Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008770-36.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO

APELADO: ANDRE HINO WATANABE

Advogados do(a) APELADO: PRISCILA CRISTINA CARVALHO RIBAS - SP324640-A, WILSON MACIEL - SP228505-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008770-36.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO

 

APELADO: ANDRE HINO WATANABE

Advogados do(a) APELADO: PRISCILA CRISTINA CARVALHO RIBAS - SP324640-A, WILSON MACIEL - SP228505-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP em ação ordinária, com pedido de tutela, ajuizada por ANDRÉ HINO WATANABE objetivando obter provimento jurisdicional que afaste a exigência de registro para ministrar aulas/treinos de tênis de campo.

Narra o autor que adquiriu grande experiência técnica e tática nas modalidades esportivas de tênis de campo e atua nessa área há mais de 10 anos. Aduz que a presente ação visa impedir ato ilegal e abusivo a ser praticado pela Chefia de Fiscalização do CREF 4/SP, de proibir o autor de exercer atividade lícita de simples professor/instrutor desse esporte (ID 270106904)

O pedido de tutela de urgência foi deferido a fim de determinar ao réu que se abstenha de autuar o autor no exercício de sua atividade de treinador de tênis por não estar inscrito perante seus quadros, com a suspensão da exigibilidade dos débitos atinentes às anuidades pretéritas. (ID 270106910)

O Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP apresentou contestação. (ID 270106930)

O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para declarar somente o direito do autor de exercer livremente sua profissão de técnico e/ou professor de tênis, sem a necessidade de registro junto ao CREF, devendo o réu se abster de autuá-lo nesta condição (professor de tênis) em virtude da ausência de tal registro. As custas devem ser igualmente rateadas pelas partes, nos termos do artigo 86 do CPC. Condenou cada uma das partes a pagar ao patrono da parte contrária a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observadas as disposições atinentes à gratuidade de justiça concedida ao autor. (ID 270107119)

Irresignado, apelou o Conselho de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP sustentando que para a prática de exercícios físicos e de esportes são necessários treinamentos seguros para a proteção à saúde e que o apelado não comprovou sua experiência como instrutor de tênis. Pede, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. (ID 270107122)

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008770-36.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO

 

APELADO: ANDRE HINO WATANABE

Advogados do(a) APELADO: PRISCILA CRISTINA CARVALHO RIBAS - SP324640-A, WILSON MACIEL - SP228505-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cuida-se de ação ordinária que visa determinar ao Conselho Regional de Educação Física que se abastenha de autuar o requerente por ausência de inscrição para o desempenho da sua atividade de professor de tênis.

O autor sustenta ser profissional neste esporte e que não desempenha qualquer atividade ligada à Educação Física, mas apenas ministra/transfere os conhecimentos práticos adquiridos jogando tênis.

Prescreve a Lei nº 9.696/1998:

Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

 Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

 I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

 II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

 Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

 

A Lei dos Educadores Físicos dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, de fato, diz que o exercício de atividade de Educação Física é prerrogativa de quem está inscrito no CREF – Conselho Regional de Educação Física.

O art. 2º prescreve que só pode ser inscrito no Conselho quem tem diploma em Educação física ou já era educador físico antes da publicação da lei, mas não possui qualquer regra que exija a inscrição dos treinadores de tênis que os obrigue a possuir diploma do curso, ou ainda,  crie uma restrição ao exercício da profissão.

Algumas áreas de atuação não necessitam ser diplomados em curso superior de educação física, não sendo razoável submetê-las à autarquia corporativa que, nos termos explícitos de seu próprio Estatuto, tem atribuição fiscalizatória apenas em relação aos profissionais de educação física.

Nesse sentido, não é obrigatória a inscrição do professor de tênis no Conselho Regional de Educação Física, na medida em que os arts. 2º, III, e 3º da Lei nº 9.696/1998 e art. 3º, I, da Lei nº 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que assim determine.

A questão restou decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1959824, julgado em 08/03/2023, representativo da controvérsia), que fixou a seguinte tese ao julgar o tema de repercussão geral n. 1149/STJ:

"A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física".

O acordão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado por jogador de tênis contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe.

2. O impetrante, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que a atividade não é privativa de profissional de Educação Física, haja vista que se circunscreve ao treinamento, instrução e elaboração de táticas de jogo, todas relacionadas ao trabalho de treinador. A segurança foi concedida, e a Apelação não foi provida. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. O Tema 1.149/STJ visa: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física."
4. A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física e se há exclusividade do desempenho de tal função por profissionais da Educação Física. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.

5. O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física".

6. Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou estabeleça exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais diplomados na Lei 9.696/1998.

7. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 somente reforçam a obrigatoriedade de os graduados em Educação física, para exercerem as atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade.
8. O art. 3º da Lei 9.696/1998, por sua vez, apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas.

9. Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias disciplinas, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais são registrados nas respectivas autarquias de controle do exercício de profissão regulada por lei. A ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS DE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE 10. O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis.

11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há na petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o objetivo para o qual impetrado o writ.


12. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas na sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez, bilhar, entre outros.

13. É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias para que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho. A CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, QUE SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE INEXISTE NO CASO DOS AUTOS 14. Interpretar a Lei 9.696/1998, entendendo que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos arts. 5.º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República.

15. A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se, ademais, que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no art. 5º, II, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

16. Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração Pública, ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer algo caso lei adequada assim o determine.
17. As normas restritivas de direitos ou sancionatórias, especialmente quando em relação a direitos fundamentais, devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão da parte recorrente não possui respaldo na Lei 9.696/1998.

18. Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por normas infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física - são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Não só porque o escopo de tais atos normativos secundários destina-se ao cumprimento das obrigações com finalidades diversas, como previdenciárias e trabalhistas, não podendo, destarte, fundamentar a pretensão de exigir inscrição no Conselho, mas principalmente porque normas infralegais expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo Legislativo, não substituem a necessidade de Lei em sentido formal. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA 19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.963.679/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.3.2022; AgInt no AREsp 1.943.602/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no AREsp 1.945.448/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no AREsp 1.887.346/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp 1.954.286/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.11.2021; AgInt no AREsp 1.921.558/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.11.2021; AgInt no AREsp 1.535.150/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.176.148/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.10.2018; AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.8.2015.
20. No mesmo sentido dos precedentes acima referidos já decidiu o STJ em casos relativos ao tênis de mesa e squash: AgInt no AREsp 1.928.220/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022; AgInt no AREsp 1.945.549/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; AgInt no AREsp 1.388.277/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgInt no AREsp 1.222.766/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.388.440/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.3.2019; AgInt no AREsp 958.427/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.2.2018; AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.6.2016.
21. Confiram-se também os precedentes concernentes a diversas outras modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais no Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei 9.696/1998: AgInt no AREsp 2.018.033/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp 1.622.469/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31.5.2022; AgInt no AREsp 1.928.203/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no REsp 1.880.660/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6.4.2021; AgInt no REsp 1.767.702/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp 1.541.601/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.4.,2020; AgInt no REsp 1.762.503/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019; AgInt no AREsp 1.385.154/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.3.2019; AgInt no AREsp 1.339.011/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.11.2018; AgInt no REsp 1.726.955/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018; AgInt no AREsp 1.241.612/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2018; AgInt no AREsp 1.210.609/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.158.811/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; AgInt no REsp 1.602.901/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.10.2017.; AgRg no REsp 1.551.746/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.11.2016; AgRg no REsp 1.562.666/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.5.2016; AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no REsp 1.520.395/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no AREsp 700.269/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.9.2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.7.2015; REsp 1.383.795/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9.12.2013. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.149/STJ: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 23. O aresto recorrido negou provimento à Apelação interposta da sentença que concedera a ordem para assegurar à parte impetrante o livre exercício da profissão de técnico de tênis sem o registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP. A Corte de origem, pelas razões expendidas neste Voto, deu a correta solução ao caso. CONCLUSÃO 24. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

 

Desta forma, desnecessário o registro do autor perante o Conselho Regional de Educação Física para exercer a atividade profissional de instrutor de tênis de campo, desde que se restrinja às táticas do esporte em si e não se confunda com preparação física.

Quanto aos honorários advocatícios, a fixação de honorários sucumbenciais deve obedecer à ordem de gradação de cálculo estabelecida no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

“Art. 85  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

Assim além do critério da regra geral, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, com caráter subsidiário, a ser adotado quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do § 2 º do artigo 85.

Nesse aspecto, levando em consideração a complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.

É o voto.

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI Nº 9696/98. REGISTRO DE INSTRUTOR DE TÊNIS. DESNECESSIDADE. ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I-CASO EM EXAME

1.Apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região -CREF4/SP em face de sentença que julgou procedente a ação ordinária para assegurar ao autor o direito de exercer a atividade de técnico de tênis, sem a exigência de registro no Conselho.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2-O cerne da questão consiste em definir, à luz dos artigos 2º, III e 3º da Lei nº 9696/1998, se os instrutores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3-A Lei dos Educadores Físicos dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, de fato, diz que o exercício de atividade de Educação Física é prerrogativa de quem está inscrito no CREF – Conselho Regional de Educação Física.

4-O art. 2º prescreve que só pode ser inscrito no Conselho quem tem diploma em Educação física ou já era educador físico antes da publicação da lei, mas não possui qualquer regra que exija a inscrição dos treinadores de tênis que os obrigue a possuir diploma do curso, ou ainda,  crie uma restrição ao exercício da profissão.

5-Algumas áreas de atuação não necessitam ser diplomados em curso superior de educação física, não sendo razoável submetê-las à autarquia corporativa que, nos termos explícitos de seu próprio Estatuto, tem atribuição fiscalizatória apenas em relação aos profissionais de educação física.

6-Nesse sentido, não é obrigatória a inscrição do professor de tênis  no Conselho Regional de Educação Física, na medida em que os arts. 2º, III, e 3º da Lei nº 9.696/1998 e art. 3º, I, da Lei nº 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que assim determine.

7-Desnecessário o registro do autor perante o Conselho Regional de Educação Física para exercer a atividade profissional de instrutor de tênis, desde que se restrinja às táticas do esporte em si e não se confunda com preparação física.

8- Honorários advocatícios fixados em favor do autor reduzidos para R$ 3.000,00.

IV – DISPOSITIVO E TESE

8-Apelação parcialmente provida.

 

Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, III, e 3º da Lei nº 9.696/1998 e art. 3º, I, da Lei nº 9.650/1993

Precedentes relevantes: Resp 1959824, julgado em 08/03/2023, Tema de Repercussão geral nº 1149/STJ:

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal