1991, tendo em vista que “o Decreto 2.172/1997 excluiu as atividades perigosas do rol dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial”. Alude, ainda, ao reconhecimento da repercussão geral da controvérsia pelo Supremo Tribunal no RE nº 1.368.225/RS. (...) 5. A controvérsia está contida no RE nº 1.368.225-RG/RS, Tema RG nº 1.209, da relatoria do eminente Ministro Nunes Marques, que assim justificou a existência de repercussão geral: (...) Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional. Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa.” 6. Assim, tudo recomenda aguardar-se o trânsito em julgado do RE nº 1.368.225 RG / RS. 7. Ante o exposto, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, após o trânsito em julgado do precedente, exerça eventual juízo de retratação, considerado o Tema nº 1.209 do ementário da Repercussão Geral. (STF, RE 1.531.514, decisão monocrática Ministro André Mendonça, DJE 04/02/2025) Assim, é o caso de aderir ao posicionamento esposado no RE 1.531.514, determinando-se a suspensão do andamento também dos processos em que se discute eletricidade. Do exposto, converto o julgamento em diligência e determino o SOBRESTAMENTO do feito. Ao arquivo sobrestado. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. ELETRICIDADE. TEMA 1209/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO.