RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000759-08.2021.4.03.6337
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LIVIA MARIA PREVEDELLE BAZELA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARIANY LOPES LEU - SP412601-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000759-08.2021.4.03.6337 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LIVIA MARIA PREVEDELLE BAZELA Advogado do(a) RECORRIDO: ARIANY LOPES LEU - SP412601-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000759-08.2021.4.03.6337 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LIVIA MARIA PREVEDELLE BAZELA Advogado do(a) RECORRIDO: ARIANY LOPES LEU - SP412601-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de auxílio-reclusão “desde a data do encarceramento do instituidor (23/06/2018)”. Recorrente alega que o segurado instituidor não se enquadra no conceito de baixa renda. Mérito. O auxílio-reclusão é previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, da seguinte forma: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, constituem requisitos para a sua concessão: a) comprovação do recolhimento à prisão, sem recebimento de remuneração de empresa, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; b) comprovação da qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão; c) comprovação da qualidade de dependente do segurado recluso; d) comprovação, por meio de certidão do estabelecimento penitenciário, do efetivo recolhimento à prisão do segurado; e) comprovação de baixa renda. Até 17/01/2019, antes da publicação da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, que alterou o artigo 80 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, o critério baixa renda era aferido pelo último salário integral percebido pelo segurado empregado uma vez que o valor proporcional, correspondente ao número de dias trabalhados, distorce a renda habitual que deve servir de parâmetro para a aferição do direito ao benefício (Nesse sentido o entendimento firmado no TRF3 e TNU: TRF3 - 3ª Seção, AR 5026785-59.2018.4.03.0000, Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, DJEN: 22/02/2021; TRF3 - 10ª Turma, ApCiv 5004130-30.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, Intimação via sistema: 16/09/2022; TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5184214-94.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento De Melo, Intimação via sistema: 11/03/2024; TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 6071741-85.2019.4.03.9999, Desembargador Federal Toru Yamamoto, Intimação via sistema: 03/12/2021; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0046374-47.2012.4.03.6301, Jairo Gilberto Schafer, 16/12/2020). Para prisões ocorridas a partir da MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19 (ou seja, prisões a partir de 18/01/2019), conforme texto da lei acima mencionado, o critério de aferição da baixa renda passou a ser a média dos 12 últimos salários de contribuição antes do recolhimento prisional (art. 80, § 4º, da Lei 8.213/91). Relativamente aos fatos geradores ocorridos na vigência da legislação anterior à MP 871/19, foi pacificado, em recurso repetitivo pelo STJ, o entendimento de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (Tema 986 revisado em 24/02/2021): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE TEMA REPETITIVO. TEMA 896/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO A PRISÃO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE REPETITIVA. JUÍZO DE REVISÃO NEGATIVO. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS em que alega que, caso o instituidor não esteja em atividade na data da reclusão, o valor a ser considerado é seu último salário de contribuição, e não a ausência de renda. 2. O STJ, analisando Recurso Especial representativo da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu o Tema 896/STJ com a seguinte resolução: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." 3. Com o esgotamento desta instância especial, o Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente, pois, segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello (ARE 1.122.222), aplica-se o entendimento, fixado sob o rito da repercussão geral, de que "a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes." 4. Essa situação tem causado dúvidas sobre a aplicação da tese repetitiva do Tema 896/STJ, como a que resultou no Recurso Especial interposto pelo INSS na presente hipótese, especialmente se ela foi ou não suplantada pela decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio no STF. 5. Diante desse contexto, a Primeira Seção deliberou instaurar o procedimento de revisão da tese repetitiva fixada no Tema 896/STJ, de forma que o STJ estabeleça se sua compreensão deve ser mantida ou revisada mediante ponderação do impacto da decisão do STF. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 6. Primeiramente, é indispensável cotejar as controvérsias e as respectivas resoluções proferidas pelo STJ e pelo STF nos casos confrontados. 7. O Tema 896/STJ (REsp 1.485.417) tinha a seguinte delimitação do tema controvertido: "Definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)." 8. Assim, os litígios que deram origem ao citado Recurso Especial representativo da controvérsia, bem como ao presente caso, discutiam o critério de renda a ser considerado, para fins de concessão do auxílio-reclusão, para o segurado desempregado recolhido à prisão: a ausência de renda ou o último salário de contribuição relativo ao último emprego. 9. Por fim, a Primeira Seção resolveu a questão, estipulando a ausência de renda para fins de enquadramento no limite legal: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." 10. Devido ao exaurimento desta instância especial no caso repetitivo paradigma, o Agravo em Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS (ARE 1.122.222) subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente pelo Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello. 11. A decisão monocrática proferida no STF está embasada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 89/STF (RE 587.365), em que o escopo da controvérsia era "saber se a renda a ser considerada para efeitos de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes." A Corte Suprema fixou a matéria no sentido de que, "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes." 12. Tendo em vista, portanto, que o Tema 89/STF e o Tema 896/STJ envolvem controvérsias distintas e compatíveis, não há como deduzir que a tese assentada sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça foi superada pelo Supremo Tribunal Federal por força do julgamento monocrático proferido na ARE 1.122.222. 13. Como reforço dessa interpretação, ressalta-se que o Recurso Extraordinário apreciado foi interposto contra a decisão de segunda instância, e não contra o acórdão exarado pelo STJ na apreciação do Tema 896/STJ. 14. Por último, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.017, estabeleceu, posteriormente às decisões antes referidas, que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão", o que ressalta a incumbência do Superior Tribunal de Justiça de interpretar o direito infraconstitucional para estabelecer, como previu o Tema 896/STJ, o critério legal de aferição da renda do segurado quando este estiver desempregado. INCLUSÃO DO § 4º NO ART. 80 DA LEI 8.213/1991 PELA LEI 13.846/2019 15. A Lei 13.846/2019, resultado da conversão da MP 871/2019, incluiu o § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991: "§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão." 16. Observando-se os exatos limites traçados pela presente controvérsia, percebe-se que o regime jurídico, objeto do tema repetitivo ora analisado, é o anterior à inclusão do § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, que estabeleceu novo critério de aferição da renda mensal do auxílio-reclusão. DEFINIÇÃO SOBRE A REVISÃO DO TEMA 896/STJ 17. Conforme os fundamentos antes elencados, reafirma-se, em conclusão sobre a Questão de Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese repetitiva definida pelo STJ no Tema 896/STJ, com a especificação do regime jurídico objeto da controvérsia: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18. O Recurso Especial do INSS não merece prosperar, pois o acórdão recorrido decidiu de acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 896/STJ, ora reafirmado. 19. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 20. Salienta-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado se a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso. CONCLUSÃO 21. Recurso Especial não provido, e Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ decidida a favor da reafirmação da tese anteriormente fixada. (STJ - Primeira Seção, REsp n. 1.842.974/PR, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/7/2021.) O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, definiu a renda relevante para concessão do benefício: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536) A TNU já se posicionou sobre a possibilidade de flexibilizar o limite, mas se diferença a maior for “irrisória” (Tema 169/TNU): INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE RENDA. SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO "IRRISÓRIO", CONTIDA NO TEMA 169 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA, PORQUE ELE NÃO SE REFERE AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM SI, MAS, À DIFERENÇA ENTRE O LIMITE LEGAL E O VALOR QUE O EXCEDE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5017875-33.2016.4.04.7001, LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/11/2019) Mesmo assim, bom esclarecer que tal entendimento tem sentido na regra histórica (§3º, redação antiga, acima transcrito), considerando um único mês de pagamento. É que, na média, naturalmente, o cálculo deixa de ser tão restritivo, aceitando eventual pagamento mensal acima do limite permitido. Para os fatos geradores ocorridos após as alterações da MP 871/19 não é aplicável o entendimento firmado no Tema 896/STJ de que o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda. Analisando esse ponto, relativo ao Tema 896/STJ (revisado em 2021 pelo STJ) e fatos geradores posteriores à MP 871/19 a TNU decidiu que “a partir da vigência da medida provisória 871/2019, convertida na lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período”: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 896 DO STJ PARA ALCANÇAR APENAS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. FATO GERADOR (ENCARCERAMENTO DO SEGURADO) POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 80 DA LEI 8.213/1991, NA SUA REDAÇÃO ALTERADA. TESE FIRMADA: "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO". CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO PUIL. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003395-11.2020.4.04.7001, DAVID WILSON DE ABREU PARDO, 06/05/2022) Posteriormente, no Tema 310 a TNU reafirmou o entendimento de computo no divisor apenas do número de salários de contribuição efetivamente existentes no período: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA. DISSIDÍO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 310 DA TNU: "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO". RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 38. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003788-11.2020.4.03.6302, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/06/2023 – destaques nossos) Caso dos autos. No que interessa ao recurso interposto, a sentença deliberou o que segue: Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. No caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do instituidor, tampouco da qualidade de dependente dos autores. Na verdade, a controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se o segurado recluso atende ao requisito de baixa renda. Esse foi o motivo do indeferimento administrativo do INSS. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a renda a ser considerada para fins de concessão do auxílio-reclusão é aquela que o segurado recebia e não a renda de seus dependentes. Veja-se: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA A SER CONSIDERADA. SEGURADO PRESO. PRECEDENTE. RE 587.365/SC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR A 03/05/2007. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 387.265/SC, sob o regime da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão é a do segurado de baixa renda, e não a dos seus dependentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 580391, TEORI ZAVASCKI) De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF n.º 15, de 16/01/2018[1], a partir do ano de 2018 o valor limite para considerar a baixa renda para fins de auxílio-reclusão era R$ 1.319,18 (hum mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos). De acordo com o CNIS, o instituidor recebeu, na competência 10/2016, remuneração no valor de R$ 1.544,23 (hum mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos). Logo, na data do encarceramento a última contribuição registrada no CNIS havia superado o limite legal. Ocorre que, apesar da presença de critério objetivo para conceituação do segurado de baixa renda, tal regra não é absoluta. Admitem-se diferenças irrisórias a maior na renda do segurado, de forma excepcional, a fim de garantir a proteção social tutelada pelo art. 201, IV, da CF/88. Nesse sentido é o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 169, a saber: “É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – ‘valor irrisório’”. Ainda, sobre a situação do segurado desempregado, cumpre atentar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.485.417/MS (Tema n.º 896), fixou a seguinte tese: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” (Acórdão publicado em 02/02/2018). Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a análise dos requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão é matéria infraconstitucional, refutando a existência de repercussão geral quanto à matéria, verbis: “Recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Benefício de auxílio-reclusão. Requisitos legais para a concessão. Aferição de renda. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.” (ARE 1163485 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 15/11/2018, DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018) Assim, prevalece a interpretação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao preceito relativo à renda do segurado desempregado por ocasião da prisão para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão. Nesse sentido também é o entendimento do eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, a saber: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso. 2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida. 3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão. 4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. 5. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 896). Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ. 6. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido. 7. Apelação provida.” (TRF-3 - ApelRemNec: 50570317220224039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 08/11/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/11/2022) No caso, como o segurado não estava recebendo qualquer renda no momento da prisão, entendo que está satisfeito o requisito da baixa renda. Logo, a pretensão de concessão do benefício de auxílio-reclusão deve ser acolhida, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Quanto ao termo inicial do benefício, também se aplica o entendimento vigente à época da prisão, motivo pelo qual deve se dar desde a data do encarceramento, pois, em que pese ter sido requerido após 30 (trinta) dias, trata-se de benefício devido a absolutamente incapaz. Nesse sentido, o entendimento do eg. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIORECLUSÃO. TERMO INICIAL. MENOR IMPÚBERE. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão devido ao menor impúbere tem como termo inicial a data do recolhimento do segurado à prisão, ainda que o requerimento tenha ocorrido a posteriori, uma vez que contra aquele não corre o prazo de prescrição.” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Apelação n.º 50024901320104047112. Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha. 11 de julho de 2012). A pretensão inserta na exordial, portanto, deve ser acolhida. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder aos autores o benefício de auxílio-reclusão, desde a data do encarceramento do instituidor (23/06/2018), com o pagamento dos valores retroativos. A prisão ocorreu em 06/2018 (ID 315933687 - Pág. 5). O último vínculo de trabalho do segurado se encerrou em 11/10/2016 (ID 315933582 - Pág. 1 e 315933687 - Pág. 18). Em 12/2016 requereu seguro-desemprego (ID 315933582 - Pág. 3). Como visto, o STJ fixou no Tema 986 que “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (Tema 986 revisado em 24/02/2021). Assim, a sentença bem decidiu a questão, com fundamento em Tema Repetitivo do STJ, devendo ser mantida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. É o voto. Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 871/19. O CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA DO SEGURADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO É A AUSÊNCIA DE RENDA. TEMA 986/STJ. MANTIDA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.