Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001461-31.2013.4.03.6111

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: GUSTAVO ANIBAL ROJAS PRIETO

Advogado do(a) APELANTE: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001461-31.2013.4.03.6111

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: GUSTAVO ANIBAL ROJAS PRIETO

Advogado do(a) APELANTE: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): 

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu provimento à apelação da parte exequente. 

 

A ementa (ID 309075466): 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018 DO STJ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE DIBS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, questionando a retroação da data de início do benefício (DIB) e a execução de diferenças apuradas entre a DIB de aposentadoria por tempo de contribuição (05/03/2012) e a DIB de aposentadoria por idade (17/07/2012). Sentença acolheu a impugnação, declarando indevidos os valores pleiteados e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retroação da DIB para o benefício anterior, conforme o Tema 1.018 do STJ; (ii) o direito à execução das diferenças apuradas entre as datas de início dos benefícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tese fixada no Tema 1.018 do STJ reconhece ao segurado o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, incluindo a execução de parcelas do benefício judicial até a data de implantação do benefício concedido administrativamente.
Não é possível acumular os valores correspondentes à retroação da DIB para o benefício anterior e ao benefício mais vantajoso escolhido, para evitar enriquecimento sem causa.
O direito ao pagamento das diferenças entre as DIBs decorre da aplicação do artigo 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, observados os critérios do Tema 1.018.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação provida para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças entre as DIBs de 05/03/2012 e 17/07/2012, com adequação da execução.
Tese de julgamento:
O segurado possui direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, concomitante à execução das parcelas do benefício judicial até a data de implantação do benefício mais vantajoso.
Não cabe retroação da DIB para benefício anterior quando o segurado opta por benefício mais vantajoso, salvo para apuração de diferenças limitadas às DIBs envolvidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, art. 18, §2º; CPC/2015, art. 85, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STF, AgRg ARE nº 705.456, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/11/2014; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002591-08.2022.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 19/07/2023.

 

O INSS, ora embargante (ID 313445260), aduz omissão: teria havido violação ao título executivo por ter sido aplicado o Tema 1.018, do Superior Tribunal de Justiça.

 

A parte exequente, ora embargante (ID 313472535), aponta erro omissão: não teria sido fixada a sucumbência decorrente do provimento da apelação.

 

Contrarrazões da parte exequente (ID 313990671).

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001461-31.2013.4.03.6111

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: GUSTAVO ANIBAL ROJAS PRIETO

Advogado do(a) APELANTE: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): 

 

Analiso, inicialmente, os embargos de declaração opostos pelo INSS.

 

A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). 

 

Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: 

 

“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 

7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 

8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 

9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). 

(...) 

12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. 

(...)” 

(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). 

 

No caso concreto, o v. acórdão aplicou a tese firmada no Tema 1.018, do Superior Tribunal de Justiça, admitida a retroação do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo, conforme precedentes indicados.

 

O v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 312756452):

 

“Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):

A r. sentença (278984735):

“Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS em face de Gustavo Anibal Rojas Prieto (id 269665843), onde sustenta a impugnante que nada é devido, vez que o julgado determinou a alteração da DIB para o primeiro requerimento administrativo. Acontece que ao retroagir a DIB para 15/03/2012, apurou-se o valor da RMI menor que àquela apurada em 18/07/2012.
Chamada a se manifestar, a parte impugnada alega que deve ser aplicado o Tema 1.018 do STJ e assim, são devidos os valores entre 15/03/2012 e 18/07/2012.
É a síntese do necessário. DECIDO.
Com razão o INSS em suas alegações.
A tese firmada do Tema 1.018 do STJ diz: “O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso de ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de impugnação daquele conferido na via administrativa.”
No presente caso, não se trata de concessão de benefício, mas de retroação da DIB do próprio benefício já recebido. Assim, tendo o autor optado em manter o benefício com a RMI apurada em 18/07/2012, não pode o autor querer retroagir a DIB para 15/03/2012 e continuar a receber o benefício com a DIB apurada em 18/07/2012, ou seja, não tem direito a receber os valores entre 15/03/2012 e 18/07/2012.
Diante de todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo INSS, reconhecendo como indevido os valores apresentados pela parte autora (impugnada).
Em razão do acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado de R$ 50.301,13, ficando condicionada sua execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Int.”

Observo que, a teor de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o segurado tem direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Nesse sentido: 1ª Turma, AgRg ARE 705.456, DJE 14/11/2014 - ATA Nº 171/2014. DJE nº 224, divulgado em 13/11/2014, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.
 

E, em recente julgamento em regime de repetitividade, o Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da execução do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo mais vantajoso, se assim optar o segurado – Tema nº. 1.018:
 
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
PANORAMA JURISPRUDENCIAL
2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.
3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.
4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional.
POSICIONAMENTO DO STJ
5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.
6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
CONCLUSÃO
8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.767.789/PR, j. 8/6/2022, DJe de 1/7/2022, rel. Min. HERMAN BENJAMIN).
 

De outra parte, a jurisprudência tem admitido a retroação do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo, conforme precedentes das Egrégias Nona e Sétima Turmas:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Conquanto pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência no primeiro requerimento administrativo, não estava obstada a apreciação da aposentadoria especial naquele momento, uma vez que esses benefícios nada mais são do que espécies do gênero aposentação por tempo de contribuição.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento, em sede de repercussão geral, do Recuso Extraordinário n. 630.501 (Tema n. 334), acolheu a tese do direito adquirido ao melhor benefício.
- Considerados todos os lapsos especiais reconhecidos pelo INSS, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do primeiro requerimento administrativo.
- Termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data do primeiro requerimento administrativo, pois toda a documentação necessária à comprovação do direito havia sido apresentada naquela oportunidade.
- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.
- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação autárquica desprovida.                                    

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002591-08.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023)

 
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O pedido inicial (fls. 16/18, ID 265095853):“Ante o exposto, requer: (...) d) Seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, reconhecendo os períodos especiais laborados na empregadora Atelier Mecânico Morcego LTDA. no período de 03/11/1986 a 20/08/2007 e de 01/06/2012 a 08/01/2016; retroagindo a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por tempo de contribuição para a data de entrada do primeiro requerimento NB 42/190.292.209-0 em 14/12/2018; pagando as parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, entre 14/12/2018 e 15/03/2021, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento, além das diferenças salariais dos benefícios desde a DER do processo que concedeu a benesse (NB 42/199.471.151-2) em 16/03/2021; reafirmando a DER dentro do primeiro processo administrativo se necessário”. Nas razões de apelação (ID 122906146), a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. O pedido configura inovação recursal. Não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
2. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (14/12/2018) e a data da prolação da r. sentença (21/06/2022), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
3. Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91) entre o requerimento administrativo (14/12/2018 – fls. 61, ID 265095866) e a propositura da presente demanda (22/07/2021 – fls. 1, ID 265095853).
4. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
5. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.
6. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
7. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
8. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
9. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
10. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
11. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003.
12. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 
13. 03/11/1986 a 20/08/2007 (Atelier Mecânico Morcego LTDA), uma vez que trabalhou nos cargos de auxiliar geral, operador de máquina injetora e líder de células de plástico exposta a ruído de 91 dB(A), enquadrado nos códigos 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64, 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 2.172/97 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03 (PPP – fls. 47/48, ID 265095866). Quanto ao período de 03/01/1986 a 02/11/1986, não há prova da exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial.
14. 01/06/2012 a 08/01/2016 (Atelier Mecânico Morcego LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de líder de linha de montagem exposta a ruído de 91 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03 (fls. 49, ID 265095866).
15. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 03/11/1986 a 20/08/2007 e 01/06/2012 a 08/01/2016.
16. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (14/12/2018 – fls. 61, ID 265095866), perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
17. Assim, considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/199.471.151-2), com a fixação do termo inicial do benefício na data de entrada do primeiro requerimento administrativo, em 14/12/2018.
18. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
19. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450 diz respeito a procedimento na esfera administrativa e, por conseguinte, não tem o condão de condicionar a concessão judicial de benefício.
20. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.                                    

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008878-44.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 31/10/2023, DJEN DATA: 10/11/2023).

Em decorrência, é cabível o pagamento das diferenças entre 05/03/2012 (DIB da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.442.167)   a 17/07/2012 (DIB da aposentadoria por idade decorrente de revisão de benefício NB 41/159.539.407-6).

Por tais fundamentos, dou provimento à apelação.

É o voto.”

 

Passo a analisar os embargos de declaração da parte autora. 

 

Há omissão, motivo pelo qual realizo a correção do julgado, sem a alteração do resultado do julgamento, para acrescentar o seguinte trecho referente aos honorários advocatícios:

 

"Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça."

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho os embargos de declaração da parte autora para fixar a verba honorária nos termos da fundamentação, sem alteração do resultado.

 

É o voto.

 

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0001461-31.2013.4.03.6111
Requerente: GUSTAVO ANIBAL ROJAS PRIETO
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.018 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração interpostos pelo INSS e pela parte exequente contra acórdão que deu provimento à apelação da parte exequente, reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças entre a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por tempo de contribuição (05/03/2012) e a DIB da aposentadoria por idade (17/07/2012). O INSS alega omissão quanto à violação do título executivo pela aplicação do Tema 1.018 do STJ, enquanto a parte exequente sustenta omissão na fixação dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) a alegação de omissão na decisão quanto à violação do título executivo pelo reconhecimento do direito à execução das diferenças entre as DIBs, com fundamento no Tema 1.018 do STJ; (ii) a necessidade de correção da omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor da parte exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tema 1.018 do STJ reconhece ao segurado o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, permitindo a execução das parcelas do benefício judicial até a data de implantação do benefício concedido administrativamente.

Não há omissão quanto à aplicação do Tema 1.018 do STJ, pois a decisão embargada enfrentou a matéria, indicando expressamente que a retroação da DIB não pode resultar em recebimento acumulado de valores.

A fixação dos honorários advocatícios constitui omissão no julgado, pois, com o provimento da apelação da parte exequente, há necessidade de inverter o ônus sucumbencial e condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte exequente acolhidos para fixação da verba honorária.

Tese de julgamento:

O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, concomitante à execução das parcelas do benefício judicial até a data de implantação do benefício mais vantajoso.

A retroação da DIB para benefício anterior não autoriza o recebimento cumulativo dos valores, devendo-se respeitar os limites impostos pelo Tema 1.018 do STJ.

A inversão do ônus sucumbencial decorre do provimento da apelação, sendo devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, art. 18, §2º; CPC/2015, art. 85, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STF, AgRg ARE nº 705.456, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/11/2014; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002591-08.2022.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 19/07/2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Desembargador Federal