Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001927-62.2016.4.03.6000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: MARCIO JOSE MICHATOSKI, JOAO BATISTA PRAZER DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIANE GOMES DA SILVA FERREIRA - PR86248

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001927-62.2016.4.03.6000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: MARCIO JOSE MICHATOSKI, JOAO BATISTA PRAZER DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIANE GOMES DA SILVA FERREIRA - PR86248

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da r. sentença (ID 263795716), proferida pelo Exmo. Juiz Federal Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini (5ª Vara Criminal Federal de Campo Grande/MS) em 16.03.2022, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, após proceder à emendatio libelli, a Ação Penal Pública Incondicionada para:

- DECLINAR DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o delito de transporte de agrotóxicos (art. 15 da Lei nº 7.802/1989) supostamente cometido pelos réus MÁRCIO JOSÉ MICHATOSKI, nascido em 16.08.1978, e JOÃO BATISTA PRAZER DOS SANTOS, nascido em 07.07.1982, em favor de uma das Varas Criminais do Juízo de Direito de Campo Grande;

- ABSOLVER o réu MÁRCIO da prática do delito do art. 70 da Lei nº 4.117/1962, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e

- CONDENAR o réu MÁRCIO pela prática do crime insculpido no art. 304 c.c. art. 297 do Código Penal, à pena de 02 (dois) de anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A reprimenda corporal foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública a ser oportunamente indicada pelo E. Juízo das Execuções Penais e na prestação pecuniária, fixada no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em favor da União.

O recurso ministerial (ID 263795721), recebido em 02.06.2022, pugnou (i) pelo reconhecimento da competência federal para julgamento do crime do art. 15 da Lei nº 7.802/1989 e consequente condenação dos réus; (ii) pela condenação do réu MÁRCIO JOSÉ MICHATOSKI como incurso na pena do art. 183 da Lei nº 9.472/97; (iii) pela elevação da pena-base imposta ao réu MÁRCIO quanto ao uso de documento falso; (iv) pelo afastamento da do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea referente ao uso de documento falso; e, por fim, (v) pela majoração da pena de multa em relação ao crime de uso de documento falso.

Parecer da d. Procuradoria Regional da República pelo parcial provimento do apelo acusatório (ID 266013723).

Em julgamento de C. 11ª Turma, o v. Acórdão (ID 271118395) restou assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIA RECURSAL INADEQUADA NO QUE TANGE À DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.802/1989. TRANSPORTE IRREGULAR DE AGROTÓXICOS. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. CONCURSO MATERIAL COM O ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/1997 E COM OS ARTIGOS 304 C.C. O ARTIGO 297, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

1. Princípio da Fungibilidade. De acordo com o inciso II do artigo 581 do Código Penal, “caberá recurso, no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que concluir pela incompetência do juízo”. Inexiste óbice à aplicação do princípio da fungibilidade (inteligência do art. 579 do CPP) para se receber como Recurso em Sentido Estrito a Apelação ora interposta, já que, além de o recurso ter sido tempestivamente interposto no prazo legal, não ficou evidenciada ocorrência de erro grosseiro nem de má-fé.

2. Da competência para julgamento do crime do artigo 15 da Lei n.º 7.802/1989. No caso concreto, a denúncia desvela a transnacionalidade do delito, sendo irrelevante a ciência do acusado de que transportava produtos de origem estrangeira. De acordo com laudo de perícia química forense, os agrotóxicos apreendidos eram de fabricação paraguaia e chinesa, todos sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), portanto de importação, comercialização e utilização proibidas em território nacional; bem como havia outras embalagens sem rótulos ou inscrições indicativas do produto ou nacionalidade. No mais, a denúncia narra que os produtos teriam sido carregados em Sete Quedas/MS, município fronteiriço do Brasil com o Paraguai. Destaca-se, ainda, a irrefutável conexão entre o crime do artigo 15 da Lei n.º 7.802/1989 e os delitos tipificados no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997 (ou artigo 70 da Lei n.º 4.117/1962) e no artigo 304, c.c. o artigo 297, caput, ambos do Código Penal, sendo certo que a utilização de rádio transceptores nos veículos, como narrado na denúncia, se dá, via de regra, com o intuito de facilitar a prática do crime subjacente, evitando fiscalizações policiais (artigo 76, inciso II, do Código de Processo Penal) e, neste contexto, incide o enunciado da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça (compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal). Por fim, com a absolvição do réu procedida pelo r. juízo de origem, pela imputação da prática do crime do artigo 70 da Lei n.º 4.117/1962, não há que se falar em superveniente incompetência desta Justiça Federal da 3ª Região, pois, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que remanesceria a competência federal para o conhecimento e para o julgamento do delito conexo que, em tese, seria afeto à Justiça Estadual mesmo quando ocorrida a prolação de édito penal absolutório ou desclassificatório do "crime federal", devendo ser aplicado, na espécie, o princípio da perpetuatio jurisdiciones.

3. Após a análise pelo r. Juízo de origem da conduta capitulada no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, os autos deverão retornar a este E. Tribunal Regional Federal para apreciação das demais insurgências apresentadas nos apelos interpostos pelo órgão ministerial e pela defesa.

4. Apelo interposto pelo Ministério Público Federal conhecido como Recurso em Sentido Estrito no que toca à decretação da incompetência do juízo, ao qual se dá provimento para reformar a decisão e declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS para o processamento e julgamento do crime de transporte irregular de agrotóxicos, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Com o retorno dos autos ao Primeiro Grau, foi proferida nova sentença pelo MM. Juízo a quo (ID 281346081), CONDENANDO:

- O réu MÁRCIO pela prática da conduta tipificada no art. 15 da Lei nº 7.802/1989 à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pelo concurso material (art. 69 do Código Penal), considerando a anterior condenação como incurso na pena do art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal, a sanção penal definitiva foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, e 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A reprimenda corporal foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública a ser oportunamente indicada pelo E. Juízo das Execuções Penais e na prestação pecuniária, fixada no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em favor da União; e

- O réu JOÃO pela prática da conduta tipificada no art. 15 da Lei nº 7.802/1989 à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, e 12 (doze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A reprimenda corporal foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública a ser oportunamente indicada pelo E. Juízo das Execuções Penais e na prestação pecuniária, fixada no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em favor da União.

O Ministério Público Federal ofertou denúncia (ID 263795266 - fls. 2 a 7) em face dos réus, pois, conforme narra, em 23.02.2016, em torno das 8h30, na BR 163, KM 476, no Auto Posto América, localizado em Campo Grande/MS, MÁRCIO JOSÉ MICHATOSKI foi preso em flagrante por importar e transportar, consciente e voluntariamente, com o auxílio doloso de JOÃO BATISTA PRAZER DOS SANTOS na função de “batedor”, quantidade relevante de agrotóxicos estrangeiros sem observância da legislação respectiva.

A prisão em flagrante e a apreensão do material proibido se deram durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal que abordou o caminhão VOLVO, modelo NL 12 360, placa KDA 2847, acoplado ao reboque SR/Noma, modelo SR3E27 CG, de placa aparente AFM 6623, conduzido pelo corréu MÁRCIO JOSÉ. O referido veículo estava carregado com adubo que acobertava a carga ilícita (agrotóxicos estrangeiros). Conforme laudo pericial, os agrotóxicos apresentavam risco à saúde humana e ao meio ambiente.

O corréu MÁRCIO JOSÉ confessou ter sido contratado por pessoa de alcunha “Torto” para realizar o frete entre Sete Quedas/MS e Sonora/MT pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Segundo ele, conseguiu o serviço por indicação de JOÃO BATISTA, que atuou com “batedor” da carga, com quem já havia trabalhado anteriormente em uma transportadora. A comunicação entre os envolvidos foi efetuada por meio de ligações telefônicas.

No mesmo contexto, verificou-se que o caminhão conduzido pelo corréu MÁRCIO JOSÉ possuía rádio comunicador instalado com vestígios de uso, conforme laudo pericial nº 0335/2016.

Além disso, consta da exordial acusatória que o corréu MÁRCIO JOSÉ, quando da abordagem pelos policiais, apresentou documento público falso (CNH nº 02045214951). Indagado, informou aos agentes que estava com a permissão de dirigir suspensa, o que o levou a comprar a falsificada por R$ 2.000,00 em Anápolis/GO. Laudo pericial documentoscópico atestou que o suporte do documento é autêntico, mas teve as informações originais parcialmente removidas para inserção dos dados falsos. 

A r. denúncia foi recebida em 07.05.2019, com baixa em secretaria na data de 01.07.2019 (ID 263795266 - fls. 10 a 12).

A primeira sentença foi proferida em 16.03.2022 (ID 263795716).

A segunda sentença foi proferida em 02.06.2023 (ID 281346081).

Após o retorno destes autos a esta instância, a d. Procuradoria Regional da República reiterou o parecer anteriormente emitido (ID 282032039).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.

 

 

 


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11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001927-62.2016.4.03.6000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: MARCIO JOSE MICHATOSKI, JOAO BATISTA PRAZER DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIANE GOMES DA SILVA FERREIRA - PR86248

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

DA IMPUTAÇÃO

 

Narra a denúncia que, em 23.02.2016, em torno das 8h30, na BR 163, KM 476, no Auto Posto América, localizado em Campo Grande/MS, MÁRCIO JOSÉ MICHATOSKI foi preso em flagrante por importar e transportar, consciente e voluntariamente, com o auxílio doloso de JOÃO BATISTA PRAZER DOS SANTOS na função de “batedor”, quantidade relevante de agrotóxicos estrangeiros sem observância da legislação respectiva.

A prisão em flagrante e a apreensão do material proibido se deram durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal que abordou o caminhão VOLVO, modelo NL 12 360, placa KDA 2847, acoplado ao reboque SR/Noma, modelo SR3E27 CG, de placa aparente AFM 6623, conduzido pelo corréu MÁRCIO JOSÉ. O referido veículo estava carregado com adubo que acobertava a carga ilícita (agrotóxicos estrangeiros). Conforme laudo pericial (ID 263795258 - fls. 10 a 33), os agrotóxicos apresentavam risco à saúde humana e ao meio ambiente.

O corréu MÁRCIO JOSÉ confessou ter sido contratado por pessoa de alcunha “Torto” para realizar o frete entre Sete Quedas/MS e Sonora/MT pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Segundo ele, conseguiu o serviço por indicação de JOÃO BATISTA, que atuou com “batedor” da carga, com quem já havia trabalhado anteriormente em uma transportadora. A comunicação entre os envolvidos foi efetuada por meio de ligações telefônicas, o que também se comprova pela informação fornecida pela operadora de telecomunicações Vivo (ID 263795257 - fls. 6 a 8).

No mesmo contexto, verificou-se que o caminhão conduzido pelo corréu MÁRCIO JOSÉ possuía rádio comunicador instalado com vestígios de uso, conforme laudo pericial nº 0335/2016 (ID 263795256 - fls. 49 a 54).

Além disso, consta da exordial acusatória que o corréu MÁRCIO JOSÉ, quando da abordagem pelos policiais, apresentou documento público falso (CNH nº 02045214951). Indagado, informou aos agentes que estava com a permissão de dirigir suspensa, o que o levou a comprar a falsificada por R$ 2.000,00 em Anápolis/GO. Laudo pericial documentoscópico (ID 263795255 - fls. 25 a 29) atestou que o suporte do documento é autêntico, mas teve as informações originais parcialmente removidas para inserção dos dados falsos. 

Os fatos narrados deram ensejo à instauração do Inquérito Policial nº 0062/2016-4 na Delegacia da Polícia Federal em Campo Grande/MS e, na sequência, à presente ação penal.

A r. denúncia imputou ao corréu MÁRCIO JOSÉ os delitos previstos no art. 15 da Lei nº 7.802/1989, no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 e no art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal, in verbis:

 

Lei nº 7.802/1989

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.

 

Lei nº 9.472/1997

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

 

Código Penal

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

(...)

Uso de documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

 

Quanto ao corréu JOÃO BATISTA, o delito imputado foi apenas o do art. 15 da Lei nº 7.802/1989.

Após regular instrução probatória, sobreveio a r. sentença contra a qual se insurge o Ministério Público Federal por meio do recurso de Apelação. O corréu MÁRCIO JOSÉ foi condenado pelos delitos do art. 15 da Lei nº 7.802/1989 e do art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal, e foi absolvido, após a emendatio libelli, da prática do crime do art. 70 da Lei nº 4.117/1962. O corréu JOÃO BATISTA também foi condenado, mas apenas pelo delito do art. 15 da Lei nº 7.802/1989.

 

DO DELITO CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES

 

O Ministério Público Federal sustenta em seu apelo a necessidade de se afastar a emendatio libelli promovida pelo MM. Juízo a quo, pois o delito insculpido no art. 70 da Lei nº 4.117/1962 descreve conduta praticada por agente que possui autorização para a atividade, mas a realiza em desconformidade com os limites estabelecidos pelo Poder Público. A conduta do agente, portanto, melhor se subsumiria ao art. 183 da Lei nº 9.472/1997.

Com razão o Parquet Federal.

O art. 70 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), criminaliza a atividade de telecomunicações sem a competente autorização do poder público, bem como as atividades legalmente admitidas, porém exercidas em desrespeito aos regulamentos. O art. 10 da citada Lei estabelece a competência privativa da União para manter e explorar os serviços que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações, bem como de fiscalizar os serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos.

A Carta Magna manteve o domínio privativo da União no setor das telecomunicações e, em seu art. 223, enfatizou ser indispensável a autorização estatal, mediante outorga ou renovação pelo Poder Executivo, para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Quando da sua promulgação, o inciso XI do art. 21 da CF, assegurava a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado, contudo através da rede pública de telecomunicações explorada pela União.

Com a edição da Emenda Constitucional nº 8, de 15 de agosto de 1995, as redações dos incisos XI e XII, alínea 'a', do art. 21 foram modificadas, in verbis:

Art. 21. Compete à União:

(...)

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

Por sua vez, a Lei nº 9.472/1997 foi editada para complementar as disposições constitucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. Citada lei definiu e estabeleceu parâmetros para a exploração dos serviços de telecomunicações, inclusive a radiofrequência, cuja utilização no âmbito privado depende de prévia autorização da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), inteligência dos arts. 131 e 163.

Com a edição da Lei nº 9.472/1997, a Lei nº 4.117/1962 não foi revogada em sua integralidade, pois, consoante dispõe seu art. 215, houve revogação da referida lei, salvo quanto à matéria penal não tratada na norma, bem como quanto aos preceitos relativos à radiodifusão.

De seu turno, prescreve o art. 183 da Lei nº 9.472/1997:

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

É sabido que desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações é conduta que caracteriza delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, caracterizando, assim, sua habitualidade, que somente se interrompe com a cessação da conduta.

Nesse contexto, as Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que o art. 183 da Lei nº 9.742/1997 não revogou o art. 70 da Lei nº 4.117/1962 quanto à radiodifusão, ressaltando-se que: 1) Uma vez reconhecida a atividade clandestina de telecomunicações, o réu deve ser condenado como incurso no art. 183 da Lei nº 9.742/1997; e 2) Caso seja constatada apenas a conduta de instalação ou desenvolvimento da atividade devidamente autorizada, mas em desacordo com os regulamentos, restará tipificada a conduta insculpida no artigo 70 da Lei nº 4.117 /1962.

A instalação e uso clandestino de rádio transceptor, ou seja, sem autorização legal da ANATEL, portanto, subsome-se ao tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472/97.

Nesse mesmo sentido, destaca-se os julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO INSTALADA EM VEÍCULO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997. Precedentes. 2. O acórdão está em consonância com esta Corte, firme no sentido de que nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, não há nulidade se não gerou prejuízo, o que não se verificou no caso dos autos. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AGREsp 1363155 - Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, v.u., DJE:03.09.2018 - grifo nosso).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAMINHÃO EQUIPADO COM RÁDIO-COMUNICADOR. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o princípio da insignificância não se aplica ao art. 183 da Lei 9.472/1997, pois 'o referido crime é considerado formal, de perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a segurança e o regular funcionamento dos meios de comunicação' (AgRg no AREsp 1043239/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). Precedentes. 2. Ademais, segundo a instância ordinária, 'o aparelho estava instalado de forma oculta no interior do painel do veículo de que fazia uso para transportar 425.000 (quatrocentos e vinte e cinco mil) maços de cigarros estrangeiros, razoável concluir que havia ligação entre as duas práticas criminosas, uma para assegurar o resultado da outra' (e-STJ 668). 3. O que justificaria, então, o reconhecimento da circunstância agravante do art. 61, II, 'b', do CP - não o será por força do princípio do non reformatio in pejus -, afasta, por si só, todos os vetores indicados pelo STF como condição para a aplicação do princípio da insignificância - (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Agravo regimental desprovido (STJ, AGAResp 1223080, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, v.u., DJE:02.04.2018 - grifo nosso).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que a consumação do crime de contrabando prescinde da utilização clandestina de equipamentos de telecomunicações. Estes, em verdade, funcionam como instrumentos facilitadores da prática daquele delito, não exaurindo sua potencialidade lesiva com a consecução do contrabando. São, portanto, condutas autônomas, não havendo que se falar em absorção do crime do art. 183 da Lei 9.472/97 por aquele previsto no art. 334-A do Código Penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que o uso clandestino de rádio transceptor subsome-se ao tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472/97, e não àquele previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 4. Dosimetria da pena. Reconhecidas a atenuante da confissão e a agravante do art. 61, II, "b", do CP, que se compensam. 5. Reconhecido o concurso material entre o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 e do art. 334, § 1º, "b", do Código Penal. 6. Fixado o regime aberto para início do cumprimento das penas privativas de liberdade, que ficam substituídas por duas penas restritivas de direitos. 7. Apelação provida. (Ap. Crim. 0001931-61.2014.4.03.6003, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, 11ª Turma, e-DJF3 Judicial 1:11.02.2019 - grifo nosso).

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÁDIO TRANSCEPTOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/92 INCABÍVEL. MATERIALDIADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. SOMATÓRIA DAS PENAS CONSERVADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. (...) 4. A autoria do delito foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborada pelas provas produzidas em juízo. 5. O uso do rádio transceptor apreendido subsume-se ao tipo penal do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97. Não se olvida que a conduta típica descrita no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, com redação mantida pelo Decreto-lei nº 236 de 28/02/1967, não foi revogada. Todavia, enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação, em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização, como no caso dos autos, em que se mantinha em funcionamento rádio transceptor, sem autorização da ANATEL. 6. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos Laudos de Perícia Criminal Federal veicular, pelo Auto de Apreensão e pelos Laudos Periciais em Equipamentos Eletroeletrônicos, que apontaram a presença de rádios transceptores ocultos nos dois carros apreendidos, bloqueados na mesma frequência, sem certificação ou selo de homologação junto à ANATEL. (...) (Processo n. 0001314-24.2012.4.03.6116, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, 11ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15.04.2019 - grifo nosso).

Sob este enfoque, é necessário afastar a emendatio libelli realizada pelo Juízo a quo sem, entretanto, alterar as penas aplicadas aos réus diante da ausência de recurso ministerial, respeitando-se, assim, o princípio da vedação do reformatio in pejus.

Neste ponto, há que se asseverar que se cuida apenas de redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia e que o réu se defende dos fatos a ele irrogados e não da capitulação jurídica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação do princípio do contraditório.

Estabelecida a correta tipificação, passa-se à análise do pleito recursal quanto ao aludido delito.

O recurso acusatório pleiteia pela reforma da r. sentença para condenar o corréu MÁRCIO JOSÉ como incurso na pena do art. 183 da Lei nº 9.472/1997. Afirma que há elementos probatórios suficientes a embasar a condenação.

Da leitura do laudo pericial de eletroeletrônicos nº 0335/2016 (ID 263795256 – fls. 49 a 54), não há a informação de que, quando energizado, o transceptor colocou-se em imediato funcionamento, conforme alegado pelo MPF. Em verdade, o perito somente informa que ele estava em condições de uso, operando normalmente, mas alerta, logo no início de sua análise, que o equipamento foi recebido sem o microfone.

Além disso, a única testemunha ouvida em audiência, o Policial Rodoviário Federal José Rodolfo Wendt de Oliveira, afirmou não se recordar da abordagem em questão (ID 263795521). No auto de prisão em flagrante, à época dos fatos, o agente somente constatou a presença do equipamento no interior do veículo apreendido e nada mais (ID 263795254 – fls. 4/5).

Apesar de comprovada a materialidade do delito, não há nos autos provas que demonstrem a autoria e a presença do elemento subjetivo do tipo. Em vista disso, deve ser mantida a conclusão a que se chegou o Primeiro Grau quanto à absolvição do corréu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

DO USO DE DOCUMENTO FALSO

 

O crime em análise consiste em “fazer uso” de documento, atestado ou certidão que o agente sabe ser falso, nos termos do art. 304 do Código Penal. Nas palavras da doutrina, o “uso” (...) pode se dar de qualquer forma (judicial ou extrajudicial), abrangendo assim todo e qualquer ato de aplicação do documento considerado meio de prova739, motivo pelo qual se trata de delito onímodo (...)” (ESTEFAM, André. Direito Penal - Parte Especial Vol.3 - 11ª Edição 2024. 11. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.475. ISBN 9788553620654).

É de se ressaltar que não é exigido pelo tipo que o agente tenha se valido do documento por vontade própria, podendo a apresentação do papel falsificado ter se dado por provocação de terceiro. Também não há que se falar na necessidade de demonstração de prejuízo, já que o delito se consuma com o efetivo uso, sendo classificado como delito formal (Ibid., p. 480).

Nesse sentido também é a jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOLO. AGENTE QUE DEMONSTROU RESISTÊNCIA PARA ENTREGAR O DOCUMENTO. CARACTERIZADO O DOLO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Delineado no acórdão do Tribunal de origem, com fundamento em perícia e testemunho dos policiais, a falsificação da carteira nacional de habilitação (CNH) não era grosseira, a alteração de tal entendimento demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.

2. Não obstante a informação de que o agente apresentou resistência para entregar o documento falso, ainda assim poderia não ter escolhido não apresentar a CNH falsificada. Dessa forma, apresentado o documento à autoridade policial, ficou caracterizado o crime de uso de documento falso.

3. Recurso improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.712.858/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH APRESENTADA A PEDIDO DOS POLICIAIS. CONDUTA TÍPICA. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "É copiosa a jurisprudência que entende que o delito previsto no art. 304 do Código Penal consuma-se mesmo quando a carteira de habilitação falsificada é exibida ao policial por exigência deste, e não por iniciativa do agente" (AgRg no REsp n. 1.758.686/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018).

2. Se a polícia recebe informações acerca da possível ocorrência de algum crime, não há nenhuma ilegalidade em averiguá-las e, uma vez confirmadas - isto é, mesmo sendo esperada a veracidade das informações -, prender o acusado. Situação distinta do flagrante preparado.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.131.614/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 19/9/2024.)

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP. USO DE CNH MATERIALMENTE FALSA. APRESENTAÇÃO APÓS A SOLICITAÇÃO DE AGENTE POLICIAL. CRIME CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA REJEITADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP, pois, em 17/03/2020 fez uso de uma carteira nacional de habilitação falsa perante policiais rodoviários federais, na Rodovia BR 262, altura do km 141.

O crime do art. 304 do CP se consuma no momento da apresentação do documento, sendo irrelevante que a exibição ocorra em virtude de solicitação ou exigência da autoridade policial.

O objeto jurídico do tipo penal (art. 304 do CP) é a fé pública, de modo que não há como quantificar a lesão jurídica provocada pelo comportamento delituoso. Trata-se de crime de perigo abstrato, que se consuma com a simples utilização do documento falso, não tendo como pressuposto a ocorrência de prejuízo, na medida em que o risco de dano à fé pública é presumido. Inaplicável, pois, o princípio da insignificância.

O denunciado conhecia da falsidade documental e tinha plena consciência disso ao apresentar o documento, após a solicitação do agente policial.

A conduta de utilizar documento falso não constitui mero exercício de autodefesa, configurando o delito previsto no art. 304 do Código Penal. Precedentes.

Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes, já que o réu foi definitivamente condenado por fato ocorrido antes do crime em análise.

Incidência da agravante da reincidência. Pena definitiva fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias multa.

Mantida a fixação do regime inicial semiaberto.

Recurso não provido.                                    

(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000244-51.2020.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 29/11/2024, Intimação via sistema DATA: 04/12/2024)

No caso dos autos, verifica-se que o próprio corréu, em todas as oportunidades que teve de se manifestar (IDs 263795254 – fls. 03 a 09 e 263795691), confessou o cometimento do delito, alegando ter adquirido a CNH falsa, pois trabalha como motorista e precisava da renda para sua subsistência e de sua família. Além disso, o “uso” se configurou pela apresentação do documento aos policiais que efetuaram sua prisão em flagrante (ID 263795254 – fls. 03 a 09) e a falsidade documental ficou comprovada pelo laudo documentoscópico nº 271/2016 (ID 263795255 - fls. 25 a 29).

Presentes estão a materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo.

 

DO TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS ESTRANGEIROS

 

Importante mencionar que os réus foram condenados quando ainda estava vigente a Lei nº 7.802/1989, que tipificava, em seu art. 15, a conduta de transportar agrotóxicos em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente. Entre a r. sentença condenatória e o julgamento deste apelo, foi promulgada e publicada a Lei nº 14.785/2023 que revogou por completo a referida legislação.

Mesmo assim, em seu art. 56, o legislador ordinário manteve a criminalização da conduta nos seguintes termos:

Art. 56. Produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados:

Pena: reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos, e multa.

Ocorreu o que a jurisprudência cunhou de continuidade normativo-típica, não se podendo cogitar a hipótese de abolitio criminis. De toda forma, devem ser observados os parâmetros sancionatórios adotados pela legislação revogada, respeitando-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa.

No caso dos autos, a materialidade e as autorias restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (ID 263795254 – fls. 03 a 09); auto de apreensão e apresentação (ID 263795254 – fls. 11 a 13); boletim de ocorrência lavrado pela PRF (ID 263795254 - Pág. 26 a 28); auto de infração lavrado pelo IBAMA (ID 263795258 - fls. 01 a 04); laudo pericial químico (ID 263795258 - fls. 10 a 33); e os interrogatórios dos réus em sede extrajudicial e em juízo.

O dolo também foi demonstrado, haja vista que MÁRCIO JOSÉ sabia que transportava agrotóxicos de origem incerta no veículo que conduzia. Também não se atentou à necessidade de verificar se os produtos possuíam os registros nos órgãos competentes, aceitando realizar o serviço para pessoa que nem o nome sabia em troca da remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ainda que esses fatos não sejam suficientes a configurar o dolo direto, retiram qualquer dúvida de que o corréu assumiu o risco de se envolver em atividade criminosa, configurando-se o dolo na modalidade eventual.

Quanto à JOÃO BATISTA, é evidente pelos registros telefônicos que participava da empreitada criminosa (ID 263795257 - fls. 6 a 8). Além disso, quando do interrogatório policial, MÁRCIO JOSÉ informou à autoridade policial que JOÃO BATISTA o acompanhava na função de “batedor” e que se comunicavam por meio do celular (ID 263795254 – fls. 08/09).

 

DA DOSIMETRIA DA PENA

 

MÁRCIO JOSÉ MICHATOSKI

 

1ª Fase

 

Nesta fase, quanto ao delito do art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal, o MM. Juízo a quo assim se pronunciou:

Na fixação da pena base pela prática do delito de uso de documento público falso, cuja sanção corporal preconizada era de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, além de multa, parto do mínimo legal, isto é, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na primeira fase de aplicação da pena – circunstâncias judiciais às quais se refere o caput do art. 59 do Código Penal –, verifico que a culpabilidade, entendida como a intensidade do dolo (STF, RHC n. 116.169, j. 18/06/2013, rel. Min. Gilmar Mendes), não desborda dos limites do tipo. Não há maus antecedentes a serem considerados nesta fase, porquanto nos termos da Súmula 444/STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.Inexistem elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos e as circunstâncias do crime são normais ao tipo penal, assim como suas consequências, inexistindo provas de que tenham sido sobrecomuns. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.

Anoto que a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime, tal como pretendida pelo Ministério Público Federal, é descabida, tendo em vista que inerente ao tipo penal. Isso porque não se cogita que alguém se valha de uma CNH falsificada caso pudesse fazer uso da sua própria. Além disso, no curso da instrução processual nada foi trazido no intuito de corroborar o argumento de contumácia em ilícitos de trânsito.

Assim, atento às diretrizes do supracitado dispositivo legal, mantenho a pena em seu mínimo legal, isto é, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Quanto ao crime do art. 15 da Lei nº 7.802/1989:

Na primeira fase de aplicação da pena – circunstâncias judiciais às quais se refere o caput do art. 59 do Código Penal –, verifico que a culpabilidade, entendida como a intensidade do dolo (STF, RHC n. 116.169, j. 18/06/2013, rel. Min. Gilmar Mendes), não desborda dos limites do tipo. Não há maus antecedentes a serem considerados nesta fase, porquanto nos termos da Súmula 444/STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.Inexistem elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos e as circunstâncias do crime são normais ao tipo penal, assim como suas consequências, inexistindo provas de que tenham sido sobrecomuns. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.

Assim, atento às diretrizes do supracitado dispositivo legal, mantenho a pena em seu mínimo legal, isto é, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

A d. Procuradoria da República pleiteia, em suas razões recursais, pelo aumento da pena-base do acusado quanto ao delito do uso de documento falso, valorando-se negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime.

Conforme fundamentação adotada pelo Primeiro Grau, não se denota descolamento da conduta do réu do que normalmente se espera do tipo penal. A utilização de documento falsificado já pressupõe que o agente esteja tentando ocultar alguma circunstância relevante, o que, no caso, seria a suspensão de sua permissão de dirigir. Poderia, por outro lado, ser valorada negativamente quanto ao delito de transporte irregular de agrotóxicos. No que concerne às circunstâncias, elas também poderiam ser valoradas negativamente, mas apenas para o segundo crime, pois apenas aqui houve a atuação conjunta do corréu JOÃO BATISTA.

Apesar de regularmente intimado da segunda sentença, o Ministério Público Federal nada complementou ao seu recurso, não podendo esta C. Turma valorar negativamente as circunstâncias judiciais quanto ao segundo delito. Mantém-se, portanto, a pena-base fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o delito do art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal, e em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime do art. 56 da Lei nº 14.785/2023.

 

2ª Fase

 

O MM. Juízo a quo deixou de considerar a atenuante da confissão genérica, pois inviável a diminuição da pena para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Não há agravantes a serem consideradas.

Mantém-se a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o delito do art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal, e em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime do art. 56 da Lei nº 14.785/2023.

 

3ª Fase

 

Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, deve ser mantida a sanção definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o delito do art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal, e em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime do art. 56 da Lei nº 14.785/2023.

 

Do concurso material

 

Tratando-se de delitos praticados mediante mais de uma ação ou omissão, corretamente fixado o concurso material pela r. sentença.

Com efeito, fixa-se a pena total em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos ilícitos do art. 56 da Lei nº 14.785/2023 e art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal.

 

JOÃO BATISTA PRAZER DOS SANTOS

 

1ª Fase

 

Nesta fase, a r. sentença assim se pronunciou:

Na primeira fase de aplicação da pena – circunstâncias judiciais às quais se refere o caput do art. 59 do Código Penal –, verifico que a culpabilidade, entendida como a intensidade do dolo (STF, RHC n. 116.169, j. 18/06/2013, rel. Min. Gilmar Mendes), não desborda dos limites do tipo. O acusado possui maus antecedentes, pois condenado definitivamente por fato anterior (ID 27033070 - Pág. 52/63 e 27033073 - Pág. 01/05), não configurador de reincidência porque o trânsito em julgado ocorreu após o cometimento do fato apurado nesta causa. Inexistem elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos e as circunstâncias do crime são normais ao tipo penal, assim como suas consequências, inexistindo provas de que tenham sido sobrecomuns. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.

Assim, atento às diretrizes do supracitado dispositivo legal, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias-multa.

Não houve insurgência recursal quanto a esta fase e não se verifica qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta C. Turma Julgadora. Mantém-se, portanto, a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

 

2ª Fase

 

Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, mantendo-se a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

 

3ª Fase

 

Ausentes também causas de aumento ou diminuição da pena, deve ser mantida a sanção definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

 

DO REGIME INICIAL, DA DETRAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS

 

O regime inicial de cumprimento para ambos os réus, nos termos do art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal, será o ABERTO.

Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime, já que os réus responderam ao processo em liberdade (ID 263795256 - fl. 39).

Quanto à substituição das penas, mantém-se a realizada pelo MM. Juízo a quo, nos seguintes termos:

Ante as mesmas circunstâncias anteriormente sopesadas, e considerando o preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I do Código Penal, tenho que adequada e suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º do CP, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou entidade pública indicada pelo juízo da execução e a prestação pecuniáriaesta que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), vertida em favor da União, a ser devidamente atualizada na fase de execução.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, vota-se por, DE OFÍCIO, alterar a capitulação jurídica do transporte irregular de agrotóxicos para o art. 56 da Lei nº 14.285/2023, bem como para DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apenas para afastar a emendatio libelli realizada em Primeiro Grau, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Comunique-se ao E. Juízo das Execuções Penais.



E M E N T A

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. EMENDATIO LIBELLI AFASTADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297, AMBOS DO CP. TRANSPORTE IRREGULAR DE AGROTÓXICOS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ART. 56 DA LEI Nº 14.785/2023. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERADADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. MANUTENÇÃO.

- Do delito contra as telecomunicações. As Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que o art. 183 da Lei nº 9.742/1997 não revogou o art. 70 da Lei nº 4.117/1962 quanto à radiodifusão, ressaltando-se que: 1) Uma vez reconhecida a atividade clandestina de telecomunicações, o réu deve ser condenado como incurso no art. 183 da Lei nº 9.742/1997; e 2) Caso seja constatada apenas a conduta de instalação ou desenvolvimento da atividade devidamente autorizada, mas em desacordo com os regulamentos, restará tipificada a conduta insculpida no artigo 70 da Lei nº 4.117 /1962.

- No mérito, a única testemunha ouvida em audiência, o Policial Rodoviário Federal José Rodolfo Wendt de Oliveira, afirmou não se recordar da abordagem em questão. No auto de prisão em flagrante, à época dos fatos, o agente somente constatou a presença do equipamento no interior do veículo apreendido e nada mais. Apesar de comprovada a materialidade do delito, não há nos autos provas que demonstrem a autoria e a presença do elemento subjetivo do tipo. Em vista disso, deve ser mantida a conclusão a que se chegou o Primeiro Grau quanto à absolvição do corréu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

- Do uso de documento falso. Verifica-se que o próprio corréu, em todas as oportunidades que teve de se manifestar, confessou o cometimento do delito, alegando ter adquirido a CNH falsa, pois trabalha como motorista e precisava da renda para sua subsistência e de sua família. Além disso, o “uso” se configurou pela apresentação do documento aos policiais que efetuaram sua prisão em flagrante e a falsidade documental ficou comprovada pelo laudo documentoscópico nº 271/2016.

- Do transporte irregular de agrotóxicos. Importante mencionar que os réus foram condenados quando ainda estava vigente a Lei nº 7.802/1989, que tipificava, em seu art. 15, a conduta de transportar agrotóxicos em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente. Entre a r. sentença condenatória e o julgamento deste apelo, foi promulgada e publicada a Lei nº 14.785/2023 que revogou por completo a referida legislação, mas manteve a criminalização da conduta imputada aos réus em seu art. 56. Ocorreu o que a jurisprudência cunhou de continuidade normativo-típica, não se podendo cogitar a hipótese de abolitio criminis. De toda forma, devem ser observados os parâmetros sancionatórios adotados pela legislação revogada, respeitando-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa.

- No mérito, a materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo foram amplamente comprovados nos autos.

- Dosimetria da pena. Márcio José Michatoski. 1ª Fase. Não se denota descolamento da conduta do réu do que normalmente se espera do tipo penal. A utilização de documento falsificado já pressupõe que o agente esteja tentando ocultar alguma circunstância relevante, o que, no caso, seria a suspensão de sua permissão de dirigir. Poderia, por outro lado, ser valorada negativamente quanto ao delito de transporte irregular de agrotóxicos. No que concerne às circunstâncias, elas também poderiam ser valoradas negativamente, mas apenas para o segundo crime, pois apenas aqui houve a atuação conjunta do corréu JOÃO BATISTA. Regularmente intimado da segunda sentença, o Ministério Público Federal nada complementou ao seu recurso, não podendo esta C. Turma valorar negativamente as circunstâncias judiciais quanto ao segundo delito. Pena-base mantida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o delito do art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal, e em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime do art. 56 da Lei nº 14.785/2023.

- 2ª Fase. O MM. Juízo a quo deixou de considerar a atenuante da confissão genérica, pois inviável a diminuição da pena para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Não há agravantes a serem consideradas. Pena-intermediária mantida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o delito do art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal, e em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime do art. 56 da Lei nº 14.785/2023.

- 3ª Fase. Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, deve ser mantida a sanção definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o delito do art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal, e em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime do art. 56 da Lei nº 14.785/2023.

- Dosimetria da pena. João Batista Prazer dos Santos. 1ª Fase. Não houve insurgência recursal quanto a esta fase e não se verifica qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta C. Turma Julgadora. Pena-base mantida em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

- 2ª Fase. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, mantendo-se a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

- 3ª Fase. Ausentes também causas de aumento ou diminuição da pena, deve ser mantida a sanção definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

- Regime inicial. O regime inicial de cumprimento para ambos os réus, nos termos do art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal, será o ABERTO.

- Detração. A detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime, já que os réus responderam ao processo em liberdade.

- Substituição das penas. Penas privativas de liberdade substituídas por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública indicada pelo E. Juízo das Execuções Penais e prestação pecuniária de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para cada corréu.

- Dispositivo. De ofício, altera-se a capitulação jurídica do transporte irregular de agrotóxicos para o art. 56 da Lei nº 14.285/2023, bem como se dá parcial provimento à Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apenas para afastar a emendatio libelli realizada em Primeiro Grau.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, RATIFICA A REVISÃO O DES. FED. NINO TOLDO. A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, alterar a capitulação jurídica do transporte irregular de agrotóxicos para o art. 56 da Lei nº 14.285/2023, bem como para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apenas para afastar a emendatio libelli realizada em Primeiro Grau, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal